Simulado 1 - LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTRAVAGANTE Flashcards

(44 cards)

1
Q

O princípio de cooperação, no âmbito da proteção integral, refere-se à atuação conjunta da família, da sociedade e do Estado na proteção dos direitos da criança e do adolescente.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: A Doutrina da Proteção Integral (Art. 227, CF/88; Art. 4º, ECA - Lei 8.069/90) estabelece a responsabilidade compartilhada e a cooperação entre família, comunidade, sociedade e Poder Público para assegurar os direitos infanto-juvenis com absoluta prioridade.

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2
Q

A dignidade da criança, reconhecida em sua condição peculiar de desenvolvimento, é um reflexo do princípio da cidadania.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: A criança e o adolescente são sujeitos de direitos e cidadãos (Art. 1º, II, CF/88; ECA). Sua dignidade como pessoas em desenvolvimento (Art. 6º, ECA) é fundamento e pressuposto para o exercício pleno da cidadania, que envolve o reconhecimento e a garantia de seus direitos.

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3
Q

O ordenamento jurídico brasileiro adota uma postura de absoluta intolerância com todas as formas de vitimização da criança e do adolescente.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: O ECA (Art. 5º) e legislações posteriores (Lei da Escuta Protegida, Lei Henry Borel) determinam a proteção integral e repudiam qualquer forma de negligência, violência, crueldade ou opressão, estabelecendo mecanismos para prevenir e punir a vitimização.

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4
Q

A legislação de proteção integral (ECA) garante a ampla defesa à criança e ao adolescente, limitando os poderes discricionários que possuía o antigo juiz de menores.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: O ECA superou a Doutrina da Situação Irregular e assegurou à criança/adolescente, especialmente nos procedimentos de apuração de ato infracional, as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Arts. 110, 111, ECA), limitando o arbítrio judicial anterior.

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5
Q

Idosos com 80 anos ou mais têm preferência sobre os demais idosos em todos os atendimentos de saúde, inclusive os de emergência (“preferência da preferência”).

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A “preferência da preferência” para maiores de 80 anos (Art. 3º, § 2º, Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03) não se aplica aos atendimentos de emergência em saúde, onde a prioridade é definida pela gravidade clínica (Art. 15, § 7º).

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6
Q

Idosos com 80 anos ou mais têm “preferência da preferência” na admissão ao trabalho, sem limite máximo de idade.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: O Estatuto do Idoso veda limite máximo de idade (Art. 27), mas não prevê a “preferência da preferência” (maiores de 80) especificamente para acesso ao trabalho.

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7
Q

Idosos com 80 anos ou mais têm “preferência da preferência” nos assentos reservados no transporte público.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Há gratuidade (Art. 39) e reserva de assentos para idosos em geral, mas o Estatuto não estabelece a “preferência da preferência” para maiores de 80 nesse contexto.

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8
Q

Idosos com 80 anos ou mais têm prioridade especial (“preferência da preferência”) na tramitação de processos judiciais em relação aos demais idosos (60 a 79 anos).

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: Previsão expressa no Art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (incluído pela Lei 13.466/17).

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9
Q

Idosos com 80 anos ou mais têm “preferência da preferência” na aquisição de imóvel em programas habitacionais públicos.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Há prioridade para idosos em geral (Art. 38, I), mas o Estatuto não estabelece a “preferência da preferência” para maiores de 80 nesse caso.

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10
Q

O princípio da extraterritorialidade aplica-se às contravenções penais.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A Lei de Contravenções Penais (LCP - Dec.-Lei 3.688/41) adota a territorialidade absoluta (Art. 2º).

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11
Q

O princípio da culpabilidade (responsabilidade subjetiva) aplica-se como regra às contravenções penais.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: O Art. 3º da LCP (“basta a ação ou omissão voluntária”) é interpretado como afastando a exigência de dolo ou culpa, admitindo responsabilidade objetiva (criticada pela doutrina).

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12
Q

O princípio da subsidiariedade é aplicável às contravenções penais.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: O Art. 1º da LCP determina a aplicação subsidiária das regras gerais do Código Penal, o que inclui princípios como o da subsidiariedade (norma especial derroga geral, etc.).

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13
Q

A tentativa de contravenção penal é punível.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A tentativa de contravenção não é punível (Art. 4º, LCP).

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14
Q

É possível a conversão da pena de multa em prisão simples no âmbito das contravenções penais.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A conversão de multa em pena privativa de liberdade foi revogada do ordenamento jurídico (inclusive para contravenções) pela Lei nº 9.268/96, que alterou o Art. 51 do CP. Multa não paga é dívida de valor.

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15
Q

Possuir celular na prisão é falta grave, punível com repreensão.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: É falta grave (Art. 50, VII, LEP). Repreensão é para faltas leves/médias (Art. 53, II).

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15
Q

A mera posse de celular na prisão, sem realização de ligações, não consuma a falta grave.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A mera posse já configura a falta grave consumada (Art. 50, VII, LEP).

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16
Q

Possuir celular na prisão é falta média, punível com advertência verbal.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: É falta grave (Art. 50, VII). Advertência verbal é para faltas leves (Art. 53, I).

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16
Q

Possuir celular na prisão é falta grave, punível com suspensão ou restrição de direitos por ato motivado do diretor do estabelecimento.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: Conduta é falta grave (Art. 50, VII). Suspensão/restrição de direitos é sanção cabível (Art. 53, III). Aplicação compete ao diretor, mediante ato motivado (Art. 54, caput).

17
Q

Possuir celular na prisão é falta grave, punível com isolamento em cela por despacho fundamentado do juiz competente.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A sanção de isolamento (Art. 53, V) é aplicada pelo diretor do estabelecimento (Art. 54, caput), não pelo juiz.

18
Q

Casos de racismo em estabelecimentos comerciais são excepcionais e não justificam atuação do MP.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Não são excepcionais e refletem racismo estrutural. MP tem dever de atuar (Art. 127, CF/88).

19
Q

O arcabouço jurídico e a consciência ética brasileiros inviabilizaram o combate ao racismo.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Pelo contrário, visam viabilizar e fortalecer o combate ao racismo.

20
Q

Historicamente, a dificuldade em distinguir racismo (Lei 7.716) de injúria racial (CP) no Judiciário levou a um tratamento mais brando para condutas racistas, o que motivou a equiparação posterior.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: Descreve corretamente a problemática histórica que levou o STF (HC 154.248) e o legislador (Lei 14.532/23) a equipararem a injúria racial ao racismo para coibir essa atenuação prática.

20
Q

A equiparação da injúria racial ao racismo e a punição com penas alternativas (cesta básica, serviços) foram suficientes para o avanço da consciência social.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Racismo (e injúria equiparada) tem pena de reclusão, não sendo cabível, em regra, substituição por penas alternativas brandas. A suficiência da medida para o avanço da consciência é questionável.

20
Q

A apuração de casos de racismo pela polícia e MP é sempre rigorosa, com aplicação da Lei 7.716/89.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A prática demonstra que nem sempre a apuração é rigorosa, havendo subnotificação e dificuldades no enquadramento.

21
O Pacote Anticrime deixou de considerar o tráfico de drogas crime equiparado a hediondo.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Tráfico (Art. 33, caput e §1º) continua equiparado a hediondo (Art. 5º, XLIII, CF/88; Art. 2º, Lei 8.072/90).
22
A progressão de regime para condenado primário por tráfico de drogas (sem resultado morte) exige cumprimento de 40% da pena.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Previsão do Art. 112, V, da LEP (redação da Lei 13.964/19).
23
O Pacote Anticrime conceituou crime hediondo e equiparado.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: A Lei 8.072/90 utiliza sistema legal/taxativo (lista os crimes), não conceitual.
24
O tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) é equiparado a crime hediondo.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: STF (HC 118.533) decidiu que tráfico privilegiado não é hediondo.
24
O Pacote Anticrime incluiu retroativamente o roubo com arma branca no rol de crimes hediondos.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Incluiu roubo com arma de fogo (uso permitido, restrito ou proibido). Não incluiu roubo com arma branca. Lei penal mais grave não retroage.
25
O sigilo das comunicações telefônicas não está previsto especificamente na CF, sendo consectário da intimidade.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Está expressamente previsto no Art. 5º, XII, da CF/88.
26
O requerimento de interceptação telefônica não pode ser verbal e deve ser decidido em até 24 horas.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Pode ser verbal excepcionalmente (Art. 4º, § 1º, Lei 9.296/96). Prazo de decisão de 24h está correto (Art. 4º, § 2º).
27
É permitida a instalação de dispositivo de captação ambiental na casa do investigado, mediante ordem judicial.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: É vedada na casa (Art. 8º-A, § 2º, Lei 9.296/96), por força da inviolabilidade domiciliar (Art. 5º, XI, CF/88).
27
A captação ambiental tem prazo máximo de 15 dias, renovável por iguais períodos se houver atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Previsão expressa no Art. 8º-A, § 3º, da Lei 9.296/96 (incluído pela Lei 13.964/19).
27
A gravação que não interessar à prova não pode ser inutilizada, para garantir a integridade probatória.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: A gravação irrelevante será inutilizada por decisão judicial (Art. 9º, Lei 9.296/96).
28
Constranger preso com grave ameaça para obter confissão (tortura), sendo a vítima adolescente, configura crime qualificado.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Vítima adolescente é causa de aumento de pena (Art. 1º, § 4º, II, Lei 9.455/97), não qualificadora.
29
Constranger preso com grave ameaça para obter confissão (tortura), sendo o autor agente de polícia, configura causa de aumento de pena.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Crime cometido por agente público tem pena aumentada de 1/6 a 1/3 (Art. 1º, § 4º, I, Lei 9.455/97).
30
Na condenação por tortura praticada por agente público, a perda do cargo é efeito discricionário do juiz.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: A perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação por tortura (Art. 1º, § 5º, Lei 9.455/97).
30
A pena para o crime de tortura (constranger para obter confissão) é de detenção.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: A pena é de reclusão de 2 a 8 anos (Art. 1º, caput, Lei 9.455/97).
30
Quem presencia tortura e se omite incorre na mesma pena do autor da tortura.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: A omissão de quem tem o dever de evitar/apurar é crime específico (Art. 1º, § 2º), com pena menor (detenção de 1 a 4 anos).
31
Lesão corporal culposa no trânsito (Art. 303, CTB) não é infração de menor potencial ofensivo e não admite benefícios da Lei 9.099/95.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Pena máxima é de 2 anos. É infração de menor potencial ofensivo, sujeita à Lei 9.099/95.
32
Condutor que atropela culposamente, não socorre, e a vítima morre, responde por homicídio culposo em concurso material com omissão de socorro.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Responde por homicídio culposo majorado pela omissão de socorro (Art. 302, § 1º, III, CTB). Há absorção (consunção), não concurso material.
33
É incabível concorrência de culpas em crimes de trânsito.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Admite-se concorrência de culpas (autor e vítima agem culposamente). Não há compensação, mas a culpa concorrente da vítima pode influenciar na pena.
33
Mário fere Nelson culposamente no trânsito; Nelson morre por veneno que ingeriu antes. Mário responde por lesão corporal culposa no trânsito.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Morte por causa superveniente absolutamente independente (veneno). Mário responde apenas pelo resultado que causou diretamente (lesão culposa - Art. 303, CTB), excluída a imputação da morte (Art. 13, § 1º, CP).
33
Na dosimetria dos crimes de trânsito, aplica-se como agravante genérica a circunstância que já qualifica o crime ou constitui causa de aumento.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Configura bis in idem. Agravantes genéricas não se aplicam se já constituem ou qualificam o crime (Art. 61, caput, parte final, CP).