Habeas Corpus 2 Flashcards

1
Q

Habeas Corpus - Classificação em relação ao momento: preventivo ou repressivo

A

Pode ser classificado como:

• Preventivo ou salvo conduto.– Em caso de iminência de uma prisão.

• Repressivo ou liberatório.– Neste caso, já ocorreu a violação ao direito de locomoção.

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2
Q

Habeas Corpus - Classificação em relação ao momento: trancativo

A

• Trancativo → para “trancar” a ação penal ou o inquérito policial.

Exemplo: princípio da insignificância – o sujeito furta um chinelo das Lojas Americanas, a segurança pega o indivíduo e o juiz o prende. Mas o sujeito ficará preso por ter roubado apenas um chinelo?

Não. Porque, apesar de ter tipicidade formal (ele subtraiu um item), a situação não configura tipicidade material (não houve dano efetivo no patrimônio das Lojas Americanas).

– De maneira geral, é um HC “pré-preventivo”.

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3
Q

Habeas Corpus - Classificação em relação ao momento: profilático ou preservativo

A

• Profilático ou Preservativo.

Exemplo: um indivíduo está respondendo a um processo criminal. O indivíduo não está preso e não tem mandado de prisão. O MP pediu a quebra de sigilo (bancário, fiscal, comunicações telefônicas etc).

Questão: o indivíduo pode entrar com um HC contra o pedido de quebra de sigilo? Sim. Observe: não tem prisão e nem perspectiva de uma prisão.

Porém, dessa quebra, podem surgir provas e essas provas podem ser usadas na condenação do sujeito, resultando em sua prisão.

Sendo assim, o HC Profilático ou Preservativo tem a ideia de “cortar o mal pela raiz”.

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4
Q

Habeas Corpus coletivo

A

• Pode HC coletivo?– Não existe na legislação.Não existe na CF.

Lembre-se que a Constituição indica MS e MI coletivo. O STF admite → ou seja, existe previsão na jurisprudência.

Exemplo: HC que beneficia gestantes e mães de crianças com até 12 anos → a ideia é que elas possam ficar em casa, perto dos filhos.

Então, prisão domiciliar sempre que possível.Indicação no Código de Processo Penal.

Lembre-se: existem as ações de cognição ampla e ações de cognição restrita

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5
Q

Habeas Corpus e a vedação a dilação probatória

A

• Dilação probatória é dentro de uma ação penal: provas testemunhais, periciais, documentais etc.

• No HC é diferente → só admite prova documental.

• Então, se a dilação probatória for necessária, não é caso de HC.

• HC pode ser usado para pleitear a absolvição do acusado? Depende.

  • Se precisar de dilação probatória – não cabe o HC.
  • Se não precisar de dilação probatória – cabe o HC.

Exemplo: um indivíduo é condenado por roubo na 1ª instância, recorreu e o tribunal (2ª instância) manteve. Ele decide entrar com um HC, no STJ, indicando que as provas são insuficientes.

Veja que, para absolver por insuficiência de provas, será necessário, logicamente, olhar para as provas → não cabe o HC nesse caso.

– A impossibilidade de discussão probatória.
– A atipicidade formal e material da conduta.

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6
Q

Situações que não cabe Habeas Corpus

A

• Questionar a perda de patente militar.
– Não tem direito de locomoção envolvido.

• Questionar a pena de multa, quando ela for a única aplicada ou aplicável.
– Neste caso, o sujeito tem o nome inscrito na dívida ativa e não é preso.

• Discutir a pena acessória de perda da função pública.
– Um dos efeitos possíveis ao condenar um servidor público é a perda da função pública.Lembre-se: via de regra, a perda do cargo público não é automática, pois depende de fundamentação específica. Exceção: crime de tortura → neste caso, a perda do cargo é automática.

• Pleitear a restituição de coisas apreendidas, inclusive passaporte.

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7
Q

Habeas Corpus: situação para devolução do passaporte

A

Obs.: divergência em relação ao passaporte:

• STF → não cabe HC para buscar, de volta, o passaporte.
– O STF entende que a violação ao direito de locomoção é indireta/reflexa.

• STJ → cabe HC para buscar, de volta, o passaporte. Agora, o que marcar na prova? Depende do enunciado – se ele perguntar em relação ao STJ ou ao STF. Mas e se o enunciado não especificar? Fique com o STF.

• Buscar direito de visita íntima. Não cabe ação de Habeas Corpus.

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8
Q

Situação que não cabe Habeas Corpus: o Plenário do STF, contra decisão de Turma do Tribunal.

A

Observe o exemplo: o juiz prendeu o sujeito. O sujeito decide entrar com HC, no TJ. O Tribunal negou → o sujeito entra no STJ. O STJ negou → o sujeito entra no STF. STF negou → acabou, pois não tem mais para onde ir.

Cuidado: o STF é composto por 11 Ministros – Presidente, 1ª Turma e 2ª Turma. Questão: se a 1ª Turma julgou e negou o HC, é possível sair da 1ª Turma e entrar com o HC para o Pleno? Não.

Só não cabe se o sujeito foi “subindo” de instâncias. Veja que existe uma situação em que isso é possível: quando a ilegalidade nasce no próprio STF → nesse caso, tem que ir para o Plenário.

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9
Q

Situação que não cabe HC: como Substitutivo de Recurso Ordinário.

A

mesmo exemplo: o juiz prendeu o sujeito. O sujeito decide entrar com HC no TJ. O Tribunal negou → o sujeito entra no STJ. O STJ negou → o sujeito entra no STF. STF negou → acabou, pois não tem mais para onde ir.

Ao entrar no STJ, não é usado outro HC, mas o certo é usar o ROHC – Recurso Ordinário em Habeas Corpus. É importante a leitura dos arts. 102 e 105 → contra decisão que nega HC, cabe ROHC.

Problema: o recurso é permeado de detalhes e regras. Sendo assim, ninguém quer entrar com ROHC e sim com outros HCs.

Então, ao entrar no STJ, o indivíduo que não usa ROHC mas usa outro HC → configura a situação de HC substitutivo de Recurso Ordinário.

Veja:
• STF → cabe o HC substitutivo de Recurso Ordinário.
• STJ → não cabe o HC substitutivo de Recurso Ordinário.

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10
Q

Situação que não cabe HC: Contra decisão que indefere pedido de liminar (as hipóteses de relativização da Súmula 691/STF).

A

liminar → é um adiantamento.

E no Código de Processo Penal, em que o HC está indicado, não existe previsão de liminar. Antes de existir o MS, o HC resolvia tudo. E o MS pode ser visto como um “filho” do HC. Detalhe: no MS cabe liminar.
Liminar → ver o caso Mauro Borges.

Então, apesar de não haver previsão legal, toda a doutrina e a jurisprudência, aceitam a liminar em HC.

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11
Q

Procedimento correto para Habeas Corpus em todas as instâncias

A

Exemplo do procedimento correto:

• Juiz prendeu.
• Sujeito entra com um HC, no Tribunal, pedindo adiantamento, ou seja, com pedido de liminar → o Tribunal julga a liminar e depois julga o mérito.
• Negou a liminar e negou o mérito → sobe para o STJ.
• Entra com ROHC ou HC, no STJ, com pedido de liminar → julga a liminar e depois julga o mérito.
• Negou a liminar e negou o mérito → sobe para o STF.
• Entra com ROHC ou HC, no STF, com pedido de liminar → julga a liminar e depois julga o mérito. Agora, imagine que uma figura grande é presa.

Por exemplo, o Eike Batista.
Ele entra com HC, com pedido de liminar, no Tribunal → a liminar é negada. O Eike Batista não vai esperar meses até julgar o mérito. Os seus advogados vão entrar com outra liminar no STJ. Ou seja, uma liminar contra a decisão que indeferiu a primeira liminar.

Cuidado: esse não é o procedimento correto. Porém, às vezes, pode ser que o sujeito ganhe dessa forma. Então, via de regra, não cabe liminar de liminar de liminar.

Exceção – hipóteses de relativização da Súmula n. 691/STF:
• Ilegalidade manifesta.
• Decisão teratológica.

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12
Q

Situações que não cabe Habeas Corpus: pena extinta e passaporte vacinal

A

• Contra pena já extinta.
• Evitar a exigência de passaporte vacinal.

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13
Q

Habeas Corpus e punições disciplinares militares

A

• Art. 142 da CF → não cabe HC para punições disciplinares militares.

• O STF diferencia duas situações:
– Para discutir o mérito da punição.Ou seja, não cabe HC para discutir se a punição foi justa ou injusta.

– Para verificar os pressupostos de legalidade da prisão.Neste caso, cabe o HC.

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