Simulado 1 - DIREITO TRIBUTÁRIO Flashcards
(45 cards)
A instituição de imposto extraordinário (IEG) não pode gerar bis in idem e não se sujeita à anterioridade nem à reserva de competência.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: IEG (Art. 154, II, CF/88) pode gerar bis in idem (exceção constitucional), não se sujeita à anterioridade, mas sujeita-se à reserva de competência (só a União pode instituir).
Tributos constituem obrigação ex lege (decorrente de lei).
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: A obrigação tributária decorre da lei que prevê o fato gerador (Art. 3º e 113, § 1º, CTN), independentemente da vontade das partes.
A CF delegou à lei infraconstitucional traçar o arquétipo genérico dos tributos, limitando-se a distinções nominais.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A CF define competências e contornos básicos de vários tributos (Arts. 153, 155, 156), não se limitando a nomes. Lei infraconstitucional detalha.
Imposto é tributo vinculado a uma contraprestação estatal.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Imposto é tributo não vinculado (Art. 16, CTN). Taxas e contribuições de melhoria são vinculadas.
Na parafiscalidade, terceiro arrecada tributo para sustentar encargos próprios do Estado.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Na parafiscalidade, a receita do tributo arrecadado por terceiro (delegado) destina-se a custear as finalidades da própria entidade parafiscal, não do Estado em geral.
Atos jurídicos que dissimulam a natureza da obrigação tributária não podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Podem ser desconsiderados (Art. 116, parágrafo único, CTN - norma antielisão).
Atos jurídicos que dissimulam a ocorrência do fato gerador não podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Podem ser desconsiderados (Art. 116, parágrafo único, CTN).
Atos jurídicos que transferem a responsabilidade tributária a terceiros não podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa (embora sejam inoponíveis ao Fisco).
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Convenções particulares sobre responsabilidade tributária são inoponíveis ao Fisco (Art. 123, CTN), mas o ato jurídico em si (contrato) não é “desconsiderado” ou invalidado pela autoridade fiscal; apenas sua cláusula de responsabilidade não vincula o Fisco.
Negócios jurídicos que dissimulam a natureza dos elementos da obrigação tributária não podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Podem ser desconsiderados (Art. 116, parágrafo único, CTN).
Negócios jurídicos que dissimulam a ocorrência do fato gerador não podem ser desconsiderados pela autoridade administrativa.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Podem ser desconsiderados (Art. 116, parágrafo único, CTN).
Sujeito passivo da obrigação principal é o obrigado a cumprir obrigações de fazer.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Sujeito passivo da obrigação principal é obrigado ao pagamento do tributo/multa (Art. 121). Obrigações de fazer/não fazer são acessórias (Art. 113, § 2º).
A administração tributária não pode recusar o domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Pode recusar se impossibilitar ou dificultar a arrecadação/fiscalização (Art. 127, § 2º, CTN).
Convenções particulares (contrato de aluguel) podem modificar a definição legal do sujeito passivo tributário.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Não podem ser opostas à Fazenda Pública para esse fim (Art. 123, CTN).
Capacidade tributária passiva independe da regular constituição da pessoa jurídica, bastando que configure unidade econômica ou profissional.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Previsão expressa no Art. 126, III, do CTN.
Sujeito passivo responsável é aquele com relação pessoal e direta com o fato gerador.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Quem tem relação pessoal e direta é o contribuinte (Art. 121, p. único, I). Responsável é definido por lei, sem ser contribuinte (Art. 121, p. único, II).
É possível responsabilidade tributária sem disposição expressa em lei.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Responsabilidade tributária depende de disposição expressa em lei (Art. 121, p. único, II; Art. 128, CTN).
Solidariedade tributária comporta benefício de ordem se prevista em lei.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Solidariedade não comporta benefício de ordem (Art. 124, parágrafo único, CTN).
Obrigação acessória não pode se converter em principal.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Converte-se em principal quanto à penalidade pecuniária pelo seu descumprimento (Art. 113, § 3º, CTN).
Autoridade administrativa pode desconsiderar atos que dissimulam fato gerador, conforme procedimento a ser estabelecido em lei ordinária.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Previsão expressa no Art. 116, parágrafo único, do CTN.
Na criação de pessoa jurídica de direito público por desmembramento de outra, não há sub-rogação em direitos tributários.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Há sub-rogação nos direitos da entidade desmembrada (Art. 120, CTN).
Autoridade administrativa pode rejeitar domicílio tributário eleito que dificulte fiscalização e considerar como domicílio o centro de distribuição (local do fato gerador/estabelecimento).
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Combinação do Art. 127, § 2º (recusa do domicílio eleito) com o Art. 127, II (definição legal: sede ou local do estabelecimento).
Autoridade não pode rejeitar domicílio eleito, pois a empresa agiu discricionariamente.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Eleição não é ilimitada; pode ser recusada se dificultar fiscalização (Art. 127, § 2º).
Autoridade pode rejeitar domicílio eleito e considerar o centro habitual da atividade.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: “Centro habitual da atividade” é critério para pessoa natural (Art. 127, I). Para PJ, é sede ou estabelecimento (Art. 127, II).
Autoridade pode rejeitar domicílio eleito e escolher qualquer outro estabelecimento da empresa.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Deve aplicar a regra legal (sede ou local do estabelecimento do fato gerador), não escolher aleatoriamente.