Organização Político Administrativa 7 Flashcards

1
Q

Lei Orgânica Municipal: texto CF ART 29 e disposições

A

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Obs.: a expressão “interstício” significa intervalo.

Normalmente, quem promulga leis é o chefe do Poder Executivo. No âmbito federal é o Presidente da República quem faz a promulgação de leis.

No âmbito estadual são os governadores que fazem a promulgação de leis.

No âmbito dos município são os prefeitos, porém a promulgação da Lei Orgânica municipal não é feita pelo prefeito.

A Lei Orgânica é a norma principal dentro de um município, algo como se fosse a “Constituição municipal”.

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2
Q

Poder Constituinte: originário e derivado

A

Há questões, no entanto, que abrangem o texto da CF sobre Lei Orgânica do município com o enfoque doutrinário do chamado Poder Constituinte.

Neste sentido, antes de abordar o tema, o candidato precisa entender que a Federação tem três graus:

• Primeiro Grau da Federação: União;
• Segundo Grau da Federação: Estados e o Distrito Federal (DF);
• Terceiro Grau da Federação: Municípios.

E há o Poder Constituinte que se divide em Poder Constituinte Originário (criador) e Poder Constituinte Derivado (criatura).

O Poder Constituinte Derivado se desdobra em três:

• Derivado Reformador relacionado às Emendas à Constituição (EC);

• Derivado Revisor relacionado às Emendas de Revisão (ECR) que acabaram em 1994;

• Derivado decorrente relacionado à possibilidade dada aos Estados membros, e também à Lei Orgânica do DF, de elaborar a sua própria norma, ou seja, Constituição do Estado (CE) e Lei Orgânica do DF (LODF).

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3
Q

Lei Orgânica Municipal e Controle de Legalidade

A

A Lei Orgânica municipal não está relacionada ao Poder Constituinte.

A ideia de Poder Constituinte abrange apenas o Primeiro e o Segundo grau da Federação. Como consequência prática, tem-se:

• se uma lei federal violar a CF, tem-se o chamado Controle de Constitucionalidade;

• se uma lei estadual violar a CE, tem-se o chamado Controle de Constitucionalidade;

• se uma lei municipal violar a Lei Orgânica do município, não se tratará de Poder Constituinte e, portanto, não se terá o Controle de Constitucionalidade, mas o chamado Controle de Legalidade.

Neste caso, não é cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

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4
Q

Eleições para Prefeito e Vice-Prefeito: CF ART 29 II

A

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

Como regra, as eleições acontecem no primeiro e no último domingo de outubro, para o primeiro e o segundo turno, respectivamente.

Porém, em razão da pandemia, foi inserida uma EC na CF, que não alterou o texto constitucional, mas manteve-se como anexo à CF, para que as eleições municipais de 2020 fossem adiadas e ocorrem-se em novembro.

No âmbito municipal, em relação ao primeiro e segundo turnos, as eleições são diferentes, a depender do número de eleitores:

• em municípios com mais de 200.000 eleitores, poderá haver segundo turno, equivalendo-se ao sistema majoritário complexo;

• em municípios com menos de 200.000 eleitores, não há segundo turno, equivalendo-se ao sistema majoritário simples.

O sistema majoritário complexo é válido para presidente da República, governador e prefeito nos municípios com mais de 200.000 eleitores, se no primeiro turno não tiver a maioria absoluta dos votos válidos, indo o primeiro e o segundo colocados para o segundo turno.

O sistema majoritário simples é válido para senador e para prefeituras que tenham menos de 200.000 eleitores, será eleito o primeiro colocado em primeiro turno, sendo desnecessário obter 50% dos votos + 1 voto.

Não é incomum que haja empate na votação de candidatos em municípios muito pequenos. Nesses casos, resolve-se o desempate pelo candidato mais idoso.

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5
Q

Dupla Vacância: Prefeito e Vice-Prefeito

A

A mesma regra ocorrerá para os cargos de governador e vice-governador dos estados e do DF e para os cargos de prefeito e vice-prefeito, porém, com a seguinte distinção:

• se a dupla vacância ocorrer por motivação eleitoral, aplica-se uma lei federal de 2015 – pois o art. 22 da CF prevê que compete à União legislar sobre Direito Eleitoral – que prevê o seguinte: . haverá eleições diretas no âmbito do estado, do DF e do município se faltarem mais de

6 meses para o fim do mandato; haverá eleições indiretas no âmbito do estado, do DF e do município se faltarem menos de 6 meses para o fim do mandato.

Exemplo: houve duas eleições diretas no estado do Tocantins, uma no mês de abril e, outra, no mês de outubro de 2018, em razão da Justiça Eleitoral ter cassado o mandato do governador e do vice-governador, faltando mais de 6 meses para o fim do mandato, por abuso do poder econômico, ou seja, motivação eleitoral.

• se a dupla vacância não ocorrer por motivação eleitoral: – aplicam-se as regras previstas na CE, no caso, do Estado ou da LODF, no caso do DF, em razão da autonomia do ente federativo; ou– aplicam-se as regras previstas na Lei Orgânica, no caso dos Municípios, em razão da autonomia do ente federativo.

Exemplo: no estado de Alagoas, em maio de 2022, houve eleição indireta pela Assembleia Legislativa do Estado em virtude da desincompatibilização do governador, que concorreria para o Senado naquele ano e em razão de o cargo de vice-governador estar vago, por ter sido eleito com prefeito no município de Arapiraca, a segunda maior cidade de Alagoas.

Como não se tratava de motivação eleitoral, não se aplicou a regra da lei federal

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6
Q

Subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores segundo a CF ART 29

A

III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Obs.: o subsídio dos dirigentes políticos do Poder Executivo municipal é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Obs.: o subsídio do vereador é fixado pela Câmara Municipal para a legislatura seguinte.

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7
Q

Teto de Remuneração na esfera municipal: Poder Executivo e Legislativo

A

O teto de remuneração na esfera do município, tanto para o Poder Executivo (englobando os cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários), quanto para o Poder Legislativo é o equivalente ao teto do prefeito e são fixados por lei municipal iniciativa da Câmara Municipal.

Em relação aos vereadores, há regras referentes à equivalência que começa com 20% e vai até o patamar de 75% do que ganha o deputado estadual, a depender do tamanho da população do município.

A remuneração do deputado estadual equivale a 75% do deputado federal. A remuneração do deputado federal é de 100%, com teto igual ao de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Porém, ainda que a remuneração do vereador dependa do tamanho da população do município, variando entre 20% até 75% do que ganha o deputado estadual, essa despesa não pode ultrapassar 5% da renda do município.

Não obstante, está escrito na Constituição que o teto dos servidores no âmbito municipal é igual a remuneração do prefeito. Porém, segundo o STF, os Procuradores municipais ficam de fora do teto do prefeito.

O teto da remuneração dos procuradores municipais é o mesmo teto que vale nos estados e no DF, ou seja, 90,25% do que ganha um ministro do STF.

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8
Q

Subsídios de Vereadores segundo a CF ART 29

A

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

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9
Q

Vereador e a Imunidade Material

A

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Obs.: em relação ao Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios, o único que possui imunidade é o Presidente da República.

Trata-se de imunidade relativa ou inviolabilidade presidencial, em razão de o Presidente da República ser também Chefe de Estado e difere da imunidade de parlamentar, que é voltada às opiniões, palavras e aos votos.

No caso, o Presidente da República não pode ser preso e não pode ser processado por atos estranhos ao exercício do mandato.

Há a imunidade formal e a imunidade material. O vereador não possui imunidade formal. O vereador possui apenas imunidade material e nos limites do município.

Se o vereador estiver fora da área da sua imunidade, ou seja, fora do município ao qual foi eleito, mesmo que profira opiniões, palavras ou votos relacionados ao mandato, não terá imunidade.

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10
Q

Julgamento de Prefeito: natureza da infração

A

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

Obs.: como regra, quem julga o prefeito é o Tribunal de Justiça, nos termos da CF. Porém, a depender da natureza da infração, o prefeito pode ser julgado da seguinte maneira:

• Se o crime for da competência estadual, quem julga o prefeito é o TJ;

• Se o crime for de competência federal, quem julga o prefeito é o TRF.

Exemplo: prefeito que se aproprie de verba pública federal, será um crime federal.

• Se o crime for de competência eleitoral, quem julga o prefeito é o TRE. Conforme a Súmula n. 702 do STF, o prefeito vai ser julgado no tribunal respectivo de segundo grau (TJ, TRF ou TRE), a depender da natureza do crime.

Se na prova vier expressamente previsto que os prefeitos são julgados no Tribunal de Justiça, deve-se marcar como correta, pois a banca está considerando o texto da Constituição.

Porém, se a banca afirmar que “a depender da natureza da infração”, poderá ser um dos outros tribunais de segunda instância.

Quanto aos crimes de responsabilidade, há uma distinção entre crime de responsabilidade próprio e crime de responsabilidade impróprio.

O crime de responsabilidade próprio refere-se à infração de natureza política e seu julgamento se dará na Câmara Municipal, equivalendo-se ao procedimento de impeachment do Presidente da República.

Para o cargo de prefeito, porém, há um Decreto-Lei de 1967 que prevê algumas infrações consideradas crimes de responsabilidade não punidas com o impeachment, ou seja, com perda do cargo, mas são punidas com pena privativa de liberdade.

Nesses casos, o julgamento depende da natureza da infração, podendo ser feito pelo TJ, TRF ou TRE.

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11
Q

Vereador: quebra de decoro

A

Vereador não possui foro especial dado pela CF para crime comum, sendo julgado na primeira instância. Inclusive, o STF tem entendido que a CE também não pode prever foro especial aos vereadores.

Não há crime de responsabilidade para parlamentar, há a quebra de decoro que, nesse caso, é julgada pela própria casa legislativa, que no caso do vereador é a Câmara Municipal.

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12
Q

Participação do povo no âmbito municipal e total de despesas do Poder Legislativo Municipal

A

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

Obs.: na esfera municipal, o povo pode apresentar projeto de Lei Complementar (LC), projeto de Lei Ordinária (LO), e o povo pode apresentar Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO).

XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Vide Emenda Constitucional n. 109, de 2021)

Obs.: a partir de 2022, tanto o subsídio do vereador quanto os gastos com os inativos são incluídos na regra prevista neste artigo. I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Obs.: deste modo, a Câmara Municipal não poderá comprometer mais de 75% da sua receita com a folha de pagamento, incluindo o gasto com vereadores e servidores.

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13
Q

Número de Vereadores em um município

A

O número de vereadores em um município também é proporcional à população, partindo de até 55. Anteriormente, a CF previa apenas três faixas de números de vereadores, porém, desde 2009, são mais de vinte faixas.

Apesar desse conteúdo poder ser cobrado em prova, é muito difícil de decorar e a única banca que costuma fazer questões cobrando a literalidade é a Vunesp, sendo raramente apresentado pelas demais.

Nesse caso, recomenda-se encontrar a alternativa correta por meio de eliminação.

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