L8666_Cont_V_IneRes Flashcards
(125 cards)
A inexecução total do contrato enseja o quê?
Art. 77. […] ou parcial […] a sua rescisão […]
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. Além disto, quais as consequências?
Art. 77 […] com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua resolução, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Errado - art. 77.: RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Correto - Art. 77.
A inexecução parcial do contrato enseja a sua rescisão?
Sim. art. 77.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. Quais os efeitos da rescisão, ex nunc ou ex tunc?
Diferentemente da anulação, os efeitos da rescisão são ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroativos.
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão. O que é rescisão?
Rescisão é o desfazimento de um contrato válido, em decorrência de razões outras que não a ilegalidade (ex: inexecução do contrato, interesse público, caso fortuito e força maior, acordo entre as partes).
Rescisão é o desfazimento de um contrato válido, em decorrência de razões outras que não a ilegalidade (ex: inexecução do contrato, interesse público, caso fortuito e força maior, acordo entre as partes).
Correto - Estrategia
O não cumprimento de cláusulas contratuais pode ensejar uma rescisão?
Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
O não cumprimento de especificações pode ensejar uma rescisão?
Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
O não cumprimento de projetos pode ensejar uma rescisão?
Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
O não cumprimento de prazos pode ensejar uma rescisão?
Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
O cumprimento de cláusulas contratuais, mas de forma irregular, pode ensejar uma rescisão?
Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
O cumprimento de projetos, mas de forma irregular, pode ensejar uma rescisão?
Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
O cumprimento de especificações, mas de forma irregular, pode ensejar uma rescisão?
Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
O cumprimento de prazos, mas de forma irregular, pode ensejar uma rescisão?
Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
Se o contrato estiver sendo cumprido, mas de forma lenta, será possível rescindi-lo?
Sim. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
III - […] Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
A lentidão no cumprimento do contrato por si só é capaz de ensejar rescisão?
Não. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
Se a ADM quiser rescindir o contrato, alegando lentidão no seu cumprimento, caberá a quem provar? Ao contratado provar o contrário ou à ADM provar o prejuízo?
ADM. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
Atraso no início da obra, serviço ou fornecimento é suficiente para motivar rescisão?
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
IV - […] injustificado […];
A paralisação da obra enseja rescisão contratual.
Depende - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA e prévia COMUNICAÇÃO à Administração;
A paralisação da obra não enseja rescisão contratual se for comunicada previamente à ADM.
E tiver justa causa
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA e prévia COMUNICAÇÃO à Administração;
Havendo justa causa, é possível a paralisação da obra ou serviço, sem que implica em rescisão, necessário, no entanto, comunicação prévia à ADM.
Correto - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA e prévia COMUNICAÇÃO à Administração;
Mesmo havendo justa causa, a paralisação da obra/serviço/fornecimento ensejará rescisão.
Correto, se não tiver sido previamente comunicada
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, SEM JUSTA CAUSA e prévia COMUNICAÇÃO à Administração;