Juri Flashcards
(2 cards)
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
CERTO
Com previsão no art. 5º, LVII, da Constituição da República, a presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) assenta-se no sentido de que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Em outras palavras,no processo penal, o imputado é presumido inocente até que sobrevenha sentença condenatória transitada em julgado.
Também possui previsão em diversos documentos internacionais (art. 9° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789; art. 11.1 da Declaração Universal de Direitos Humanos; art. 6.2 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais; art. 14.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; art. 8°, § 2° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Em 1764, Cesare Beccaria, autor da obra ‘Dos delitos e das penas’, já advertia que “um homem não pode ser chamado réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter decidido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada”.
No que toca ao cumprimento provisório da pena, o tema é rico de conteúdo.
Via de regra, a execução provisória da pena, qualquer que seja, privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa, é incompatível com o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, previsto no art. 5°, inciso LVII, da CR/88.
Sobre este ponto, é o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores:
É proibida a chamada execução provisória da pena.
Se não houve ainda trânsito em julgado, não se pode determinar que o réu inicie o cumprimento provisório da pena. Não importa que os recursos pendentes possuam efeito meramente devolutivo (sem efeito suspensivo). Não existe cumprimento provisório da pena no Brasil porque ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado (art. 5º, LVII, da CF/88).
O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88.
STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).
Súmula 643-STJ:A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.
Contudo, há corrente doutrinária que entende ser possível a execução provisória da pena em caso de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri.
Essa posição está baseada na ideia de que, se o indivíduo foi condenado pelo Tribunal do Júri, mesmo que ele interponha apelação, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas, considerando que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Tribunal Popular.
A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5°, XXXVIII, d), ressaltando, ademais, a soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c). Isso significa que os Tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular, podendo, no máximo, determinar a realização de novo júri.
Em outras palavras, entende-se que a condenação no júri abalaria fortemente a presunção de inocência, ficando autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença.
Com o advento da Lei n° 13964/2019, comumente conhecida como ‘Pacote Anticrime’, foi alterado o inciso I do art. 492 do CPP para dizer que, se o réu for condenado, pelo Tribunal do Júri, a uma pena superior a 15 anos de reclusão, será possível a execução provisória da pena.
Em outras palavras, pela redação do art. 492, inciso I, do CPP se o réu for condenado no Tribunal do Júri a uma pena superior a 15 anos de reclusão, ele terá que iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, mesmo que ele tenha interposto apelação contra essa sentença, ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação.
A discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo que prevê a execução provisória da pena no âmbito do Tribunal do Júri foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu:
É constitucional a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena fixada.
A execução imediata da condenação imposta pelo Júri não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade (art. 5°, LVII, CF/88). Além disso, garante a máxima efetividade da soberania dos veredictos (art. 5°, XXXVIII, c, da CF/88).
STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – tema 1068) (Info 1150).
No mesmo sentido decidiu o STJ:
Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
A absolvição com base em quesito genérico do Tribunal do Júri é válida mesmo que contrarie as provas.
CERTO
A absolvição fundamentada no quesito genérico do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), é uma garantia que permite aos jurados decidir com base na sua íntima convicção, independentemente das provas objetivas apresentadas no processo e a decisão dos jurados só é anulável em caso de manifesta contradição probatória.
Essa prerrogativa está intrinsecamente ligada aos princípios da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da plenitude de defesa, que são elementos essenciais desse instituto constitucional. A jurisprudência, inclusive a mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente reconhecido que **a soberania dos jurados abrange a faculdade de absolver por clemência ou por razões de foro íntimo, **vejamos:
Caso adaptado: João foi denunciado por tentativa de homicídio após uma briga com Pedro. Durante uma discussão entre eles, João desferiu golpes contra Pedro, causando-lhe lesões graves. João alegou legítima defesa. No julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram os fatos (materialidade, autoria e tentativa de homicídio), mas optaram por absolver João por meio do quesito genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. O Ministério Público recorreu alegando contradição na decisão dos jurados.
O Tribunal de Justiça acatou o recurso e determinou novo julgamento, por entender que a absolvição contrariava as provas dos autos.
A defesa de João recorreu ao STJ, sustentando violação à soberania dos veredictos e à legalidade do quesito genérico, argumento que foi acolhido.
O STJ restabeleceu a absolvição, reforçando que a decisão dos jurados, mesmo após reconhecerem a tentativa de homicídio, pode se fundamentar em clemência, razões humanitárias ou livre convicção, conforme garante a legislação vigente.
A absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP é legítima, pois permite aos jurados decidirem com base em íntima convicção, ainda que reconheçam a materialidade e autoria do delito. Isso está de acordo com o princípio da soberania dos veredictos e com a plenitude de defesa.
A intervenção do Judiciário na decisão dos jurados é excepcional e só se justifica quando houver manifesta contrariedade entre o veredicto e o conjunto probatório, o que não se verifica no caso, pois os jurados podem absolver por clemência ou foro íntimo.
A jurisprudência reconhece que a soberania dos veredictos abrange a possibilidade de absolvição no quesito genérico, ainda que contrária às provas
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.175.339-MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 19/2/2025 (Info 842).