Direitos e Deveres Individuais e Coletivos 6 Flashcards

1
Q

Princípio da Liberdade do Exercício Profissional - Texto CF ART.5° XIII

A

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

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2
Q

Classificação da Norma referente ao Princípio da Liberdade do Exercício Profissional

A

O professor José Afonso da Silva classifica as normas, de acordo com a eficácia e a aplicabilidade, como plenas, contidas e limitadas, de princípio instintivo ou limitada de caráter programático.

Esse dispositivo é de norma de eficácia contida. Isto é, é uma norma que nasce com a aplicabilidade direta, imediata e, possivelmente, não integral.

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3
Q

Norma de Eficácia Contida - CF ART.5° XIII - Princípio da Liberdade do Livre Exercício Profissional

A

Até “ofício ou profissão”, está direta, imediata e integral. É, possivelmente, não integral, porque a lei pode vir para restringir, diminuir o alcance.

Um exemplo: qualquer um pode ser professor de curso preparatório.

Dependendo da atividade, no entanto, pode sofrer restrição, como o exercício da medicina.

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4
Q

Princípio da Liberdade do Livre Exercício Profissional - Situação: advogados vs. médicos

A

A questão é sobre o fato de que para ser médico não precisa ter prova, enquanto que, para ser advogado é preciso passar no exame da ordem.

A ideia é que haja necessidade de registro para as profissões que possam trazer prejuízo para a sociedade.

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5
Q

Princípio da Liberdade do Livre Exercício Profissional - Situação: advogados vs. músicos

A

Chegou ao Supremo um caso envolvendo a OMB, Ordem dos Músicos do Brasil.

Esta exigia que para uma pessoa ser considerada um músico ela deveria ter registro.

O Supremo, no entanto, determinou que o registro só é necessário nas atividades que possam trazer prejuízo para a sociedade.

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6
Q

Suspensão do Registro Profissional por Inadimplência

A

Trata-se do não pagamento ao órgão de classe. No caso que chegou ao Supremo, a OAB decidiu suspender o registro.

O Supremo decidiu que o órgão não poderia fazer isso. Nenhum dos conselhos regionais pode suspender o exercício da atividade profissional por falta de pagamento.

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7
Q

Servidores do Judiciário e do MP: proibição ao exercício da advocacia

A

Essa é uma consideração do Supremo. Não pode ocorrer nem em causa própria.

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8
Q

Tribunal do Júri - Texto CF ART.5° XXXVIII

A

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

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9
Q

Competência do Tribunal do Júri

A

O júri não julga somente os crimes dolosos contra a vida. Um exemplo disso é a ocultação de cadáver – nesse caso, há crime doloso contra a vida e o de ocultação.

O crime de ocultação, assim como o de destruição e de vilipêndio a cadáver, é um crime contra o respeito aos mortos.

Nesse caso, irá a júri, porque o homicídio o atrai; o júri, portanto, julga o crime conexo.

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10
Q

Competência do Tribunal do Júri - Crimes culposos e preterdolosos

A

O crime culposo não vai a júri. Porém, nem todo crime doloso, que envolve morte, vai a júri.

Um exemplo é o latrocínio: roubo com resultado morte. Isso ocorre, pois, nessa situação, o indivíduo, por mais que tenha matado, tinha a intenção de roubar.

Lesão corporal seguida de morte também não vai a júri. Estupro com resultado morte também não. Nesses casos, são crimes preterdolosos.

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11
Q

Foro Especial - Critérios para sua validade

A

A Ação Penal n. 937 determinou que o foro especial é cabível se estiverem presentes dois critérios: crime cometido durante o mandato e, além disso, se tiver relação com o cargo.

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12
Q

Foro Especial vs. Imunidade Parlamentar

A

A Constituição Federal dispõe que matar alguém vai a júri. A CF, no entanto, deu o foro especial para algumas autoridades. Deputado federal, por exemplo, tem foro no Supremo.

É importante não confundir a imunidade parlamentar com o foro, pois alguém pode ter imunidade, mas não o foro – se cometer um crime durante o mandato, mas sem relação com o cargo, por exemplo.

A perda imunidade parlamentar ocorre quando o mandato é cassado, neste caso sendo permitido a prisão do parlamentar.

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13
Q

SV 45: foro especial previsto, exclusivamente, na Constituição Estadual

A

A regra do júri está prevista na Constituição Federal. O foro, que é a exceção, também foi dado pela Constituição Federal. Uma situação diferente está na Súmula Vinculante 45.

Segundo ela, a regra do júri prevalece sobre o foro especial dado, exclusivamente, por constituição estadual. Aqui, em vez de CF x CF, é caso de CF x CE.

No âmbito das constituições dos estados, a regra é que só pode ter foro especial as autoridades listadas nos artigos 27 e 28 da Constituição Federal: deputados estaduais e distritais (27), vice-governador, secretário de estado e os comandantes da polícia e dos bombeiros (28).

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14
Q

Tribunal do Júri: Feminicídio e a Legítima Defesa da Honra

A

Os crimes dolosos contra a vida são: homicídio, aborto, infanticídio e instigação, auxílio e induzimento ao suicídio, crimes conexos. Feminicídio é enquadrado como homicídio.

Não deve ser confundido com femicídio, que é o assassinato de uma mulher. Nem todo femicídio é um feminicídio. Este é qualificado por razões de gênero. Tem relação com a Lei Maria da Penha.

A implicância é que o homicídio simples tem sua pena começando de 6 e indo até 20 anos. No qualificado, começa em 12 e vai até 30.

Dentro do tribunal do júri, às vezes, ocorria a defesa na qual se alegava o homicídio pela honra – “matou a mulher adúltera para lavrar a honra”.

O Supremo Tribunal Federal, em 2021, determinou que essa tese, alegando legítima defesa, não pode ser usada.

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15
Q

Tribunal do Júri: Soberania x Imutabilidade dos Veredictos – Apelação e Revisão Criminal.

A

Como o júri é soberano, não se pode recorrer pedindo a absolvição. O que é possível recorrer, é pedir para ser submetido a outro júri.

O novo júri, também, será soberano. Se o novo júri foi pedido, exclusivamente, pela defesa, no novo júri, a situação do réu não pode ficar pior.

O juiz, no momento de aplicar a pena, não pode fazê-lo com uma pena maior do que a que recebeu no julgamento anterior.

Na apelação, deve-se pedir novo júri, não sendo possível pedir a absolvição diretamente.

Na revisão criminal, por outro lado, pode-se pedir a absolvição diretamente.

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16
Q

Tribunal do Júri: Sigilo das Votações

A

No júri, entrega-se quesitos (perguntas) aos jurados. Cada júri vota a partir de cédulas com “sim” e “não”. O júri é regido por íntima convicção e não é obrigado a justificar.

Até 2019, a legislação ordenava abrir o voto dos 7 jurados. Às vezes, no entanto, o resultado era 7 a 0 pela condenação.

Nesse caso, não houve sigilo na votação: é possível saber como cada um votou – ou seja, pela condenação. Hoje, abre-se até o quarto voto.

17
Q

Tribunal do Júri: Plenitude de Defesa – o quesito genérico da absolvição e a (im)possibilidade de inverter a ordem de quesitos.

A

No júri, a plenitude de defesa é maior que a ampla defesa. É por conta da plenitude da defesa que o júri é obrigado a fazer o quesito genérico da absolvição.

Um exemplo: a única tese da defesa é a negativa de autoria.

Após a exposição da tese, é perguntado aos jurados se foi a pessoa e eles respondem que dizem sim. Nesse caso, a tese da defesa foi vencida.

Ainda assim, será preciso perguntar se o júri deseja absolvê-lo.

18
Q

Tribunal do Júri: situação de prisão automática

A

Hoje, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prisão da pessoa é flagrante, preventiva, temporária ou só no trânsito em julgado.

Não é mais cabível o entendimento de prisão automática após o julgamento em segunda instância.

A exceção é o júri por conta da soberania. No júri, se a pena for igual ou maior a 15 anos, tem-se prisão automática.