Lei de Acesso à Informação – 12.527/11 Flashcards
(28 cards)
Qual é o propósito da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)?
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), foi criada para garantir o acesso a informações de interesse público e particular, conforme previsto na Constituição Federal nos artigos 5°, inciso XXXIII, 37, §3°, inciso II, e 216, §2°.
Como a Lei de Acesso à Informação busca aprimorar a transparência administrativa no Brasil?
A LAI aprimora a transparência administrativa estabelecendo que a publicidade é a regra geral e o sigilo é a exceção. É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação de forma transparente, clara, objetiva, ágil e em linguagem de fácil compreensão (art. 5°).
Qual lei se aplica subsidiariamente aos procedimentos da LAI?
A Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) aplica-se subsidiariamente aos procedimentos da LAI, especificamente na apresentação, instrução e decisão dos pedidos de acesso a informações e recursos.
Qual a abrangência da Lei de Acesso à Informação (LAI)?
A LAI é uma lei de normas gerais, de caráter nacional, aplicando-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ela subordina: Órgãos públicos da administração direta de todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário), incluindo Cortes de Contas e Ministério Público. Entidades da administração indireta, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios. Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para ações de interesse público, limitando-se à parcela dos recursos recebidos e sua destinação.
Quais são as principais diretrizes da LAI para assegurar o direito de acesso à informação?
As diretrizes são (art. 3°): Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública. Desenvolvimento do controle social da administração pública.
O que o direito de acesso à informação abrange, segundo a LAI?
O direito de acesso à informação é o mais amplo possível e abrange todos os registros ou documentos produzidos ou custodiados pelo Poder Público. Isso inclui (art. 7°): Informações sobre atividades dos órgãos e entidades, incluindo política, organização e serviços. Informações produzidas ou custodiadas por pessoas físicas ou entidades privadas com vínculo, mesmo que cessado, com órgãos ou entidades públicas. Informações sobre administração do patrimônio público, uso de recursos públicos, licitações e contratos administrativos. Informações sobre resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas de órgãos de controle interno e externo, incluindo exercícios anteriores.
Quais são as duas formas de garantir o acesso à informação estabelecidas pela LAI?
As duas formas são: Transparência Ativa: As informações são disponibilizadas pela Administração independentemente de solicitação, inclusive pela referência nos respectivos sites oficiais da internet. Transparência Passiva: As informações são transmitidas em resposta a um requerimento de acesso à informação formulado pelo interessado.
Quais as obrigações dos órgãos e entidades públicas quanto à transparência ativa?
É dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação, em local de fácil acesso e independentemente de requerimentos, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas (art. 8°). É obrigatória a divulgação em sites oficiais da internet. Municípios com população de até 10 mil habitantes são dispensados da divulgação obrigatória na internet, mas ainda devem disponibilizar as informações de interesse coletivo ou geral em local de fácil acesso.
A divulgação nominal da remuneração de autoridades e servidores é permitida pela LAI?
Sim. O STF decidiu que a divulgação nominal da remuneração de autoridades e servidores se alinha com o princípio da publicidade e não viola a intimidade ou vida privada. No entanto, deve-se divulgar apenas o nome e a matrícula funcional, sem outros dados pessoais como CPF, RG e endereço residencial. Embora a LAI não preveja expressamente essa divulgação, o Decreto 7.724/2012 (art. 7°, §3°, VI) impôs a publicidade da remuneração no âmbito do Poder Executivo Federal.
Quais são as regras para a apresentação de um pedido de acesso à informação (transparência passiva)?
Qualquer interessado pode apresentar um pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades do Poder Público, por qualquer meio legítimo (art. 10). O pedido deve conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. É vedado exigir os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito?
Sim, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito (art. 12). Contudo, o órgão ou entidade pode cobrar o valor necessário para ressarcir os custos de reprodução de documentos (art. 12, § 1°). Estão isentos desses custos aqueles cuja situação econômica não permite o ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme Lei nº 7.115/83 (art. 12, §2°).
Qual o prazo para a administração responder a um pedido de acesso à informação se o acesso imediato não for possível?
Se o acesso imediato não for possível, o órgão ou entidade deve, em prazo não superior a 20 dias, prorrogável por mais 10 dias (mediante justificativa expressa), realizar uma das seguintes ações (art. 11): Comunicar a data, local e modo para consulta, reprodução ou obtenção de certidão. Indicar as razões de fato ou de direito para a recusa, total ou parcial. Comunicar que não possui a informação, indicar o órgão ou entidade que a detém (se souber), ou remeter o requerimento a esse órgão/entidade, cientificando o interessado.
O que o interessado pode fazer se a informação solicitada for extraviada?
Se for informado do extravio da informação solicitada, o interessado pode requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da documentação. O responsável pela guarda da informação extraviada deve, em 10 dias, justificar o fato e indicar testemunhas (art. 7°, §§5° e 6°).
Quando é assegurado o acesso a documentos utilizados como fundamento de decisões e atos administrativos?
O acesso a documentos que fundamentam a tomada de decisão e a edição de atos administrativos, bem como as informações neles contidas, só será assegurado a partir da edição do ato decisório respectivo (art. 7°, §3°).
Quais informações não podem ter o acesso negado?
Não pode ser negado o acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, nem a informações ou documentos que tratem de condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas (art. 21).
O que é uma informação sigilosa de acordo com a LAI?
Informação sigilosa é “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado” (art. 4°, III).
Em quais situações a divulgação de informações pode ser restringida por serem “imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado”?
As informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional. Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais. Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população. Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País. Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas. Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional. Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares. Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Quais são os níveis de classificação de informações sigilosas e seus respectivos prazos máximos de restrição de acesso?
Ultrassecreta: até 25 anos. Secreta: até 15 anos. Reservada: até 5 anos. Mnemônico: Pense no número 5 na vertical, conte de 0 a 2 e escreva as classificações em ordem alfabética. O prazo de restrição começa a contar a partir da data de produção da informação.
Quem são as autoridades competentes para classificar informações em diferentes graus de sigilo no âmbito da Administração Pública Federal?
Ultrassecreta: Presidente e Vice-Presidente da República; Ministros de Estado e equivalentes; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. Secreta: Autoridades competentes para classificar no grau ultrassecreto; Titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. Reservada: Autoridades competentes para classificar nos graus secreto e ultrassecreto; Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia (nível DAS 101.5 ou superior), ou de hierarquia equivalente.
O que acontece com uma informação sigilosa após o término do prazo de classificação ou a ocorrência do evento que define seu termo final?
A informação torna-se, automaticamente, de acesso público, sem necessidade de um ato específico para declarar a queda do sigilo (art. 24, §4°).
Qual o prazo máximo de restrição de acesso para informações pessoais?
As informações pessoais (relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem) terão seu acesso restrito por um prazo máximo de 100 anos, a contar da data de produção da informação (art. 31, §1°, I). Essa restrição independe de classificação de sigilo (ultrassecreta, secreta ou reservada).
Em que casos a divulgação de informações pessoais pode ser autorizada?
A divulgação de informações pessoais pode ser autorizada por lei ou mediante consentimento expresso da pessoa a que se referem. O consentimento não é exigido quando as informações forem necessárias para (art. 31, §3°): Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico. Realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem. Cumprimento de ordem judicial. Defesa de direitos humanos. Proteção do interesse público e geral preponderante.
Qual a regra geral para recursos contra negativa de acesso à informação?
Em caso de negativa de acesso a informações ou não fornecimento das razões da negativa, o interessado pode interpor recurso no prazo de 10 dias a contar da ciência da decisão. O recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada, que deve se manifestar em 5 dias (art. 15).
Quando a Controladoria-Geral da União (CGU) atua como instância recursal na Lei de Acesso à Informação?
A CGU só “entra na jogada” se a negativa de acesso for de órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal. Ela recebe, analisa e decide recursos se o acesso à informação tiver sido negado nas seguintes situações: O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado. A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação. Os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei de Acesso à Informação não tiverem sido observados. Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. O recurso à CGU só é cabível depois de ter sido apreciado por pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada (art. 16, §1°).