LINDB - DL nº 4.647/1942 Flashcards

1
Q

(V ou F) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 60 dias depois de oficialmente
publicada

A

Art. 1º - F, 45 dias (princípio da vigência sincrônica)

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2
Q

(V ou F) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 90 dias depois
de oficialmente publicada.

A

Art. 1º - F, 3 meses (o que não necessariamente será 90 dias, considerando que alguns meses tem mais que 30 dias, e fevereiro tem menos)

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3
Q

(V ou F) Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para entrar em vigor começará a correr da nova publicação.

A

Art. 1º - V

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4
Q

(V ou F) As correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA.

A

Art. 1º - V

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5
Q

(V ou F) Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

A

Art. 2º - V, princípio da continuidade ou permanência

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6
Q

(V ou F) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível
ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

Art. 2º - V, porém a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA a lei anterior

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7
Q

O que é ab-rogação?

A

Revogação total. Lembrar de revogação ABsoluta

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8
Q

O que é derrogação?

A

Revogação parcial

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9
Q

Discorra sobre repristinação, caracterizando-a com exemplo e indicando sua admibissilidade no ordenamento jurídico brasileiro

A

Art. 2º. §3º - A repristinação é instituto pelo qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado.

Ex: a lei “A” é revogada pela lei “B”; advém a lei “C”, que revoga a lei “B” e diz que a lei “A” volta a viger.

Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma lei).

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10
Q

O que é efeito repristinatório?

A

É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é
declarada inconstitucional.

Ex: Lei “A” é revogada pela Lei “B”. Lei “B” é declarada inconstitucional, fazendo com que a Lei “A” volte a ter vigência

STF: “A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao STF, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação
estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado
inconstitucional”

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11
Q

O art. 3º da LINDB prevê que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Trata-se do princípio da obrigatoriedade da norma. Discorra sobre as 3 principais correntes doutrinárias que procuram justificar o conteúdo desta norma.

A

(i) teoria da ficção legal - A obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica; (ii) teoria da presunção absoluta - Haveria uma dedução iure et de iure de que todos conhecem as leis; (iii) teoria da necessidade social - Amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa “de que as normas devem ser conhecidas para que
melhor sejam observadas”, a gerar o princípio da vigência sincrônica da lei.

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12
Q

Quando a lei for omissa, o Juiz pode não decidir algum caso?

A

Art. 4º - Não,deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito

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13
Q

(V ou F) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem público

A

Art. 5º - F, bem comum

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14
Q

A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O que é ato jurídico perfeito?

A

Art. 6º - Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

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15
Q

A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O que é direito adquirido?

A

Art. 6º - Os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como
aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.

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16
Q

A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O que é coisa julgada?

A

Art. 6º - Decisão judicial de que já não caiba recurso.

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17
Q

(V ou F) A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família

A

Art. 7 - V

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18
Q

(V ou F) Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos
dirimentes e às formalidades da celebração

A

Art. 7º - V

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19
Q

(V ou F) O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de um dos nubentes.

A

Art. 7º - F, país de ambos os nubentes

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20
Q

(V ou F) Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do local em que celebrado o casamento

A

Art. 7º - F, local do 1º domicílio conjugal

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21
Q

(V ou F) O regime de bens do casamento, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e,
se este for diverso, a do 1° domicílio conjugal.

A

Art. 7º - V

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22
Q

(V ou F) O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, independentemente de anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

A

Art. 7º - F, precisa de expressa anuência do cônjuge

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23
Q

(V ou F) Com a Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que instituiu o divórcio direto, a homologação de
sentença estrangeira de divórcio para alcançar eficácia plena e imediata não mais depende de decurso de prazo, seja de um ou três anos, bastando a observância das condições gerais estabelecidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no Regimento Interno do STJ.

A

Art. 7º - V (SEC 4.445/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 17/06/2015)

24
Q

(V ou F) Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda

A

Art. 7º - V

25
Q

(V ou F) Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

A

Art. 8º - V

26
Q

Para qualiicar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplica-se a lei de onde?

A

Art. 8º - Lei do país em que estiverem situados

27
Q

(V ou F) Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele
trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

A

Art. 8º - V

28
Q

(V ou F) O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa
apenhada.

A

Art. 8º - V

29
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplica-se a lei de onde?

A

Art. 9º - lei do país em que se constituírem

30
Q

(V ou F) Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, vedadas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

A

Art. 9º - F, são admitidas as peculiaridades

31
Q

(V ou F) A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o aceitante

A

Art. 9º - F, em que residir o proponente (norma de direito internacional privado, aplicável a contratos em que as partes estão em Estados diferentes). Não confundir com art. 435, CC, que é norma de direito interno

32
Q

(V ou F) A SUCESSÃO POR MORTE OU POR AUSÊNCIA obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

A

Art. 10 - V

33
Q

(V ou F) A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, ainda que lhes seja mais favorável a lei
pessoal do de cujus.

A

Art. 10 - F, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do de cujus. (princípio do prélévement)

34
Q

(V ou F) A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

A

Art. 10 - V

35
Q

(V ou F) As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem
à lei do Estado em que se constituírem. Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos
constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira

A

Art. 11 - V.

36
Q

Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído,
dirijam ou hajam investido de funções públicas, podem adquirir bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação no Brasil?

A

Art. 11 - Não, mas podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares

37
Q

(V ou F) É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

A

Art. 12 - V

38
Q

(V ou F) À autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil, sem prejuízo da jurisdição de outros Estados.

A

Art. 12 - F, imóveis situados no Brasil somente o Brasil pode julgar (competência exclusiva)

39
Q

(V ou F) A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei
brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao
objeto das diligências.

A

Art. 12 - V

40
Q

(V ou F) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos
meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça

A

Art. 13 - V

41
Q

(V ou F) Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

A

Art. 14 - V

42
Q

Quais os requisitos para execução de sentença estrangeira no Brasil?

A

Art. 15

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo STJ.

43
Q

(V ou F) Quando se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

A

Art. 16 - V (vedação ao reenvio)

44
Q

(V ou F) As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia
no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

A

Art. 17 - V

45
Q

(V ou F) Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado, sendo facultativa a assistência de advogado.

A

Art. 18 - F, é indispensável a assistência de advogado

46
Q

(V ou F) As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, ainda que haja filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento

A

Art. 18 - F, não pode ter filho menor ou incapaz

47
Q

(V ou F) Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão

A

Art. 20 - V. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da
invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis
alternativas.

48
Q

(V ou F) A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências
jurídicas e administrativas.

A

Art. 21 - V. Esta decisão deverá, quando for o caso, indicar as
condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos
interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das
peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

49
Q

(V ou F) Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as
dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados.

A

Art. 22 - V. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos
que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do agente.

50
Q

(V ou F) As sanções aplicadas ao agente não serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma
natureza e relativas ao mesmo fato.

A

Art. 22 - F, serão levadas

51
Q

(V ou F) A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação
nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de
direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

A

Art. 23 - V

52
Q

(V ou F) A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

A

Art. 24 - V

53
Q

Há possibilidade de celebração de compromisso pela autoridade administrativa, inclusive no caso de expedição de licença, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público?

A

Art. 26 - Sim, após oitiva do órgão jurídico e consulta pública. O compromisso:

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por
orientação geral;

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções
aplicáveis em caso de descumprimento.

54
Q

(V ou F) A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor
compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.

A

Art. 27 - V.

A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.

Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.

55
Q

(V ou F) O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso somente de dolo.

A

Art. 28 - F, responde pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro

56
Q

(V ou F) Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de
mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão

A

Art. 29 - V

57
Q

(V ou F) As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das
normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Estes instrumentos, contudo, não terão caráter vinculante.

A

Art. 30 - F, terão caráter vinculante ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão