Simulado 1 - DIREITO TRIBUTÁRIO Flashcards

(45 cards)

1
Q

A instituição de imposto extraordinário (IEG) não pode gerar bis in idem e não se sujeita à anterioridade nem à reserva de competência.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: IEG (Art. 154, II, CF/88) pode gerar bis in idem (exceção constitucional), não se sujeita à anterioridade, mas sujeita-se à reserva de competência (só a União pode instituir).

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2
Q

Tributos constituem obrigação ex lege (decorrente de lei).

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: A obrigação tributária decorre da lei que prevê o fato gerador (Art. 3º e 113, § 1º, CTN), independentemente da vontade das partes.

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3
Q

A CF delegou à lei infraconstitucional traçar o arquétipo genérico dos tributos, limitando-se a distinções nominais.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A CF define competências e contornos básicos de vários tributos (Arts. 153, 155, 156), não se limitando a nomes. Lei infraconstitucional detalha.

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4
Q

Imposto é tributo vinculado a uma contraprestação estatal.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Imposto é tributo não vinculado (Art. 16, CTN). Taxas e contribuições de melhoria são vinculadas.

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5
Q

Na parafiscalidade, terceiro arrecada tributo para sustentar encargos próprios do Estado.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Na parafiscalidade, a receita do tributo arrecadado por terceiro (delegado) destina-se a custear as finalidades da própria entidade parafiscal, não do Estado em geral.

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6
Q

Atos jurídicos que dissimulam a natureza da obrigação tributária não podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Podem ser desconsiderados (Art. 116, parágrafo único, CTN - norma antielisão).

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7
Q

Atos jurídicos que dissimulam a ocorrência do fato gerador não podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Podem ser desconsiderados (Art. 116, parágrafo único, CTN).

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7
Q

Atos jurídicos que transferem a responsabilidade tributária a terceiros não podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa (embora sejam inoponíveis ao Fisco).

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: Convenções particulares sobre responsabilidade tributária são inoponíveis ao Fisco (Art. 123, CTN), mas o ato jurídico em si (contrato) não é “desconsiderado” ou invalidado pela autoridade fiscal; apenas sua cláusula de responsabilidade não vincula o Fisco.

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8
Q

Negócios jurídicos que dissimulam a natureza dos elementos da obrigação tributária não podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Podem ser desconsiderados (Art. 116, parágrafo único, CTN).

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9
Q

Negócios jurídicos que dissimulam a ocorrência do fato gerador não podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Podem ser desconsiderados (Art. 116, parágrafo único, CTN).

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10
Q

Sujeito passivo da obrigação principal é o obrigado a cumprir obrigações de fazer.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Sujeito passivo da obrigação principal é obrigado ao pagamento do tributo/multa (Art. 121). Obrigações de fazer/não fazer são acessórias (Art. 113, § 2º).

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11
Q

A administração tributária não pode recusar o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Pode recusar se impossibilitar ou dificultar a arrecadação/fiscalização (Art. 127, § 2º, CTN).

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12
Q

Convenções particulares (contrato de aluguel) podem modificar a definição legal do sujeito passivo tributário.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Não podem ser opostas à Fazenda Pública para esse fim (Art. 123, CTN).

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13
Q

Capacidade tributária passiva independe da regular constituição da pessoa jurídica, bastando que configure unidade econômica ou profissional.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: Previsão expressa no Art. 126, III, do CTN.

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14
Q

Sujeito passivo responsável é aquele com relação pessoal e direta com o fato gerador.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Quem tem relação pessoal e direta é o contribuinte (Art. 121, p. único, I). Responsável é definido por lei, sem ser contribuinte (Art. 121, p. único, II).

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15
Q

É possível responsabilidade tributária sem disposição expressa em lei.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Responsabilidade tributária depende de disposição expressa em lei (Art. 121, p. único, II; Art. 128, CTN).

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16
Q

Solidariedade tributária comporta benefício de ordem se prevista em lei.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Solidariedade não comporta benefício de ordem (Art. 124, parágrafo único, CTN).

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17
Q

Obrigação acessória não pode se converter em principal.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Converte-se em principal quanto à penalidade pecuniária pelo seu descumprimento (Art. 113, § 3º, CTN).

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18
Q

Autoridade administrativa pode desconsiderar atos que dissimulam fato gerador, conforme procedimento a ser estabelecido em lei ordinária.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: Previsão expressa no Art. 116, parágrafo único, do CTN.

19
Q

Na criação de pessoa jurídica de direito público por desmembramento de outra, não há sub-rogação em direitos tributários.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Há sub-rogação nos direitos da entidade desmembrada (Art. 120, CTN).

20
Q

Autoridade administrativa pode rejeitar domicílio tributário eleito que dificulte fiscalização e considerar como domicílio o centro de distribuição (local do fato gerador/estabelecimento).

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: Combinação do Art. 127, § 2º (recusa do domicílio eleito) com o Art. 127, II (definição legal: sede ou local do estabelecimento).

21
Q

Autoridade não pode rejeitar domicílio eleito, pois a empresa agiu discricionariamente.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Eleição não é ilimitada; pode ser recusada se dificultar fiscalização (Art. 127, § 2º).

22
Q

Autoridade pode rejeitar domicílio eleito e considerar o centro habitual da atividade.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: “Centro habitual da atividade” é critério para pessoa natural (Art. 127, I). Para PJ, é sede ou estabelecimento (Art. 127, II).

23
Q

Autoridade pode rejeitar domicílio eleito e escolher qualquer outro estabelecimento da empresa.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Deve aplicar a regra legal (sede ou local do estabelecimento do fato gerador), não escolher aleatoriamente.

24
Autoridade não pode rejeitar domicílio eleito se este for a residência habitual do administrador.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Residência do administrador é irrelevante para o domicílio tributário da PJ (Art. 127, II).
25
Não localização da empresa gera presunção absoluta de dissolução irregular; basta gerência no momento da diligência para redirecionar execução fiscal ao gerente (Caio).
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Presunção é relativa. Gerência relevante é na data da dissolução irregular presumida (STJ, Tema 981).
26
Não localização gera presunção absoluta; redirecionamento exige gerência na data da dissolução e também na data do fato gerador.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Presunção é relativa. Basta gerência na data da dissolução (STJ, Tema 981).
27
Proposta execução fiscal para a cobrança de débitos tributários, após a não localização da empresa X no endereço cadastrado atualizado perante o fisco e ausente qualquer comunicação do encerramento das atividades da referida empresa, a PGFN peticionou ao juízo, requerendo o redirecionamento do feito executivo em face de Caio, terceiro não sócio que exercia poder de gerência no momento em que o fisco não encontrou a empresa X no endereço informado. Com base nessa situação hipotética, na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos aspectos atinentes à execução fiscal. Redirecionamento não é possível contra Caio (terceiro não sócio), mesmo com presunção relativa de dissolução irregular.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Redirecionamento (Art. 135, III, CTN) atinge sócios, diretores, gerentes ou representantes com poderes de gestão na época da dissolução. Ser não sócio não impede.
28
Proposta execução fiscal para a cobrança de débitos tributários, após a não localização da empresa X no endereço cadastrado atualizado perante o fisco e ausente qualquer comunicação do encerramento das atividades da referida empresa, a PGFN peticionou ao juízo, requerendo o redirecionamento do feito executivo em face de Caio, terceiro não sócio que exercia poder de gerência no momento em que o fisco não encontrou a empresa X no endereço informado. Com base nessa situação hipotética, na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos aspectos atinentes à execução fiscal. É possível redirecionar para Caio (gerente), pois a não localização gera presunção relativa de dissolução irregular, bastando que ele exercesse poder de gerência na data da dissolução presumida, mesmo que não o exercesse na época do fato gerador.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Correta aplicação do entendimento do STJ (Tema Repetitivo 981).
29
Proposta execução fiscal para a cobrança de débitos tributários, após a não localização da empresa X no endereço cadastrado atualizado perante o fisco e ausente qualquer comunicação do encerramento das atividades da referida empresa, a PGFN peticionou ao juízo, requerendo o redirecionamento do feito executivo em face de Caio, terceiro não sócio que exercia poder de gerência no momento em que o fisco não encontrou a empresa X no endereço informado. Com base nessa situação hipotética, na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito dos aspectos atinentes à execução fiscal. É possível redirecionar para Caio, com presunção relativa, desde que exercesse gerência na data da dissolução e também na época do fato gerador.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Exige gerência apenas na data da dissolução (STJ, Tema 981).
30
Lei nova com novos critérios de apuração/fiscalização só se aplica ao lançamento se tiver vigência retroativa ao fato gerador.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Aplica-se retroativamente a fatos geradores anteriores (Art. 144, § 1º, CTN).
31
Lei nova posterior ao fato gerador aplica-se ao lançamento, desde que não amplie poderes de investigação.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Aplica-se justamente quando amplia poderes de investigação, entre outras hipóteses (Art. 144, § 1º).
31
Aplica-se ao lançamento a lei antiga (do fato gerador), mesmo que modificada.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Lei nova posterior pode ser aplicada se tratar de procedimento/fiscalização (Art. 144, § 1º).
31
Aplica-se ao lançamento a lei do fato gerador, mesmo que revogada.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Lei nova posterior pode ser aplicada se tratar de procedimento/fiscalização (Art. 144, § 1º).
32
Aplica-se ao lançamento a lei nova (posterior ao fato gerador, mas vigente no lançamento) que institua novos critérios de apuração/fiscalização ou amplie poderes de investigação.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Correta aplicação da exceção do Art. 144, § 1º, do CTN.
33
Concessão de moratória suspendeu prazo decadencial.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Moratória suspende exigibilidade (Art. 151, I), não decadência (Art. 173). Só cabe para crédito já constituído ou em lançamento (Art. 154).
34
Moratória interrompeu prazo prescricional, que recomeçou a correr após a revogação.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Despacho concessório interrompe (Art. 174, p. único, IV). Prazo interrompido recomeça do zero. Suspensão (durante moratória válida) apenas paralisa. Moratória dolosa é inválida.
34
Tempo entre concessão e revogação de moratória obtida com dolo não é computado para prescrição.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Moratória dolosa é revogada sem gerar direito adquirido e sem interrupção (suspensão) válida da prescrição (Art. 155, parágrafo único, CTN). O prazo interrompido pela concessão volta a correr como se a moratória nunca tivesse existido validamente.
34
Revogação da moratória só é válida se ocorrida antes do fim do prazo prescricional.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Revogação por dolo pode ocorrer a qualquer tempo, restabelecendo exigibilidade e cobrança de acréscimos.
35
Revogação da moratória só é válida se ocorrida antes do fim do prazo decadencial.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Moratória não afeta decadência.
35
IR retido na fonte sobre dívida pública de Estados/DF/Municípios deve ser aplicado em obras nesses entes.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Imposto tem receita não vinculada (Art. 167, IV, CF/88).
36
IR retido na fonte sobre dívida pública de Estados/DF/Municípios pertence a esses próprios entes, sendo distribuído pela União.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Repartição de receita tributária prevista no Art. 158, I, da CF/88.
37
IR retido na fonte sobre dívida pública de Estados/DF/Municípios é dedutível de outras obrigações do ente com a União.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Não há previsão para essa dedução/compensação. Receita pertence ao ente pagador.
38
IR retido na fonte sobre dívida pública de Estados/DF/Municípios será extinto por violar imunidade recíproca.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Imposto é da União, não do ente pagador. Não viola imunidade recíproca (Art. 150, VI, 'a').
39
IR retido na fonte sobre dívida pública de Estados/DF/Municípios é restituído ao contribuinte.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Imposto é devido pelo contribuinte (quem recebe a renda). Receita pertence à União/ente pagador. Restituição só se indevido.