Direitos da Nacionalidade Flashcards

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Q

Critérios para a Definição de Nacionalidade

A

Artigos 12 e 13 Existem dois critérios que definem se alguém é ou não nato (nacionalidade primária, originária, de primeiro grau): o territorial e o sanguíneo. Critérios Para a Definição de Nacionalidade

• Jus solis (território) x Jus sanguinis (sangue) O país colonizador adota o critério do sangue, e o colonizado do território.

• Qual o modelo adotado no Brasil? Há situações em que a pessoa é considerada brasileira nata por ter nascido no Brasil, e outras por ser filha de mãe e/ou pai brasileiros.

O critério adotado no Brasil é o do Jus solis, o critério territorial pode ser extremado (se nasceu no Brasil, é brasileiro) ou temperado (o critério é o territorial, mas, excepcionalmente, se adota o sanguíneo), sendo esse último adotado no Brasil.

O naturalizado é chamado de nacionalidade derivada, adquirida ou de segundo grau.

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Q

Brasileiros Natos: CF ART 12 I

A

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; A serviço do Brasil pode ser administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital, municipal.

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Isso foi modificado pela emenda 54 de 2007, que solucionou a situação de pessoas apátridas (aquelas que não possuem nacionalidade).

Quando a pessoa opta pela nacionalidade brasileira, é chamada de nacionalidade potestativa. A naturalização tácita não existe mais. Os naturalizados são pessoas que, originalmente, são estrangeiras mas querem se tornar brasileiras.

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3
Q

Brasileiros Naturalizados: CF ART 12 II

A

Art. 12. São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

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4
Q

Tipos de Naturalização

A

Naturalização ORDINÁRIA

Originários de países de língua portuguesa:
- 1 ano de residência;
- idoneidade moral.

Obs: É importante lembrar que a Lei de Migração traz mais duas espécies de naturalização que não estão na Constituição.

Há situações em que a Constituição trata de forma diferente os brasileiros natos e os naturalizados, além disso, é preciso entender que a Constituição, também, trata os portugueses de forma diferente, por ser o nosso colonizador.

Originários de outros países: “os que, na forma da lei, adquiram” Lei n. 13.445/17 (Nova Lei de Migração).

Naturalização EXTRAORDINÁRIA

Requisitos:
- 15 anos de residência;
- não ter condenação no Brasil.

Preenchidos os requisitos, a pessoa tem direito subjetivo à naturalização.

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5
Q

Brasileiros: caso dos portugueses

A

Art. 12. São brasileiros: § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Ou seja, ele é quase igual ao naturalizado (quase nacionalidade).

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Q

Distinção de brasileiros natos e naturalizados segundo a CF

A

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Hipótese: Extradição.
Dispositivo: art.5º, LI.
Tratamento:

• Nato: nunca.
• Naturalizado: por crime comprovado antes da naturalização, ou por tráfico de drogas antes ou depois da naturalização.

• Estrangeiros: pode, salvo casos de crime político ou crime de opinião.

Hipótese: Cargos Públicos.
Dispositivo: art.12, § 3º.
Tratamento:

• Ordem de vocação sucessória;
• Segurança;
• Negociações internacionais.

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7
Q

Cargos Privativos de Brasileiros Natos

A

I – Ordem de vocação sucessória

• Presidente e Vice-Presidente da República;
• Presidente da Câmara dos Deputados;
• Presidente do Senado Federal;
• Ministros do STF.

II – Segurança
• Ministro de Estado da Defesa;
• Oficiais das Forças Armadas.

III – Relações Internacionais
• Membros da carreira diplomática.

Hipótese: Funções públicas.
Dispositivo: art. 89.
Tratamento:
• Conselho da república: possui vários membros, dentre eles, 6 cidadãos natos.

Hipótese: Propriedade de empresa jornalística.
Dispositivo: art. 222.
Tratamento:

• Brasileiros natos;
• Naturalizados há mais de dez anos;
• PJ constituída sob leis brasileiras (EC n. 36/02).

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