Processo Civil - Recursos Flashcards
(113 cards)
Quais recursos são taxativamente previstos pelo CPC?
Art. 994 -
(i) apelação;
(ii) agravo de instrumento;
(iii) agravo interno;
(iv) embargos de declaração;
(v) recurso ordinário;
(vi) recurso especial;
(vii) recurso extraordinário;
(viii) agravo em recurso especial ou extraordinário;
(ix) embargos de divergência
Os recursos impedem a eficácia da decisão?
Art. 995 - Não, salvo disposição legal ou judicial em sentido diverso
(V ou F) A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995 - V
Quem pode interpor recurso?
Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público,
como parte ou como fiscal da ordem jurídica
OBS: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica
submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
(V ou F) Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro
Art. 997, §1º - V
Em quais recursos é admissível o recurso adesivo?
Art. 997, II - Apelação, RExt e REsp
(V ou F) O recurso adesivo será conhecido caso haja desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível
Art. 997, III - F, não será conhecido
(V ou F) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso
Art. 998 - V
OBS: A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já
tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos
(V ou F) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
Art. 999 - F, independe
(V ou F) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a
vontade de recorrer.
Art. 1.000 - V
Cabe recurso de despachos?
Art. 1.001 - Não
(V ou F) A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.002 - V
(V ou F) O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 1.003 - V
OBS: Estes sujeitos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
(V ou F) Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem
Art. 1.003, §4º - V
Qual é o prazo para interpor e responder recursos?
Art. 1.003, §5º -
Regra geral: 15 dias
Exceção: embargos de declaração - 5 dias
(V ou F) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local NO ATO DE INTERPOSIÇÃO do recurso
Art. 1.003, §6º - V
(V ou F) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos
os seus interesses
Art. 1.005 - V
OBS: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns
(V ou F) Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 15 dias
Art. 1.006 - F, 5 dias
(V ou F) No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 1.007 - V
(V ou F) São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal
Art. 1.007, §1º - F
(V ou F) A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o
recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 15 dias.
Art. 1.007, §2º - F, 5 dias
(V ou F) Não é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos
Art. 1.007, §3º - F, é dispensado
(V ou F) O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
Art. 1.007, §4º - V
OBS: fica vedada eventual necessidade de complementação nesta hipótese
(V ou F) Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo
Art. 1.007, §6º - V