Simulado 1 - Constitucional Flashcards
(47 cards)
A constituição consuetudinária aborda todos os assuntos que os representantes do povo consideram essenciais.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Constituições consuetudinárias formam-se por costumes e tradições, não por deliberação formal de representantes sobre todos os temas essenciais. Sua abrangência é histórica e evolutiva.
A constituição promulgada resulta do trabalho de uma assembleia nacional constituinte eleita pelo povo, para, em nome dele, atuar.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Constituições promulgadas (democráticas/votadas) são elaboradas por representantes eleitos pelo povo, expressando a vontade popular (ex: CF/88).
A constituição costumeira formaliza-se em um documento solene, instrumental e sistematizado.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A constituição costumeira (não escrita) não se formaliza em um documento único e sistematizado, característica das constituições escritas.
A constituição escrita reúne a história e as tradições de um povo.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A característica da constituição escrita é a codificação em texto legal. A reunião de história e tradições é mais associada à constituição costumeira.
A constituição outorgada também é conhecida como votada.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Outorgada é imposta (sem participação popular). Votada é sinônimo de promulgada (com participação popular). São conceitos opostos.
A extensão, às uniões estáveis homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas heterossexuais justifica-se e legitima-se pela direta incidência do princípio constitucional implícito que prevê o direito à busca da felicidade, entre outros princípios.
GABARITO: CERTO (quanto à existência da justificativa, mas o princípio central é outro).
Fundamentação: O STF (ADPF 132/ADI 4277) estendeu o regime da união estável às relações homoafetivas com base, principalmente, nos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade, vedação à discriminação e liberdade. O direito à busca da felicidade foi um fundamento implícito e complementar, mas não o principal. A assertiva foca na felicidade, mas o pilar é a dignidade. Considerando a questão de múltipla escolha original que pedia a combinação, a análise deve focar nos princípios mais diretos.
A crítica jornalística é direito garantido na Constituição Federal de 1988 (CF) e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas; o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: A liberdade de imprensa e expressão (Art. 5º, IV, IX; Art. 220, CF/88) ampara a crítica a agentes públicos, sendo essencial ao controle social em uma democracia. O pluralismo político (Art. 1º, V, CF/88) e a própria liberdade de informação sustentam esse direito, que se sobrepõe a suscetibilidades pessoais de figuras públicas, dado o interesse social na fiscalização.
Pessoas jurídicas não são titulares de direitos fundamentais garantidos na Constituição, tendo seus direitos assegurados apenas pela legislação infraconstitucional.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Pessoas jurídicas são titulares de direitos fundamentais compatíveis com sua natureza (honra objetiva, nome, propriedade, devido processo legal, etc.), conforme jurisprudência pacífica (Súmula 227/STJ).
Apenas estrangeiros residentes no Brasil gozam dos direitos fundamentais garantidos aos brasileiros; os não residentes submetem-se apenas à lei de seu país.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Direitos fundamentais estendem-se a estrangeiros não residentes e apátridas em território nacional (STF, HC 94.477), que se submetem à lei brasileira e gozam das garantias aplicáveis.
Direitos e garantias fundamentais destinam-se a brasileiros e estrangeiros (residentes ou não) e apátridas em território nacional, conforme interpretação teleológica e sistemática da CF/88.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: A interpretação do STF amplia o alcance do art. 5º, caput, para proteger a dignidade de todos sob jurisdição brasileira, estendendo os direitos fundamentais aplicáveis a estrangeiros não residentes e apátridas.
O reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros não residentes depende de tratado internacional específico entre o Brasil e o país de origem.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A titularidade decorre da própria CF/88 e da submissão à jurisdição brasileira, não estando condicionada à existência de tratado.
Estrangeiros não residentes possuem apenas direitos fundamentais limitados à vida e à integridade física, com base no princípio da dignidade humana (Art. 1º, III).
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A proteção não se limita à vida e integridade física, abrangendo outros direitos fundamentais compatíveis (devido processo legal, acesso à justiça, etc.).
É incabível mandado de segurança contra ato omissivo de autoridade pública.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: O MS (Art. 5º, LXIX, CF/88; Lei 12.016/09) cabe contra ato comissivo ou omissivo ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra o órgão ou ente público do qual emanou o ato ilegal.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: O MS é impetrado contra a autoridade coatora e a pessoa jurídica à qual ela se vincula. Órgão não tem personalidade jurídica para figurar no polo passivo.
O habeas corpus surgiu no direito brasileiro com a Constituição Federal de 1988.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: O HC existe no Brasil desde o Código de Processo Criminal de 1832, com status constitucional desde 1891.
É cabível a impetração de habeas corpus preventivo em favor de indivíduo que esteja sob ameaça de sofrer restrição ilegal à sua liberdade de locomoção.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: O HC (Art. 5º, LXVIII, CF/88) admite a modalidade preventiva (salvo-conduto) para proteger contra ameaça iminente e ilegal à liberdade de ir e vir.
O habeas data serve exclusivamente para garantir o acesso do impetrante a informações a seu respeito constantes em bancos de dados governamentais ou de caráter público.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: O HD (Art. 5º, LXXII, CF/88; Lei 9.507/97) serve também para retificação de dados e para anotação de contestações ou explicações nos registros.
A nacionalidade secundária (naturalização) pode ser adquirida de forma expressa ou tácita no Brasil.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A naturalização no Brasil exige procedimento formal e requerimento expresso, não existindo forma tácita.
A nacionalidade não é considerada um direito fundamental.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: O direito a ter uma nacionalidade é um direito humano fundamental reconhecido internacionalmente e implicitamente garantido pela CF/88 (Art. 12).
O acesso a quaisquer cargos públicos no Brasil é reservado a brasileiros natos.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A regra é a acessibilidade a brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros (na forma da lei). Apenas os cargos do Art. 12, § 3º, CF/88 são privativos de natos.
O Brasil adota exclusivamente o critério territorial (ius soli) para atribuição da nacionalidade originária.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: O Brasil adota o ius soli como regra (Art. 12, I, ‘a’), mas também o ius sanguinis (Art. 12, I, ‘b’ e ‘c’) e critérios mistos.
A nacionalidade primária (originária) pode ser atribuída com base em critérios sanguíneos (ius sanguinis), territoriais (ius soli) ou uma combinação de ambos.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: A CF/88 combina os critérios territorial (Art. 12, I, ‘a’), sanguíneo (Art. 12, I, ‘b’) e misto (sanguíneo + registro/residência/opção - Art. 12, I, ‘c’) para definir a nacionalidade originária.
Lei estadual que regule de forma geral a proteção de dados pessoais é constitucional, pois a competência é exclusiva dos estados.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A competência para legislar sobre proteção de dados é privativa da União (Art. 22, XXX, CF/88 - EC 115/2022).
Lei estadual que regule de forma geral a proteção de dados pessoais é inconstitucional por invadir competência legislativa privativa da União.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Conforme Art. 22, XXX, CF/88 (EC 115/2022), a competência é privativa da União. Lei estadual sobre o tema é formalmente inconstitucional.