Partidos Políticos Flashcards

1
Q

Resumo dos Temas referentes a alguns Artigos da CF

A

Direitos e garantias fundamentais envolverão:

• Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º);
• Direitos sociais (arts. 6º ao 11);
• Direitos da nacionalidade (arts. 12 e 13);
• Direitos políticos (arts. 14 ao 16);
• Partidos políticos (artigo 17).

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2
Q

Partidos Políticos: introdução

A

A Constituição Federal dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

Lembrando que, eles precisam resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Essa liberdade na criação, fusão e incorporação de partidos políticos tem alguns pontos que devem ser trabalhados.

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3
Q

Partidos Políticos: eficácia horizontal

A

Primeiro: a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais irá conduzir para um caminho.

Partido político é pessoa jurídica de direito privado; ao indivíduo que faz parte de algum partido político, mas é expulso, deve-se dar contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.

As garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal também se aplicam na relação entre particulares, inclusive quando esses particulares fazem parte de uma legenda partidária.

Há alguns anos, Gilberto Kassab criou um partido que atualmente é um dos maiores partidos do país, o PSD.

A criação do partido naquela época foi motivada por uma brecha na Legislação Eleitoral: “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.

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4
Q

Cláusula de Barreira: ADI 5.311 e as limitações quanto às assinaturas e tempo mínimo para fusão partidária.

A

O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a cláusula de barreira é inconstitucional.

Cláusula de barreira ou desempenho é uma regra da Lei Eleitoral que visa remover partidos pequenos, os chamados de legendas de aluguel. Embora se tenha o pluripartidarismo, o partido deve demonstrar um desempenho mínimo nas eleições.

A cláusula de barreira era prevista em lei, mas essa lei foi declarada inconstitucional pelo STF, pois teria uma violação do pluralismo político, que é um dos fundamentos da República.

O Congresso Nacional, insatisfeito com a decisão, colocou na própria Constituição Federal a cláusula de barreira.

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5
Q

EC N. 97/2017: O retorno da cláusula de barreira

A

EC N. 97/2017 O retorno da cláusula de barreira – reação legislativa (só terá eficácia plena em 2030).

Exemplo:

• O Partido “A” foi criado para a eleição “atual”; • Depois houve a criação dos partidos “B” e “C”;

• Sempre usavam as mesmas assinaturas, ou seja, as mesmas pessoas criavam “A”, “B” e “C”;

• Obviamente, esses partidos políticos não eram partidos que representavam a ideologia política, eram partidos de conveniência.

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6
Q

ADI 5.31: Limitações quanto às assinaturas e tempo mínimo para fusão partidária

A

É constitucional o artigo 2º da Lei n. 13.107/2015.

Entre outras disposições, o dispositivo prevê que a criação de partidos políticos deve ser feita com o apoio de eleitores não filiados a nenhum partido.

Além disso, para que partidos possam se fundir, o § 9º do artigo institui limite temporal mínimo de cinco anos de registro definitivo da sigla no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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7
Q

EC N. 97/2017: Fim das coligações em eleições proporcionais

A

• Eleições proporcionais: deputados e vereadores;

• Eleições majoritárias: presidente, governador, prefeito e senador. As regras de fidelidade partidária apenas se aplicam nas eleições proporcionais. Por exemplo, a regra “mudou de partido, perde o mandato” só vale nas eleições proporcionais.

Por exemplo, o presidente Jair Bolsonaro foi eleito presidente pelo PSL em 2018 e deixou o partido em 2019, em meio a divergências com a cúpula.

Na ocasião, chegou a articular a criação de um novo partido, a Aliança pelo Brasil. Sem partido desde que deixou o PSL, em 2019, o presidente Jair Bolsonaro se filia ao PL, partido comandado por Valdemar da Costa Neto desde a década de 1990.

No atual ordenamento jurídico não é possível, uma vez que o artigo 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal determina que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade.

Então, estar filiado a um partido político é uma obrigatoriedade para ser candidato. Inclusive, cumpre lembrar que o pré-candidato deve estar filiado a um partido político há pelo menos 6 meses antes da eleição, sob pena de ter sua candidatura indeferida por falta de uma das condições de elegibilidade, que é a filiação partidária.

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8
Q

Coligação Partidária

A

A coligação é uma reunião temporária de partidos políticos para disputar uma eleição.

As coligações têm natureza eleitoral e se extinguem após as eleições. Durante o pleito, elas funcionam como se fossem um só partido.

Desde 2017, as coligações para eleições proporcionais foram extintas, mas elas ainda são permitidas para os cargos majoritários. A união proporciona mais recursos para a realização de campanhas eleitorais.

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9
Q

As Federações Partidárias (14.208/2021)

A

Por meio de lei, se criou o instituto da federação partidária, que permite que dois ou mais partidos atuem de forma unificada durante as eleições e na legislatura consequente, devendo permanecer com essa união por no mínimo quatro anos.

A entidade deve agir, no Parlamento, como uma única bancada, sem que os partidos tenham a obrigação de se fundir.

As federações são válidas tanto para eleição majoritária (presidente da República, governador, senador e prefeito) quanto para a proporcional (deputado federal, deputado estadual e distrital e vereador).

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10
Q

Federação: características

A

Federação

• Proporcionais ou majoritárias;
• Ligações com pelo menos 2 partidos;
• Coligação partidária depois das eleições permanece, como agremiação única;
• Tem abrangência nacional;
• Prestação de contas única.

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11
Q

Coligação: características

A

Coligação

• Só nas eleições majoritárias;
• Ligações com pelo menos 2 partidos;
• Coligação partidária depois das eleições é extinta;
• Local/regional/ Estado;
• Prestação de contas individual.

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12
Q

EC N. 52/2006: Fim da Verticalização

A

Passou a permitir a formação de coligações sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual e municipal.

Ou seja, hoje em dia não existe mais a verticalização e cada circunscrição (federal, estadual ou municipal) pode formar a coligação que desejar, sem nenhum tipo de hierarquia.

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13
Q

Início da Personalidade Jurídica e a Natureza do Registro no TSE

A

O partido político é uma personalidade jurídica de direito privado.

Por isso, precisa ser registrado em Cartório e obter um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para que possa existir de fato e de direito, e assim funcionar regularmente. A segunda etapa consiste em registrar a agremiação no Cartório de Registro Civil de Brasília para conferir personalidade jurídica à sigla em criação.

O requerimento de registro deve ser assinado pelos fundadores, que devem estar em pleno gozo dos direitos políticos e ter domicílio eleitoral em, pelo menos, nove dos Estados da Federação.

Os fundadores do partido elegem, na forma prevista no estatuto, os dirigentes nacionais provisórios, que são encarregados de realizar as diligências necessárias perante o Cartório e também no Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais.

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14
Q

Recursos do Fundo Partidário e Direito de Antena (Forma de Distribuição)

A

A veiculação de propaganda política – e, especificamente, da propaganda partidária gratuita – visa a concretizar o ideal de Estado Democrático de Direito delineado pela Constituição de 1988.

A verdadeira observância ao pluralismo político (artigo 1, V, CRFB) e à legitimidade de um governo representativo, pressupõe o enriquecimento do debate eleitoral e a participação consciente dos cidadãos, o que apenas se conquista através da informação proporcionada pela propaganda.

Ainda, o caráter gratuito, intrínseco ao direito de antena, vem a afastar a influência do poder econômico do jogo democrático.

Não é por outra razão, portanto, que o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelas agremiações partidárias, o “direito de antena”, foi elevado ao status constitucional pelo constituinte originário. A redação primária do artigo 17, § 3º, da CRFB, previa taxativamente: “os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei”.

Apesar da recente EC n. 97/2017 ter alterado a disposição citada para prever uma espécie de cláusula de barreira para o direito de antena, este ainda é expressamente assegurado pelo texto constitucional.

É verdade, ademais, que a constitucionalidade da referida emenda constitucional é questionável, em razão de uma possível violação à igualdade partidária e ao pluralismo político, que são cláusulas pétreas.

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15
Q

Doação a Campanhas por PJ

A

Segundo a norma, é vedado ao partido e ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas de origem estrangeira e de pessoa física permissionária de serviço público.

A configuração da fonte vedada não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.

Os limites de gastos de campanha para as Eleições 2022 foram definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que publicará portaria sobre o tema até 20 de julho deste ano.

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16
Q

Regras nos Debates Eleitorais e a Possibilidade de Convite por Emissoras

A

A transmissão dos debates deve ser informada à Justiça Eleitoral e está sujeita às regras estabelecidas pela Resolução, que determina a obediência ao acordo firmado entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.

Está assegurada, pela Resolução e pela Lei das Eleições (Lei n. 9.504/1997), a participação de candidatas e candidatos de partidos, federações ou coligações com representação de, no mínimo, cinco parlamentares no Congresso Nacional, desde que o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido quando cessada a condição sub judice.

Se não houver acordo entre as emissoras, candidaturas, legendas e federações, nas eleições majoritárias as emissoras deverão apresentar os debates em conjunto, com a presença de todos os postulantes a um mesmo cargo eletivo e em grupos, estando presentes ao menos três candidatas ou candidatos.

17
Q

FIDELIDADE PARTIDÁRIA: Diferença entre Eleições Proporcionais e Majoritárias

A

No sistema majoritário, vence o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, podendo ser de forma absoluta ou simples.

O sistema proporcional é utilizado para eleger deputados federais e estaduais e vereadores. Ele computa os votos para o partido ou legenda, sendo assim, os eleitores escolhem de forma indireta seus candidatos.

18
Q

Exceções à Perda do Mandato e caso Clodovil Hernandez

A

Exceções à Perda do Mandato

• Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
• Grave discriminação política pessoal;
• Mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

A perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

Caso Clodovil Hernandes

Clodovil Hernandes foi um estilista e se tornou deputado federal. Seu falecimento foi em 2009, aos 71 anos, e a causa da morte teria sido um “AVC”. A vaga deixada deve ser preenchida.

Logo, em caso de sucessão (morte), a vaga ficará com o partido que o elegeu, e não onde morreu.

19
Q

EC n. 111/2021 – Migração Partidária

A

A anuência do partido. Por exemplo, João foi eleito Deputado Federal pelo partido “X”.

Ele deseja deixar a agremiação partidária, mas não está presente nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/1995. Isso significa que, se concretizar a desfiliação, perderá o mandato, que será assumido por um suplente do partido “X”.

Ocorre que existe uma outra hipótese, na qual João não sofrerá sanção: se a direção do partido “X” lhe conceder uma carta de anuência autorizando que deixe a agremiação. Importante esclarecer que a Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/1995) e a Resolução n. 22.610/2007 do TSE estabelecem que, parlamentares só podem mudar de legenda se houver incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; desvio no programa partidário ou grave discriminação pessoal. Sem isso, mudanças injustificadas levam à perda do mandato.

A partir de agora e para casos desde 2018, a carta de anuência precisa vir acompanhada de elementos concretos que reforcem a justa causa para a mudança de partido.

20
Q

EC n. 117/2022 – Cotas para Negros e para Mulheres (e a Anistia)

A

Embora garanta envergadura constitucional a direitos básicos das candidaturas tidas como minoritárias, na verdade também concede verdadeira anistia aos partidos políticos que desrespeitarem as duas grandes importantes e fundamentais regras eleitorais de fomento das candidaturas femininas e raciais no Brasil, quais sejam: o preenchimento da cota mínima de gênero e a distribuição mais igualitária e equitativa dos recursos públicos que lhes são endereçados.

A concessão da referida anistia na responsabilidade dos partidos que não direcionarem adequadamente os recursos públicos para os fins almejados, fulmina por completo o pilar fundamental de investimento financeiro para a inserção de mulheres e negros na política, comprometendo assim a pluralidade e diversidade no Estado Democrático de Direito.

A determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2018, que prevê a destinação de ao menos 30% do fundo eleitoral para campanhas eleitorais de mulheres, assim como o tempo de propaganda para rádio e TV, também foi incluída na PEC.