Código de Processo Penal Flashcards
(452 cards)
O que determina a competência jurisdicional?
Art. 69
I - o lugar da infração (TEORIA DO RESULTADO);
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
(V ou F) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução
Art. 70 -F, último ato de execução
(V ou F) Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar
em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Art. 70 - V
(V ou F) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por
ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção.
Art. 70 - V
Onde é a competência para o crime de estelionato praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de
fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores?
Art. 70, §4º - Local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-à pela prevenção.
Não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP, a competência
deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de
terceiros, os serviços custeados pela vítima. CC 185.983-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por
unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 13/05/2022. (Info 736)
(V ou F) Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução
ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local
onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade
V - STF. 1ª Turma. RHC
116200/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013 (Info 715).
Quem é competente para julgar infrações de menor potencial ofensivo?
Local em que foi praticada a infração penal (teoria da atividade)
(V ou F) Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições,
a competência firmar-se-á pela distribuição.
Art. 71 - F, pela prevenção
(V ou F) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do
réu.
Art. 72 - V
Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro
tomar conhecimento do fato.
(V ou F) Nos casos de EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da
residência do réu, salvo quando conhecido o lugar da infração.
Art. 73 - F, ainda quando conhecido o lugar da infração
(V ou F) A competência pela natureza da infração será regulada pelas Constituições Estaduais, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri
Art. 74 - F, será regulada pelas leis de organização judiciária
(V ou F) Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, desde que consumados
Art. 74 - F, consumados ou tentados
(V ou F) Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a
este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua
competência prorrogada.
Art. 74 - V
(V ou F) Se o juiz da pronúncia ou o Tribunal do Júri desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular,
observar-se-á o disposto no art. 410
Art. 74 - F, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença
(V ou F) A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver
mais de um juiz igualmente competente.
Art. 75 - V, e a distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
Quando a competência é determinada pela conexão?
Art. 76
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas,
umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração.
Quando a competência é determinada pela continência?
Art. 77 - quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
(V ou F) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a
competência do júri
Art. 78 - V
O que deve prevalecer no concurso de jurisdições da mesma cateogira?
no concurso de jurisdições da mesma categoria
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem
de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos
(V ou F) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de menor graduação
Art. 78 - F, a de maior
(V ou F) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá aquela
Art. 78 - F, prevalecerá esta
Quando a conexão e a continência não importarão unidade de processo e julgamento?
Art. 79
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
(V ou F) Cessará, EM QUALQUER CASO, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental
Art. 79 - V
(V ou F) A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser
julgado à revelia, ou testemunha imprescindível não comparecer
Art. 79 - V