Simulado 1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL Flashcards
(45 cards)
Atividade jurisdicional é exclusiva do Poder Judiciário.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Legislativo (impeachment) e Arbitragem também exercem função materialmente jurisdicional.
Negócios jurídicos processuais são fontes da norma processual.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Previstos no Art. 190 do CPC/2015, criam normas para o caso concreto.
Escopo político da jurisdição é a pacificação social.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Pacificação é escopo social. Escopo político é afirmação da autoridade estatal e ordem jurídica.
Entes públicos podem criar câmaras de resolução administrativa de conflitos, mas vedada a participação de particulares.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Podem resolver controvérsias entre particular e pessoa jurídica de direito público (Art. 32, II, Lei 13.140/15).
Conciliadores atuam preferencialmente onde há vínculo anterior entre as partes.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Atuam preferencialmente onde NÃO há vínculo anterior. Onde há vínculo, atua preferencialmente o mediador (Art. 165, §§ 2º e 3º, CPC).
Juiz não pode decidir sobre fundamento não debatido, salvo matéria de ofício.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Vedação à decisão surpresa aplica-se inclusive a matérias cognoscíveis de ofício (Art. 10, CPC).
Juízes devem atender inexoravelmente à ordem cronológica de conclusão.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Ordem é preferencial, com muitas exceções legais (Art. 12, § 2º, CPC).
Boa-fé processual objetiva não se aplica ao juiz.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Aplica-se a todos os sujeitos processuais (Art. 5º, CPC).
Contraditório substancial envolve ciência dos atos e possibilidade de influenciar na decisão.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Correta descrição da dupla dimensão do contraditório moderno (informação + influência).
Modelo cooperativo propõe juiz assimétrico na condução do processo.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Propõe diálogo, colaboração e maior simetria (Art. 6º, CPC).
Cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada nula de ofício pelo juiz antes da citação.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Pode ser reputada ineficaz de ofício (Art. 63, § 3º, CPC).
Cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz antes da citação.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Previsão expressa no Art. 63, § 3º, do CPC.
Cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada ineficaz antes da citação, apenas a requerimento da parte.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Pode ser de ofício antes da citação (Art. 63, § 3º).
Cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada nula antes da citação, apenas a requerimento da parte.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: É ineficaz, não nula, e pode ser de ofício.
Cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada anulável antes da citação, apenas a requerimento da parte.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: É ineficaz, não anulável, e pode ser de ofício.
É sempre vedado deferir tutela da evidência antes da manifestação do réu.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: É possível liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do Art. 311 (Art. 311, p. único; Art. 9º, p. único, II).
Estabilização de tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública é incompatível com o regime de precatórios.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Decisão estabilizada não transita em julgado materialmente, requisito para expedição de precatório (Art. 100, CF/88).
Abuso do direito de defesa autoriza julgamento antecipado parcial do mérito em tutela da evidência.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Autoriza tutela provisória da evidência (Art. 311, I), não julgamento definitivo parcial (Art. 356).
Conceder tutela provisória na sentença viola a boa-fé do magistrado.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: É expressamente previsto e legal (Art. 1.012, § 1º, V, CPC).
Responsabilidade do autor por tutela de urgência revogada é subjetiva.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: É objetiva (Art. 302, CPC).
Função precípua da tutela antecipada é assegurar o resultado prático do processo.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Essa é a função da tutela cautelar. Tutela antecipada satisfaz provisoriamente o direito.
Recurso contra sentença definitiva não suspende os efeitos da tutela antecipada concedida (antes ou na sentença).
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Apelação não tem efeito suspensivo quanto à tutela provisória concedida/confirmada na sentença (Art. 1.012, § 1º, V, CPC).
Decisão que concede/nega tutela antecipada é sentença, recorrível por apelação.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: É decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento (Art. 1.015, I, CPC).
Tutela antecipada destina-se a assegurar a viabilidade da realização do direito.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Essa é a função da tutela cautelar. Tutela antecipada realiza provisoriamente o direito.