Resolução nº 401/2.021 CNJ - PCD no Judiciário Flashcards
(35 cards)
(V ou F) Discriminação por motivo de deficiência é toda e qualquer diferenciação, exclusão ou
restrição, por ação ou omissão, baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social,
cultural, civil ou qualquer outro, incluindo a recusa de adaptações necessárias e de fornecimento de tecnologias assistivas
Art. 3º, VIII - V
(V ou F) Os conselhos e tribunais do Poder Judiciário são os órgãos do Poder Judiciário
Art. 3º, IX - V
O que é PLS-JUD?
Art. 3º, XII - Sistema informatizado de sustentabilidade para recebimento de dados socioambientais e de acessibilidade e inclusão dos órgãos do Poder Judiciário
(V ou F) Quadro de pessoal é composto pelos magistrados(as) e servidores(as) efetivos(as), requisitados(as), cedidos(as) e
comissionados(as) sem vínculo
Art. 3º, XIII - V
(V ou F) Quadro auxiliar é composto por estagiários(as), terceirizados(as), juízes(as) leigos(as), trabalhadores(as) de serventias
judiciais privatizadas, conciliadores(as), voluntários(as) e aprendizes
Art. 3º, XIV - V
(V ou F) Rota acessível é o trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, podendo incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros
Art. 3º, XV - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar o uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), do Braille, da audiodescrição, da subtitulação, da comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação
Art. 4º, I - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar a nomeação de tradutor(a) e intérprete de Libras, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de
tradução e interpretação de Libras ou detentores do certificado de proficiência em Libras
Art. 4º, II - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar a nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa
surdocega, o(a) qual deverá prestar compromisso, bem como a oferta de atendimento ao público em libras
Art. 4º, III e IV - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar recursos de tecnologia assistiva disponíveis para possibilitar à pessoa com deficiência o acesso universal, inclusive, aos portais da internet e intranet, ambientes virtuais de aprendizagem, sistemas judiciários e administrativos, adotando-se os princípios e as diretrizes internacionais de acessibilidade aplicáveis à implementação de sistemas e conteúdos na web
Art. 4º, V - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar recursos de acessibilidade nas comunicações televisionadas ou em vídeos no formato on-line
Art. 4º, VI - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar a adoção de todas as normas técnicas de acessibilidade na construção, na reforma, na locação, na ampliação ou na mudança de uso de edificações, primando-se pela adoção do desenho universal e
garantindo-se as adaptações razoáveis
Art. 4º, VII - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar adaptações arquitetônicas e urbanísticas, observados os limites de sua competência, que permitam a acessibilidade e a livre movimentação, com independência e segurança, da pessoa com deficiência, tais
como rampas, elevadores, vagas de estacionamento próximas aos locais de atendimento e acesso facilitado
para a circulação de transporte público nos locais dos postos de trabalho e atendimento ao público, tendo como referência as normas vigentes
Art. 4º, VIII - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar a adaptação de mobiliário adequado que atenda aos princípios do desenho universal e às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
Art. 4º, IX - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar a adequação dos sistemas informatizados de tramitação processual dos órgãos do Poder Judiciário, a fim de que seja assegurado o andamento prioritário, em todos os atos e diligências, nos processos judiciais e
administrativos em que a pessoa com deficiência seja parte ou interessada
Art. 4º, X - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar parcerias e cooperações com Tribunais e outras instituições, nacionais ou internacionais
Art. 4º, XI - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar medidas de facilitação ao acesso e à obtenção de informações e certidões que tenham como objetivo constituir documentação necessária para instruir procedimentos, judiciais ou extrajudiciais, que busquem garantir a defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos de pessoas com deficiência
Art. 4º, XII - V
(V ou F) Para promover a acessibilidade, o Poder Judiciário deverá, entre outras atividades, implementar a adequação de procedimentos judiciais que garantam a acessibilidade isonômica aos serviços da justiça e a prestação jurisdicional sem barreiras
Art. 4º, XIII - V
(V ou F) A implementação de medidas que visem à promoção da acessibilidade e inclusão tem como premissas a adoção do desenho universal e da adaptação razoável como regra geral
Art. 4º, §1º - F, desenho universal é regra geral e a adaptação razoável é utilizada quando justificável
(V ou F) Os serviços de tradutor(a) e intérprete ou guia-intérprete serão custeados pela Administração dos órgãos, e poderão ser ofertados, inclusive, por meio de
videoconferência, ou por outro recurso de tecnologia assistiva, de modo a garantir o pleno atendimento à pessoa com deficiência
Art. 4º, §2º - V
(V ou F) É assegurado a pessoa acompanhada de cão de assistência o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todas as dependências dos edifícios e extensões do Poder Judiciário, observadas as condições impostas pela Lei no 11.126/2005
Art. 4º, §3º - V
(V ou F) As aplicações, microsserviços e soluções de tecnologia a serem compartilhados na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br devem observar os conceitos e padrões internacionais de
acessibilidade aplicáveis à implementação de sistemas e conteúdos na web
Art. 5º - V
(V ou F) É obrigatória, em áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo, a reserva de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência e com
comprometimento de mobilidade, equivalente a 3% do total de vagas, garantida, no mínimo, 1 vaga, em áreas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizada e com as especificações
de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 6º - F, 2%
(V ou F) Em contratos que envolvam atendimento ao público, devem estar previstos no instrumento de contratação postos de trabalho a serem ocupados por pessoas aptas em comunicação em Libras
Art. 8º - V