Controle de Constitucionalidade – Parte II Flashcards
(86 cards)
O que é o controle de constitucionalidade e o que esta aula aborda?
O controle de constitucionalidade é o tema da Aula 17, que é uma continuação da aula anterior. Nela, são abordados o objeto das ações de controle de constitucionalidade, os efeitos das decisões definitivas proferidas em controle difuso e concentrado, e a participação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade.
Qual o recado inicial sobre o material de estudo de Direito Constitucional?
É fundamental buscar sempre a versão oficial da aula no site do curso, pois o Direito Constitucional é um conteúdo que se altera constantemente devido a mudanças legislativas e novas decisões do STF.
Qual o objeto do controle difuso de constitucionalidade?
No controle difuso, qualquer norma pode ter sua compatibilidade com a Constituição verificada. Não importa se a norma é federal, estadual, distrital ou municipal, se está em vigor ou revogada. Também pode ser pré-constitucional (analisada quanto à recepção) ou pós-constitucional (analisada quanto à constitucionalidade).
Normas pré-constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade?
Sim, normas pré-constitucionais podem ser objeto de controle tanto na via difusa quanto na concentrada, por meio da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Nesses casos, a análise se refere à sua recepção ou não.
É possível o controle difuso de constitucionalidade sobre leis ou atos normativos municipais?
Sim, normas municipais podem ter sua constitucionalidade aferida perante a CF/88 por meio do controle difuso. Além disso, também podem ser objeto de ADPF na via concentrada.
Normas constitucionais originárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade?
Não, normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, seja difuso ou concentrado, pois representam o próprio parâmetro para a realização do controle.
Qual o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)?
O objeto da ADO é a omissão total ou parcial de norma constitucional. Omissão Total: Inexistência de qualquer regulamentação da norma constitucional. Omissão Parcial: Existe uma norma regulamentadora, mas é insuficiente ou incompleta. A omissão deve afrontar a Constituição, descumprindo um mandamento de ação, característico das normas constitucionais de eficácia limitada.
Qual o objetivo da ADO?
A ADO visa a comunicar o órgão competente sobre sua omissão inconstitucional e requisitar a adoção das medidas necessárias para tornar efetiva a norma constitucional federal.
Qual o objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)?
O objeto da ADC são leis e outros atos normativos federais, desde que pós-constitucionais. Na ADC, o juízo feito pelo STF é de constitucionalidade, não cabendo análise quanto à recepção de norma pré-constitucional.
A ADC pode ter como objeto uma lei ou ato normativo confeccionado antes de sua instituição por emenda constitucional (EC nº 3/93)?
Sim, o STF admite o uso da ADC para leis ou atos normativos confeccionados entre outubro de 1988 e março de 1993, desde que posteriores ao parâmetro constitucional (a norma constitucional eleita como paradigma de confronto).
Quais leis podem ser objeto de ADC?
Somente leis ou outros atos normativos federais, e necessariamente pós-constitucionais. Leis estaduais não podem ser objeto de ADC perante o STF.
Qual o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)?
O objeto da ADI são leis ou outros atos normativos federais ou estaduais, desde que pós-constitucionais, conforme o art. 102, I, ‘a’, CF/88.
Leis do Distrito Federal podem ser objeto de ADI?
Somente as leis do Distrito Federal (DF) editadas no exercício de sua competência legislativa estadual podem ser objeto de ADI no STF. Não cabe ADI de lei do DF derivada de sua competência legislativa municipal (Súmula 642, STF).
Normas constitucionais derivadas (Emendas Constitucionais) podem ser objeto de controle de constitucionalidade?
Sim, as normas constitucionais derivadas (Emendas Constitucionais) podem ser objeto de controle de constitucionalidade, tanto difuso quanto concentrado (por meio de ADI), especialmente se alegarem contrariar princípios imutáveis ou cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, CF).
Propostas de Emenda à Constituição (PEC) e Projetos de Lei podem ser objeto de controle concentrado?
Não, PECs e Projetos de Lei não podem ser objeto de controle concentrado, pois ainda não se qualificam como atos normativos. Sua constitucionalidade formal pode ser discutida no Poder Judiciário por meio de Mandado de Segurança (MS), impetrado por parlamentar em virtude de desentendimentos no processo legislativo.
Decretos-leis podem ser objeto de ADI?
Não, um decreto-lei não pode ser objeto de ADI, pois é, necessariamente, pré-constitucional.
Decretos legislativos podem ser objeto de ADI?
Sim, como espécie normativa primária, um decreto legislativo pode ser objeto de ADI se ofender diretamente a CF/88.
Decretos autônomos podem ser objeto de ADI?
Sim, decretos autônomos podem ser objeto de ADI, já que inovam o ordenamento jurídico, atuando como se fossem uma lei, não se limitando a regulamentar.
Decretos regulamentares podem ser objeto de ADI?
Não, decretos regulamentares, sendo espécies normativas secundárias que visam regulamentar uma lei, não podem ser objeto de ADI se a ofensa à CF/88 for indireta/reflexa (ou seja, ofendem diretamente a lei que regulamentam). Podem, contudo, ser atingidos por inconstitucionalidade por arrastamento.
O que é a técnica da “declaração de inconstitucionalidade por arrastamento” ou “por atração”?
É uma técnica em que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende a dispositivos normativos que possuem com ela uma relação de conexão ou interdependência. Isso ocorre mesmo que a norma atingida por arrastamento não tenha sido objeto inicial da ação, em prol da segurança jurídica e coerência do sistema.
O STF está vinculado aos fundamentos (causa de pedir) apresentados na petição inicial em uma ADI?
Não, a causa de pedir é aberta. O STF não está vinculado aos fundamentos apresentados pelo legitimado ativo na petição inicial, podendo decidir a questão por fundamento diverso. Isso evita que uma ADI mal formulada leve à improcedência da ação.
Cabe ADI para impugnar norma já revogada?
Em regra, não, pois há ausência ou perda de objeto, e a ADI será extinta sem exame de mérito. No entanto, a ADI não será prejudicada se houver revogação fraudulenta (lei revogadora com teor idêntico ou muito semelhante à revogada, visando burlar a jurisdição do STF), caso em que a petição inicial será aditada. Também não há perda de objeto se o conteúdo da norma impugnada for essencialmente repetido no diploma revogador.
A conversão de Medida Provisória (MP) em lei prejudica o julgamento de uma ADI que a questionava?
Não, a conversão de MP em lei sem alteração do texto impugnado não prejudica o julgamento da ADI. Há continuidade normativa, e a possibilidade do juízo de constitucionalidade permanece.
O controle jurisdicional dos pressupostos de relevância e urgência para edição de MP é sempre cabível?
O controle jurisdicional dos pressupostos legitimadores de relevância e urgência de uma MP é possível de modo absolutamente excepcional, apenas em caso de notório abuso do poder de legislar ou flagrante inocorrência dos pressupostos. A regra é a prevalência do juízo do administrador público e a chancela do Poder Legislativo.