LC 109/2001 - Previdência Complementar Flashcards
(106 cards)
O que é previdência complementar?
Previdência complementar é um plano de benefícios feito pela pessoa que deseja receber, no futuro, aposentadoria paga por uma entidade privada de previdência.
A pessoa paga todos os meses uma prestação e este valor é aplicado por uma pessoa jurídica, que é a entidade gestora do plano (ex: Bradesco Previdência).
É chamada de “complementar” porque normalmente é feita por alguém que já trabalha na iniciativa privada ou como servidor público e, portanto, já teria direito à aposentadoria pelo INSS ou pelo regime próprio.
Apesar disso, ela resolve fazer a previdência privada como forma de “complementar” a renda no momento da aposentadoria.
O plano de previdência complementar é prestado por uma pessoa jurídica chamada de “entidade de previdência complementar” (entidade de previdência privada)
(V ou F) O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
Art. 1º - V
(V ou F) O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário
Art. 2º - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de formular a política de previdência complementar
Art. 3º, I - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro
Art. 3º, II - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de
previdência complementar, no conjunto de suas atividades
Art. 3º, III - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios
Art. 3º, IV - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades
Art. 3º, V - V
(V ou F) No âmbito da previdência complementar, a ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios
Art. 3º, VI - V
(V ou F) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas
V - Súmula 563/STJ
(V ou F) As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador
Art. 6º - V
(V ou F) Os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
Art. 7º - V
(V ou F) O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.
Art. 7º - V
(V ou F) Participante é a pessoa física que aderir aos planos de benefícios
Art. 8º, I - V
(V ou F) Assistido é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada
Art. 8º, II - V
(V ou F) A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Banco Central
Art. 9º, §1º - F, pelo Conselho Monetário Nacional
(V ou F) É permitido o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação
Art. 9º, §2º - F, é vedado
É possível às entidades de previdência complementar a contratação de operações de resseguro?
Art. 11 - Sim, para assegurar compromissos assumidos juntos aos participantes e assistidos de planos de benefícios
(V ou F) Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser instituídos por patrocinadores e instituidores
Art. 12 - V
(V ou F) A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador, conforme regulamentação do Poder Legislativo
Art. 13 - F, Poder Executivo
(V ou F) Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão
Art. 13, §1º - V
(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade
Art. 14, I - V
(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano
Art. 14, II - V
(V ou F) Os planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar deverão prever resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada
Art. 14, III - V