L8666_procEjulg Flashcards

(347 cards)

1
Q

Como se inicia o procedimento da licitação?

A

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo […]

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Q

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo. Quais as formalidades exigidas pela lei 8666?

A

Art. 38. […]

  • devidamente autuado,
  • protocolado e
  • numerado,
  • contendo a autorização respectiva,
  • a indicação sucinta de seu objeto e
  • do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente
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3
Q

iniciado o procedimento da licitação, será ele submetido a autorização.

A

Errado. A autorização é prévia, já tem que constar no momento da abertura do processo.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, […] contendo a
autorização respectiva, […]

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4
Q

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, que deverá conter a indicação detalhada de seu objeto.

A

Errado. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação SUCINTA de seu objeto […]

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5
Q

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, que, desde logo, deverá indicar o recurso para a despesa.

A

Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, […]

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6
Q

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação detalhada de seu objeto e do recurso próprio para a despesa

A

Errada, Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação SUCINTA de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, […]

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7
Q

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

A

Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, […]

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8
Q

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, que deverá conter desde o início o edital ou convite.

A

Errado. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

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9
Q

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo. Serão juntados a ele comprovante das publicações do edital por completo.

A

Errado. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
II - comprovante das publicações do edital RESUMIDO, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
[…]

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10
Q

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, que deve conter, desde logo, . ato de designação da comissão de licitação ou do leiloeiro oficial.

A

Errado, desde logo não. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, OU DO RESPONSÁVEL PELO CONVITE;
[…]

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11
Q

O original das propostas e dos documentos que a instruírem deverão ser juntados aos autos do processo administrativo que deu início ao procedimento licitatório.

A

Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
[…]

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12
Q

As atas e relatórios da Comissão Julgadora não precisarão ser juntados aos autos do processo administrativo que deu início ao procedimento licitatório, apenas as deliberações.

A

Errado. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
V - ATAS, RELATÓRIOS E DELIBERAÇÕES da Comissão Julgadora;

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13
Q

O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os pareceres técnicos ou jurídicos, tanto sobre licitação quanto sobre dispensa e inexigibilidade.

A

Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
[…]

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14
Q

Atos de adjudicação do objeto da licitação e homologação deverão ser juntados ao processo administrativo que deu início ao procedimento licitatório.

A

Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

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15
Q

Os recursos indeferidos apresentados pelos licitantes ao longo do procedimento licitatório precisam ser juntados aos autos do processo administrativo que deu início à licitação respectiva?

A

Sim. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes E RESPECTIVAS MANIFESTAÇÕES E DECISÕES;
[…]

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16
Q

O despacho de anulação ou de revogação da licitação precisam ser juntados aos autos do processo administrativo que deu início à licitação respectiva.

A

Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, FUNDAMENTADO CIRCUNSTANCIALMENTE;
[…]

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17
Q

O termo de contrato precisa ser juntados aos autos do processo administrativo que deu início à licitação respectiva

A

Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
X - termo de contrato OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE, conforme o caso;
[…]

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18
Q

Comprovantes de publicações em geral devem ser juntados aos autos do processo administrativo do procedimento licitatório respectivo.

A

Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
XI - outros comprovantes de publicações;
[…]

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19
Q

Os documentos relativos à licitação deverão ser juntados aos autos do processo administrativo do procedimento licitatório respectivo.

A

Correto. Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo,[…] e ao qual serão juntados OPORTUNAMENTE:
[…]
XII - demais documentos relativos à licitação.
[…]

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20
Q

A L8666 estabelece a obrigatoriedade ou facultatividade de as minutas de editais de licitação serem previamente submetidas à assessoria jurídica da Administração?

A

Obrigatoriedade. Art. 38 §U. As minutas de editais de licitação, […] devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

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21
Q

A L8666 estabelece a obrigatoriedade ou facultatividade de as minutas dos contratos de licitação serem previamente submetidas à assessoria jurídica da Administração?

A

Obrigatoriedade. Art. 38 §U. As minutas […] dos contratos […] devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

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22
Q

A L8666 estabelece a obrigatoriedade ou facultatividade de acordos em licitação serem previamente submetidas à assessoria jurídica da Administração?

A

Obrigatoriedade. Art. 38 §U. […] acordos […] devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

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23
Q

A L8666 estabelece a obrigatoriedade ou facultatividade de convênios em licitação serem previamente submetidas à assessoria jurídica da Administração?

A

Obrigatoriedade. Art. 38 §U. […] convênios […] devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

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24
Q

A L8666 estabelece a obrigatoriedade ou facultatividade de ajustes em licitação serem previamente submetidas à assessoria jurídica da Administração?

A

Obrigatoriedade. Art. 38 §U. [….] ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

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25
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica da Administração.
Incompleto. Art. 38 §U. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas E APROVADAS por assessoria jurídica da Administração.
26
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas por assessoria jurídica da Administração, independentemente de aprovação.
Errado. Art. 38 §U. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas E APROVADAS por assessoria jurídica da Administração.
27
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Correto. Art. 38 §U.
28
A fase interna da licitação se inicia com a abertura do processo administrativo.
Correto, fase interna: 1) abertura do processo administrativo 2) orçamento 3) elaboração do edital 4) Designação da comissão de licitação.
29
Quando se inicia a fase externa da licitação?
Com a publicação do edital ou com o envio do convite, inicia-se a fase externa da licitação.
30
O que compreende a fase externa da licitação?
1) publicação do edital ou com o envio do convite 2) abertura dos envelopes 3) habilitação 4) Julgamento 5) Homologação 6) Adjudicação
31
O processo licitatório será sempre precedido de audiência pública.
Errado.
32
Há obrigatoriedade de audiência pública prévia em alguns casos de licitação. Quais?
Em razão do valor. Art. 39 "o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública"
33
Há obrigatoriedade de audiência pública prévia em alguns casos de licitação, em razão do valor. Qual?
Art. 39. Sempre que o valor estimado [...] for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei (=concorrência para obras e serviços de engenharia), [...]
34
Há obrigatoriedade de audiência pública prévia em alguns casos de licitação, sempre que o valor estimado for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto para a modalidade concorrência em obras e serviços de engenharia.
Correto. Art. 39. Sempre que o valor estimado [...] for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei (=concorrência para obras e serviços de engenharia), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública [...]
35
Para a contabilização do valor que torne obrigatória a realização de audiência pública no início de processo licitatório, poderão ser somados os valores de mais de uma licitação?
Sim. Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação OU PARA UM CONJUNTO de licitações simultâneas ou sucessivas [...]
36
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de quantos dias?
Art. 39. [...] audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital [...]
37
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias antes da data prevista para publicação do edital.
Errado. Art. 39. [...] audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ÚTEIS da data prevista para a publicação do edital [...]
38
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data prevista para publicação do edital.
Correto. Art. 39. [...] audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ÚTEIS da data prevista para a publicação do edital [...]
39
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser publicada com qual antecedência mínima?
Art. 39. [...] audiência pública concedida pela autoridade responsável [...] divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização,[...]
40
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
Errado. Art. 39. [...] audiência pública concedida pela autoridade responsável [...] divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias ÚTEIS de sua realização,[...]
41
A audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, deverá ser divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização.
Correto. Art. 39. [...] audiência pública concedida pela autoridade responsável [...] divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias ÚTEIS de sua realização,[...]
42
Qual será o meio de divulgação da audiência pública obrigatória para os casos de licitações de alto valor, ou seja, 100x o valor previsto para a modalidade concorrência em obras e serviços de engenharia?
Art. 39. [...] pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, [...]
43
Na audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, ou seja, 100x o valor previsto para a modalidade concorrência em obras e serviços de engenharia, qualquer interessado poderá se manifestar.
Art. 39. [...] à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes [...]
44
Na audiência pública obrigatória no caso de licitações de alto valor, ou seja, 100x o valor previsto para a modalidade concorrência em obras e serviços de engenharia, terão acesso e direito a todas as informações pertinentes.
Art. 39. [...] e a se manifestar todos os interessados.
45
Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Correto, Art. 39.
46
As licitações de alto valor que demandam realização de audiência pública obrigatória são chamadas de "imenso vulto"
Correto. Art. 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública [...]
47
A audiência pública será obrigatória no caso de licitações de alto valor ("imenso vulto"), ou seja, 100x o valor previsto para a modalidade concorrência em obras e serviços de engenharia, devendo ser feita antes da publicação do edital.
Correto, art. 39 [...] antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital [...]
48
A audiência pública antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são aquelas com valores estimados superiores a 100 x R$ 3,3 milhões, ou seja, superiores a R$ 330 milhões.
Sim. O valor é esse após o decreto que passa a vigorar em 19/07/2018. Antes disso é de 100 x R$1,5 milhões.
49
Licitações de "imenso vulto", também são chamadas de licitações de "grande vulto".
ERRADO. Não confundir com as licitações de “grande vulto” que, segundo o art. 6º, V da Lei 8.666/93, são aquelas com valores estimados superiores a 25 x R$ 3,3 milhões, ou seja, superiores a R$ 82,5 milhões (ver art. 6º, inciso V). Logo: a) imenso vulto = 100 x concorrência obras/serv eng b) grande vulto = 25 x concorrência obras/serv eng
50
Para se chegar ao valor de "imenso vulto" (100 x concorrência em obras/serv eng), a lei permite o somatório de licitações, desde que sejam....
Simultâneas ou sucessivas. Correto. Art. 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas [...]
51
Para se chegar ao valor de "imenso vulto" (100 x concorrência em obras/serv eng), a lei permite o somatório de licitações, desde que sejam simultâneas ou sucessivas. O que seriam licitações simultâneas?
Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias [...]
52
Para se chegar ao valor de "imenso vulto" (100 x concorrência em obras/serv eng), a lei permite o somatório de licitações, desde que sejam simultâneas ou sucessivas. O que seriam licitações sucessivas?
Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se [...] licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
53
A diferença entre licitações simultâneas e licitações sucessivas é que aquelas são as com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
54
A grande diferença entre licitações simultâneas e licitações sucessivas está no tempo do intervalo previsto. Qual é o de cada?
Simultâneas: realização até 30 dias a contar da realização da anterior Sucessivas: edital até 120 dias a contar do término do contrato da licitação antecedente.
55
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com editais publicados em intervalos não superiores a trinta dias.
Errado. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com REALIZAÇÃO prevista para intervalos não superiores a trinta dias e [...]
56
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a sessenta dias.
Errado. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a TRINTA dias e [...]
57
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações sucessivas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a cento e vinte.
Errado. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se [...] licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o EDITAL subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO resultante da licitação antecedente.
58
Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se [...] licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e oitenta dias após o edital anterior.
Errado. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se [...] licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a CENTO E VINTE dias APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO resultante da licitação antecedente.
59
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias [...]
Correto. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias [...]
60
Para os fins deste artigo, consideram-se licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
Correto. Art. 39 §U. Para os fins deste artigo, consideram-se [...] licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
61
O que constará no preâmbulo do edital?
Art. 40. - número de ordem em série anual, - o nome da repartição interessada e de seu setor, - a modalidade, - o regime de execução e - o tipo da licitação, - a menção de que será regida por esta Lei, - o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, - local, dia e hora de início da abertura dos envelopes
62
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série, o nome da repartição interessada, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta.
Incompleto Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série ANUAL, o nome da repartição interessada E DE SEU SETOR, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, BEM COMO PARA INÍCIO DA ABERTURA DOS ENVELOPES [...]
63
O edital conterá o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes.
Art. 40. [...] no preâmbulo [...]
64
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes.:
Correto. Art. 40.
65
A L8666 traz cláusulas obrigatórias do edital.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
66
A indicação do objeto é cláusula obrigatória do edital?
Sim. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
67
A indicação do objeto é cláusula obrigatória do edital, devendo ser feita de forma detalhada e clara.
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição SUCINTA e clara;
68
O prazo para assinatura do contrato é determinado pela L8666, não sendo cláusula obrigatória do edital.
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
69
O edital deverá indicar prazo para retirada dos instrumentos.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
70
O edital deverá indicar prazo para a execução do contrato.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
71
O prazo para entrega do objeto da licitação deverá ser estabelecida no edital.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
72
O edital deverá, obrigatoriamente tratar do prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
73
As sanções para o caso de inadimplemento contratual estão previstas na lei.
Errado.. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] III - sanções para o caso de inadimplemento;
74
O projeto básico é condição para a realização de procedimento licitatória. Logo, o edital deverá tratar do local para seu exame e aquisição pelos licitantes.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
75
O projeto executivo é condição para a realização de procedimento licitatória. Logo, o edital deverá tratar do local para seu exame e aquisição pelos licitantes.
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido; O projeto executivo poderá ser elaborado concomitantemente. Apenas o projeto básico é condição prévia de realização de procedimento licitatório.
76
O edital trará os documentos necessários à habilitação, respeitando o disposto na L8666 que traz rol taxativo. Assim, a depender do caso, a ADM exigirá uns ou outros documentos, não podendo inovar sob pena de ferimento à competitividade.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei,[...]
77
A forma de apresentação das propostas é cláusula necessária do edital.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] VI - [...] e forma de apresentação das propostas;
78
O edital, obrigatoriamente, disporá sobre o critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros subjetivos
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros OBJETIVOS;
79
O edital, obrigatoriamente, indicará códigos de acesso dos meios de comunicação à distância.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] VIII - [...] códigos de acesso dos meios de comunicação à distância [...]
80
O edital, obrigatoriamente, indicará locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos [...]
81
O edital, obrigatoriamente, indicará locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
82
No caso de licitações internacionais, é obrigatório ao edital trazer cláusulas sobre as condições de pagamento para empresas estrangeiras,
Incompleto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] IX - condições EQUIVALENTES de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
83
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário.
Incompleto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário E GLOBAL, conforme o caso [...]
84
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços globais.
Incompleto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - o critério de aceitabilidade dos preços UNITÁRIO e globral, conforme o caso [...]
85
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos [...]
86
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços mínimos..
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - [...] vedados a fixação de preços mínimos [...]
87
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de critérios estatísticos.
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - [...] vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos [...]
88
O edital, obrigatoriamente, indicará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência.
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - [...] vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência [...]
89
O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, previstos no edital não poderão fixar preços máximos, preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, PERMITIDA a fixação de preços MÁXIMOS e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 ( = preços manifestamente inexequíveis);
90
No critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, previstos obrigatoriamente no edital, é permitida a fixação de preços mínimos, mas vedada a fixação de preços máximos.
Errado, é ao contrário. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, PERMITIDA a fixação de preços MÁXIMOS e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48 ( = preços manifestamente inexequíveis);
91
No critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, previstos obrigatoriamente no edital, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto na Lei sobre preços manifestamente inexequíveis.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; ( = preços manifestamente inexequíveis);
92
O reajuste é estabelecido constitucionalmente e tem previsão na L8666, sendo dispensável sua previsão em edital.
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - critério de reajuste [...]
93
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
94
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital e deverá retratar a variação efetiva do custo de produção
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção [...]
95
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital, sendo permitida a adoção de índices específicos.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos OU SETORIAIS [...]
96
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital. É permitida a adoção de índices específicos setoriais?
Sim,. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais [...]
97
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital. Qual deve ser sua data base?
Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - [...] desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
98
O cálculo do reajuste levará em consideração a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir.
Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - [...] desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
99
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital e deverá retratar a variação efetiva do custo de produção. Qual o intervalo de tempo a ser considerado será o da apresentação da proposta até a data de assinatura do contrato.
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção [...] desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
100
O critério de reajuste deverá vir indicado obrigatoriamente no edital e deverá retratar a variação efetiva do custo de produção. Qual o intervalo de tempo a ser considerado?
Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...] XI - [...] desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela
101
O edital obrigatoriamente preverá o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Correto. Art. 40. XI - cláusula obrigatória.
102
O edital pode prever limites para pagamento de instalação e mobilização para execução do contrato.
Pode e deve, cláusula obrigatória. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XII - (Vetado). XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
103
O pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas
Correto, pois tem que respeitar o limite previsto no edital. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
104
O edital, obrigatoriamente deverá indicar limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas
Correto. Art. 40. XIII
105
As condições de pagamento são cláusulas obrigatórias do edital.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, [...]
106
Qual é o prazo máximo de pagamento estabelecido em lei?
Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; [...]
107
O prazo de pagamento deverá ser estabelecido no edital e não poderá ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
108
O edital deverá dispor sobre o cronograma de desembolso mínimo por período, obrigatoriamente.
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: b) cronograma de desembolso MÁXIMO por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
109
O edital deverá dispor sobre o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
110
É clausula obrigatória a indicação do critério de atualização financeira dos valores a serem pagos.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, [...]
111
A atualização financeira dos valores a serem pagos é cláusula obrigatória. Será aplicada em que período?
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: c) [...] desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
112
É cláusula obrigatória do edital a indicação de critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
113
As compensações financeiras deverão estar previstas no edital.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
114
As penalizações por eventuais atrasos no pagamento deverão estar previstas no edital.
Correto. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
115
No caso de antecipação de pagamento, haverá desconto.
Tem que estar previsto no edital - cláusula obrigatória. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
116
São cláusulas obrigatórias do edital quanto ao pagamento: as compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos
Correto. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
117
É cláusula obrigatória a exigência de seguro, no que tange às condições de pagamento.
Errado. Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: e) exigência de seguros, QUANDO FOR O CASO;
118
As condições de pagamento são cláusulas obrigatórias do edital. Sobre o que deverá ser tratado?
Art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e) exigência de seguros, quando for o caso;
119
O edital necessariamente conterá instruções para os recursos.
Sim, art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
120
O edital necessariamente conterá normas para os recursos.
Sim, art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
121
O edital deverá dispor sobre as condições de recebimento do objeto da licitação.
Sim, art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
122
O edital, necessariamente trará indicações específicas ou peculiares da licitação.
Sim, art. 40. O edital [...] indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
123
O original do edital deverá ser datado.
Sim. art. 40. §1 O original do edital deverá ser datado [...]
124
O original do edital deverá ser rubricado em seus anexos.
art. 40. §1 [....] rubricado em TODAS as folhas [....]
125
O original do edital deverá ser assinado pela autoridade que o expedir.
Sim. art. 40. §1 [...] assinado pela autoridade que o expedir, [...]
126
Cópia integral do edital constará no processo de licitação.
Errado. art. 40. §1 O ORIGINAL do edital [...] permanecendo no processo de licitação, [...]
127
Do original do edital, que permanecerá no processo de licitação, serão extraídas cópias.
Correto. art. 40. §1 O ORIGINAL do edital [...] permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se CÓPIAS [...]
128
Do original do edital, que permanecerá no processo de licitação, serão extraídas cópias para sua divulgação
Correto. art. 40. §1 [...] para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
129
Do original do edital, que permanecerá no processo de licitação, serão extraídas cópias para fornecimento aos interessados
Correto. art. 40. §1 [...] para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
130
Do original do edital, que permanecerá no processo de licitação, serão extraídas cópias, sempre integrais.
Errado. art. 40. §1 [...] extraindo-se CÓPIAS integrais OU RESUMIDAS, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
131
Do original do edital, que permanecerá no processo de licitação, serão extraídas cópias integrais ou resumidas.
Correto. art. 40. §1 [...] extraindo-se CÓPIAS integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
132
Os anexos integram o edital.
Correto. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
133
O projeto básico é um dos anexos do edital.
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
134
O projeto executivo é um dos anexos do edital.
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
135
O projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos constituem anexos do edital.
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
136
A estimativa do orçamento será um dos anexos do edital
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado [...]
137
A estimativa do orçamento será um dos anexos do edital, devendo ser feito em planilhas.
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários
138
A estimativa do orçamento será feita em planilhas de quantitativos, constituindo um dos anexos do edital
Incompleto - art. 40, §2 | II - [...] planilhas de quantitativos e preços unitários
139
Um dos anexos do edital será o orçamento estimado em planilhas de preços unitários
Incompleto - art. 40, §2 | II - [...] planilhas de quantitativos e preços unitários
140
Um dos anexos do edital será o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários
141
A minuta do contrato constituirá anexo do edital.
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
142
Um dos anexos do edital será a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
Sim. art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
143
As especificações complementares serão trazidas em anexo do edital.
art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
144
As normas de execução pertinentes à licitação constarão em anexo do edital..
art. 40, §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
145
Constituem anexos do edital as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
Correto - art. 40, §2 IV
146
Quais são os anexos do edital?
Art. 40 §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor; IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
147
Considera-se como adimplemento da obrigação contratual o evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
Correto. Art. 40 §3 [...] evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
148
Considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço.
Art. 40 §3 Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, [...]
149
Considera-se como adimplemento da obrigação contratual a realização da obra.
Art. 40 §3 Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra [...]
150
Considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem ou de parcela destes.
Art. 40 §3 Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
151
Considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega de parcelas do bem?
Sim. Art. 40 §3 [...] a entrega do bem ou de parcela destes [...]
152
Considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
Correto. Art. 40 §3 Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
153
Nas compras para entrega imediata será dispensada a indicação do critério de reajuste no edital.
Errado. Art. 40 §4 Nas compras para entrega imediata, [...] PODERÃO ser dispensadas: I - o disposto no inciso XI deste artigo; (critério de reajuste) [...]
154
Nas compras para entrega imediata poderá ser dispensada a indicação do critério de reajuste no edital.
Art. 40 §4 Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: I - o disposto no inciso XI deste artigo; (critério de reajuste) II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
155
Nas compras para entrega imediata poderá ser dispensada a atualização financeira.
Correto. Art. 40 §4 Nas compras para entrega imediata, [...] poderão ser dispensadas: II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
156
Nas compras para entrega imediata poderá ser dispensada a atualização financeira, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento.
Correto. Art. 40 §4 Nas compras para entrega imediata, [...] poderão ser dispensadas: II - [...] desde que não superior a quinze dias.
157
Nas compras para entrega imediata poderá ser dispensada a atualização financeira, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a trinta dias.
Correto. Art. 40 §4 Nas compras para entrega imediata, [...] poderão ser dispensadas: II - [...] desde que não superior a quinze dias.
158
Nas compras para entrega imediata poderá ser dispensada a atualização financeira, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
Correto. Art. 40 §4, II.
159
Nas compras para entrega imediata poderão ser dispensados a atualização financeira e o reajuste.
Correto. Art. 40 §4 Nas compras para entrega imediata, [...] poderão ser dispensadas: I - o disposto no inciso XI deste artigo; (critério de reajuste) II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
160
Nas compras para entrega imediata poderão ser dispensados a atualização financeira e o reajuste. O que se entende por compras de entrega imediata?
Correto. Art. 40 §4 [...] aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, [...]
161
Nas compras para entrega imediata poderão ser dispensados a atualização financeira e o reajuste. São compras de entrega imediata aquelas com prazo de entrega de até quinze dias.
Errado. Art. 40 §4 [...] até trinta dias [...]
162
Nas compras para entrega imediata poderão ser dispensados a atualização financeira e o reajuste. São compras de entrega imediata aquelas com prazo de entrega de até trinta dias da data de assinatura do contrato.
Errado. Art. 40 §4 [...] aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta,
163
Nas compras para entrega imediata poderão ser dispensados a atualização financeira e o reajuste. São compras de entrega imediata aquelas com prazo de entrega de até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta.
Correto. Art. 40 §4 Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas: I - o disposto no inciso XI deste artigo; (critério de reajuste) II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.
164
Pode a Administração Pública exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional ?
Sim. Art. 40, §5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento
165
Pode a Administração Pública exigir da contratada para execução de obra que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional ?
Não, apenas em contratação de serviços | Art. 40, §5º [...] nos editais de licitação para a contratação de serviços [....]
166
A Administração Pública pode exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando.
Correto. Art. 40, §5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento
167
A Administração Pública pode exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, mas apenas em contratos de serviços.
Correto. Art. 40, §5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, [...]
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A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando
Correto. Art. 40, §5º [...] , na forma estabelecida em regulamento
169
Os contratos administrativos são contratos de adesão, pois suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela Administração. O particular, ao aceitar participar da licitação, demonstra aceitar as condições do contrato, cuja minuta vem anexa ao edital.
Correto. Art. 40 §2 Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor
170
O edital vincula tanto a Administração como os licitantes.
Correto. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
171
O edital é a lei interna da licitação.
Correto. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
172
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 41 - correto.
173
Pode um terceiro, alheio à licitação, impugnar o seu edital?
Sim, Art. 41 §1 Qualquer cidadão [...]
174
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei 8666.
Correto. Art. 41 §1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei.
175
Qual o prazo para impugnação de edital de licitação.
Art. 41 §1 [...] devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação [...]
176
O prazo para impugnação de edital de licitação é de até 5 dias antes da data de abertura dos envelopes de habilitação
Errado. Art. 41 §1 [...] até 5 (cinco) dias ÚTEIS antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação [...]
177
Até quando será possível protocolar impugnação ao edital de licitação?
Art. 41 §1 [...] até 5 (cinco) dias ÚTEIS antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação [...]
178
Feita a impugnação ao edital, qual o prazo para a ADM julgá-la?
Art. 41 §1 [...] 3 (três) dias úteis [...]
179
Feita a impugnação ao edital, a ADM terá 3 dias para julgar e responder à impugnação.
Errado. Art. 41 §1 [...] 3 (três) dias ÚTEIS[...]
180
Feita a impugnação ao edital, a ADM terá 3 dias úteis para julgar e responder à impugnação.
Correto. Art. 41 §1 [...] 3 (três) dias úteis [...]
181
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
Correto - Art. 41 §1 , sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113. (= representação a órgãos de controle)
182
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis. Ademais, é possível representação aos órgãos de controle.
Correto - Art. 41 §1 , sem prejuízo da faculdade prevista no § 1 do art. 113. (= representação a órgãos de controle para fins de controle das despesas decorrentes dos contratos) "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo."
183
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação aos órgãos de controle..
Correto. Pode haver representação a órgãos de controle para fins de controle das despesas decorrentes dos contratos, além da impugnação direta.
184
O prazo de impugnação do edital é diferente para cidadão e licitante.
Cidadão: 5 dias úteis das propostas | Licitante: 2 dias úteis da habilitação ou proposta
185
O prazo de impugnação do edital é diferente para cidadão e licitante.No caso do licitante, ele poderá impugnar até dois dias antes da habilitação.
Errado, dias úteis e o momento depende da modalidade de licitação. Art. 41 §2º segundo dia ÚTIL [...] habilitação em concorrência, [...] propostas em convite, tomada de preços ou concurso, OUa realização de leilão [...]
186
O prazo de impugnação do edital é diferente para cidadão e licitante.No caso do licitante, ele poderá impugnar até dois dias úteis antes da habilitação.ou das propostas.
Correto. Art. 41 §2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
187
A impugnação do edital pelo licitante é tratada como recurso.
Errado. Art. 41 §2º [...] não terá efeito de recurso.
188
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Correto - Art. 41 §2º
189
Em uma concorrência, até quando será possível ao licitante impugnar o edital?
Art. 41 §2º [...] até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação [...]
190
Em uma tomada de preços, até quando será possível ao licitante impugnar o edital?
Art. 41 §2º [...] até o segundo dia útil que anteceder [...] a abertura dos envelopes com as propostas [..]
191
Em um convite, até quando será possível ao licitante impugnar o edital?
Art. 41 §2º [...] até o segundo dia útil que anteceder [...] a abertura dos envelopes com as propostas [..]
192
Em um concurso, até quando será possível ao licitante impugnar o edital?
Art. 41 §2º [...] até o segundo dia útil que anteceder [...] a abertura dos envelopes com as propostas [..]
193
Em um leilão, até quando será possível ao licitante impugnar o edital?
Art. 41 §2º [...] até o segundo dia útil que anteceder [...] a realização de leilão [...]
194
O licitante que impugnar o edital poderá participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão?
Sim.Art. 41 §3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
195
A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela
Correto - Art. 41 §3º
196
A inabilitação do licitante importa decadência do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Errado. Preclusão. Art. 4 §4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
197
A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Correto. Art. 41 §4º
198
O licitante inabilitado não poderá participar das fases subsequentes. Sua proposta comercial nem será aberta (a Administração devolverá lacrados os envelopes contendo as propostas comerciais dos concorrentes inabilitados)
Correto. Art. 4 §4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
199
Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se a quais diretrizes?
Art. 42. [...] diretrizes da política monetária e do comércio exterior [...]
200
Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá atender às exigências dos órgãos competentes.
Correto. Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
201
Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Correto. Art. 42.
202
O licitante estrangeiro poderá cotar preço em moeda estrangeira?
Sim. Art. 42. §1 Quando for permitido [...]
203
O licitante estrangeiro poderá ser autorizado a cotar preço em moeda estrangeira, mas não o licitante brasileiro.
Errado. Art. 42. §1 Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
204
Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
Correto - Art. 42. §1
205
Se licitante brasileiro vencer licitação internacional, o pagamento será efetuado em moeda brasileira.
Correto - Art. 42 §2 O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior (=internacional) será efetuado em moeda brasileira [...]
206
Se licitante brasileiro vencer licitação internacional, o pagamento será efetuado em moeda brasileira, qual será a taxa de câmbio?
Correto - Art. 42 §2 [...] à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento
207
Se licitante brasileiro vencer licitação internacional, o pagamento será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia imediatamente anterior à data do efetivo pagamento
Errado - Art. 42 §2 [...] , à taxa de câmbio vigente no dia ÚTIL imediatamente anterior à data do efetivo pagamento
208
Se licitante brasileiro vencer licitação internacional, o pagamento será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia do efetivo pagamento
Errado - Art. 42 §2 [...], à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente ANTERIOR à data do efetivo pagamento
209
O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação Internacional será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento
Correto - Art. 42 §2 O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior (=internacional) será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento
210
As garantias de pagamento a serem prestadas ao licitante brasileiro serão diferentes daquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
Errado- Art. 42 §3 As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão EQUIVALENTES àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
211
As garantias de pagamento a serem oferecidas ao licitante brasileiro serão as mesmas que seriam oferecidas ao licitante estrangeiro.
Errado- Art. 42 §3 As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão EQUIVALENTES àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
212
As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
Correto - Art. 42 §3
213
Em licitações internacionais, para fins de julgamento, as propostas apresentadas por estrangeiros serão acrescidas dos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
Correto - Art. 42 §4 Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
214
Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.
Correto - Art. 42 §4
215
Na contratação com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, outras normas e regras, seja proveniente da entidade, seja proveniente de acordo.
Correto. art. 42 §5 [...] acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades [....]
216
Na contratação com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, outras normas e regras, seja proveniente da entidade, seja proveniente de acordo, salvo quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração.
Errado. art. 42 §5 [...] INCLUSIVE quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
217
Na contratação com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, outras normas e regras, seja proveniente da entidade, seja proveniente de acordo, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração. No entanto, o critério de seleção da proposta deve respeitar alguns requisitos, quais?
art. 42 §5 - desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, - não conflitem com o princípio do julgamento objetivo - sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, - despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
218
Na contratação com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, outras normas e regras, seja proveniente da entidade, seja proveniente de acordo, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Assim, pode contemplar o preço?
Sim, art. 42 §5 [...] inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, [....]
219
Na contratação com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, outras normas e regras, seja proveniente da entidade, seja proveniente de acordo. É qualquer contratação?
art. 42 §5 Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte [....]
220
Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.
Correto - art. 42 §5
221
Nas licitações internacionais, as cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
Correto. art. 42, §6 As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.
222
Quais são as etapas de processamento e julgamento da licitação?
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
223
As propostas não será reveladas enquanto ainda houver recurso pendente.
Correto. art. 43, III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
224
Na licitação, o julgamento se dará: 1) abertura dos envelopes de habilitação 2) prazo para recurso dos inabilitados 3) devolução dos envelopes de preço (proposta) para os inabilitados. 4) abertura dos envelopes de propostas dos habilitados 5) julgamento e classificação
Correto. art. 43.
225
A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público.
Correto. art. 43 §1 A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
226
A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado.
Correto. art. 43 §1 A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
227
A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada.
Correto. art. 43 §1 A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
228
A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes.
art. 43 §1 [...] assinada pelos licitantes presentes E pela Comissão.
229
A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
Correto. art. 43 §1
230
Os documentos serão rubricados?
Sim. art 43 §2 TODOS os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
231
As propostas serão rubricados?
Sim. art 43 §2 TODOS os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
232
Todos os documentos e propostas serão rubricados. Quem deverá rubricá-los?
art 43 §2 [...] pelos licitantes presentes e pela Comissão.
233
Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.
Correto. art 43 §2
234
Todos os documentos e propostas serão rubricados por todos os licitantes e pela Comissão.
Errado. art 43 §2 Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes PRESENTESe pela Comissão.
235
Havendo necessidade de esclarecimentos, é possível a promoção de diligência?
Sim. art 43 §3 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
236
Havendo necessidade de complementar a instrução do processo, é possível a promoção de diligência?
Sim. art 43 §3 É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
237
A realização de diligência para esclarecer ou complementar a instrução do processo é um faculdade da Comissão.
art 43 §3 É facultada à Comissão ou autoridade superior, [...]
238
A realização de diligência para esclarecer ou complementar a instrução do processo é um faculdade da autoridade superior. .
art 43 §3 É facultada à Comissão ou autoridade superior, [...]
239
Havendo necessidade de complementar a instrução do processo, é possível a promoção de diligência e inclusão de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.eventual
Errado. art 43 §3 [...] VEDADA a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
240
Em que momento poderá ser feita diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo?
art 43 §3 [...], em qualquer fase da licitação, [...]
241
É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Correto - art 43 §3
242
A Lei 8666 ao dispor sobre o processo e julgamento da licitação toma por base a modalidade concorrência.
Correto - art 43 §4 O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
243
Na tomada de preços e no convite, o procedimento se inicia direto com a abertura das propostas comerciais (inciso III). Já no pregão, a habilitação ocorre depois do julgamento das propostas.
Correto - art 43 §4 O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
244
Ultrapassada a fase de habilitação e abertura das propostas, não será mais possível desclassificar licitante por motivo relacionado com a habilitação
Correto, art. 43, §5 Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação [...]
245
Ultrapassada a fase de habilitação e abertura das propostas, não será mais possível desclassificar licitante por motivo relacionado com a habilitação, a não ser em razão de fatos supervenientes
Errado, art. 43, §5 [...] salvo em razão de fatos supervenientes OU só conhecidos após o julgamento.
246
Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Correto, art. 43, §5 Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
247
É possível desistir da proposta?
Sim, até a fase de habilitação. art. 43, §6 Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
248
É possível desistir da proposta a qualquer tempo?
Não. art. 43, §6 Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
249
Até quando é permitido desistir da proposta?
Até a fase de habilitação. art. 43, §6 Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
250
Após a fase de julgamento, não cabe desistência de proposta.
Errado. art. 43, §6 Após a fase de HABILITAÇÃO, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
251
Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Correto - art. 43, §6
252
Após a fase de habilitação, a Comissão tem que aceitar o motivo para desistência da proposta.
Correto - art. 43, §6 Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
253
Excepcionalmente será permitida a desistência após a fase de habilitação. Quando?
art. 43, §6 [...] por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
254
No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos pela Lei 8666.
Correto. Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
255
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Correto. Art. 44 §1 É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
256
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator secreto que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Correto. Art. 44 §1 É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
257
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator subjetivo que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Correto. Art. 44 §1 É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
258
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Correto. Art. 44 §1 É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
259
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa diretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 44 §1 [...] que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
260
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Correto. Art. 44 §1 É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
261
É possível que se considere oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite?
Art. 44, §2 NÃO se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
262
Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, salvo financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Errado. Art. 44, §2 [...] inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido [...]
263
Pode haver oferta de preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes?
Não. Art. 44, §2 NÃO se considerará [...] nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
264
Pode a proposta apresentar preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero?
Não Art. 44, §3 Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero [...]
265
Pode a proposta apresentar preços global ou unitários incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado?
Não. Art. 44, §3 Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado [...]
266
Pode a proposta apresentar preços global ou unitários incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos?
Art. 44, §3 Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, [....]
267
Será admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante
Correto. Art. 44, §3 Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero [...] EXCETO quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele RENUNCIE a parcela ou à totalidade da remuneração.
268
Pode o licitante renunciara parcela ou à totalidade da remuneração referentes a materiais e instalações de sua propriedade, a fim de baixar o preço a quase zero?
Sim. Art. 44, §3 [...] quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
269
Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
Correto, art. 44, §3.
270
A regra de não admissão de propostas incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado se aplica nos casos de propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações ?
Sim, art. 44, §4 O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza. §3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado [...]
271
O julgamento das propostas será objetivo.
Correto. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo [...]
272
O julgamento das propostas será objetivo devendo ser realizado em conformidade com os tipos de licitação os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos,.
Correto. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, [...]
273
O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Correto. Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
274
Quais são os tipos de licitação possíveis?
``` Art. 45 §1 [...] I - a de menor preço II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta ```
275
AS modalidades de licitação necessariamente adotarão um tipo entre: I - a de menor preço II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta
Errado. Art. 45 §1 Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: [...] ou seja, a modalidade concurso não se dará em nenhum desses tipos de licitação,
276
Como se dá a licitação do tipo menor preço?
Art. 45 §1 [...] I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
277
Na licitação do tipo menor preço, só o preço importa?
Art. 45 §1 [...] I - [...] proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
278
Quando será adotada a licitação do tipo maior lande ou oferta?
Art. 45 §1 [...] IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens OU concessão de direito real de uso.
279
A licitação do tipo maior lance ou oferta será a adequada não só para alienação de bens, como para concessão de direito real de uso.
Correto. Art. 45 §1 [...] IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
280
Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Correto. Art. 45 §1
281
Quais os possíveis tipos a serem adotados na modalidade concorrência?
I - a de menor preço (regra) II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta (alienação de bens)
282
Quais os possíveis tipos a serem adotados na modalidade tomada de preços?
I - a de menor preço (regra) II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço.
283
Quais os possíveis tipos a serem adotados na modalidade convite?
I - a de menor preço (regra) II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço.
284
Quais os possíveis tipos a serem adotados na modalidade leilão?
A de maior lance ou oferta
285
Quais os possíveis tipos a serem adotados na modalidade concurso?
Nenhuma!
286
Quais os possíveis tipos a serem adotados na modalidade pregão?
A de menor preço.
287
No caso de empate entre duas ou mais propostas, a L8666 traz como critérios de desempate:a) produzidos no País; b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; c) empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País d) empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. E caso não seja possível o desempate?
Sorteio. Art. 45, §2 No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no §2 do art. 3º (critérios de desempate) desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. O art. 3º, §2º se refere aos critérios de preferência para bens ou serviços produzidos ou prestados, sucessivamente: (i) no País; (ii) por empresas brasileiras; (iii) por empresas que invistam em pesquisa e tecnologia no País; e (iv) por empresas que cumpram reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência e que atendam às regras de acessibilidade
288
Caso não seja possível o desempate pelos critérios estabelecidos na lei, haverá sorteio.
Correto Art. 45, §2 No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no §2 do art. 3º (critérios de desempate) desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
289
O sorteio para fins de desempate se fará em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados vedado qualquer outro processo.
Correto. Art. 45, §2 No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no §2 do art. 3º (critérios de desempate) desta Lei, a classificação se fará, OBRIGATORIAMENTE, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
290
No caso de empate em licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados, não lhe serão aplicados os critérios de desempate, mas apenas o sorteio.
Correto. art. 45, §3 No caso da licitação do tipo "menor preço" [...] prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
291
Qual a definição do tipo menor preço?
Art. 45, §3 No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, [...]
292
No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério do sorteio.
Correto. Art. 45 §3 No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.
293
Para contratação de bens e serviços de informática,
Art. 45, §4 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2 e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
294
Para os bens e serviços de informática considerados “comuns”, como impressoras, cartuchos, laptops, estabilizadores etc., utiliza-se o pregão, pelo tipo de licitação menor preço.
Art. 45, §4 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2 [...] c/c " [...] considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei"
295
Para os bens e serviços de informática,o tipo técnica e preço é empregado apenas na contratação de bens e serviços de informática “não comuns” (ex: servidores, desenvolvimento de sistemas etc.).
Correto - Art. 45, §4 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2 (= pregão para comuns) e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
296
Para os bens e serviços de informática, a L8666 estabelece a utilização do tipo técnica e preço, ou outro se decreto permitir. No entanto, remete a lei permissiva de realização de pregão, logo, menor preço, nos casos de bens e serviços de informática considerados "comuns"
Correto. Art. 45, §4 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2 e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
297
A L8666 traz os únicos tipos de licitações possíveis, vedando expressamente qualquer outro.
Correto. Art. 45, §5 É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
298
Na hipótese em que for permitido aos licitantes a apresentação de cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação
Correto. Art. 45 §6 Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação c/c "§7 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala."
299
A utilização dos tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" é livre?
Não. Art. 46. [...] EXCLUSIVAMENTE para serviços de natureza predominantemente intelectual, [...]
300
Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
Correto. Art. 46. [...] em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos [...]
301
Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos
Correto. Art. 46. [...] ressalvado o disposto no §4 do artigo anterior. (= bens e serviços de informática)
302
Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvados os casos de bens e serviços de informática, em que será possível a utilização de técnica e preço.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4 do artigo anterior. (= bens e serviços de informática)
303
Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso dos tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" aos serviços de natureza intelectual, a lei autoriza a utilização desses tipos, excepcionalmente, para outras contratações.
Correto. Art. 46 "exclusivamente", c/c §3º "de forma excepcional"
304
Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso dos tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" aos serviços de natureza intelectual, a lei autoriza a utilização desses tipos, excepcionalmente. Para quais contratações?
Art. 46, §3º [...] relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada.
305
Para a adoção excepcional dos tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" para além dos serviços de natureza intelectual,quais os requisitos exigidos?
Art. 46, §3º - para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, - autorização expressa e justificada da da maior autoridade da Administração promotora - autorização constante do ato convocatório - o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada e domínio restrito - o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas
306
Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso dos tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" aos serviços de natureza intelectual, a lei autoriza a utilização desses tipos, excepcionalmente, para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada.
Correto. Art. 46 §3 Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo (= melhor técnica & técnica e preço) poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
307
Excepcionalmente, os tipos de licitação melhor técnica & técnica e preço poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da autoridade promotora constante do ato convocatório.
Errado. Art. 46 §3 [...] da MAIOR AUTORIDADE da Administração promotora constante do ato convocatório [...].
308
Excepcionalmente, os tipos de licitação melhor técnica & técnica e preço poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da autoridade promotora constante do ato convocatório para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços.
Errado. Art. 46 §3 [...] para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços DE GRANDE VULTO MAJORITARIAMENTE DEPENDENTES DE TECNOLOGIA nitidamente SOFISTICADA e de DOMÍNIO RESTRITO [...]
309
Excepcionalmente, os tipos de licitação melhor técnica & técnica e preço poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da autoridade promotora constante do ato convocatório para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito
Correto. Art. 46 §3 [...] nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
310
Excepcionalmente, os tipos de licitação melhor técnica & técnica e preço poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da autoridade promotora constante do ato convocatório para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Correto. Art. 46 §3 Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo (= melhor técnica & técnica e preço) poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
311
Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o procedimento trazido pela L8666, que estará claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
Correto. Art. 46, §1 Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
312
Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento: a) abertura dos envelopes de propostas técnicas b) julgamento e classificação pelos critérios do edital. c) abertura dos envelopes de preços dos licitantes que atingiram valorização mínima na técnica d) negociação com a licitante melhor classificada na técnica (referência: o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima) e) Não havendo acordo, negociação passará ao segundo classificado na técnica e assim sucessivamente. f) as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima na técnica.
Correto. Art. 46, §1 Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
313
Nas licitações do tipo "melhor técnica", primeiro serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
Correto. Art. 46, §1 Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - [...]
314
Nas licitações do tipo "melhor técnica", uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima.
Correto. Art. 46, §1 Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: II - [...]
315
Nas licitações do tipo "melhor técnica", no caso de impasse na negociação com o melhor classificado na proposta técnica, quanto ao seu preço, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
Art. 46, §1 Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: III - [...]
316
Nas licitações do tipo "melhor técnica", as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
Correto. Art. 46, §1 Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: IV - [...]
317
Nas licitações do tipo "melhor técnica", a avaliação e classificação destas propostas será de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório
Correto. Art. 46, §1 I - [...] critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
318
Nas licitações do tipo "melhor técnica a avaliação e classificação das propostas devem considerar a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
Correto. Art. 46, §1 I - [...] critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
319
Qual o procedimento a ser adotado nas licitações do tipo melhor técnica?
Art. 46, §1 Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar: I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução; II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima; III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
320
As licitações do tipo melhor técnica tem seu julgamento em duas fases, primeiramente a classificação quanto à melhor técnica, depois a negociação dos preços.
Correto Art. 46, §1 º
321
As licitações do tipo técnica e preço tem seu julgamento único, procedendo-se de uma só vez à classificação combinada entre técnica e preço
Correto. Art. 46, §2º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, (=classificação quanto à técnica no tipo melhor técnica) o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: [...]
322
Nas licitações do tipo "técnica e preço", adicionalmente ao julgamento da técnica, será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Correto, preço e técnica são julgados juntos. Art. 46, §2 Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, (=classificação quanto à técnica no tipo melhor técnica) o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
323
Nas licitações do tipo "técnica e preço", a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório
Art. 46, §2 Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, (=classificação quanto à técnica no tipo melhor técnica) o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
324
Nas licitações do tipo "técnica e preço", será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, por exemplo: nota 10 a quem oferecer preço até R$ 100 mil, nota 9 para preços até R$ 110 mil, e assim por diante.
Correto. Art. 46, §2 Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, (=classificação quanto à técnica no tipo melhor técnica) o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório: I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
325
Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
326
O que ocorre com as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação?
Art. 48. Serão desclassificadas: | I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação
327
O que ocorre com as propostas com valor global superior ao limite estabelecido?
Art. 48. Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido [...]
328
O que ocorre com as propostas com preços | manifestamente inexequíveis?
Art. 48. Serão desclassificadas: II - [...] com preços manifestamente inexequíveis, [...]
329
O que são considerados preços manifestamente inexequíveis?
Art. 48. Serão desclassificadas: II - [...] assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos INSUMOS são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de PRODUTIVIDADE são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação c/c §1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
330
Quais propostas serão desclassificadas?
Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação
331
Os parâmetros para que uma propostas seja considerada manifestamente inexequível e consequentemente desclassificada devem estar previstos no edital.
Art. 48. Serão desclassificadas: II - [...] condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação c/c §1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
332
No caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, quais propostas consideram-se manifestamente inexequíveis?
Art. 48 §1º [...] as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração
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Consideram-se manifestamente inexequíveis, apenas no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração
Correto. Art. 48 §1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração
334
A L8666, nos casos de obras e serviços de engenharia estabelece o percentual mínimo de 70% do valor orçado pela adm ou da média aritmética para que as propostas não sejam consideradas inexequíveis e consequentemente desclassificadas. Ainda, assim, cuidadosamente, prevê que aqueles classificados, mas que ficaram próximos desse limite, devem prestar garantia adicional
Correto. Art. 48 §2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior (acima de 70% da média aritmética ou do valor orçado pela ADM) cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento - ou seja, perto do mínimo) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
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A L8666, nos casos de obras e serviços de engenharia estabelece o percentual mínimo de 70% do valor orçado pela adm ou da média aritmética para que as propostas não sejam consideradas inexequíveis e consequentemente desclassificadas. Ainda, assim, cuidadosamente, prevê que aqueles classificados, mas que ficaram próximos desse limite, devem prestar garantia adicional. Qual seria o valor considerado próximo ao limite?
Art. 48 §2º [...] cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento - ou seja, perto do mínimo) [...] Assim, se fosse 70% seria desclassificado por inexequibilidade, mas se classificado com valor de até 80%, cuidados serão tomados..
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A L8666, nos casos de obras e serviços de engenharia estabelece o percentual mínimo de 70% do valor orçado pela adm ou da média aritmética para que as propostas não sejam consideradas inexequíveis e consequentemente desclassificadas. Ainda, assim, cuidadosamente, prevê que aqueles classificados, mas que ficaram próximos desse limite, devem prestar garantia adicional. Qual tipo de garantia será prestada?
Qualquer uma dentre as modalidades. O que importa é o valor. Art. 48 §2º [...] prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56 [...] Art. 56 §1º : I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
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A L8666, nos casos de obras e serviços de engenharia estabelece o percentual mínimo de 70% do valor orçado pela adm ou da média aritmética para que as propostas não sejam consideradas inexequíveis e consequentemente desclassificadas. Ainda, assim, cuidadosamente, prevê que aqueles classificados, mas que ficaram próximos desse limite, devem prestar garantia adicional. Qual será o valor desta garantia adicional?
Art. 48 §2º [...] igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. ou seja, a depender de qual foi o critério utilizado (se a média aritmética ou o valor orçado pela ADM), tem-se que diminuir o valor desse resultado do valor da proposta do contratado e a diferença deverá ser garantida.
338
Quando todas as propostas forem desclassificadas, o que ocorre?
Art. 48, §3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
339
A licitação fracassada é aquela em que todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas.
Correto. Art. 48, §3º
340
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração concederá aos licitantes o prazo para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
Errado. é uma faculdade. Art. 48, §3º [...] a administração PODERÁ fixar aos licitantes o prazo [...]
341
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo. Qual o prazo?
Art. 48, §3º [...] de oito dias úteis [...]
342
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo
Errado Art. 48, §3º [...] de oito dias ÚTEIS[...]
343
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo. No caso de convite esse prazo será de 3 dias úteis.
Errado. É uma faculdade reduzir o prazo, somente possível para convite. Art. 48, §3º [...] facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
344
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Correto Art. 48, §3º
345
Em uma licitação fracassada, se, após o novo prazo, as propostas de preço não forem regularizadas, a Administração poderá contratar diretamente, por dispensa de licitação
Correto, art. 24, inciso VII:quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços.
346
Em uma licitação fracassada, se, após o novo prazo, não for apresentada nova documentação a Administração poderá contratar diretamente, por dispensa de licitação
Errado. Licitação fracassada por desclassificação de todas as propostas permite a dispensa. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.
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Licitação fracassada por desclassificação de todas as propostas permite a dispensa, após concessão de prazo para regularização. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes, mesmo com a concessão de prazo não sendo eficaz.
Correto.