Simulado 1 - Direito Penal Flashcards
(45 cards)
A teoria final da ação, elaborada por Von Liszt, Beling e Radbruch, resultou no sistema Liszt-Beling-Radbruch.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A teoria final da ação é de Hans Welzel (meados do séc. XX). O sistema Liszt-Beling-Radbruch é associado à teoria causal-naturalista (final do séc. XIX/início do XX).
A teoria causal da ação superou a separação entre aspectos objetivos e subjetivos do injusto, transformando o injusto naturalístico em pessoal.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Esse mérito pertence à teoria finalista, que alocou dolo e culpa no tipo penal. A teoria causal mantinha a separação (dolo/culpa na culpabilidade).
Para a teoria constitucional do direito penal, a tipicidade dolosa exige a análise formal-objetiva e também elementos materiais-normativos e subjetivos.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: A visão constitucional/funcionalista da tipicidade transcende a mera subsunção formal, exigindo tipicidade material (relevância da lesão/perigo ao bem jurídico) e a análise de elementos normativos e subjetivos (dolo/culpa) no próprio tipo.
Para a teoria social da ação, um fato socialmente adequado, mesmo que formalmente enquadrável em tipo penal, é típico, mas tem a culpabilidade excluída.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A teoria social considera a conduta socialmente adequada como atípica, excluindo-a do próprio tipo penal, não apenas da culpabilidade.
No funcionalismo de Roxin, a função da norma é reafirmar sua autoridade; no de Jakobs, o direito penal estrutura-se teleologicamente (finalidades valorativas).
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Inversão: Roxin (teleológico) busca finalidades político-criminais preventivas e justiça valorativa. Jakobs (sistêmico) foca na reafirmação da vigência da norma para estabilizar expectativas.
O complemento da norma penal em branco em sentido estrito provém da mesma fonte formal (lei); o da norma em sentido lato, de fonte diversa.
ERRADO.
Fundamentação: Inversão: Sentido lato = complemento da mesma fonte (lei). Sentido estrito = complemento de fonte diversa (ato infralegal).
A analogia é fonte formal mediata do direito penal.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Analogia é método de integração, não fonte formal. É vedada in malam partem. Fontes formais mediatas são doutrina e jurisprudência.
Na norma penal em branco ao avesso, o preceito secundário (pena) depende de complemento legal ou infralegal.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Na norma ao avesso, o preceito primário (conduta) é incompleto. O secundário (pena) deve estar completo na lei penal.
Fontes materiais revelam o direito; fontes formais emanam do Estado.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Fontes materiais = centros de produção (Estado/Legislativo). Fontes formais = meios de exteriorização (lei, costumes, etc.).
Fontes de cognição (formais) são imediatas (leis) e mediatas (costumes, princípios gerais do direito).
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Correta classificação das fontes formais no Direito Penal brasileiro: Lei (imediata e única que cria crime/pena); costumes, princípios, jurisprudência, doutrina (mediatas/informais, auxiliam na interpretação/integração).
A teoria da responsabilidade (culpabilidade + prevenção), que supera a culpabilidade como único fundamento da pena, deriva da teoria social da ação de Jescheck.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A categoria “responsabilidade” é associada ao funcionalismo de Roxin, não à teoria social da ação.
Apenas a teoria do defeito da motivação jurídica critica o livre-arbítrio como fundamento da culpabilidade, baseando a censura na defraudação de expectativas normativas.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Diversas teorias (normativa, funcionalista) criticam o livre-arbítrio. A descrição aproxima-se da culpabilidade normativa ou funcionalista (Jakobs).
Para Roxin (imputação objetiva), a finalidade do direito penal é garantir expectativas de cumprimento de papéis, excluindo-se danos de condutas socialmente adequadas.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A finalidade descrita (garantir expectativas/papéis) é de Jakobs. Roxin foca na proteção de bens jurídicos e prevenção. A exclusão de condutas socialmente adequadas/risco permitido é correta para a imputação objetiva.
Juarez Tavares (dogmática brasileira) adota conceito social de ação, próximo ao funcionalismo, vinculando a ação a um sistema de imputação.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: A descrição não reflete adequadamente a complexa teoria de Juarez Tavares, que critica aspectos do finalismo e funcionalismo, buscando bases constitucionais e na imputação objetiva.
Conforme a teoria pessoal da ação (Roxin), atos não controláveis pela vontade (reflexos) e meros pensamentos não exteriorizados não são “ação” como manifestação da personalidade.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: A teoria pessoal da ação (Roxin) exige que a conduta seja uma manifestação da personalidade controlável pelo centro anímico-espiritual, excluindo atos reflexos e meras cogitações.
O modelo estratégico de ação define a ação como ato de fala com pretensão de validade.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Remete à teoria da ação comunicativa (Habermas), não a um modelo dogmático penal.
O modelo causal de ação permite diferenciar crimes comissivos, omissivos, materiais, formais e de mera conduta.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: O modelo causal (movimento corporal + resultado) tem dificuldade em explicar crimes omissivos, formais e de mera conduta.
O modelo finalista define ação como conduta dirigida a um fim, sendo essencial a dirigibilidade dos meios causais para atingir o objetivo.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: Correta descrição da teoria finalista (Welzel), que enfatiza a vontade final como elemento central da ação.
O modelo social de ação (Jakobs) define ação como conduta socialmente irrelevante.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Jakobs é do funcionalismo sistêmico. A teoria social (Jescheck, Wessels) define ação como conduta socialmente relevante.
O modelo funcional de ação tem como elemento central a base material da conduta, analisando o crime como lesão a bem jurídico.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Funcionalismo define ação por sua função no sistema (Roxin: manifestação da personalidade; Jakobs: causação evitável que defrauda expectativas). Lesão a bem jurídico é critério material, não definidor do conceito funcional de ação.
Nos crimes omissivos impróprios, o CP adota a teoria naturalística da omissão, equiparando inação do garantidor a uma ação.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: O CP (Art. 13, § 2º) adota a teoria normativa: a relevância da omissão deriva do dever jurídico de agir (posição de garantidor).
Concausa superveniente relativamente independente que produza o resultado não exclui a imputação deste ao agente da conduta anterior.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Se a concausa superveniente relativamente independente produz por si só o resultado, ela exclui a imputação deste ao agente anterior (Art. 13, § 1º, CP), que responde apenas pelos atos praticados (tentativa).
O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada.
GABARITO: ERRADO.
Fundamentação: Adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) (Art. 13, caput, CP).
Pela teoria da imputação objetiva, não se imputa o resultado ao agente se sua conduta representa um risco permitido ou diminui um risco proibido.
GABARITO: CERTO.
Fundamentação: A imputação objetiva exige criação/incremento de risco proibido relevante e realização desse risco no resultado. Condutas dentro do risco permitido ou que diminuem o risco não geram imputação objetiva.