Código de Processo Penal Flashcards
O que determina a competência jurisdicional?
Art. 69
I - o lugar da infração (TEORIA DO RESULTADO);
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
(V ou F) A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução
Art. 70 -F, último ato de execução
(V ou F) Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar
em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Art. 70 - V
(V ou F) Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por
ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á
pela prevenção.
Art. 70 - V
Onde é a competência para o crime de estelionato praticado mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de
fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores?
Art. 70, §4º - Local do domicílio da vítima e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-à pela prevenção.
Não identificadas as hipóteses descritas no § 4º do art. 70 do CPP, a competência
deve ser fixada no local onde o agente delituoso obteve, mediante fraude, em benefício próprio e de
terceiros, os serviços custeados pela vítima. CC 185.983-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por
unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 13/05/2022. (Info 736)
(V ou F) Excepcionalmente, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução
ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local
onde foi praticada a conduta (local da execução). Adota-se a teoria da atividade
V - STF. 1ª Turma. RHC
116200/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013 (Info 715).
Quem é competente para julgar infrações de menor potencial ofensivo?
Local em que foi praticada a infração penal (teoria da atividade)
(V ou F) Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições,
a competência firmar-se-á pela distribuição.
Art. 71 - F, pela prevenção
(V ou F) Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do
réu.
Art. 72 - V
Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro
tomar conhecimento do fato.
(V ou F) Nos casos de EXCLUSIVA AÇÃO PRIVADA, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da
residência do réu, salvo quando conhecido o lugar da infração.
Art. 73 - F, ainda quando conhecido o lugar da infração
(V ou F) A competência pela natureza da infração será regulada pelas Constituições Estaduais, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri
Art. 74 - F, será regulada pelas leis de organização judiciária
(V ou F) Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, desde que consumados
Art. 74 - F, consumados ou tentados
(V ou F) Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a
este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua
competência prorrogada.
Art. 74 - V
(V ou F) Se o juiz da pronúncia ou o Tribunal do Júri desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular,
observar-se-á o disposto no art. 410
Art. 74 - F, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença
(V ou F) A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver
mais de um juiz igualmente competente.
Art. 75 - V, e a distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
Quando a competência é determinada pela conexão?
Art. 76
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas,
umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração.
Quando a competência é determinada pela continência?
Art. 77 - quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração
(V ou F) no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a
competência do júri
Art. 78 - V
O que deve prevalecer no concurso de jurisdições da mesma cateogira?
no concurso de jurisdições da mesma categoria
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem
de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos
(V ou F) no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de menor graduação
Art. 78 - F, a de maior
(V ou F) no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá aquela
Art. 78 - F, prevalecerá esta
Quando a conexão e a continência não importarão unidade de processo e julgamento?
Art. 79
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
(V ou F) Cessará, EM QUALQUER CASO, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental
Art. 79 - V
(V ou F) A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser
julgado à revelia, ou testemunha imprescindível não comparecer
Art. 79 - V
(V ou F) Será obrigatória a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para
não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a
separação.
Art. 80 - F, será facultativa
(V ou F) Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua
competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração
para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Art. 81 - V
(V ou F) Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri,
remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 81 - V
(V ou F) Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de
jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, ainda que já estejam
com sentença definitiva
Art. 82 - F, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma
ou de unificação das penas.
Quando se verifica competência por prevenção?
Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática
de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou
da queixa
Qual a competência processual penal privativa do STF?
Art. 86
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal
de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
(V ou F) Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores
nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes
de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
Art. 87 - V
Quais exceções poderão ser opostas no processo penal?
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
(V ou F) A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
Art. 96 - V
(V ou F) O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e extinguindo o processo
Art. 97 - F, deve remeter os autos ao seu substituto, intimadas as partes
(V ou F) Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela
própria ou por procurador com poderes gerais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova
documental ou do rol de testemunhas.
Art. 98 - F, a procuração deve conter poderes especiais
(V ou F) Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do
recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos
autos ao substituto
Art. 99 - V
(V ou F) Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 5 dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção
remetidos, dentro em 12 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento
Art. 100 - F, 3 dias e 12 horas.
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará
dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações
Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente
(V ou F) Julgada procedente a suspeição, serão anuláveis os atos do processo principal, pagando o juiz as
custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 101 - F, atos serão nulos
(V ou F) Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu
requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição
Art. 102 - V
(V ou F) No STF e nos Tribunais de Apelação, se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo por escrito, na
sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração
Art. 103 - F, verbalmente
(V ou F) Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sendo cabível recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 5 dias.
Art. 104 - F, não cabe recurso e o prazo é de 3 dias
(V ou F) As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou
funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano, sendo cabível recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata
Art. 105 - F, não cabe recurso
(V ou F) A suspeição dos jurados deverá ser arguida por escrito, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 106 - F, oralmente
É possível opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito?
Art. 107 - Não, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo
judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu. STJ. 5ª Turma. REsp
1.942.942-RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704)
(V ou F) A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, exclusivamente por escrito, no prazo de
defesa.
Art. 108 - F, verbalmente OU por escrito
Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde,
ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá
Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada
verbalmente.
(V ou F) Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declara-lo-á nos
autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 109 - V
(V ou F) Se a parte houver de opor mais de uma exceção, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
Art. 110 - V
(V ou F) A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido
objeto da sentença
Art. 110 - V
(V ou F) As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e suspenderão, em regra, o
andamento da ação penal.
Art. 11 - F, não suspenderão
(V ou F) Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo.
Art. 118 - V
(V ou F) As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo
depois de transitar em julgado a sentença final, ainda se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 119 - F, salvo se pertencerem
Como o funciona a restituição das coisas apreendidas?
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ORDENADA PELA AUTORIDADE POLICIAL ou juiz,
mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1° Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente
o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, SÓ O JUIZ CRIMINAL poderá decidir o incidente.
§ 2° O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas
forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em
prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 dias para arrazoar.
§ 3° Sobre o pedido de restituição será SEMPRE ouvido o Ministério Público.
§ 4° Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível,
ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa
idônea.
§ 5° Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o
dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de
responsabilidade.
(V ou F) Se duvidoso o direito de restituição das coisas apreendidas, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente
o prazo de 10 dias para a prova. Em tal caso, SÓ O JUIZ CRIMINAL poderá decidir o incidente
Art. 120 - F, prazo de 5 dias
Caso as coisas tenham sido apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, como funciona o procedimento para restituição?
Art. 120 - Incidente autuado em apartado. Só autoridade judicial pode decidir. Prazo igual ou sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 dias para arrazoar