Organização Político Administrativa 8 Flashcards

1
Q

Competências do Município e interesses locais

A

Art. 30. Compete aos Municípios:

Obs.: os incisos mais cobrados em prova e, por essa razão, mais importantes para estudo são: I, II e IV.

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

Obs.: são assuntos de interesse local:

  1. Horário de funcionamento no comércio local;

A exceção é quanto ao horário de funcionamento dos bancos, que é assunto de interesse da União, pois está relacionado ao Sistema Financeiro Nacional.

  1. Serviço funerário misericórdia;
  2. Tempo de espera em fila, inclusive filas de bancos e de cartórios.
  3. Transporte coletivo urbano;

Mas, o município não poderá tratar sobre o transporte coletivo intermunicipal.

  1. Individualização do hidrômetro.
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2
Q

Leis do Município vs. Constituição Estadual

A

Não existe hierarquia entre lei federal, lei estadual e lei municipal e várias questões de prova vão tentar induzir o candidato a erro, quando afirma em questões que uma Constituição Estadual (CE) unificou o horário de funcionamento do comércio nos municípios de seu território, por exemplo.

Essa afirmação, num primeiro momento, faria sentido, porém, nesse caso, a norma estadual estaria invadindo a competência que é do município. Mas e se a norma estadual em questão for a CE?

Às vezes não se trata de questão envolvendo temas de hierarquia da CE versus de lei municipal, pois trata-se de hierarquia entre a CE versus a CF, pois foi a CF que previu ser competência do município tratar de assunto de interesse local.

Neste sentido, trata-se de norma de competência do município prevista pela CF, então a CE está invadindo competência que não é sua e, portanto, será matéria inconstitucional.

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3
Q

Suplementação às leis federais: normas ambientais

A

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Obs.: o art. 24, da CF, trata de competência concorrente, ao informar que a União traz as normas gerais e que os Estados e o DF trazem as normas suplementares, sem citar os municípios.

No entanto, a CF expressamente prevê essa possibilidade no inciso II do seu art. 30, podendo o município suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Neste sentido, em relação à norma de proteção ambiental vale a norma mais protetiva, ainda que essa norma contrarie o que estiver na CF e na CE.

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4
Q

Legislação dos municípios e interesses locais

A

Outros pontos interessantes em relação à legislação do município são:

• Proibição de contratação de pessoa que tenha ficha suja, como no caso de violência doméstica e familiar, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciado como válida;

• Obrigação de serviço de empacotamento nos supermercados do município, o STF entende que o município criar lei obrigando empacotador;

• Lei municipal não proibir o serviço de Uber;

Neste caso, por óbvio, na prova as bancas não vão citar a expressão “Uber”, mas utilizarão de expressão com sentido equivalente, como transporte de passageiro individual por meio de aplicativo.

Em ambos os casos, para o STF, iniciativas de lei como essas ferem os princípios da ordem econômica e violam a livre concorrência e a ideia de livre mercado e de livre concorrência, sendo, portanto, inconstitucionais.

• Em vários municípios (e no Distrito Federal - DF) foram criadas leis proibindo fogos de artifício ruidosos pensando nos públicos de pessoas idosas, pessoas com autismo, crianças e, inclusive, na sensibilidade auditiva de alguns animais (pets) de estimação.

O STF pronunciou que tais normas são válidas. Essas normas se referem à matéria ambiental e, portanto, são normas mais protetivas.

Nesse caso, trata-se de matéria de predominância do interesse local.

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5
Q

Competências dos municípios: transporte e educação

A

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Obs.: na esfera do município, o transporte coletivo se refere apenas ao transporte coletivo urbano e não ao transporte coletivo intermunicipal que é de interesse estadual e transporte coletivo interestadual ou transporte coletivo internacional é da União.

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Obs.: em matéria de educação, os municípios atuam de forma prioritária, mas não exclusiva, na educação infantil e no ensino fundamental.

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

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6
Q

Municípios e as Torres de Sinais e Postos de Gasolina

A

Obs.: Torre de Transmissão de sinais de celular, chamado tecnicamente de Estação Rádio Base (ERB), possuem cálculos visando minimizar os custos de instalação e com “buracos” de sinal, quando o alcance da transmissão não chega a determinado local.

Porém, vários municípios proibiram a instalação de ERBs em áreas urbanas, por haver questionamentos sobre a eventual ação cancerígena da frequência emitida, por exemplo.

Num primeiro momento, o STF entendeu ser competência dos municípios a proibição de instalação de ERBs, pois compreenderia o assunto de ordenação territorial.

Porém, posteriormente, foi criada a lei geral de antenas, uma lei federal, abrindo a discussão do assunto no STF e reviu sua posição, pois a referida lei tratava especificamente de telecomunicações, que é de competência privativa da União.

Outro ponto bastante interessante se refere ao entendimento do STF sobre a proibição de lei municipal que vise fixar a distância mínima entre estabelecimentos comerciais do mesmo ramo, com exceção aos postos de gasolina, em razão da segurança dos consumidores.

Normalmente, em prova, esse tema também é exemplificado por farmácias, pois vários municípios criaram leis colocando a distância mínima de 2 km entre este estabelecimento e outro de mesma área.

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7
Q

Fiscalização das Contas dos Municípios

A

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Obs.: o controle externo é feito pelo Poder Legislativo.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

Obs.: É comum em provas haver a afirmação de que a fiscalização é feita pelo Tribunal de Contas, mas não é verdadeira essa afirmação.

A fiscalização cabe ao Poder Legislativo. O papel do Tribunal de Contas é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo. (…)

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

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8
Q

Os Municípios e os Tribunais de Contas

A

Obs.: a expressão “onde houver” pode trazer algumas interpretações incorretas pelo candidato.

Neste sentido, visando dirimir dúvidas, tem-se que:

A partir da CF 88, não se pode criar Tribunal de Contas (TC) como órgão municipal.

Os Tribunais de Contas como órgãos municipais que já existiam anteriormente à 1988, ficaram mantidos. Na época, somente existiam dois: o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), que só fiscaliza a capital do Estado de São Paulo, e o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM-RJ), que só fiscaliza a capital do Estado do Rio de Janeiro.

Portanto, esses TCMs são órgãos municipais. Já os TCs são órgãos estaduais. Desde 1988, não se pode mais criar Tribunal de Contas do Município (TCM). Tribunal de Contas (TC) dos municípios, como órgão estadual, pode tanto criar, como extinguir.

Como Tribunal de Contas do Município (TCM) há apenas o de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Tribunal de Contas dos Municípios há nos estados da Bahia (TC-BA), de Goiás (TC-GO) e do Ceará (TC-CE), porém este último foi extinto, por Emenda Constitucional daquele Estado.

Portanto, quando o texto da CF afirma ser vedada a criação de Tribunais de Contas estará se referindo apenas aos Tribunais de Contas como órgão municipal.

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9
Q

Parecer dos Tribunais de Contas e a aprovação da Câmara Municipal

A

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Obs.: as provas sempre exploram questões sobre o parecer prévio emitido pelos órgãos competentes. Os órgãos competentes são os Tribunais de Contas (TCs), como regra, e os Tribunais de Contas do município (TCM), onde houver.

Na esfera federal, quem julga as contas do chefe do Poder Executivo é o Congresso Nacional e quem o auxilia é o Tribunal de Contas da União (TCU), cujo parecer não é vinculante.

O mesmo ocorre nas esferas estadual e distrital, sendo órgãos auxiliares do Poder Legislativo, respectivamente, os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Na esfera municipal, as contas do prefeito são julgadas pelas Câmara Municipais, auxiliadas pelos TCEs ou pelo TCM, onde houver. Porém, o parecer só pode ser derrubado por 2/3 da respectiva Câmara Municipal, sendo quórum qualificado.

O Tribunal de Contas (TC) deve emitir o parecer sobre as contas do prefeito, mas será que se o TC não emitir parecer a Câmara poderá julgá-las sem parecer? Não. Se a Câmara demorar a julgar, pode-se entender pela aprovação tácita do parecer? Não. Para fins de prova, é necessário haver parecer e haver julgamento.

Se o enunciado afirmar algo em sentido contrário, como não ser necessário o TC, como não ser necessária a Câmara, como haver aprovação tácita, estará errado.

Pois é necessária a manifestação expressa do Poder Legislativo e dos respectivos TCs.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Obs.: há muitas questões se referem a este parágrafo se referindo ao prazo (60 dias) e à expressão “contribuinte”, devendo ser lembrado pelo candidato.

Assim como o Presidente da República e os Governadores, o Prefeito presta contas uma vez por ano.

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10
Q

Julgamento das Contas do Prefeito (1)

A

Há uma distinção entre contas de gestão e contas de governo em que algumas questões afirmam se os TCs fiscalizam essas contas, caso em que a resposta é correta para ambas.

A Lei da Ficha Limpa previa que se o TC rejeitar as contas do prefeito, este se torna inelegível. Porém, o STF, entendendo que os TCs emitem apenas parecer sobre as contas e que são as Casas Legislativas quem as julgam, proferiu entendimento no sentido de a inelegibilidade só acontecer pela respectiva Câmara Municipal.

O TCU possui 9 ministros e os TCEs e o TCDF possuem 7 conselheiros, conforme previsto no art. 75 da CF.

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11
Q

Julgamento das Contas do Prefeito (2)

A

Porém, existem os TCMs de São Paulo e do Rio de Janeiro. O TCM de São Paulo tem 5 membros, sendo 3 escolhidos pela Câmara Municipal e 2 pelo Prefeito, cuja previsão está na CE e não na Lei Orgânica do município.

Questionado sobre a validade deste dispositivo, o STF entendeu que não invadiu a competência municipal e nem feriu sua autonomia, pois adotou-se uma postura de proporcionalidade à exemplo do modelo federal, onde 9 membros do TCU são escolhidos pelo Congresso e 3 membros do TCU são escolhidos pelo Presidente da República. No caso dos TCEs, formado por 7 membros, 4 membros são escolhidos pela Assembleia Legislativa e 3 membros pelo Governador do Estado.

Lembre-se que não é possível afirmar a aprovação ficta das contas, se a Câmara Municipal não se manifestou, bem como que não se pode abrir mão do parecer do TC, pois ambas as manifestações são importantes.

Lembre-se que, no município, não existe Poder Judiciário, não existe Ministério Público (MP), não existe Defensoria Pública (DP). Da mesma forma, no município não pode existir Tribunal de Contas como órgão municipal, à exceção dos já existentes (Rio de Janeiro e São Paulo), ou seja, a partir de1988.

Cuidado: MP de Contas para o TCM do Rio de Janeiro e de São Paulo, conforme decisão do STF, não pode existir, pois se não existe MP comum na esfera municipal, não pode haver MP de Contas, entendendo ser uma omissão intencional da CF.

Porém, não existe DP no âmbito municipal, mas nada impede que o município crie uma DP vinculada ao Poder Executivo, como serviço de defesa jurídica da população carente.

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