Partidos Políticos Flashcards
Resumo dos Temas referentes a alguns Artigos da CF
Direitos e garantias fundamentais envolverão:
• Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º);
• Direitos sociais (arts. 6º ao 11);
• Direitos da nacionalidade (arts. 12 e 13);
• Direitos políticos (arts. 14 ao 16);
• Partidos políticos (artigo 17).
Partidos Políticos: introdução
A Constituição Federal dispõe sobre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Lembrando que, eles precisam resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Essa liberdade na criação, fusão e incorporação de partidos políticos tem alguns pontos que devem ser trabalhados.
Partidos Políticos: eficácia horizontal
Primeiro: a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais irá conduzir para um caminho.
Partido político é pessoa jurídica de direito privado; ao indivíduo que faz parte de algum partido político, mas é expulso, deve-se dar contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.
As garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal também se aplicam na relação entre particulares, inclusive quando esses particulares fazem parte de uma legenda partidária.
Há alguns anos, Gilberto Kassab criou um partido que atualmente é um dos maiores partidos do país, o PSD.
A criação do partido naquela época foi motivada por uma brecha na Legislação Eleitoral: “Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.
Cláusula de Barreira: ADI 5.311 e as limitações quanto às assinaturas e tempo mínimo para fusão partidária.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a cláusula de barreira é inconstitucional.
Cláusula de barreira ou desempenho é uma regra da Lei Eleitoral que visa remover partidos pequenos, os chamados de legendas de aluguel. Embora se tenha o pluripartidarismo, o partido deve demonstrar um desempenho mínimo nas eleições.
A cláusula de barreira era prevista em lei, mas essa lei foi declarada inconstitucional pelo STF, pois teria uma violação do pluralismo político, que é um dos fundamentos da República.
O Congresso Nacional, insatisfeito com a decisão, colocou na própria Constituição Federal a cláusula de barreira.
EC N. 97/2017: O retorno da cláusula de barreira
EC N. 97/2017 O retorno da cláusula de barreira – reação legislativa (só terá eficácia plena em 2030).
Exemplo:
• O Partido “A” foi criado para a eleição “atual”; • Depois houve a criação dos partidos “B” e “C”;
• Sempre usavam as mesmas assinaturas, ou seja, as mesmas pessoas criavam “A”, “B” e “C”;
• Obviamente, esses partidos políticos não eram partidos que representavam a ideologia política, eram partidos de conveniência.
ADI 5.31: Limitações quanto às assinaturas e tempo mínimo para fusão partidária
É constitucional o artigo 2º da Lei n. 13.107/2015.
Entre outras disposições, o dispositivo prevê que a criação de partidos políticos deve ser feita com o apoio de eleitores não filiados a nenhum partido.
Além disso, para que partidos possam se fundir, o § 9º do artigo institui limite temporal mínimo de cinco anos de registro definitivo da sigla no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
EC N. 97/2017: Fim das coligações em eleições proporcionais
• Eleições proporcionais: deputados e vereadores;
• Eleições majoritárias: presidente, governador, prefeito e senador. As regras de fidelidade partidária apenas se aplicam nas eleições proporcionais. Por exemplo, a regra “mudou de partido, perde o mandato” só vale nas eleições proporcionais.
Por exemplo, o presidente Jair Bolsonaro foi eleito presidente pelo PSL em 2018 e deixou o partido em 2019, em meio a divergências com a cúpula.
Na ocasião, chegou a articular a criação de um novo partido, a Aliança pelo Brasil. Sem partido desde que deixou o PSL, em 2019, o presidente Jair Bolsonaro se filia ao PL, partido comandado por Valdemar da Costa Neto desde a década de 1990.
No atual ordenamento jurídico não é possível, uma vez que o artigo 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal determina que a filiação partidária é uma condição de elegibilidade.
Então, estar filiado a um partido político é uma obrigatoriedade para ser candidato. Inclusive, cumpre lembrar que o pré-candidato deve estar filiado a um partido político há pelo menos 6 meses antes da eleição, sob pena de ter sua candidatura indeferida por falta de uma das condições de elegibilidade, que é a filiação partidária.
Coligação Partidária
A coligação é uma reunião temporária de partidos políticos para disputar uma eleição.
As coligações têm natureza eleitoral e se extinguem após as eleições. Durante o pleito, elas funcionam como se fossem um só partido.
Desde 2017, as coligações para eleições proporcionais foram extintas, mas elas ainda são permitidas para os cargos majoritários. A união proporciona mais recursos para a realização de campanhas eleitorais.
As Federações Partidárias (14.208/2021)
Por meio de lei, se criou o instituto da federação partidária, que permite que dois ou mais partidos atuem de forma unificada durante as eleições e na legislatura consequente, devendo permanecer com essa união por no mínimo quatro anos.
A entidade deve agir, no Parlamento, como uma única bancada, sem que os partidos tenham a obrigação de se fundir.
As federações são válidas tanto para eleição majoritária (presidente da República, governador, senador e prefeito) quanto para a proporcional (deputado federal, deputado estadual e distrital e vereador).
Federação: características
Federação
• Proporcionais ou majoritárias;
• Ligações com pelo menos 2 partidos;
• Coligação partidária depois das eleições permanece, como agremiação única;
• Tem abrangência nacional;
• Prestação de contas única.
Coligação: características
Coligação
• Só nas eleições majoritárias;
• Ligações com pelo menos 2 partidos;
• Coligação partidária depois das eleições é extinta;
• Local/regional/ Estado;
• Prestação de contas individual.
EC N. 52/2006: Fim da Verticalização
Passou a permitir a formação de coligações sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual e municipal.
Ou seja, hoje em dia não existe mais a verticalização e cada circunscrição (federal, estadual ou municipal) pode formar a coligação que desejar, sem nenhum tipo de hierarquia.
Início da Personalidade Jurídica e a Natureza do Registro no TSE
O partido político é uma personalidade jurídica de direito privado.
Por isso, precisa ser registrado em Cartório e obter um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para que possa existir de fato e de direito, e assim funcionar regularmente. A segunda etapa consiste em registrar a agremiação no Cartório de Registro Civil de Brasília para conferir personalidade jurídica à sigla em criação.
O requerimento de registro deve ser assinado pelos fundadores, que devem estar em pleno gozo dos direitos políticos e ter domicílio eleitoral em, pelo menos, nove dos Estados da Federação.
Os fundadores do partido elegem, na forma prevista no estatuto, os dirigentes nacionais provisórios, que são encarregados de realizar as diligências necessárias perante o Cartório e também no Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais.
Recursos do Fundo Partidário e Direito de Antena (Forma de Distribuição)
A veiculação de propaganda política – e, especificamente, da propaganda partidária gratuita – visa a concretizar o ideal de Estado Democrático de Direito delineado pela Constituição de 1988.
A verdadeira observância ao pluralismo político (artigo 1, V, CRFB) e à legitimidade de um governo representativo, pressupõe o enriquecimento do debate eleitoral e a participação consciente dos cidadãos, o que apenas se conquista através da informação proporcionada pela propaganda.
Ainda, o caráter gratuito, intrínseco ao direito de antena, vem a afastar a influência do poder econômico do jogo democrático.
Não é por outra razão, portanto, que o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelas agremiações partidárias, o “direito de antena”, foi elevado ao status constitucional pelo constituinte originário. A redação primária do artigo 17, § 3º, da CRFB, previa taxativamente: “os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei”.
Apesar da recente EC n. 97/2017 ter alterado a disposição citada para prever uma espécie de cláusula de barreira para o direito de antena, este ainda é expressamente assegurado pelo texto constitucional.
É verdade, ademais, que a constitucionalidade da referida emenda constitucional é questionável, em razão de uma possível violação à igualdade partidária e ao pluralismo político, que são cláusulas pétreas.
Doação a Campanhas por PJ
Segundo a norma, é vedado ao partido e ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas de origem estrangeira e de pessoa física permissionária de serviço público.
A configuração da fonte vedada não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.
Os limites de gastos de campanha para as Eleições 2022 foram definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que publicará portaria sobre o tema até 20 de julho deste ano.