Administração Pública - Responsabilidade Civil do Estado Flashcards

1
Q

Texto Constitucional e Breve histórico sobre Responsabilidade do Estado

A

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

PJ Direito Privado – prestadoras de serviço público e as que exploram atividade econômica.

Breve Histórico

• Um pouco de história…
• Teoria do Risco Administrativo (Responsabilidade Objetiva do Estado).
• Elementos a serem comprovados. (conduta, dano e nexo)
• Discussão da culpa: (in)exigência e (des)importância da sua discussão.
• Extensão da responsabilidade objetiva a concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos.

Havia a ideia da Irresponsabilidade do Estado – O Estado não respondia – The King Can Do No Wrong “O Rei Não Pode Errar” – Se o rei não erra, ele não indeniza.

Caso de Agnes Blanco – um trem passou por cima dela e isso gerou grande comoção na época – o governante, como forma de acalmar os ânimos, indenizou – nasceu a Responsabilidade Civil do Estado.

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2
Q

Teoria do Risco Administrativo: Responsabilidade Objetiva (art. 37 § 6º).

A

Exemplo: carro parado, um carro oficial bate em você e o agente público desce bêbado – o agente público agiu com culpa.

Bateram carro de uma pessoa – conduta do agente e teve dano – o nexo é o carro estar amassado, porque o agente bateu nele.

Acidente envolvendo carro oficial deve passar por perícia para a constatação de quem é o culpado.

Na Responsabilidade Objetiva do Estado, não há a necessidade de comprovar a culpa do agente para que a vítima receba.

Se ficar comprovado que a culpa do acidente é, exclusivamente, da pessoa, o Estado não tem o dever de indenizar.

Se ficar comprovado que a culpa é do agente público, surge a possibilidade de o Poder Público ir atrás do agente – direito de regresso.

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3
Q

Responsabilidade Civil do Estado: culpa concorrente e outras situações

A

Culpa dos dois – culpa concorrente – não afasta o dever de indenizar, mas diminui o valor.

• Se o dano tinha sido causado por uma freada no ônibus e machucou um passageiro (usuário).
A empresa de ônibus atropelou quem não estava usando o ônibus (terceiro). Hoje, tanto em relação aos usuários do sistema quanto em relação a terceiros, a responsabilidade é objetiva.

• Repórter – foi atingido com bala de borracha no olho e ficou cego – tem que indenizar e a responsabilidade é objetiva. Se está ocorrendo uma operação policial e tem uma fita sinalizadora de “não ultrapasse”.

Se o repórter ultrapassar e for atingido não é indenizado – culpa exclusiva da vítima.

• Preso – foragido e o suicídio. Foragido foge do presídio e, imediatamente, após a fuga, para um particular e rouba o carro – o Estado responde objetivamente. Se o foragido fugiu e dias depois comete um crime, o Estado não indeniza – quebra de nexo.

• Preso se suicida – a responsabilidade é objetiva. Sobre as pessoas sob guarda do Estado, a omissão estatal é entendida como responsabilidade objetiva.

• Atos praticados pelos agentes – responsabilidade objetiva.

• Omissões estatais – a regra é a responsabilidade subjetiva.

• Suicídio no hospital – paciente recebe alta e tenta o suicídio. Se uma pessoa dá entrada em um hospital com surto psicótico/tendência suicida – o Estado responde se o paciente se suicidar.

• Cartório – responsabilidade direta e objetiva do Estado – o titular do cartório fez uma escrita falsa e causou prejuízo.

• O Estado deve responder objetivamente. Concurso – organizadora cometeu um erro – responsabilidade direta da organizadora e responsabilidade subsidiária do Estado.
Exemplo: Prova PC/PR – prova anulada faltando três horas para o início.

• Fogos de Artifício – pessoa compra uma casa e uma fábrica de fogos de artifício é montada ao lado – o Estado não responde se a fábrica de fogos de artifício explodir, a não ser que a pessoa comprove que faltou o dever de fiscalização da Administração Pública.

• Atos lícitos – responsabilidade objetiva – plano econômico deu errado.

• Atos legislativos – geram dever de indenização.

• Atos judiciários – geram dever de indenização.

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4
Q

Responsabilidade Civil do Estado: Resumo

A

• Omissões Estatais.

• Regra: responsabilidade subjetiva.

• Guarda de pessoas.

• Responsabilidade das entidades da Administração Indireta (responsabilidade objetiva) que exploram atividade econômica (responde igual ao particular – a regra é a responsabilidade subjetiva).

• Teoria do risco integral – responsabilidade objetiva sem excludentes – por exemplo, acidente do césio-137 (acidente nuclear) – outros exemplos: terrorismo estatal, dano ambiental, material bélico, acidente aéreo, entre outros.

• Direito de regresso – um agente público causou um dano ao particular – o particular quer ser indenizado – o agente público estava bêbado – o particular tem que acionar o Estado – depois, caso queira, o Estado entra contra o agente.

• Teoria da Dupla Garantia – garante que o cidadão irá receber e que o agente não será demandado diretamente pelo cidadão.

• Direito de Regresso – responsabilidade subjetiva – exige a comprovação do dolo ou da culpa por parte do agente público – sem a comprovação, este não responde.

• Faute du Service – culpa anônima (não precisa demonstrar quem é o agente público) – responsabilidade subjetiva.

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