Controle de Constitucionalidade – Parte II Flashcards

(86 cards)

1
Q

O que é o controle de constitucionalidade e o que esta aula aborda?

A

O controle de constitucionalidade é o tema da Aula 17, que é uma continuação da aula anterior. Nela, são abordados o objeto das ações de controle de constitucionalidade, os efeitos das decisões definitivas proferidas em controle difuso e concentrado, e a participação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade.

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2
Q

Qual o recado inicial sobre o material de estudo de Direito Constitucional?

A

É fundamental buscar sempre a versão oficial da aula no site do curso, pois o Direito Constitucional é um conteúdo que se altera constantemente devido a mudanças legislativas e novas decisões do STF.

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3
Q

Qual o objeto do controle difuso de constitucionalidade?

A

No controle difuso, qualquer norma pode ter sua compatibilidade com a Constituição verificada. Não importa se a norma é federal, estadual, distrital ou municipal, se está em vigor ou revogada. Também pode ser pré-constitucional (analisada quanto à recepção) ou pós-constitucional (analisada quanto à constitucionalidade).

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4
Q

Normas pré-constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade?

A

Sim, normas pré-constitucionais podem ser objeto de controle tanto na via difusa quanto na concentrada, por meio da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental). Nesses casos, a análise se refere à sua recepção ou não.

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5
Q

É possível o controle difuso de constitucionalidade sobre leis ou atos normativos municipais?

A

Sim, normas municipais podem ter sua constitucionalidade aferida perante a CF/88 por meio do controle difuso. Além disso, também podem ser objeto de ADPF na via concentrada.

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6
Q

Normas constitucionais originárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade?

A

Não, normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, seja difuso ou concentrado, pois representam o próprio parâmetro para a realização do controle.

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7
Q

Qual o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)?

A

O objeto da ADO é a omissão total ou parcial de norma constitucional. Omissão Total: Inexistência de qualquer regulamentação da norma constitucional. Omissão Parcial: Existe uma norma regulamentadora, mas é insuficiente ou incompleta. A omissão deve afrontar a Constituição, descumprindo um mandamento de ação, característico das normas constitucionais de eficácia limitada.

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8
Q

Qual o objetivo da ADO?

A

A ADO visa a comunicar o órgão competente sobre sua omissão inconstitucional e requisitar a adoção das medidas necessárias para tornar efetiva a norma constitucional federal.

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9
Q

Qual o objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)?

A

O objeto da ADC são leis e outros atos normativos federais, desde que pós-constitucionais. Na ADC, o juízo feito pelo STF é de constitucionalidade, não cabendo análise quanto à recepção de norma pré-constitucional.

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10
Q

A ADC pode ter como objeto uma lei ou ato normativo confeccionado antes de sua instituição por emenda constitucional (EC nº 3/93)?

A

Sim, o STF admite o uso da ADC para leis ou atos normativos confeccionados entre outubro de 1988 e março de 1993, desde que posteriores ao parâmetro constitucional (a norma constitucional eleita como paradigma de confronto).

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11
Q

Quais leis podem ser objeto de ADC?

A

Somente leis ou outros atos normativos federais, e necessariamente pós-constitucionais. Leis estaduais não podem ser objeto de ADC perante o STF.

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12
Q

Qual o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)?

A

O objeto da ADI são leis ou outros atos normativos federais ou estaduais, desde que pós-constitucionais, conforme o art. 102, I, ‘a’, CF/88.

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13
Q

Leis do Distrito Federal podem ser objeto de ADI?

A

Somente as leis do Distrito Federal (DF) editadas no exercício de sua competência legislativa estadual podem ser objeto de ADI no STF. Não cabe ADI de lei do DF derivada de sua competência legislativa municipal (Súmula 642, STF).

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14
Q

Normas constitucionais derivadas (Emendas Constitucionais) podem ser objeto de controle de constitucionalidade?

A

Sim, as normas constitucionais derivadas (Emendas Constitucionais) podem ser objeto de controle de constitucionalidade, tanto difuso quanto concentrado (por meio de ADI), especialmente se alegarem contrariar princípios imutáveis ou cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, CF).

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15
Q

Propostas de Emenda à Constituição (PEC) e Projetos de Lei podem ser objeto de controle concentrado?

A

Não, PECs e Projetos de Lei não podem ser objeto de controle concentrado, pois ainda não se qualificam como atos normativos. Sua constitucionalidade formal pode ser discutida no Poder Judiciário por meio de Mandado de Segurança (MS), impetrado por parlamentar em virtude de desentendimentos no processo legislativo.

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16
Q

Decretos-leis podem ser objeto de ADI?

A

Não, um decreto-lei não pode ser objeto de ADI, pois é, necessariamente, pré-constitucional.

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17
Q

Decretos legislativos podem ser objeto de ADI?

A

Sim, como espécie normativa primária, um decreto legislativo pode ser objeto de ADI se ofender diretamente a CF/88.

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18
Q

Decretos autônomos podem ser objeto de ADI?

A

Sim, decretos autônomos podem ser objeto de ADI, já que inovam o ordenamento jurídico, atuando como se fossem uma lei, não se limitando a regulamentar.

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19
Q

Decretos regulamentares podem ser objeto de ADI?

A

Não, decretos regulamentares, sendo espécies normativas secundárias que visam regulamentar uma lei, não podem ser objeto de ADI se a ofensa à CF/88 for indireta/reflexa (ou seja, ofendem diretamente a lei que regulamentam). Podem, contudo, ser atingidos por inconstitucionalidade por arrastamento.

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20
Q

O que é a técnica da “declaração de inconstitucionalidade por arrastamento” ou “por atração”?

A

É uma técnica em que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende a dispositivos normativos que possuem com ela uma relação de conexão ou interdependência. Isso ocorre mesmo que a norma atingida por arrastamento não tenha sido objeto inicial da ação, em prol da segurança jurídica e coerência do sistema.

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21
Q

O STF está vinculado aos fundamentos (causa de pedir) apresentados na petição inicial em uma ADI?

A

Não, a causa de pedir é aberta. O STF não está vinculado aos fundamentos apresentados pelo legitimado ativo na petição inicial, podendo decidir a questão por fundamento diverso. Isso evita que uma ADI mal formulada leve à improcedência da ação.

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22
Q

Cabe ADI para impugnar norma já revogada?

A

Em regra, não, pois há ausência ou perda de objeto, e a ADI será extinta sem exame de mérito. No entanto, a ADI não será prejudicada se houver revogação fraudulenta (lei revogadora com teor idêntico ou muito semelhante à revogada, visando burlar a jurisdição do STF), caso em que a petição inicial será aditada. Também não há perda de objeto se o conteúdo da norma impugnada for essencialmente repetido no diploma revogador.

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23
Q

A conversão de Medida Provisória (MP) em lei prejudica o julgamento de uma ADI que a questionava?

A

Não, a conversão de MP em lei sem alteração do texto impugnado não prejudica o julgamento da ADI. Há continuidade normativa, e a possibilidade do juízo de constitucionalidade permanece.

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24
Q

O controle jurisdicional dos pressupostos de relevância e urgência para edição de MP é sempre cabível?

A

O controle jurisdicional dos pressupostos legitimadores de relevância e urgência de uma MP é possível de modo absolutamente excepcional, apenas em caso de notório abuso do poder de legislar ou flagrante inocorrência dos pressupostos. A regra é a prevalência do juízo do administrador público e a chancela do Poder Legislativo.

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25
Quando uma MP é editada para revogar uma lei questionada em ADI, o julgamento da ADI é prejudicado?
Se uma MP é editada para revogar uma lei questionada em ADI, a ADI poderá ser julgada enquanto a MP não for votada, pois a lei X segue em vigor (a MP, enquanto não convertida em lei, só suspende a norma). Se a MP for convertida em lei antes do julgamento, ela terá efetivamente revogado a lei X, e a ADI perderá o objeto.
26
Leis com efeitos concretos podem ser objeto de ADI?
Sim, o STF atualmente admite o ajuizamento de ADI para impugnação de leis com efeitos concretos (leis em sentido formal, sem abstração e generalidade), desde que a controvérsia constitucional seja suscitada em abstrato.
27
Respostas a consultas do TSE e resoluções do TSE podem ser objeto de ADI?
Respostas a consultas do TSE não podem ser objeto de ADI. Contudo, as resoluções do TSE que ofendem diretamente a CF/88 podem sim ser objeto de ADI.
28
Tratados e Convenções internacionais podem ser objeto de ADI?
Sim, tratados e convenções internacionais que sejam incorporados no ordenamento jurídico brasileiro podem ser objeto de ADI, bem como de controle difuso de constitucionalidade.
29
Súmulas e Súmulas Vinculantes podem ser objeto de ADI?
Não, súmulas (comuns ou vinculantes) não podem ser objeto de ADI. Súmulas não apresentam características de ato normativo, e súmulas vinculantes possuem procedimento próprio de revisão e cancelamento (art. 103-A, CF/88).
30
Qual o objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)?
O objeto da ADPF é regido pelo princípio da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, Lei nº 9.882/1999). Isso significa que a arguição só será utilizada quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (ou seja, quando ADI ou ADC não forem cabíveis para solucionar a questão com a mesma amplitude, efetividade e imediaticidade). Pode abranger leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, pré ou pós-constitucionais.
31
A existência de processos ordinários e recursos extraordinários impede a utilização da ADPF?
Não, a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve, a priori, excluir a utilização da ADPF, em virtude de sua natureza marcadamente objetiva.
32
Há fungibilidade entre ADI e ADPF?
Sim, o STF reconhece a fungibilidade entre ADI e ADPF, desde que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade da ação correta. Contudo, não se admite fungibilidade em caso de "erro grosseiro" na escolha da ação.
33
Decisões judiciais podem ser objeto de ADPF?
Sim, o STF já avaliou decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de preceitos fundamentais (ADPF 101, ADPF 405). O conceito de "ato do Poder Público" passível de impugnação pela ADPF alcança decisões judiciais.
34
PECs podem ser objeto de ADPF?
Não, o STF já firmou o não cabimento da Arguição para impugnação de PEC, pois não são consideradas "ato do Poder Público pronto e acabado", uma vez que ainda não ultimaram seu ciclo de formação.
35
Súmulas (não vinculantes) podem ser objeto de ADPF?
Antigamente, o STF entendia que não, pois súmulas não constituíam ato do Poder Público. No entanto, a partir de setembro de 2020, o plenário do STF decidiu que é possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência que anuncie preceitos gerais e abstratos, desde que atendido o princípio da subsidiariedade.
36
A ADPF é o meio adequado para edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante?
Não, a ADPF não é o meio adequado para edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, haja vista a existência de procedimento próprio e constitucionalmente fixado para tanto (princípio da subsidiariedade).
37
Vetos do Poder Executivo podem ser objeto de ADPF?
Não, o STF firmou o não cabimento da Arguição para impugnação de veto do Poder Executivo, ao argumento de que o veto não é "ato do Poder Público" para os fins da Lei nº 9.882/1999, e por não ser lei nem ato normativo finalizado.
38
A ADPF pode ter por objeto norma já revogada?
Sim, o STF admitiu a Arguição contra ato normativo já revogado (ADPF 84, ADPF 449), desde que persista a utilidade da prestação jurisdicional para estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada.
39
Quais são, em regra, os efeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade?
Em regra, os efeitos das decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade são: Inter partes: Valem somente para as partes envolvidas no processo. Ex tunc (retroativo): Considera-se a lei inconstitucional nula desde sua origem, nunca tendo produzido efeitos válidos.
40
Como os efeitos das decisões de inconstitucionalidade no controle difuso podem ser excepcionados quanto à retroatividade?
O STF pode modular temporalmente os efeitos, por analogia ao art. 27 da Lei nº 9.868/99, decidindo que a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos ex nunc (da data da decisão em diante), pro futuro (a partir de uma data futura) ou pro praeterito (com alguma retroatividade, mas não total), em razão de segurança jurídica ou excepcional interesse social. O quórum para essa modulação é de 2/3 dos membros (8 ministros).
41
Como os efeitos das decisões de inconstitucionalidade no controle difuso podem ser excepcionados quanto às partes?
O STF, em 2017 (ADIs 3406/RJ e 3470/RJ), decidiu que a declaração incidental de inconstitucionalidade também terá efeito vinculante e erga omnes. O papel do Senado Federal (art. 52, X, CF/88) passou a ser de apenas divulgar a decisão do STF por meio de publicação, enquanto a eficácia vinculante já resulta da própria decisão da Corte. Isso é considerado uma mutação constitucional.
42
Quais são os efeitos básicos da decisão definitiva de mérito na ADI, ADC e ADPF (controle concentrado)?
Os 3 efeitos básicos são: Erga omnes: Eficácia contra todos, pois o processo é objetivo e a decisão atinge todos os destinatários da norma. Ex tunc (retroativo): O ato inconstitucional é considerado nulo desde sua origem, nunca tendo produzido efeitos válidos.
43
Quais são os efeitos básicos da decisão definitiva de mérito na ADI, ADC e ADPF (controle concentrado)?
Os 3 efeitos básicos são: Erga omnes: Eficácia contra todos. Ex tunc (retroativo): O ato inconstitucional é nulo desde sua edição. Vinculante: Torna a decisão obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e toda a Administração Pública.
44
O efeito erga omnes pode ser excepcionado?
Sim, o efeito erga omnes pode ser excepcionado. O STF pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
45
Uma decisão do STF em controle concentrado reforma ou rescinde automaticamente decisões judiciais anteriores?
Não, a decisão do STF não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores. É necessária a interposição de recurso próprio ou ação rescisória.
46
Como a coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato continuado é afetada por decisões do STF?
Decisões do STF interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que se contrapõem, respeitadas a irretroatividade e anterioridade.
47
Quais são os requisitos para a modulação temporal dos efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade no controle concentrado?
Os requisitos são: A norma deve ser declarada inconstitucional. Devem existir razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. Manifestação favorável de, ao menos, 8 ministros.
48
Quais são as opções de modulação dos efeitos?
Ex nunc: A inconstitucionalidade vale dali em diante. Pro futuro: Efeitos a partir de uma data futura. Pro praeterito: A declaração retroage um pouco para o passado.
49
É possível opor embargos de declaração para solicitar a modulação de efeitos, mesmo sem pedido anterior?
Sim, o STF admite embargos de declaração para obter a modulação de efeitos temporais, mesmo sem pedido anterior.
50
Quem fica vinculado pelo efeito vinculante das decisões do STF?
O efeito vinculante atinge todos os órgãos do Poder Judiciário e toda a Administração Pública, em todas as esferas da Federação.
51
O Pleno do STF e os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pelos precedentes do controle concentrado?
O Pleno do STF não fica vinculado, podendo modificar seu entendimento. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados, salvo quando legislando.
52
Qual a extensão objetiva do efeito vinculante das decisões do STF?
O efeito vinculante alcança somente a parte dispositiva da decisão, e não os seus fundamentos.
53
O que é o efeito repristinatório no controle de constitucionalidade?
É um efeito tácito e automático que ocorre quando uma lei é declarada inconstitucional e a lei anterior volta a produzir seus efeitos.
54
Qual a diferença entre 'efeito repristinatório' e 'repristinação'?
Efeito Repristinatório: Depende da sucessão temporal de duas leis. Repristinação: Depende da sucessão temporal de três leis e de duas revogações efetivas.
55
O que é o 'efeito repristinatório indesejado' e como evitá-lo?
Ocorre quando a lei anterior que volta a produzir efeitos também padece do mesmo vício de inconstitucionalidade. Para evitá-lo, deve-se impugnar toda a cadeia normativa.
56
Quais são os efeitos práticos das decisões definitivas na ADO?
Os efeitos práticos da ADO são tímidos. O STF declara a inconstitucionalidade da omissão e comunica o Poder competente para que adote as providências necessárias.
57
O STF pode atuar como legislador positivo em ADO?
Não, o STF não pode atuar como legislador positivo, pois isso violaria o princípio da separação de poderes.
58
As decisões definitivas de mérito em controle concentrado são recorríveis ou passíveis de Ação Rescisória?
As decisões definitivas de mérito que declaram a constitucionalidade ou inconstitucionalidade são irrecorríveis e não podem ser objeto de Ação Rescisória.
59
Qual a função do Procurador-Geral da República (PGR) no controle concentrado de constitucionalidade?
O PGR é um dos legitimados ativos para propor ADI, ADC, ADO e ADPF e deve ser ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
60
A atuação do PGR é diferente em ADI/ADC e ADO/ADPF?
ADI e ADC: O PGR será acionado para se manifestar. ADO e ADPF: O PGR atuará somente quando não for o autor das ações.
61
Qual a função do Advogado-Geral da União (AGU) no controle concentrado de constitucionalidade?
O AGU deve ser citado nas ações de inconstitucionalidade para defender o ato ou texto impugnado.
62
O AGU atua em todas as ações do controle concentrado?
Não, o AGU atua somente nas ações de inconstitucionalidade (ADI) e não atua em ADC.
63
O AGU é obrigado a sempre defender a constitucionalidade da norma impugnada?
O AGU tem autonomia para opinar pela inconstitucionalidade da lei em casos que justifiquem.
64
A previsão do art. 103, § 3º, CF/88 (atuação do AGU) é norma de repetição obrigatória em âmbito estadual?
Não, a previsão do art. 103, § 3º, CF/88 não é norma de repetição obrigatória em âmbito estadual.
65
O que significa a expressão 'amicus curiae' e qual sua função?
'Amicus curiae' significa 'amigo da corte'. É uma entidade que solicita ingresso em processos para fornecer elementos que fundamentem a decisão.
66
Quais são os requisitos para a admissão do amicus curiae?
Os requisitos são: Relevância da matéria, representatividade dos postulantes e pertinência temática.
67
Pessoas naturais podem atuar como amicus curiae?
Não. O STF entende que a pessoa física não tem representatividade adequada para intervir como amicus curiae.
68
Qual a natureza jurídica da participação do amicus curiae?
O amicus curiae é considerado um terceiro interveniente típico.
69
O amicus curiae tem direito a interpor recursos das decisões?
Não, a admissão do amicus curiae não assegura o direito de interpor recursos da decisão.
70
Qual o prazo para ingresso do amicus curiae no processo?
Não há prazo legal expresso. O prazo limite é a data da remessa dos autos pelo relator para o julgamento.
71
O amicus curiae pode realizar sustentação oral?
Sim, o STF reconhece a possibilidade de o amicus curiae realizar sustentação oral.
72
O amicus curiae pode participar de ADC e ADPF?
Sim, a participação do amicus curiae em ADC e ADPF é admitida por construção jurisprudencial do STF.
73
Quais são os pressupostos para a concessão de medida cautelar em ADI?
Os pressupostos são: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
74
Qual o quórum para concessão de medida cautelar em ADI e há possibilidade de concessão monocrática?
A medida cautelar em ADI é concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal. Pode ser concedida monocraticamente em casos de urgência.
75
Quais são os efeitos da decisão concessiva de medida cautelar em ADI?
A suspensão da norma produz eficácia contra todos e vincula o Judiciário e a Administração Pública. Em regra, os efeitos são não retroativos.
76
Quais os efeitos do indeferimento de medida cautelar em ADI?
O indeferimento não tem efeito vinculante. A norma continua no ordenamento com presunção relativa de constitucionalidade.
77
Quais os efeitos da medida cautelar na ADC?
A concessão da cautelar na ADC produz eficácia erga omnes e efeito vinculante, suspendendo o julgamento de processos até seu julgamento definitivo.
78
Quais os efeitos da medida cautelar na ADO?
A medida cautelar em ADO pode ser concedida por maioria absoluta com quórum de 8 presentes.
79
Quais os efeitos da medida cautelar na ADO?
A medida cautelar em ADO (art. 12-F, Lei nº 9.868/99) pode ser concedida por maioria absoluta (6 Ministros) com quórum de 8 presentes, em caso de excepcional urgência e relevância. Poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou ato normativo questionado, suspensão de processos judiciais ou administrativos, ou outra providência fixada pelo Tribunal.
80
Quais os efeitos da medida cautelar na ADPF?
A concessão de cautelar em ADPF (art. 5º, Lei nº 9.882/99) exige maioria absoluta (6 Ministros). Em caso de extrema urgência, perigo de lesão grave, ou em período de recesso, o relator pode conceder a liminar ad referendum do Pleno. A liminar pode determinar a suspensão do andamento de processos, dos efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada à matéria, salvo se decorrentes da coisa julgada.
81
O que é o "estado de coisas inconstitucional"?
É uma medida desenvolvida pela Corte Constitucional da Colômbia e reconhecida pelo STF, que identifica um quadro insuportável e permanente de violação generalizada de direitos fundamentais, exigindo intervenção do Poder Judiciário. ## Footnote Exemplo: sistema prisional brasileiro.
82
O que são as "Técnicas de decisão" no controle de constitucionalidade?
São modalidades diferenciadas de decisão que surgiram como resposta aos desafios contemporâneos e à complexidade dos casos, superando soluções ortodoxas para harmonizar a supremacia da Constituição com interesses sociais, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade. Antes atípicas, hoje são consideradas "típicas".
83
O que é a técnica da "inconstitucionalidade progressiva"?
É uma técnica que reconhece que uma norma está em um cenário intermediário entre constitucionalidade plena e inconstitucionalidade absoluta. Ela é considerada "ainda constitucional" devido a circunstâncias fáticas vigentes, mas está "em trânsito para inconstitucionalidade". Se as circunstâncias se alterarem, a norma se tornará inconstitucional. O intuito é evitar anomia ou dano maior.
84
O que é a técnica da "interpretação conforme a Constituição"?
É uma técnica decisória pela qual o Tribunal escolhe, dentre as possibilidades de interpretação de uma norma infraconstitucional polissêmica, aquela que é compatível com a Constituição. Não há declaração de inconstitucionalidade nem alteração do texto; a norma é declarada constitucional desde que interpretada de determinada maneira. Opera efeitos erga omnes e vinculantes.
85
O que é a técnica da "declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto"?
É uma técnica decisória que não altera o texto normativo, pois a inconstitucionalidade não está na literalidade, mas na aplicação da norma para certas hipóteses de incidência. A norma é mantida no ordenamento com seu texto intacto, mas o STF declara inconstitucional a sua aplicação para determinadas situações. Opera no plano fático.
86
O que é a técnica do "apelo ao legislador"?
É uma técnica de decisão, sobretudo para casos de omissão inconstitucional, na qual se afirma que a situação jurídica ainda é constitucional, mas o legislador deve empreender as medidas requeridas para evitar a consolidação de um estado de inconstitucionalidade. Foi importante para adaptar o direito pré-constitucional à nova ordem constitucional, reconhecendo o direito anterior como "ainda constitucional" durante a transição.