Simulado 1 - Direito Penal Flashcards

(45 cards)

1
Q

A teoria final da ação, elaborada por Von Liszt, Beling e Radbruch, resultou no sistema Liszt-Beling-Radbruch.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A teoria final da ação é de Hans Welzel (meados do séc. XX). O sistema Liszt-Beling-Radbruch é associado à teoria causal-naturalista (final do séc. XIX/início do XX).

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2
Q

A teoria causal da ação superou a separação entre aspectos objetivos e subjetivos do injusto, transformando o injusto naturalístico em pessoal.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Esse mérito pertence à teoria finalista, que alocou dolo e culpa no tipo penal. A teoria causal mantinha a separação (dolo/culpa na culpabilidade).

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3
Q

Para a teoria constitucional do direito penal, a tipicidade dolosa exige a análise formal-objetiva e também elementos materiais-normativos e subjetivos.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: A visão constitucional/funcionalista da tipicidade transcende a mera subsunção formal, exigindo tipicidade material (relevância da lesão/perigo ao bem jurídico) e a análise de elementos normativos e subjetivos (dolo/culpa) no próprio tipo.

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4
Q

Para a teoria social da ação, um fato socialmente adequado, mesmo que formalmente enquadrável em tipo penal, é típico, mas tem a culpabilidade excluída.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A teoria social considera a conduta socialmente adequada como atípica, excluindo-a do próprio tipo penal, não apenas da culpabilidade.

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5
Q

No funcionalismo de Roxin, a função da norma é reafirmar sua autoridade; no de Jakobs, o direito penal estrutura-se teleologicamente (finalidades valorativas).

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Inversão: Roxin (teleológico) busca finalidades político-criminais preventivas e justiça valorativa. Jakobs (sistêmico) foca na reafirmação da vigência da norma para estabilizar expectativas.

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6
Q

O complemento da norma penal em branco em sentido estrito provém da mesma fonte formal (lei); o da norma em sentido lato, de fonte diversa.

A

ERRADO.

Fundamentação: Inversão: Sentido lato = complemento da mesma fonte (lei). Sentido estrito = complemento de fonte diversa (ato infralegal).

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7
Q

A analogia é fonte formal mediata do direito penal.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Analogia é método de integração, não fonte formal. É vedada in malam partem. Fontes formais mediatas são doutrina e jurisprudência.

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8
Q

Na norma penal em branco ao avesso, o preceito secundário (pena) depende de complemento legal ou infralegal.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Na norma ao avesso, o preceito primário (conduta) é incompleto. O secundário (pena) deve estar completo na lei penal.

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9
Q

Fontes materiais revelam o direito; fontes formais emanam do Estado.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Fontes materiais = centros de produção (Estado/Legislativo). Fontes formais = meios de exteriorização (lei, costumes, etc.).

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10
Q

Fontes de cognição (formais) são imediatas (leis) e mediatas (costumes, princípios gerais do direito).

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: Correta classificação das fontes formais no Direito Penal brasileiro: Lei (imediata e única que cria crime/pena); costumes, princípios, jurisprudência, doutrina (mediatas/informais, auxiliam na interpretação/integração).

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11
Q

A teoria da responsabilidade (culpabilidade + prevenção), que supera a culpabilidade como único fundamento da pena, deriva da teoria social da ação de Jescheck.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A categoria “responsabilidade” é associada ao funcionalismo de Roxin, não à teoria social da ação.

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12
Q

Apenas a teoria do defeito da motivação jurídica critica o livre-arbítrio como fundamento da culpabilidade, baseando a censura na defraudação de expectativas normativas.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Diversas teorias (normativa, funcionalista) criticam o livre-arbítrio. A descrição aproxima-se da culpabilidade normativa ou funcionalista (Jakobs).

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13
Q

Para Roxin (imputação objetiva), a finalidade do direito penal é garantir expectativas de cumprimento de papéis, excluindo-se danos de condutas socialmente adequadas.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A finalidade descrita (garantir expectativas/papéis) é de Jakobs. Roxin foca na proteção de bens jurídicos e prevenção. A exclusão de condutas socialmente adequadas/risco permitido é correta para a imputação objetiva.

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14
Q

Juarez Tavares (dogmática brasileira) adota conceito social de ação, próximo ao funcionalismo, vinculando a ação a um sistema de imputação.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: A descrição não reflete adequadamente a complexa teoria de Juarez Tavares, que critica aspectos do finalismo e funcionalismo, buscando bases constitucionais e na imputação objetiva.

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15
Q

Conforme a teoria pessoal da ação (Roxin), atos não controláveis pela vontade (reflexos) e meros pensamentos não exteriorizados não são “ação” como manifestação da personalidade.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: A teoria pessoal da ação (Roxin) exige que a conduta seja uma manifestação da personalidade controlável pelo centro anímico-espiritual, excluindo atos reflexos e meras cogitações.

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16
Q

O modelo estratégico de ação define a ação como ato de fala com pretensão de validade.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Remete à teoria da ação comunicativa (Habermas), não a um modelo dogmático penal.

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17
Q

O modelo causal de ação permite diferenciar crimes comissivos, omissivos, materiais, formais e de mera conduta.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: O modelo causal (movimento corporal + resultado) tem dificuldade em explicar crimes omissivos, formais e de mera conduta.

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18
Q

O modelo finalista define ação como conduta dirigida a um fim, sendo essencial a dirigibilidade dos meios causais para atingir o objetivo.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: Correta descrição da teoria finalista (Welzel), que enfatiza a vontade final como elemento central da ação.

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19
Q

O modelo social de ação (Jakobs) define ação como conduta socialmente irrelevante.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Jakobs é do funcionalismo sistêmico. A teoria social (Jescheck, Wessels) define ação como conduta socialmente relevante.

19
Q

O modelo funcional de ação tem como elemento central a base material da conduta, analisando o crime como lesão a bem jurídico.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Funcionalismo define ação por sua função no sistema (Roxin: manifestação da personalidade; Jakobs: causação evitável que defrauda expectativas). Lesão a bem jurídico é critério material, não definidor do conceito funcional de ação.

19
Q

Nos crimes omissivos impróprios, o CP adota a teoria naturalística da omissão, equiparando inação do garantidor a uma ação.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: O CP (Art. 13, § 2º) adota a teoria normativa: a relevância da omissão deriva do dever jurídico de agir (posição de garantidor).

20
Q

Concausa superveniente relativamente independente que produza o resultado não exclui a imputação deste ao agente da conduta anterior.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Se a concausa superveniente relativamente independente produz por si só o resultado, ela exclui a imputação deste ao agente anterior (Art. 13, § 1º, CP), que responde apenas pelos atos praticados (tentativa).

20
Q

O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada.

A

GABARITO: ERRADO.

Fundamentação: Adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) (Art. 13, caput, CP).

20
Q

Pela teoria da imputação objetiva, não se imputa o resultado ao agente se sua conduta representa um risco permitido ou diminui um risco proibido.

A

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: A imputação objetiva exige criação/incremento de risco proibido relevante e realização desse risco no resultado. Condutas dentro do risco permitido ou que diminuem o risco não geram imputação objetiva.

21
Não se admite legítima defesa da honra no Brasil, pois a dignidade humana se sobrepõe à vingança.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: A honra é bem jurídico tutelado e pode, em tese, ser objeto de legítima defesa (moderada e necessária). O que não se admite (STF, ADPF 779) é o uso desproporcional da força (matar) sob esse pretexto, especialmente em casos de violência doméstica.
21
O estudo do nexo causal é relevante nos crimes de mera conduta, pois se analisa o elo entre a conduta e o resultado naturalístico.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Crimes de mera conduta consumam-se com a simples ação/omissão, sem exigir resultado naturalístico. O nexo causal é irrelevante para eles.
22
Em erro na execução (aberratio ictus) durante legítima defesa, atingindo terceiro inocente, o agente responde por homicídio culposo contra o terceiro.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Aplica-se o Art. 73, CP. Responde como se tivesse atingido o agressor visado. Como a conduta contra o agressor era lícita (legítima defesa), não há crime.
23
O estrito cumprimento do dever legal só se configura se a obrigação decorrer de lei stricto sensu, não de atos infralegais.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: O dever pode emanar de atos normativos infralegais válidos (decretos, regulamentos), desde que em conformidade com a lei.
24
Coação física irresistível exclui a conduta; coação moral irresistível exclui a culpabilidade; coação moral resistível é atenuante genérica.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Correta descrição dos efeitos das modalidades de coação (Art. 22 e 65, III, 'c', CP).
25
Partícipe não realiza ato executório típico nem tem o domínio final da conduta.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Participação é contribuição acessória (induzir, instigar, auxiliar) sem realizar o verbo do tipo ou dominar a execução (Art. 29, CP).
25
A obediência hierárquica como excludente de culpabilidade aplica-se a relações de direito público e privado.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Aplica-se apenas a relações de direito público com hierarquia formal e legal (Art. 22, 2ª parte, CP).
26
Coautor é o agente de menor participação no crime.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Coautor realiza o núcleo do tipo ou tem domínio funcional do fato. Menor participação caracteriza o partícipe (Art. 29, § 1º, CP).
27
A maior ou menor participação no crime não influencia na pena.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Influencia diretamente ("na medida de sua culpabilidade" - Art. 29, caput) e pode gerar causa de diminuição (Art. 29, § 1º).
28
É impossível coautoria em crime culposo.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Admite-se coautoria culposa quando várias pessoas concorrem com imprudência/negligência para o mesmo resultado.
28
Autor intelectual (quem planeja) não é necessariamente quem tem controle sobre a consumação.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: O mero planejamento configura participação (instigação). Para ser autor (mediato ou coautor), é preciso ter o domínio do fato (controle sobre a execução/consumação).
28
Cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (PRD) em crime com violência/grave ameaça, se a pena for inferior a 8 anos.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: É vedada a substituição em crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (Art. 44, I, CP).
29
A substituição por PRD só é possível se o réu foi condenado em uma única ação penal, vedado cumprimento simultâneo de PRDs de processos distintos.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: É possível a substituição em mais de um processo e o cumprimento simultâneo/sucessivo de PRDs compatíveis.
30
Cabe substituição por PRD em crime culposo apenas se a pena for inferior a 4 anos.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Em crime culposo, cabe a substituição qualquer que seja a pena aplicada (Art. 44, I, CP).
31
Cabe substituição por PRD se o réu for reincidente em crime doloso de igual tipo penal (reincidência específica).
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: A reincidência específica impede a substituição, mesmo na hipótese excepcional do Art. 44, § 3º, CP.
32
Cabe substituição por PRD em crime de abuso de autoridade, aplicando-se apenas as PRDs específicas da Lei 13.869/19 (prestação de serviços ou suspensão do cargo/função/mandato), não outras como limitação de fim de semana ou prestação pecuniária.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: O Art. 5º da Lei nº 13.869/2019 prevê um rol taxativo de PRDs aplicáveis aos crimes nela previstos, excluindo as demais do CP.
33
No homicídio simples, não diminuir as consequências do ato gera aumento de 1/3 na pena.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: É circunstância atenuante (Art. 65, III, 'b', CP), que reduz a pena.
34
Ajudar a colocar a corda e chutar o banco para auxiliar suicídio configura o crime de auxílio ao suicídio (Art. 122), desde que haja morte ou lesão grave.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: A prática de atos executórios diretos configura homicídio (Art. 121, CP), não mero auxílio.
34
Crime de mão própria (atuação pessoal ou conduta infungível) só pode ser cometido pelo próprio sujeito ativo em pessoa.
GABARITO: CERTO. Fundamentação: Correta definição. Exige conduta pessoal e intransferível (ex: falso testemunho). Não admite coautoria ou autoria mediata na execução.
34
Embriaguez culposa completa que retire a capacidade de entendimento ou determinação isenta o agente de pena.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: Embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade (Art. 28, II, CP - actio libera in causa). Isenção só na embriaguez completa por caso fortuito/força maior (Art. 28, § 1º).
35
A substituição da pena privativa de liberdade por PRD é absolutamente impedida no caso de réu reincidente em crime doloso.
GABARITO: ERRADO. Fundamentação: É possível excepcionalmente (Art. 44, § 3º, CP), se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica no mesmo crime.