Simulado 1 - LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTRAVAGANTE Flashcards
(44 cards)
O princípio de cooperação, no âmbito da proteção integral, refere-se à atuação conjunta da família, da sociedade e do Estado na proteção dos direitos da criança e do adolescente.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: A Doutrina da Proteção Integral (Art. 227, CF/88; Art. 4º, ECA - Lei 8.069/90) estabelece a responsabilidade compartilhada e a cooperação entre família, comunidade, sociedade e Poder Público para assegurar os direitos infanto-juvenis com absoluta prioridade.
A dignidade da criança, reconhecida em sua condição peculiar de desenvolvimento, é um reflexo do princípio da cidadania.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: A criança e o adolescente são sujeitos de direitos e cidadãos (Art. 1º, II, CF/88; ECA). Sua dignidade como pessoas em desenvolvimento (Art. 6º, ECA) é fundamento e pressuposto para o exercício pleno da cidadania, que envolve o reconhecimento e a garantia de seus direitos.
O ordenamento jurídico brasileiro adota uma postura de absoluta intolerância com todas as formas de vitimização da criança e do adolescente.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: O ECA (Art. 5º) e legislações posteriores (Lei da Escuta Protegida, Lei Henry Borel) determinam a proteção integral e repudiam qualquer forma de negligência, violência, crueldade ou opressão, estabelecendo mecanismos para prevenir e punir a vitimização.
A legislação de proteção integral (ECA) garante a ampla defesa à criança e ao adolescente, limitando os poderes discricionários que possuía o antigo juiz de menores.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: O ECA superou a Doutrina da Situação Irregular e assegurou à criança/adolescente, especialmente nos procedimentos de apuração de ato infracional, as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Arts. 110, 111, ECA), limitando o arbítrio judicial anterior.
Idosos com 80 anos ou mais têm preferência sobre os demais idosos em todos os atendimentos de saúde, inclusive os de emergência (“preferência da preferência”).
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A “preferência da preferência” para maiores de 80 anos (Art. 3º, § 2º, Estatuto do Idoso - Lei 10.741/03) não se aplica aos atendimentos de emergência em saúde, onde a prioridade é definida pela gravidade clínica (Art. 15, § 7º).
Idosos com 80 anos ou mais têm “preferência da preferência” na admissão ao trabalho, sem limite máximo de idade.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: O Estatuto do Idoso veda limite máximo de idade (Art. 27), mas não prevê a “preferência da preferência” (maiores de 80) especificamente para acesso ao trabalho.
Idosos com 80 anos ou mais têm “preferência da preferência” nos assentos reservados no transporte público.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Há gratuidade (Art. 39) e reserva de assentos para idosos em geral, mas o Estatuto não estabelece a “preferência da preferência” para maiores de 80 nesse contexto.
Idosos com 80 anos ou mais têm prioridade especial (“preferência da preferência”) na tramitação de processos judiciais em relação aos demais idosos (60 a 79 anos).
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Previsão expressa no Art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (incluído pela Lei 13.466/17).
Idosos com 80 anos ou mais têm “preferência da preferência” na aquisição de imóvel em programas habitacionais públicos.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Há prioridade para idosos em geral (Art. 38, I), mas o Estatuto não estabelece a “preferência da preferência” para maiores de 80 nesse caso.
O princípio da extraterritorialidade aplica-se às contravenções penais.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A Lei de Contravenções Penais (LCP - Dec.-Lei 3.688/41) adota a territorialidade absoluta (Art. 2º).
O princípio da culpabilidade (responsabilidade subjetiva) aplica-se como regra às contravenções penais.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: O Art. 3º da LCP (“basta a ação ou omissão voluntária”) é interpretado como afastando a exigência de dolo ou culpa, admitindo responsabilidade objetiva (criticada pela doutrina).
O princípio da subsidiariedade é aplicável às contravenções penais.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: O Art. 1º da LCP determina a aplicação subsidiária das regras gerais do Código Penal, o que inclui princípios como o da subsidiariedade (norma especial derroga geral, etc.).
A tentativa de contravenção penal é punível.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A tentativa de contravenção não é punível (Art. 4º, LCP).
É possível a conversão da pena de multa em prisão simples no âmbito das contravenções penais.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A conversão de multa em pena privativa de liberdade foi revogada do ordenamento jurídico (inclusive para contravenções) pela Lei nº 9.268/96, que alterou o Art. 51 do CP. Multa não paga é dívida de valor.
Possuir celular na prisão é falta grave, punível com repreensão.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: É falta grave (Art. 50, VII, LEP). Repreensão é para faltas leves/médias (Art. 53, II).
A mera posse de celular na prisão, sem realização de ligações, não consuma a falta grave.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A mera posse já configura a falta grave consumada (Art. 50, VII, LEP).
Possuir celular na prisão é falta média, punível com advertência verbal.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: É falta grave (Art. 50, VII). Advertência verbal é para faltas leves (Art. 53, I).
Possuir celular na prisão é falta grave, punível com suspensão ou restrição de direitos por ato motivado do diretor do estabelecimento.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Conduta é falta grave (Art. 50, VII). Suspensão/restrição de direitos é sanção cabível (Art. 53, III). Aplicação compete ao diretor, mediante ato motivado (Art. 54, caput).
Possuir celular na prisão é falta grave, punível com isolamento em cela por despacho fundamentado do juiz competente.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A sanção de isolamento (Art. 53, V) é aplicada pelo diretor do estabelecimento (Art. 54, caput), não pelo juiz.
Casos de racismo em estabelecimentos comerciais são excepcionais e não justificam atuação do MP.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Não são excepcionais e refletem racismo estrutural. MP tem dever de atuar (Art. 127, CF/88).
O arcabouço jurídico e a consciência ética brasileiros inviabilizaram o combate ao racismo.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Pelo contrário, visam viabilizar e fortalecer o combate ao racismo.
Historicamente, a dificuldade em distinguir racismo (Lei 7.716) de injúria racial (CP) no Judiciário levou a um tratamento mais brando para condutas racistas, o que motivou a equiparação posterior.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Descreve corretamente a problemática histórica que levou o STF (HC 154.248) e o legislador (Lei 14.532/23) a equipararem a injúria racial ao racismo para coibir essa atenuação prática.
A equiparação da injúria racial ao racismo e a punição com penas alternativas (cesta básica, serviços) foram suficientes para o avanço da consciência social.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Racismo (e injúria equiparada) tem pena de reclusão, não sendo cabível, em regra, substituição por penas alternativas brandas. A suficiência da medida para o avanço da consciência é questionável.
A apuração de casos de racismo pela polícia e MP é sempre rigorosa, com aplicação da Lei 7.716/89.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A prática demonstra que nem sempre a apuração é rigorosa, havendo subnotificação e dificuldades no enquadramento.