Decreto nº 3.048/1.999 - Regulamento previdência Flashcards

(603 cards)

1
Q

(V ou F) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social

A

Art. 1 - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Quais são os princípios e diretrizes da seguridade social?

A

Art. 1 -
(i) universalidade da cobertura e do atendimento;

(ii) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

(iii) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

(iv) irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

(v) equidade na forma de participação no custeio;

(vi) diversidade da base de financiaento; e

(vii) caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite (trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

(V ou F) A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

A

Art. 2º - V

OBS: as atividades de saúde são de relevância pública

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Quais são os princípios e diretrizes das atividades de saúde?

A

Art. 2º -
(i) acesso universal e igualitário;

(ii) provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

(iii) descentralização, com direção única em cada esfera do governo;

(iv) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

(v) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e

(vi) participação da iniciativa privada na assistência à saúde,em obediência aos preceitos constitucionais

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

(V ou F) A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas
em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, dependente de CONTRIBUIÇÃO à seguridade social

A

Art. 3º - F, independentemente de contribuição

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Quais são as diretrizes da assistência social?

A

Art. 3º
(i) descentralização político-administrativa;

(ii) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Quais são os princípios e objetivos da previdência social?

A

Art. 4º -
(i) UNIVERSALIDADE de participação nos planos previdenciários

(ii) UNIFORMIDADE e EQUIVALÊNCIA dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

(iii) SELETIVIDADE e DISTRIBUTIVIDADE na prestação dos benefícios

(iv) cálculo dos benefícios considerando - se os salários - de - contribuição corrigidos monetariamente

(v) IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios, de forma a preservar - lhe o poder aquisitivo

(vi) valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário - de - contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado não inferior ao do salário mínimo

(vii) CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

(V ou F) A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial

A

Art. 5ª - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

(V ou F) A previdência social atenderá a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada

A

Art. 5º, I - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

(V ou F) A previdência social atenderá a proteção à maternidade, especialmente à gestante, bem como a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário

A

Art. 5º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

(V ou F) A previdência social atenderá a salário - família e auxílio - reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

A

Art. 5º, IV - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

(V ou F) A previdência social atenderá a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes

A

Art. 5º, V - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

O que compreende a previdência social?

A

Art. 6º -
(i) Regime Geral de previdência social; e

(ii) regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

O regime geral de previdência social garante cobertura por desemprego involuntário?

A

Art. 6º - Não

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, salvo como diretor empregado

A

Art. 9º - F, inclusive como diretor empregado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica,
por prazo não superior a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 dias, presta serviço para
atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviço de outras empresas

A

Art. 9º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no
exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País

A

Art. 9º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em
empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob
as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter
permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou
de entidade de direito público interno

A

Art. 9º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, incluídos o não - brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular

A

Art. 9º - F, excluídos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais
o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio
de previdência social

A

Art. 9º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa

A

Art. 9º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

A

Art. 9º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações,
ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de
previdência social

A

Art. 9º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,bem como pelas respectivas
autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público

A

Art. 9º - V

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público
Art. 9º - V
26
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
Art. 9º - V
27
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social
Art. 9º - V
28
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
Art. 9º - V
29
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 3 meses dentro do período de um ano
Art. 9º - F, 2 meses
30
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade
Art. 9º - V
31
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como empregado doméstico aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana
Art. 9º - V
32
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos
Art. 9º - V
33
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua
Art. 9º - V
34
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
Art 9º - V
35
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
Art. 9º - V
36
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural
Art. 9º - V
37
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima
Art. 9º - V
38
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa o sócio de sociedade em nome coletivo
Art. 9º - V
39
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual, desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural
Art. 9º - V
40
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração
Art. 9º - V
41
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego
Art. 9º - V
42
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não
Art. 9º - V
43
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado
Art. 9º - V
44
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o Micro Empreendedor Individual - MEI, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais
Art. 9º - V
45
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social
Art. 9º - V
46
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil
Art. 9º - V
47
(V ou F) É segurado obrigatório da previdência social como trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria
Art. 9º - V
48
(V ou F) É segurado especial da previdência social o produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até 4 módulos fiscais
Art. 9º - V OBS: inclui cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar
49
(V ou F) É segurado especial da previdência social pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida
Art. 9º - V OBS: inclui cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar
50
(V ou F) O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
Art. 9º, §1º - V
51
O que é regime de economia familiar?
Art. 9º - Entende - se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes
52
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio - acidente ou auxílio - reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social
Art. 9º - V
53
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor
Art. 9º - V
54
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar
Art. 9º - V
55
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil
Art. 9º - V
56
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais
Art. 9º - V
57
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais
Art. 9º - V
58
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de atividade artesanal desenvolvida com matéria - prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria - prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social
Art. 9º - V
59
(V ou F) NÃO É SEGURADO ESPECIAL o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social
Art. 9º - V
60
(V ou F) O exercício de atividade remunerada não sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º, §12º - F, sujeita
61
(V ou F) Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades
Art. 9º, §13º - V
62
(V ou F) Considera - se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
Art. 9º, §14º - V
63
(V ou F) É contribuinte individual aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até 2 dias por semana
Art. 9º - V
64
(V ou F) É contribuinte individual aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante
Art. 9º - V
65
(V ou F) É contribuinte individual aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício
Art. 9º - V
66
(V ou F) É contribuinte individual o médico residente
Art. 9º - V
67
(V ou F) É contribuinte individual o membro de conselho tutelar, quando remunerado
Art. 9º - V
68
(V ou F) É contribuinte individual o repentista, desde que não seja empregado
Art. 9º - V
69
(V ou F) Descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar
Art. 9º - F, não descaracteriza
70
(V ou F) NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 180 dias ao ano
Art. 9º - F, 120 dias
71
(V ou F) NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar
Art. 9º - V
72
(V ou F) NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo
Art. 9º - V
73
(V ou F) NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural
Art. 9º - V
74
(V ou F) Descaracteriza a condição de segurado especial a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas
Art. 9º - F, não descaracteriza
75
(V ou F) Não descaracteriza a condição de segurado especial a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades
Art. 9º - V
76
(V ou F) O grupo familiar poderá utilizar - se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea “r” do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea “j” do inciso V do caput, à razão de, no máximo, 120 pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 horas por dia e 44 horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados
Art. 9º - V
77
(V ou F) O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, incluído o doméstico
Art. 9º, §27 - F, excluído o doméstico
78
(V ou F) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social
Art. 10 - V
79
(V ou F) Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição
Art. 10, §1º - V
80
(V ou F) É SEGURADO FACULTATIVO o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
Art. 11 - V
81
(V ou F) É segurado facultativo aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência
Art. 11 - V
82
(V ou F) É segurado facultativo o síndico de condomínio, quando não remunerado
Art. 11 - V
83
O estudante é segurado obrigatório da previdência?
Art. 11, III - Não, é facultativo
84
(V ou F) É segurado facultativo estagiário que preste serviços a empresa
Art. 11 - V
85
(V ou F) É segurado facultativo o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social
Art. 11 - V
86
(V ou F) É segurado facultativo o brasileiro residente ou domiciliado no exterior
Art. 11 - V
87
(V ou F) É segurado facultativo o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi - aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
Art. 11 - V
88
(V ou F) É segurado facultativo o atleta beneficiário da Bolsa - Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º.
Art. 11 - V
89
(V ou F) É VEDADA a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio
Art. 11 - V
90
A filiação na qualidade facultativa pode retroagir?
Art. 11 - Não. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição
91
(V ou F) Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado
Art; 11 - V
92
(V ou F) O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social
Art. 11 - V
93
(V ou F) É equiparado a empresa o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra
Art. 11 - V
94
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, inclusive na hipótese de AUXÍLIO - ACIDENTE
Art. 13 - F, exceto auxílio-acidente
95
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições
Art. 13, II - V OBS: O prazo será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado Este prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego
96
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória
Art. 13 - V
97
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso
Art. 13 - F, 12 meses
98
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar
Art. 13 - V
99
(V ou F) Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 3 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
Art. 13 - F, até 6 meses
100
(V ou F) A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial
Art. 13 - V
101
(V ou F) Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia - se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário - mínimo.
Art. 13, §7º - V
102
(V ou F) O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento
Art. 13 - V
103
Quem são os dependentes do segurado?
Art. 16 (i) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave (ii) pais; (iii) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave OBS: A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes
104
(V ou F) Equiparam - se a filho, na condição de dependente, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica
Art. 16 - V
105
(V ou F) Considera - se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família
Art. 16, §6º - V
106
Como funciona a produção de provas de união estável e de dependência econômico, para fins de comprovação da condção de dependente do segurado?
Art.16 - (i) início de prova material contemporânea dos fatos, produzidos em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado; (ii) não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força ou maior ou caso fortuito
107
(V ou F) A dependência econômica do cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave é presumida e a das demais deve ser comprovada
Art. 16 - V
108
(V ou F) deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável pelo período mínimo de 2 anos antes do óbito do segurado
Art. 16 - V
109
(V ou F) Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, RESSALVADOS os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E OS INIMPUTÁVEIS
Art. 16, §9º - V
110
Como ocorre a perda da qualidade de dependente para o cônjuge?
Art. 17 - Pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado
111
(V ou F) O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 3 últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, NÃO PERDERÃO A QUALIDADE DE DEPENDENTES desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes da cessação da incapacidade previdenciária
Art. 17 - V
112
Quem estabelece a data de início da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave?
Art. 17 - Perícia Médica Federal
113
Como o empregado é cadastrado no RGPS?
Art. 18 - pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, ou do sistema que venha a substituí - lo, por meio do registro contratual eletrônico realizado nesse Sistema
114
Como o trabalhador avulso é cadastrado no RGPS?
Art. 18, II - pelo cadastramento e pelo registro no órgão gestor de mão de obra, no caso de trabalhador portuário, ou no sindicato, no caso de trabalhador não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí - lo, por meio do cadastramento e do registro eletrônico realizado nesse Sistema
115
Como o empregado doméstico é cadastrado no RGPS?
Art. 18, III - Pelo empregador, por meio do registro contratual eletrônico realizado no eSocial
116
Como o contribuinte individual é cadastrado no RGPS?
Art. 18 a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor
117
Como o segurado especial é cadastrado no RGPS?
Art. 18 - preferencialmente, pelo titular do grupo familiar que se enquadre em uma das condições previstas no inciso VII do caput do art. 9º, hipótese em que o INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada
118
Como o segurado facultativo é cadastrado no RGPS?
Art. 18 - por ato próprio, por meio do cadastramento de informações pessoais que permitam a sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório
119
Qual é a idade mínima para inscrição do segurado em qualquer categoria do RGPS?
Art. 18, §2º - Idade mínima de 16 anos
120
(V ou F) Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas
Art. 18, §2º - V
121
É possível a inscrição post mortem do segurado especial?
Art. 18, §3º - Sim OBS: não é possível do segurado contribuinte individual, nem de segurado facultativo
122
É possível a inscrição post mortem do segurado contribuinte individual? e do segurado facultativo
Art. 18, §5º - Não OBS: é possível para o segurado especial
123
(V ou F) Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições VALEM COMO PROVA DE FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIOS - DE - CONTRIBUIÇÃO
Art. 19 - V
124
Quais documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados?
Art. 19 I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: a) pela Capitania dos Portos; b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas XII - Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos
125
(V ou F) Os documentos necessários à atualização do CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços poderão ser apresentados em cópias simples, em meio físico ou eletrônico, dispensada a sua autenticação, exceto nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis
Art. 19 - V
126
(V ou F) Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público
Art. 19 - V
127
(V ou F) Somente serão exigidos certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial
Art. 19 - V
128
O que é considerado tempo de contribuição?
Art. 19 - Considera - se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS
129
O período em que a segurada tenha recebido salário - maternidade é considerado tempo de contribuição?
Art. 19 - Sim
130
(V ou F) As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados
Art. 19 - V
131
(V ou F) A atualização anual do sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS será feita pelo segurado especial até 1º de junho do ano subsequente.
Art. 19 - F, 30 de junho OBS: É vedada a atualização anual decorrido o prazo de 5 anos do limite Decorrido o prazo de 5 anos de que trata o § 6º, o segurado especial somente poderá computar o período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição
132
(V ou F) A prova exclusivamente testemunhal basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário
F, não basta (Súmula 149/STJ)
133
(V ou F) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório
V - Súmula 577/STJ
134
Como é comprovada a condição de segurado especial dos índios?
Art. 19, §13º - Por meio de certidão fornecida pela FUNAI
135
(V ou F) A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição
Art. 19 - V
136
(V ou F) O auxílio - creche integra o salário - de - contribuição
F, não integra (Súmula 310/STJ)
137
(V ou F) É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio - doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio - reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
V - Súmula 456/STJ
138
O que é filiação?
Art. 20 - É o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações
139
(V ou F) A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Art. 20, §1º - V
140
(V ou F) A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até 2 meses no período de 1 ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão em declaração prevista em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio de identificação específica
Art. 20, §2º - V
141
(V ou F) O exercício de atividade prestada de forma gratuita e o serviço voluntário geram filiação obrigatória ao RGPS
Art. 20, §3º - F, não geram
142
(V ou F) Para a inclusão de dependente, Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990
Art. 22, §6º - V
143
Quais são as prestações quanto ao segurado do RGPS?
Art. 25 a) aposentadoria por incapacidade permanente b) aposentadoria programada c) aposentadoria por idade do trabalhador rural d) aposentadoria especial e) auxílio por incapacidade temporária f) salário - família g) salário - maternidade h) auxílio - acidente
144
Quais são as prestações do RGPS quanto ao dependente?
Art. 25 - (i) pensão por morte; (ii) auxílio-reclusão
145
Qual é a prestação do RGPS quanto ao segurado e ao dependente?
Art. 25 - Reabilitação profissional
146
O que é período de carência?
Art. 26 - PERÍODO DE CARÊNCIA é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal
147
(V ou F) É computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991
Art. 26, §3º - F, não é computado
148
(V ou F) Para efeito de carência, considera - se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa
Art. 26, §4º - V
149
(V ou F) Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário - maternidade e de auxílio - reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência
Art. 27 - V
150
De quando é contado o período de carência para o segurado empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso?
Art. 28, I - A partir de sua filiação ao RGPS
151
Qual é o período de carência nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente?
Art. 29, I - 12 contribuições mensais
152
Qual é o período de carência nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial?
Art. 29, II - 180 contribuições mensais
153
Qual é o período de carência no caso de salário - maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa?
Art. 29, III - 10 contribuições mensais
154
Qual é o período de carência para auxílio reclusão?
Art. 29, IV - 24 contribuições mensais
155
(V ou F) Independe de carência a pensão por morte, salário - família e auxílio - acidente de qualquer natureza
Art. 30 - V
156
(V ou F) Independe de carência o salário - maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa
Art. 30, II - V
157
(V ou F) Independe de carência o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar - se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Art. 30 - V
158
(V ou F) Independe de carência aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio - doença, auxílio - reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido
Art. 30, IV - V
159
Qual é o prazo de carência para concessão de reabilitação profissional?
Art. 30, V - Independe de carência
160
O que é salário de benefício?
Art. 31 - é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais
161
O salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais. Existem, contudo, exceções; Quais são elas?
Art. 31 I - o salário - família II - a pensão por morte III - o salário - maternidade IV - o auxílio - reclusão
162
(V ou F) O valor do salário - de - benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário - de - contribuição na data de início do benefício
Art. 32, §3º - V
163
(V ou F) Serão considerados para o cálculo do salário de benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, inclusive o 13° terceiro salário
Art. 32, §4º - F, exceto o 13º
164
(V ou F) A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO de prestação continuada que substituir o salário - de - contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário - de - contribuição, exceto no caso previsto no art. 45 (aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa).
Art. 35 - V
165
(V ou F) A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e não poderá ter valor inferior ao do salário - mínimo
Art. 35, §1º - F, poderá ter valor inferior
166
(V ou F) Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de o segurado ter retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou sequela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 75% do valor do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária cessado
Art. 39, §5º - F, 91%
167
(V ou F) É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar - lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão
Art. 40 - V
168
(V ou F) O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio - suplementar e do auxílio - acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e varia de acordo com o salário - de - contribuição do segurado
Art. 41 - F, não varia
169
(V ou F) O auxílio - acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio - suplementar, o salário - família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, não poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 42 - F, poderão ter valor inferior
170
(V ou F) Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
V - Súmula 576/STJ
171
(V ou F) A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição
Art. 43 - V
172
(V ou F) A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar - se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43, §2º - V
173
(V ou F) Durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário
Art. 44, §2º - V
174
(V ou F) O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%,
Art. 45 - V
175
(V ou F) O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido
Art. 46, §7º - V
176
(V ou F) O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno
Art. 48 - V
177
Quais são os requisitos para aposentadoria programada?
Art. 51 - I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem
178
179
Desde quando é devida a aposentadoria programada ao segurado empregado, inclusive o doméstico?
Art. 52, I, a) - a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou b)a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a" OBS: para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento
180
Qual é o valor da aposentadoria programada?
Art. 53 - 60% do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, ou de 15 anos de contribuição, para as mulheres
181
Quais são os requisitos para aposentadoria programada do professor?
Art. 54 I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem II - 25 anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função OBS: Para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos
182
Como é feita a comprovação da condição de professor?
Art. 54 - I-do diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou de documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério II-dos registros em carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino no qual tenha sido exercida a atividade, sempre que essa informação for necessária para caracterização do efetivo exercício da função de magistério
183
(V ou F) É permitida a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum
Art. 54, §4º - F, é vedada
184
Qual a idade para aposentadoria por idade do trabalhador rural?
Art. 56 - 55 mulher; 60 homem OBS: A aposentadoria é 70%, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição
185
(V ou F) Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.
V - Sùmula 613/STF
186
(V ou F) O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas
V - Súmula 272/STJ
187
(V ou F) APOSENTADORIA ESPECIAL, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, permitida a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos
Art. 64 - F, vedada a caracterização por categoria
188
(V ou F) A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada
Art. 64, §1º - V
189
O que é considerado tempo de trabalho permanente para fins de aposentadoria especial?
Art. 65 - Aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço OBS: Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco
190
(V ou F) A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
Art. 68, §3º - V
191
Quando a data de início da aposentadoria especial é fixada para o segurado empregado?
Art. 69, I - a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até 90 dias após essa data; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a” OBS: para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento
192
(V ou F) O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de 90 dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
Art. 69 - V
193
Quais os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo com deficiência?
Art. 70 - I - aos 25 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com DEFICIÊNCIA GRAVE II - aos 29 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com DEFICIÊNCIA MODERADA III - aos 33 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com DEFICIÊNCIA LEVE
194
(V ou F) A APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumprida a carência, é devida ao segurado aos 57 anos de idade, se homem, e 52 anos de idade, se mulher
Art. 70 - F, 60 homem e 55 mulher OBS: Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata ocaput, o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau
195
(V ou F) É permitida a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial
Art. 70, - F, é vedada
196
(V ou F) É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa
Art. 70 - V
197
(V ou F) O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial
Art. 71 - F, 15 dias
198
(V ou F) NÃO SERÁ DEVIDO AUXÍLIO por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
Art. 71, §1º - V
199
(V ou F) SERÁ DEVIDO AUXÍLIO por incapacidade temporária, desde que cumprido o período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza
Art. 71, §2º - F, independentemente da carência
200
(V ou F) Será devido o auxílio por incapacidade temporária ao SEGURADO RECLUSO EM REGIME FECHADO.
Art. 71, §3º - F, não será
201
(V ou F) O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso
Art. 71, §4º - V OBS: A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até 60 dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura
202
(V ou F) Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período
Art. 71, §7º - V
203
(V ou F) O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.
Art. 71, §9º - V
204
(V ou F) O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a 75% do salário de benefício
Art. 72 - F, 91%
205
(V ou F) O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo
Art. 73 - V OBS: Nesta hipótese, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo
206
(V ou F) Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades
Art. 74 - V
207
(V ou F) Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado
Art. 75 - V
208
(V ou F) Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 15 dias, retornar à atividade no 16° dia e voltar a se afastar no prazo de 60 dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento
Art. 75, §4º - V OBS: Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de 15 dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período
209
(V ou F) A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária
Art. 76 - V
210
(V ou F) O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
Art. 78 - V
211
(V ou F) O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 reais, na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos
Art. 81 - V
212
(V ou F) O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
Art. 82, §2º - V
213
(V ou F) Quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Art. 82, §3º - V
214
(V ou F) O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até 16 anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 reais
Art. 83 - F, até 14 anos
215
(V ou F) O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até 6 anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de 4 anos de idade, observado, para o empregado doméstico
Art. 84 - V
216
(V ou F) A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de 5 anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização
Art. 84, §1º - V
217
(V ou F) Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 últimos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada
Art. 84, §2º - V
218
(V ou F) Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, ainda se provada a frequência escolar regular no período.
Art. 84, §3º - F, exceto se provada
219
(V ou F) Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos 2 últimos
Art. 84, §5º - V
220
(V ou F) O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS
Art. 86 - V
221
(V ou F) Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido
Art. 87 - V
222
(V ou F) O direito ao salário-família cessa automaticamente por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito
Art. 88, I - V
223
(V ou F) O direito ao salário-família cessa automaticamente quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário
Art. 88, II - V
224
(V ou F) As cotas do salário-família serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício
Art. 92 - F, não serão
225
(V ou F) O SALÁRIO-MATERNIDADE é devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, em caráter improrrogável
Art. 93 - F, pode ser prorrogado OBS: Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação medico-pericial
226
(V ou F) Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua
Art. 93, §2º - F, 10 meses
227
(V ou F) Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias de salário-maternidade
Art. 93, §4º - V
228
(V ou F) Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 4 semanas.
Art. 93, §5º - F, 2 semanas
229
(V ou F) O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até 14 anos de idade, pelo período de 120 dias
Art. 93 - F, 12 anos OBS: O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança
230
(V ou F) O salário-maternidade NÃO É DEVIDO quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro
Art. 93 - V
231
(V ou F) Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante ou no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião
Art. 93 - V
232
(V ou F) Na hipótese de haver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, será devido somente um salário-maternidade
Art. 93, §4º - V
233
(V ou F) Não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social
Art. 93, §7º - V
234
(V ou F) No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono
Art. 93 - V OBS: pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário
235
(V ou F) A percepção do salário-maternidade não está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada pelo segurado ou pela segurada
Art. 93 - F, está, sob pena de suspensão do benefício
236
(V ou F) O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa
Art. 94 - V
237
(V ou F) O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego
Art. 97 - V
238
(V ou F) A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos
Art. 98 - V
239
Qual o valor do salário-maternidade?
Art. 101 - (i) Segurada empregada-doméstica: valor correspondente ao do último salário de contribuição; (ii) segurada especial: 1 salário mínimo; (iii) contribuine individual, facultativa e desempregada: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, observado o disposto no art. 19-E, apurados em período não superior a 15 meses
240
É possível acumular salário-maternidade com benefício por incapacidade?
Art. 102 - Não OBS: Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias.
241
(V ou F) O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
Art. 104 - V
242
Qual é o valor do auxílio-acidente?
Art. 104, §1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado
243
Desde quando é devido o auxílio-acidente?
Art. 104, §2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria
244
(V ou F) O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, inclusive de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Art. 104, §3º - F, exceto aposentadoria
245
(V ou F) A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia
Art. 104, §5º - V
246
(V ou F) No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
Art. 104, §6º - V
247
(V ou F) O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
V - Súmula 146/STJ
248
(V ou F) A PENSÃO POR MORTE será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou quando requerida no prazo de 90 dias, para os demais dependentes
Art. 105, I - V
249
(V ou F) Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis
Art. 105, §4º - V
250
(V ou F) Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa
Art. 105, §5º - V
251
(V ou F) Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário
Art. 105, §7º - V
252
Qual é o valor da pensão por morte?
Art. 106 - A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
253
(V ou F) Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS,
Art. 106, §2º - V
254
(V ou F) A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação
Art. 107 - V
255
(V ou F) A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos 3 últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito
Art. 108 - V
256
(V ou F) A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício
Art. 108, §2º - V
257
(V ou F) O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, excluindo do direito a companheira ou o companheiro
Art. 110 - F, não excluindo
258
É possível a concessão de pensão por morte, em caráter provisório, no caso de morte presumida?
Art. 112 - Sim, nas seguintes hipóteses: (i) mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou (ii) em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil OBS: Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
259
(V ou F) A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 5.
Art. 113, §3º - V
260
(V ou F) O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos
Art. 114, IV - V
261
(V ou F) O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de 2 anos antes do óbito do segurado
Art. 114 - V
262
(V ou F) O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e de, no mínimo, 2 anos de casamento ou união estável: 1. 3 anos, com menos de 21 anos de idade 2. 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade 3. 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade 4. 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade 5. 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade 6. vitalícia, com 44 ou mais anos de idade
Art. 114 - V
263
(V ou F) Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício
Art. 114, §5º - V
264
(V ou F) A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar 21 anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência
Art. 115 - V
265
(V ou F) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente
V - Súmula 336/STJ
266
(V ou F) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
V - Súmula 340/STJ
267
(V ou F) É devida pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria até a data do seu óbito
V - Súmula 416/STJ
268
(V ou F) O auxílio-reclusão, cumprida a carência, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço
Art. 116 - V
269
(V ou F) Para fins de concessão do auxílio-reclusão, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 reais, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão
Art. 116, §1º - V
270
(V ou F) A data de início do auxílio-reclusão será a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou de 90 dias, para os demais dependentes
Art. 116 - V
271
(V ou F) O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime semi-aberto
Art. 116, §5º - F, regime fechado
272
(V ou F) O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes
Art. 116, §6º - F, não acarreta
273
(V ou F) O valor do auxílio-reclusão não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado
Art. 117 - V
274
(V ou F) o beneficiário apresentará semestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente
Art. 117, §1º - F, trimestralmente
275
(V ou F) No caso de fuga, o benefício de auxílio-reclusão será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado
Art. 117, §2º - V
276
(V ou F) É permitida a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado
Art. 119 - F, é vedada
277
(V ou F) Será devido ABONO ANUAL ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão
Art. 120 - V
278
(V ou F) O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em 3 parcelas
Art. 120, §1º - F, 2 parcelas
279
(V ou F) Reconhecimento do tempo de contribuição é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social
Art. 121 - V
280
(V ou F) O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período
Art. 122 - V OBS: O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
281
(V ou F) Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período
Art. 124 - V OBS: O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia
282
(V ou F) É vedada a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social
Art. 125, §2º - F, é admitida
283
(V ou F) O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional
Art. 126 - V
284
(V ou F) Será admitida a contagem em dobro do tempo de contribuição, ou em outras condições especiais
Art. 127, I - F, não será
285
(V ou F) é permitida a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes
Art. 127, II - F, é vedada
286
(V ou F) não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime
Art. 127, III - V
287
(V ou F) para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social
Art. 127, VI - V
288
(V ou F) é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor
Art. 127, VII - V
289
(V ou F) é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade
Art. 127, VIII - V
290
(V ou F) O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço não terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuiçã
Art. 129 - F, terá
291
(V ou F) É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição
Art. 130, §12 - V
292
(V ou F) Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente
Art; 130, §16 - V
293
(V ou F) A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Art. 136 - V OBS: As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira
294
(V ou F) Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes
Art. 137, §2º - V
295
(V ou F) O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social
Art. 139, §1º - V
296
(V ou F) Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado
Art. 140, §1º - V
297
(V ou F) A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas
Art. 141 - V
298
Qual a proporção de preenchimento de cargos nas empresas com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas?
Art. 141 I- até 200 empregados, 2%; II- de 201 a 500 empregados, 3%; III- de 501 a 1000 empregados, 4%; ou IV- mais de 1000 empregados, 5%.
299
(V ou F) A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado pela previdência social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado pela previdência social
Art. 141, §1º - V
300
O que é justificação administrativa?
Art. 142 - A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
301
(V ou F) NÃO SERÁ ADMITIDA a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
Art. 142 - V
302
(V ou F) A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, permitida a sua tramitação na condição de processo autônomo
Art. 142, §2º - F, vedada a sua tramitação
303
(V ou F) A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.
Art. 143 - V OBS: Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado
304
(V ou F) A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, desde que complementada com início de prova material contemporânea dos fatos
Art. 144 - V
305
(V ou F) Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a 3 nem superior a 6, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar
Art. 145 - F, não inferior a 2
306
Quem não pode ser testemunha na justificação administrativa?
Art. 146 - (i) menores de 16 anos; (ii) o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o 3° grau, por consanguinidade ou afinidade
307
PCD pode ser testemunha em justificação administrativa?
Art. 146 - Sim. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva
308
Cabe recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa? Se sim, qual é o prazo para interposição?
Art. 147 - Não cabe recurso
309
(V ou F) A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar
Art. 149 + 151 - V
310
(V ou F) Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio, ainda que parcial
Art. 152 - F, a fonte de custeio precisa ser total
311
(V ou F) O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento
Art. 153 - V
312
(V ou F) O INSS não pode descontar da renda mensal do benefício contribuições devidas pelo segurado à previdência social
Art. 154, I - F, pode descontar
313
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 25% da importância da renda mensal do benefício
Art. 154, II - F, 30%
314
(V ou F) O INSS não pode descontar da renda mensal do benefício alimentos decorrentes de sentença judicial
Art. 154, IV - V
315
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados
Art. 154, V - V OBS: A autorização pode ser revogada a qualquer tempo, pelo beneficiário
316
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício imposto de renda na fonte
Art. 154, III - V
317
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor do benefício, dos quais 5% serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito
Art. 154 - V
318
(V ou F) Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput (mensalidades de associações...) e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS
Art. 154 - V OBS: A autorização do segurado prevista no § 1º-A deverá, sob pena de os descontos serem excluídos automaticamente, ser revalidada a cada 3 anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, segundo critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS
319
(V ou F) Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito
Art. 154, §3º - V
320
(V ou F) O titular de benefício de aposentadoria, independentemente de sua espécie, ou de pensão por morte concedida pelo RGPS poderá autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual receba o seu benefício retenha valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, para fins de amortização, observadas as normas editadas pelo INSS
Art. 154, §9º - V
321
(V ou F) O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados pelos segurados
Art. 154, §10 - V, restringindo-se sua responsabilidade: I - à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição consignatária, em relação às operações contratadas II - à manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor, desde que seja por ela comunicado, na forma estabelecida pelo INSS, e enquanto não houver retenção superior ao limite de 30% do valor do benefício
322
(V ou F) Será objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização
Art. 154, §12 - V
323
(V ou F) O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo inferior a 12 meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 156 -F, prazo SUPERIOR a 12 meses
324
(V ou F) O dependente que perder o direito à pensão por morte poderá representar outro dependente para fins de percepção do benefício
Art. 158, §2º - F, não poderá
325
(V ou F) Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de 1° grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 159 - V
326
(V ou F) Não poderão ser procuradores os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o 3° grau
Art. 160, I - F, 2º grau
327
(V ou F) Não poderão ser procuradores os incapazes para os atos da vida civil
Art. 160, II - V
328
(V ou F) O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.
Art. 161 - V
329
(V ou F) O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 12 meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento
Art. 162 - F, 6 meses OBS: O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela
330
(V ou F) O segurado e o dependente, após 14 anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor
Art. 163 - F, 16 anos
331
(V ou F) A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício
Art. 164 - V
332
(V ou F) O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 165 - V
333
É possível recebimento conjunto, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho de aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária?
Art. 167 - Não, exceto direito adquirido
334
É possível recebimento conjunto, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho de mais de uma aposentadoria?
Art. 167, II - Não, exceto direito adquirido
335
É possível recebimento conjunto, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho de aposentadoria com abono de permanência em serviço?
Art. 167, III - Não, exceto direito adquirido
336
É possível recebimento conjunto, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho de salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária?
Art. 167, IV - Não, exceto direito adquirido
337
(V ou F) É possível recebimento conjunto, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho de mais de um auxílio-acidente
Art. 167, V - Não, exceto direito adquirido
338
É possível recebimento conjunto, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho de mais de uma pensão deixada por cônjuge?
Art. 167, VI - Não, exceto direito adquirido
339
É possível recebimento conjunto, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho de mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira?
Art. 167, VII - Não, exceto direito adquirido
340
É possível recebimento conjunto, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho de mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira?
Art. 167, VIII - Não, exceto direito adquirido
341
É possível recebimento conjunto, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria?
Art. 167, IX - Não, exceto direito adquirido
342
(V ou F) É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, inclusive pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
Art. 167, §2º - F, exceto pensão...
343
(V ou F) O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes
Art. 167, §4º - V
344
(V ou F) É vedada a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares
Art. 167 - F, é admitida
345
(V ou F) É admitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares
Art. 167, II - V
346
(V ou F) É admitida a acumulação de aposentadoria concedida no âmbito do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares
Art. 167, III - V
347
(V ou F) Exceto nas hipóteses de aposentadoria por incapacidade permanente ou especial, o retorno do aposentado à atividade não prejudicará o recebimento de sua aposentadoria
Art. 168 - V
348
(V ou F) Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada poderão ser antecipados
Art. 169 - F, não poderão
349
(V ou F) Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 reais, ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares
Art. 171 - V
350
(V ou F) O segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, fará jus: (i) ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e (ii) Salário-maternidade
Art. 173 - V
351
(V ou F) O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 60 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão
Art. 174 - F, 45 dias
352
(V ou F) A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido
Art. 176 - V
353
(V ou F) O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação
Art. 176 - V
354
(V ou F) O requerente poderá, enquanto não proferida a decisão do INSS e por meio de manifestação escrita, desistir do requerimento formulado
Art. 176 - V OBS: Havendo vários interessados, a desistência a que se refere o caput atinge somente quem a tenha formulado A desistência do requerimento não impede o INSS de analisar a matéria objeto do requerimento para fins de uniformização de entendimento, de forma geral e abstrata, ou para efeito de apuração de irregularidade
355
(V ou F) Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Art. 176 - V
356
(V ou F) O pagamento mensal de benefícios de valor superior a 15 vezes o limite máximo de salário-de-contribuição deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios
Art. 178 - F, 20 vezes
357
(V ou F) O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais
Art. 179 - V
358
Qual é o prazo de defesa na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício?
Art. 179 - (i) 30 dias para trabalhador urbano (ii) 60 dias para a) trabalhador rural individual b) trabalhador rural avulso c) agricultor familiar d) segurado especial
359
É cabível recurso contra decisão que suspender benefício previdenciário?
Art. 179 - Sim, no prazo de 30 dias OBS: Este recurso não tem efeito suspensivo
360
(V ou F) o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldade de locomoção e idosos acima de 80 anos que recebam benefícios
Art. 179, IV - V
361
(V ou F) Os benefícios administrados pelo INSS que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude pela Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária e Trabalhista da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção, hipótese em que será facultado ao titular a apresentação de defesa
Art. 179 - V
362
Qual é o prazo para conclusão do processo no qual seja requerido o bloqueio do valor do benefício?
Art. 179, §3º - 30 dias, contados da data da apresentação da defesa OBS: Encerrado o prazo, independentemente de concluída a tramitação do processo, o benefício será desbloqueado automaticamente, salvo se não for apresentada defesa
363
(V ou F) A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 180 - V
364
(V ou F) A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos
Art. 180, §1º - V
365
(V ou F) Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria
Art. 180, §2º - V
366
(V ou F) As APOSENTADORIAS concedidas pela previdência social são IRREVERSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS, inclusive a aposentadoria por incapacidade permanente
Art. 181 - F, salvo a por incapacidade permanente OBS: Isto não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constituciona
367
O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria?
Art. 181 - Sim, desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS
368
(V ou F) Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos ao segurado que tiver optado por permanecer em atividade
Art. 181 - V
369
(V ou F) Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ano civil o período de 12 meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano
Art. 181 - V
370
Quais são os requisitos para aposentadoria por idade no RGPS ao segurado filiado até 13 de novembro de 2019?
Art. 188 - I - 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem II - 15 anos de contribuição, para ambos os sexos; III - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos
371
Quais são os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição?
Art. 188 - I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem III - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos
372
Quais os requisitos para aposentadoria especial?
Art. 188 - quando o somatório da sua idade e do seu tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição II - 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; ou III - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição
373
(V ou F) Para a aposentadoria por idade concedida a pessoa com deficiência, será assegurada, exclusivamente para fins de cálculo do valor da renda mensal, a conversão do período de exercício de atividade sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência até 13 de novembro de 2019, permitido o cômputo do tempo convertido para fins de carência
Art. 188 - F, vedado o cômputo
374
Quem financia a seguridade social?
Art. 194 - A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais
375
Do que é composto o orçamento da seguridade social no âmbito da União?
Art. 195 - Receitas provenientes: (i) da união; (ii) das contribuições sociais; (iii) de outras fontes
376
Quais são as espécies de contribuições sociais?
Art. 195 I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos V-as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural VI-as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e VII-as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
377
(V ou F) A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 196 - F, Lei Orçamentária Anual
378
(V ou F) A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal
Art. 198 - V (i) Até 1SM - 7,5% (ii) Entre 1 SM e 2.089,60 - 9% (iii) De 2.089,60 até 3.134,40 - 12% (iv) De 3.134,40 até 6.101,06 - 14%
379
Qual é a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo?
Art. 199 - 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição
380
(V ou F) A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de 11%, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
Art. 199 - V
381
(V ou F) O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda,
Art. 199, §6º - V
382
(V ou F) A contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (i) 1,2%; e (ii) 0,1% para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Art. 200 - V
383
(V ou F) Integram a base de cálculo da contribuição a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País
Art. 200, §11 - F, não integram
384
(V ou F) Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
Art. 200 - V
385
(V ou F) A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 15% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso
Art. 201, I - F, 20%
386
(V ou F) A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual
Art. 201, II - V
387
(V ou F) A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de 1,8% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural
Art. 201, IV - F, 1,7%
388
(V ou F) É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas
V - STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985
389
(V ou F) É constitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
F, é inconstitucional (STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72)
390
(V ou F) São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário
Art. 201, §1º - V
391
(V ou F) Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro ou de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas
Art. 201, §4º - V
392
(V ou F) O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral
Art. 201, §17 - V
393
(V ou F) A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas
Art. 201, §19 - V
394
(V ou F) A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de 15% sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a 20% do valor da nota fiscal ou fatura
Art. 201, §20 - V
395
(V ou F) Não integram a base de cálculo da contribuição a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.
Art. 201, §24 - V
396
(V ou F) A opção de contribuição será irretratável para todo o ano-calendário
Art. 201, §26 - V
397
O que é agroindústria e como é calculada a sua contribuição?
Art. 201 - A agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção: (i) 2,5% destinados à Seguridade Social; (ii) 0,1% para o financiamento do benefício, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
398
Quais os percentuais de contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais?
Art. 202 I – 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II – 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III – 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. OBS: Estas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
399
(V ou F) Será devida contribuição adicional de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente
Art. 202, §10 - V
400
(V ou F) Será devida contribuição adicional de 9, 7 ou 5 pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 202 - V
401
(V ou F) O Fator Acidentário de Prevenção - FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5 a 2 aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal
Art. 202 - V
402
(V ou F) O FAP produzirá efeitos tributários a partir do 1° dia do 4° mês subseqüente ao de sua divulgação. Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
Art. 202 - V
403
(V ou F) O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar 2 anos de sua constituição
Art. 202, §8º - V
404
(V ou F) A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, corresponde a 10% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Art. 205 - F, 5% OBS: Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.
405
Qual o percentual de contribuição previdenciári do empregador doméstico?
Art. 211 - Sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço: (i) 8% de contribuição patronal; (ii) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho
406
(V ou F) O empregador doméstico não poderá contratar o MEI, quando existentes os elementos da relação de emprego doméstico, sob pena de ficar sujeito às obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias
Art. 211 - V
407
O Simples Doméstico, assegurará o recolhimento mensal por meio de documento único de arrecadação de quais valores?
Art. 211 I – 7,5% a 14% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico II – 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico III – 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho IV - 8% de contribuição para o FGTS V – 3,2% de contribuição destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; VI - quando couber, percentual referente ao imposto sobre a renda retido na fonte
408
(V ou F) O empregador doméstico fica obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto até o dia 5 do mês seguinte ao da competência
Art. 211 - F, até o dia 7
409
(V ou F) Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, incluindo-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo
Art. 212 - F, excetuando-se os valores
410
O que é concurso de prognósticos?
Art. 212, §1º - Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis
411
Como é apurada a contribuição sobre a renda líquida dos concursos de prognósticos?
Art. 212 - Constitui-se de: I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo II – 5% sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e III - 5% sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
412
(V ou F) Constituem receitas da seguridade social as multas, a atualização monetária e os juros moratórios
Art. 213, I - V
413
(V ou F) Constituem receitas da seguridade social a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros
Art. 213, II - V
414
(V ou F) Constituem receitas da seguridade social as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens, bem como as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras
Art. 213 - V
415
(V ou F) Constituem receitas da seguridade social as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais
Art. 213, V - V
416
(V ou F) Constituem receitas da seguridade social 50% da receita obtida no combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins
Art. 213, VI - V Maconha - Metade
417
(V ou F) Constituem receitas da seguridade social 30% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal
Art. 213, VII - F, 40% Leilão rima com leitão. Leitão tem 4 patas
418
(V ou F) As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, deverão repassar à seguridade social 50% do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Art. 213 - V
419
Defina salário-de-contribuição para o empregado e o trabalhador avulso
Art. 214, I - É a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa
420
Defina salário-de-contribuição para o empregado doméstico
Art. 214, II - a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social
421
Defina salário-de-contribuição para o contribuinte individual
Art. 214, III - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês
422
Defina salário-de-contribuição para o dirigente sindical na qualidade de empregado
Art. 214, IV - a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas
423
Defina salário-de-contribuição para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso
Art. 214, V - a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical
424
Defina salário-de-contribuição para o segurado facultativo
Art. 214, VI - O valor por ele declarado
425
(V ou F) O salário-maternidade não é considerado salário-de-contribuição
Art. 214, §2º - F, é considerado
426
Qual é o limite mínimo do salário-de-contribuição para os segurados contribuinte individual e facultativo?
Art. 214 - Salário mínimo, tomado no seu valor mensal
427
Qual é o limite mínimo do salário de contribuição para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso?
Art. 214 - piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
428
(V ou F) A remuneração adicional de férias não integra o salário-de-contribuição
Art. 214 - F, integra
429
(V ou F) A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho
Art. 214, §6º - V
430
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previdência social
Art. 214 - V
431
(V ou F) Integram o salário-de-contribuição a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta
Art. 214 - F, não integram
432
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Art. 214 - V
433
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias
Art. 214 - V
434
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de indenização compensatória de 40% do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
Art. 214 - V
435
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado
Art. 214 - V
436
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, bem como do incentivo à demissão
Art. 214 - V
437
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de indenização por dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a correção salarial
Art. 214 - V
438
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de abono de férias, bem como ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei
Art. 214 - V
439
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de licença-prêmio indenizada
Art. 214 - V
440
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, e diárias para viagem
Art. 214 - V
441
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de prêmios e abonos
Art. 214 - V
442
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria
Art. 214, VI - V
443
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado
Art. 214, VII - V
444
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário
Art. 214, IX - V
445
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica
Art. 214, X - V
446
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público (PIS/PASEP)
Art. 214, XI - V
447
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Art. 214 - V
448
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa
Art. 214, XIII - V
449
(V ou F) Integram o salário-de-contribuição as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira
Art. 214, XIV - F, não integram
450
(V ou F) Integram o salário-de-contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes
Art. 214, XV - F, não integram
451
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas
Art. 214, XVI - V
452
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços
Art. 214, XVII - V
453
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas
Art. 214 - V
454
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais
Art. 214 - V
455
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho
Art. 214 - V
456
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 5 anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas
Art. 214 - F, 6 anos
457
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade da criança
Art. 214 - V
458
(V ou F) Não integram o salário-de-contribuição o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes.
Art. 214 - V
459
(V ou F) Integram o salário-de-contribuição o valor correspondente ao vale-cultura
Art. 214 - F, não integram
460
(V ou F) O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização
Art. 214 - V
461
(V ou F) O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria
Art. 214, §15 - V
462
(V ou F) Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado
Art. 214, §16 - V
463
(V ou F) Empresa deve recolher contribuição até o dia 20 do mês seguinte
Art. 216 - V
464
(V ou F) os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15
Art. 216 - V
465
(V ou F) o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, além dos demais valores de que trata o caput do art. 211-B, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência
Art. 216 - V
466
(V ou F) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida, juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia 20 do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20
Art. 216 - V
467
(V ou F) O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - utilizando-se de um único documento de arrecadação.
Art. 216 - V
468
(V ou F) O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento
Art. 216, §5º - V
469
(V ou F) É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
Art. 216, §15 - V
470
(V ou F) Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 90% do respectivo salário-de-contribuição.
Art. 216 - V
471
(V ou F) A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de 11% no caso das empresas em geral e de 20% quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.
Art. 216 - V
472
(V ou F) É permitida a reversão da utilização e do agrupamento
Art. 216, §27 - F, é vedada
473
(V ou F) A cooperativa de trabalho fica obrigada a descontar 20% do valor da quota distribuída ao cooperado contribuinte individual por serviços por ele prestados por seu intermédio a empresas, a pessoas físicas e a entidades em gozo de isenção e recolher o produto dessa arrecadação até o dia 20 do mês subsequente ao da competência a que se referir ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia
Art. 216, §31 - V
474
Quem fica excluído da obrigação de descontar a contribuição do contribuinte individual que lhe preste serviço?
Art. 216, §32 - (i) o produtor rural pessoa física; (ii) o contribuinte individual equiparado a empresa; (iii) a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras; e (iv) o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física OBS: nestas hipóteses, cabe ao contribuinte individual recolher a própria contribuição, sendo a alíquota, neste caso, de 20%,
475
(V ou F) Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social, como contribuinte individual, ou providenciá-la em nome dela, caso não seja inscrita, e proceder ao desconto e recolhimento da respectiva contribuição
Art. 216 - V OBS: Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário
476
(V ou F) Na requisição de mão de obra de trabalhador avulso, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário ou o tomador de mão de obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas estabelecidas pelo INSS
Art. 217 - V
477
(V ou F) O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até 24 horas após a realização dos serviços: (i) o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (ii) o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros
Art. 217 - V
478
Quais são as responsabilidades do órgão gestor de mão-de-obra?
Art. 217 - (i) pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso; (ii) elaboração da folha de pagamento; (iii) preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (iv) pelo recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina
479
(V ou F) A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada
Art. 219 - V OBS1: As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades OBS2: Este percentual será acrescido de 4, 3 ou 2 pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelos segurados empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
480
(V ou F) O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, sendo possível o benefício de ordem
Art. 220 - F, é vedado, em qualquer hipótese, o benefício de ordem OBS: Não se considera cessão de mão-de-obra a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
481
Em quais hipóteses é possível elidir a responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra?
Art. 220, §3º - (i) pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; (ii) pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (iii) pela comprovação do recolhimento da retenção permitida
482
(V ou F) Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor
Art. 221 - V
483
(V ou F) O instituto da responsabilidade solidária se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, quando contratante de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, independentemente da forma de contratação.
Art. 221 - F, não se aplica
484
(V ou F) As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.
Art. 222 - V
485
(V ou F) As empresas integrantes de consórcio respondem pelas contribuições devidas, em relação às operações praticadas pelo consórcio, solidariamente
Art. 222 - F, na proporção de sua participação no empreendimento OBS: O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção das contribuições e cumprir as respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis
486
(V ou F) O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, permitida a invocação do benefício de ordem
Art. 223 - F, vedada a invocação
487
(V ou F) Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 60 dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento
Art. 224 - F, 30 dias
488
(V ou F) É obrigação acessória da empresa preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos
Art. 225, I - V
489
(V ou F) É obrigação acessória da empresa lançar trimestralmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos
Art. 225, II - F, mensalmente
490
(V ou F) É obrigação acessória da empresa informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto
Art. 225, IV - V
491
(V ou F) É obrigação acessória da empresa afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário
Art. 225, VI - V
492
(V ou F) É obrigação acessória da empresa informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas.
Art. 225, VII - V
493
(V ou F) É obrigação acessória da empresa comunicar, mensalmente, os empregados a respeito dos valores descontados de sua contribuição previdenciária e, quando for o caso, dos valores da contribuição do empregador incidentes sobre a remuneração do mês de competência por meio de contracheque, recibo de pagamento ou documento equivalente
Art. 225, VIIi - V
494
(V ou F) O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa
Art. 225, §4º - V
495
(V ou F) A empresa manterá arquivados os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias e os documentos comprobatórios do pagamento de benefícios previdenciários reembolsados até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que os documentos se refiram
Art. 225, §5º - V
496
Quem é desobrigado de escrituração contábil?
Art. 225, §16 - (i) o pequeno comerciante (ii) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário (iii) a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário
497
(V ou F) O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, semestralmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.
Art. 226 - F, mensalmente OBS: Esta relação será encaminhada ao INSS até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos
498
(V ou F) O titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, no prazo de 5 dias úteis, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, ou pelo sistema que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia
Art. 228 - F, 1 dia útil OBS: Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação no prazo de 5 dias úteis, conforme critérios definidos pelo INSS
499
(V ou F) Na hipótese de não haver sido registrado nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbação, anotação e retificação no mês, o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicará este fato ao INSS até o 5° dia útil do mês subsequente, na forma estabelecida pelo INSS
Art. 228, §5º - V
500
(V ou F) O INSS é o órgão competente para arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais, bem como as contribuições incidentes a título de substituiçãobem como as contribuições incidentes a título de substituição
Art. 229, I - V
501
(V ou F) O INSS é o órgão competente para constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança
Art. 229, II - V
502
(V ou F) O INSS é o órgão competente para aplicar sanções e normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições
Art. 229 - V
503
A secretaria da Receita Federal é o órgão competente para arrecadar e fiscalizar o recolhimento de quais contribuições sociais?
Art. 230 - (i) as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e (ii) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
504
(V ou F) Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário
Art. 235 - V
505
(V ou F) As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a atualização monetária, juros de mora e multa
Art. 239 - V
506
(V ou F) Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 10% sobre a multa de mora
Art. 239, §2º - F, 20% OBS: Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar
507
(V ou F) Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes
Art. 243 - V OBS: Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. Após este prazo, o crédito sera inscrito em Dívida Ativa. Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso
508
Como é constituído o crédito da seguridade social?
Art. 245 - Por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratória de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria
509
(V ou F) Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pró solvendo.
Art. 245, §3º - V
510
(V ou F) As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social poderão, com prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
Art. 245, §5º - F, sem prejuízo
511
Quais as modalidas de garantia são aceitas?
Art. 260 - (i) depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente (ii) hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios (iii) fiança bancária (iv) vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa (v) alienação fiduciária de bens móveis (vi) penhora
512
(V ou F) A garantia deve ter valor mínimo de 100% do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 260 - F, 120%
513
(V ou F) A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Art. 264 - V OBS: Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
514
Os sindicatos podem apresentar denúncia contra a empresa junto ao INSS? Se sim, em quais hipóteses?
Art. 266 - Sim, nas seguintes hipóteses: (i) falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato (ii) não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário (iii) divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as contribuições recolhidas na mesma competência (iv) existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
515
(V ou F) A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Art. 267 - V, pelo prazo de: 1 ano, nas hipóteses de (i) falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato; (ii) não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário; ou (iii) divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as contribuições recolhidas na mesma competência 4 meses, na hipótese de existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato. OBS: Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de 5 anos contados da data da denúncia não confirmada
516
(V ou F) O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social
Art. 268 - V
517
(V ou F) Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, somente por dolo
Art. 268 - F, dolo ou culpa
518
(V ou F) O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 269 - V
519
(V ou F) A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Art. 270 - V
520
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 5% sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.
Art. 274 - F, 3,5%
521
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, mensalmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
Art. 275 - F, trimestralmente
522
(V ou F) Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia 5 do mês seguinte ao da liquidação da sentença
Art. 276 - F, dia 2
523
(V ou F) Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, vedada a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.
Art. 276, §7º - F, permitida a compensação
524
(V ou F) Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a 80m2, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada
Art. 278 - F, 70m2
525
(V ou F) A empresa que transgredir as normas deste Regulamento ficará sujeita à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais
Art. 279, I - V
526
(V ou F) A empresa que transgredir as normas deste Regulamento ficará sujeita à revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial
Art. 279, II - V
527
(V ou F) A empresa que transgredir as normas deste Regulamento ficará sujeita à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal
Art. 279, III - V
528
(V ou F) A empresa que transgredir as normas deste Regulamento ficará sujeita à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual, bem como desqualificação para Recuperação Judicial
Art. 279, IV e V - V
529
(V ou F) A empresa que transgredir as normas deste Regulamento ficará sujeita à cassação de autorização para funcionar no País
Art. 279, VI - V
530
(V ou F) A empresa em débito para com a seguridade social pode distribuir bonificação ou dividendo a acionista
Art. 280, I - F, não pode
531
(V ou F) A empresa em débito para com a seguridade social pode dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento
Art. 280, II - F, não pode
532
(V ou F) Por infração a qualquer dispositivo para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 a R$ 63.617,35 reais, conforme a gravidade da infração
Art. 283 - V
533
(V ou F) A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 reais, por segurado não inscrito.
Art. 283, §2º - V
534
Quais são as circunstâncias agravantes da infração?
Art. 290 - Ter o infrator: (i) tentado subornar servidor dos órgãos competentes; (ii) agido com dolo, fraude ou má-fé; (iii) desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização (iv) obstado a ação da fiscalização; ou (v) incorrido em reincidência
535
(V ou F) Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de 3 anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
Art. 290 - F, 5 anos
536
(V ou F) As agravantes de (i) tentar subornar servidor dos órgãos competentes; e (ii) agir com dolo, fraude ou má-fé elevam a multa em 2 vezes
Art. 292 - F, 3 vezes
537
(V ou F) As agravantes de desacato e obstara ação da fiscalização elevam a multa em 3 vezes
Art. 292, III - F, 2 vezes
538
(V ou F) A agravante de reincidência eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 vezes em caso de reincidência em infrações diferentes
Art. 292, IV - V
539
(V ou F) Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de 30 dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de 75% ou impugnar a autuação.
Art. 293, §1º - F, 50%
540
(V ou F) Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de 50%, até a data limite para interposição de recurso.
Art. 293, §2º - F, 25%
541
(V ou F) O recolhimento do valor da multa, com redução, não implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer
Art. 293, §3º - F, implica
542
Como é a composição do Conselho Nacional de Previdência Social?
Art. 295 - 15 membros, sendo: I - 6 representantes do Governo Federal; e II - 9 representantes da sociedade civil, sendo: a) 3 representantes dos aposentados e pensionistas; b) 3 representantes dos trabalhadores em atividade; e c) 3 representantes dos empregadores.
543
(V ou F) Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
Art. 295, §1º - V
544
(V ou F) O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros
Art. 295 - V OBS: Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
545
Qual é a composição dos Conselhos de Previdência Social, que funcionam junto às Gerências executivas do INSS?
Art. 296 - 10 conselheiros, sendo: I - 4 representantes do Governo Federal; e II - 6 representantes da sociedade, sendo a) 2 dos empregadores; b) 2 dos empregados; e c) 2 dos aposentados e pensionistas
546
(V ou F) As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante
Art. 296 - V OBS: Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.
547
(V ou F) As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação 2/3 de votos.
Art. 299 - F, para deliberação é maioria simples
548
(V ou F) Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até 2 anos após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial
Art. 301 - F, até 1 ano
549
(V ou F) O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento, integrante da estrutura do Ministério da Economia
Art. 303 - V
550
Quais órgãos compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social?
Art. 303 - (i) Juntas de Recursos; (ii) Câmaras de Julgamento; e (iii) Conselho Pleno
551
O que a Junta de recursos julga?
Art. 303, I - (i) os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (ii) os recursos das decisões proferidas pelo INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial (iii) os recursos relacionados aos processos sobre irregularidades verificadas em procedimento de supervisão e de fiscalização nos regimes próprios de previdência social e aos processos sobre apuração de responsabilidade por infração (iv) as contestações relativas à atribuição do FAP aos estabelecimentos da empresa (v) os recursos de decisões relacionadas à compensação financeira
552
(V ou F) As Câmaras de Julgamento têm sede em Brasília, com a competência para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos
Art. 303, II - V
553
(V ou F) O Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) tem competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 303, IV - V
554
(V ou F) O mandato dos conselheiros do CRPS é de 2 anos, permitida a recondução
Art. 303, §5º - F, 3 anos
555
(V ou F) O conselheiro afastado por qualquer das razões elencadas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, exceto quando decorrente de renúncia voluntária, não poderá ser novamente designado para o exercício desta função antes do transcurso de 3 anos, contados do efetivo afastamento.
Art. 303, §9º - F, 5 anos
556
(V ou F) O afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora ou dos servidores do ente federativo constitui motivo para alteração ou rescisão de seu vínculo contratual ou funcional.
Art. 303, §12 - F, não constitui
557
(V ou F) O prazo para interposição de contestações e recursos ou para oferecimento de contrarrazões será de 15 dias
Art. 305, §1º - F, 30 dias
558
(V ou F) A propositura pelo interessado de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo importará renúncia ao direito de contestar e recorrer na esfera administrativa, com a consequente desistência da contestação ou do recurso interposto
Art. 307 - V
559
(V ou F) A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.
V - Súmula 110/STJ
560
(V ou F) Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem sobre as prestações vencidas após a sentença
F - Não incidem (Súmula 111/STJ)
561
(V ou F) É cabível o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS
F, descabe (Súmula 175/STJ)
562
(V ou F) Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
V - Súmula 204/STJ
563
(V ou F) Não cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários
F, cabe (Súmula 242/STJ)
564
(V ou F) Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm somente efeito devolutivo
Art. 308 - F, efeito suspensivo e devolutivo OBS: Não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento.
565
(V ou F) A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo: (i) dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso; (ii) possibilitar seu conhecimento público; e (iii) produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados
Art. 318 - V
566
Como o INSS deve notificar o interessado de sua decisão?
Art. 319 - Preferencialmente por meio eletrônico, por meio de cadastramento prévio; ou (i) por rede bancária, conforme definido em ato do INSS; (ii) por via postal, por meio de carta simples destinada ao endereço constante do cadastro do segurado no INSS, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; (iii) pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão
567
(V ou F) O contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados que impliquem pagamento de benefícios deverão ser publicados, em síntese, em boletim de serviço
Art. 321 - V
568
(V ou F) O INSS adotará como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com as informações constantes das bases de dados de que dispuser quando da análise dos requerimentos dos benefícios.
Art. 333 - V OBS: O INSS estabelecerá indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas
569
(V ou F) Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
Art. 335 - V
570
(V ou F) O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo
Art. 337 - V
571
(V ou F) Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional
Art. 337, §2º - V
572
(V ou F) Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID
Art. 337, §3º - V
573
(V ou F) Considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.
Art. 337, §4º - V
574
(V ou F) A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo
Art. 337, §7º - V OBS: Este requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa Caracterizada a impossibilidade de atendimento do disposto acima, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento poderá ser apresentado no prazo de 15 dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão
575
Cabe recurso da decisão que discorre sobre a aplicabilidade do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto?
Art. 337, §13 - Sim, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social
576
(V ou F) A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Art. 338 - V
577
Em quais hipóteses o INSS pode ajuizar ação regressiva contra os responsáveis?
Art. 341 - (i) negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e (ii) violência doméstica e familiar contra a mulher OBS: O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput
578
(V ou F) O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros
Art. 342 - F, não exclui
579
(V ou F) Constitui crime, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho
Art. 343 - F, contravenção penal
580
(V ou F) As ações referentes às prestações decorrentes do acidente prescrevem em 3 anos
Art. 345 - F, 5 anos, contados da data: (i) do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou (ii) em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente
581
(V ou F) O segurado que houver sofrido o acidente terá garantida, pelo prazo mínimo de 6 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 346 - F, 12 meses
582
(V ou F) É de 8 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício
Art. 347 - F, 10 anos, contados: (i) do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (ii) do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo
583
(V ou F) Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 347, §1º - V
584
(V ou F) A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em três anos.
F, cinco anos (Súmula 291/STJ)
585
(V ou F) A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento
V - Súmula 427/STJ
586
(V ou F) Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.
Art. 347, §2º - V
587
(V ou F) Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso
Art. 347, §4º - V
588
(V ou F) O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
Art. 347 - V OBS: No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
589
(V ou F) O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de 3 anos
Art. 348 - F, 5 anos, contados: (i) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou (ii) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado
590
(V ou F) O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 120 dias, contado da intimação da referida decisão
Art. 348, §3º - V
591
(V ou F) A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 353 - V
592
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, exceto quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
Art. 354 - F, inclusive quanto
593
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
Art. 354, §1º - V
594
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho
Art. 354, §2º - V
595
(V ou F) O INSS goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
F, não goza (Súmula 178/STJ)
596
(V ou F) Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
Art. 358 - V
597
(V ou F) Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente
Art. 358, §2º - V
598
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 90 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial
Art. 359 - F, 60 dias
599
(V ou F) Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em 50% de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.
Art. 360, §6º - V
600
(V ou F) Se no primeiro ou no segundo leilões não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por 60% do valor da avaliação
Art. 360, §7º - F, 50%
601
(V ou F) O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a 10%.
Art. 361 - F, 5%
602
Em quais hipóteses o Presidente da Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício?
Art. 366 - Sempre que a decisão: (i) declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e (ii) relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento OBS: O recurso será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
603
(V ou F) Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei complementar
Art. 382 - F, lei especial