Mandado de Injunção Flashcards

1
Q

Mandado de Injunção: CF ART 5° LXXI - Texto Constitucional

A

Art. 5º, LXXI, CF – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Obs.: a falta de norma regulamentadora pode ser traduzida como omissão legislativa.

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2
Q

Mandado de Injunção: controle difuso de constitucionalidade

A

A palavra injunção pode ser entendida como intromissão.

Compreende-se, então, que o texto constitucional estabelece uma ferramenta para acabar com a omissão legislativa.

Até 1988 o controle das omissões constitucionais era deixado de lado pelo constituinte, mas a partir de 1988 isso mudou: as omissões são visualizadas através de duas ferramentas, o mandado de injunção (MI), que é do controle difuso de constitucionalidade, e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), do controle concentrado.

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3
Q

Mandado de Injunção: teoria concretista e não concretista

A

• Teorias concretista x não concretista: ao ser incluído na Constituição Federal de 1988, estabelecia-se que a decisão proferida no mandado de injunção declara apenas a mora legislativa, o atraso legislativo. Trata-se da teoria não concretista.

Entretanto, 20 anos após a origem do mandado de injunção na Constituição Federal, o Supremo passou a adotar a teoria concretista para evitar a sua própria desmoralização gerada pelo fato da decisão declarar apenas a mora. Concluiu-se então que seria concedida também a permissão para que uma lei específica seja utilizada por empréstimo para resolver uma determinada situação.

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4
Q

Mandado de Injunção: teoria concretista geral e individual

A

A teoria concretista é dividida em geral e individual.

Na geral, apenas uma pessoa faz o pedido ao STF e a determinação recai sobre todos aqueles que estão na mesma situação que o enunciador do pedido.

Já na individual, a determinação é válida apenas para a pessoa que faz o pedido.

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5
Q

Mandado de Injunção: Teoria intermediário

A

• Teoria intermediária: a lei apresenta uma escolha pela teoria intermediária, que não é nem concretista ou não concretista.

Essa teoria está presente na Lei n. 13.300/2016, a Lei do Mandado de Injunção.

A teoria intermediária dispõe que, primeiro, o Judiciário fixa um prazo para fazer a norma, porém, em caso de inércia, a situação será resolvida como na maneira da teoria concretista. Esse é o posicionamento que tem prevalecido.

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6
Q

Mandado de Injunção: Lei n. 13.300/2016

A

Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamadas ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

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7
Q

MI como norma de eficácia limitada

A

O mandado de injunção implica em uma norma de eficácia limitada, pois é justamente nas normas limitadas que falta regulamentação, ou seja, só existe omissão legislativa na norma limitada.

Obs.: existe a expressão “síndrome da inefetividade das normas constitucionais” para indicar normas que só existem no papel. Justamente para combater tal síndrome existe o “remédio constitucional” do mandado de injunção.

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8
Q

Mandado de Injunção: competência

A

A competência para julgamento do mandado de injunção depende da autoridade omissa, por exemplo: se a autoridade omissa é o Presidente da República, a autoridade competente para o julgamento é o STF.

• Controle de Constitucionalidade
MI: difuso
ADO: concentrado

• Quem pode entrar com a ação
MI: qualquer cidadão interessado
ADO: legitimados (art.13 CF)

• Ao que a omissão está relacionada
MI: Nacionalidade, soberania e cidadania
ADO: qualquer omissão

• Competência para julgar
MI: Juiz, STF e Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
ADO: Sempre no STF em caso de omissão relacionada à CF

O mandado de injunção é sempre repressivo, pois pressupõe-se que o direito já esteja violado.

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9
Q

Nova lei do MI (Lei n. 13.300/2016) e as sentenças normativas

A

A Lei n. 13.300/2016 permite que o Judiciário resolva a situação. Ele expedirá um comando normativo como se estivesse legislando, apesar de que é estabelecido que ao Judiciário não é permitido legislar.

Obs.: observe novamente o inciso II do art. 8º da Lei n. 13.300/2016 – nele está disposta permissão para que o Judiciário resolva a situação.

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10
Q

Mandado de Injunção: efeito ex nunc e retroatividade da lei

A

Art. 11, Lei n. 13.300/2016. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

Ou seja, não havendo lei, ganha-se o direito por mandado de injunção. Tendo a decisão entrado em transitado em julgado e a lei sido estabelecida, desse momento em diante, mesmo se a norma for menos favorável para a pessoa que realizou o pedido ela ainda será regida pela nova lei, válida para todos, visto que a decisão judicial visa apenas suprir uma omissão.

Entretanto, caso a lei seja mais favorável para a pessoa que realizou o pedido, ela retroagirá para beneficiar tal pessoa.

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11
Q

Impetrante no Mandado de Injunção segundo Art. 12, Lei n. 13.300/2016

A

A Lei do Mandado de Segurança repete os legitimados, porém a Lei do Mandado de Injunção Coletivo não os repete, ela vai além: Art. 12, Lei n. 13.300/2016. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

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12
Q

Impetrantes do Mandado de Injunção Coletivo: explicação

A

Os incisos I e IV não são repetições do art. 5º, inciso LXX, da CF. Organização sindical, entidades de classe ou associação podem entrar com o mandado de injunção coletivo e com o mandado de segurança coletivo mesmo que isso vá beneficiar apenas uma parte dos membros, não sendo sempre necessário beneficiar a totalidade dos membros.

Obs.: o requisito de um ano não é exigido para organização sindical e entidade de classe.

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13
Q

Impetrantes em: MSC, MIC e HCC

A

O habeas corpus coletivo também é admitido apesar de não estar na lei, ele é uma criação da jurisprudência.

Sendo assim, observe o quadro a seguir sobre os legitimados de cada ferramenta:

Impetrantes MSC:
1. Partido político com representação no congresso;
2. Sindicato, entidade de classe ou associação constituída há mais de um ano.

Impetrantes MIC:
1. Partido político com representação no congresso;
2. Sindicato, entidade de classe ou associação constituída há mais de um ano;
3. Ministério Público;
4. Defensoria Pública.

Impetrantes HCC
1. Partido político com representação no congresso;
2. Sindicato, entidade de classe ou associação constituída há mais de um ano;
3. Ministério Público;
4. Defensoria Pública.

As hipóteses de cabimento da ferramenta coletiva são as mesmas da ferramenta individual, bem como os legitimados.

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14
Q

MI: Associações como representante ou substituto processual

A

A associação age, em regra, na condição de representante processual e excepcionalmente na condição de substituta processual.

Quando ela age na condição de representante, faz-se necessária a autorização expressa dos associados, e quem não concede a autorização não é beneficiado e nem prejudicado pela decisão.

Por outro lado, na substituição não se faz necessária a autorização expressa, entendimento disposto na Súmula 692 do STF. Essas disposições são válidas para as três ferramentas.

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15
Q

Mandado de Injunção Individual: beneficiário

A

O mandado de injunção individual beneficia apenas aquele que entrou com o mandado, trata-se de uma ação que ocorre entre as partes: Art. 9º, Lei n. 13.300/2016:

A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

Obs.: o chamado inter partes. § 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

O § 1º é uma exceção à regra válida tanto para o mandado de injunção individual quanto para o coletivo.

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