Discursivas Flashcards
(90 cards)
- Disserte sobre reconvenção e os limites subjetivos da demanda. (CPC)
A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.
O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.
Assim, a reconvenção deve ser dirigida contra o autor, mas pode ser dirigida contra o autor e terceiro em litisconsórcio necessário, unitário ou simples (§3º). É possível a ampliação subjetiva do processo, contando que autor e terceiro sejam litisconsortes necessários. É que se o réu propusesse uma ação autônoma em face do terceiro, haveria a reunião de causas, em razão da conexão.
A reconvenção também pode ser proposta pelo réu e um terceiro contra o autor, em litisconsórcio facultativo unitário ativo (§3º). O terceiro colegitimado atuaria, a rigor, como assistente litisconsorcial do réu reconvinte. O litisconsórcio, nesse caso, não pode simples por uma razão: se o terceiro formulasse uma demanda própria, distinta da demanda reconvencional proposta pelo réu, estaria escolhendo o juízo perante o qual essa demanda seria processado, em burla ao princípio do juiz natural.
- Conceitue preclusão, indicando os seus fundamentos bem como as espécies de preclusão admitidas pela doutrina. (CPC)
CEREJADOBOLO: Preclusão-sanção. Contudo, existe uma quarta espécie de preclusão: a preclusão-sanção. A preclusão como punição a um ilícito. Um exemplo claro ocorre nos casos e que o juiz demora demais para julgar: perde o direito de julgar! Perde a competência em razão de um ilícito: a demora irrazoável do processo. É possível, pois, falar em preclusão como sanção, mas não seria nem temporal, nem lógica nem consumativa. Trata-se de uma nova espécie do gênero preclusão.
Preclusão é a perda de um poder jurídico processual. Sempre que se perde um poder jurídico-processual, ocorre a preclusão. Se o poder jurídico que se perde é um poder atribuído às partes (alegar, contestar, recorrer), é preclusão para as partes. Se o poder é um poder do juiz, preclui para o juiz. Então atinge todos os sujeitos do processo.
Fundamentos da preclusão: Não existe processo sem preclusão. A preclusão faz com que o processo siga, evita retrocessos processuais. É uma técnica processual que serve a alguns princípios, isto é, há princípios que se concretizam pela preclusão, pois a preclusão serve para a proteção da confiança; para a boa-fé (impedindo que as partes criem estratégias processuais que comprometam a boa-fé) e para a duração razoável do processo (com a preclusão permite-se que o processo avance). Esses três princípios são os fundamentos da preclusão.
A doutrina costuma identificar três espécies de preclusão: temporal, lógica e consumativa.
- O que se entende por Política Criminal Atuarial?
(DIREITO PENAL)
“Indica que os presos devem ser organizados de acordo com seu nível de risco”. Política criminal atuarial é uma forma de abordagem da política criminal a partir da utilização da lógica e do cálculo atuarial, sobretudo através da utilização de dados matemáticos e estatísticos. A rigor, implica a compreensão da realidade criminológica pelo uso de formulações matemáticas específicas - intimamente associadas ao conceito de gerencialismo e à teoria do risco - de maneira a definir, através de um projeto governamental, as condutas que devem ser consideradas crimes e traçar políticas públicas para preveni-las e lidar com suas consequências.
Discorra sobre o princípio da intervenção mínima e aponte quais as suas subdivisões. (DIREITO PENAL)
Apareceu em 1789 na França na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. A lei só deve prever as penas estritamente necessárias. A lei só deve prever as condutas estritamente necessárias. Nos dias atuais, o Direito Penal só é legitimo quando utilizado em casos excepcionais, ou seja, quando outros ramos dos direitos não forem suficientes na tutela de determinados bens. É o Princípio da necessidade do Direito Penal, que é o fundamento do Direito Penal Mínimo.
(1) fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador)
(2) subsidiariedade: fala-se que o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito. O estrago causado pelo DP é muito grande. Antecedentes, as penas, o próprio processo penal.
Ele fica de prontidão, esperando eventual intervenção. A subsidiariedade ocorre no plano concreto, ou seja, tem como destinatário o aplicador do Direito.
- Os sistemas de proteção dos direitos humanos se classificam em homogêneo e heterogêneo. Conceitue tais classificações. (ECA)
ORIENTAÇÃO DE RESPOSTA:
A) homogêneo → documentos internacionais gerais que fazem referência à criança como faz de igual forma para vários outros grupos (ex.: declaração universal dos direitos humanos que é direcionada a todo ser humano, e faz remissão às crianças de forma geral, e não específica), sendo, assim, um sistema marcado pela universalidade.
B) heterogêneo → documentos internacionais que são direcionados especificamente à criança (ou a uma determinada minoria). Trata-se de proteção diferenciada/específica (ex.: convenção de Nova Iorque – 1989, também chamada de convenção da ONU sobre os direitos da criança).
- Disserte sobre a possibilidade ou não da redução da maioridade penal. (ECA)
A primeira problemática sobre o assunto refere-se à divergência de se considerar ou não o art. 228 como cláusula pétrea. O art. 60, § 4º, IV, da Constituição, prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Apesar de posições em contrário, o melhor entendimento para provas de Defensoria Pública que a norma se trata de cláusula pétrea, não podendo ser abolida do texto constitucional. Assim, eventual redução da maioridade penal iria violar o art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, a qual prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, ferindo-se, inclusive, o princípio da vedação do retrocesso social.
- A dissolução parcial da sociedade anônima fechada exige citação de todos os acionistas?
(EMPRESARIAL)
NÃO!
Decidiu a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.400.264/RS, que “a legitimidade passiva ad causam em ação de dissolução parcial de sociedade anônima fechada é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas”. Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, “os contornos concretos do litigio dizem respeito unicamente à dissolução parcial da companhia, com a retirada dos recorridos, acionistas minoritários. Esse dado é relevante porque o resultado útil do processo, na perspectiva dos autores da demanda, cinge-se à sua retirada da sociedade com a respectiva apuração de haveres, portanto, eventual acolhimento do pedido formulado na petição inicial não conduz à absoluta inviabilidade de manutenção da empresa por dissolução total”.
- Diferencie os tipos de ações de acordo com a sua forma entre nominativas e escriturais. (EMPRESARIAL)
De acordo com a forma como são transferidas para outros acionistas ou para terceiros, as ações podem ser:
a) Nominativas: são aquelas cujos titulares estão designados no Livro de Registro de Ações Nominativas. Para a transferência destas, bastará o termo lavrado no livro de Transferência de Ações Nominativas datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por seus representantes. Em verdade, todas as ações de uma sociedade anônima devem ser nominais, haja vista que a Lei n. 8.021/90 vedou a emissão de títulos ao portador.
b) Escriturais: elas não deixam de ser nominativas, visto que são identificados seus titulares. Entretanto, diferenciam-se quanto a forma de transferência, uma vez que esta ocorre por contas de depósito. Aqui, uma instituição financeira autorizada pela CVM, manterá contas de depósitos em nome dos titulares das ações.
- O que se entende pela prática do gun jumping no direito da concorrência? Quais práticas podem caracterizar o gun jumping?
(ADM)
A Lei de Defesa da Concorrência prevê que a consumação total ou parcial de atos de concentração antes da aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) – infração conhecida como gun jumping – pode ser punida com multa entre R$ 60 mil e R$ 60 milhões, além de outras sanções não pecuniárias.
Nessa toada, podem caracterizar o gun jumping a troca de informações concorrencialmente sensíveis; a definição de cláusulas contratuais que impliquem uma integração prematura; e a condução de certas atividades que caracterizem a efetiva consumação de ao menos parte da operação.
- A doutrina diverge e aponta três correntes acerca do conceito de Direito Econômico. Apresente breve exposição sobre eles. (ADM)
CORRENTE MAXIMALISTA: Direito Econômico é o conjunto de direitos e normas que regem a economia, é o direito da economia. Esse conceito não serve para se adequar à CF, porque seu objeto seria bastante amplo, abrangendo outros direitos: direito das obrigações, direito financeiro, direito tributário. A CF reconheceu a autonomia de outros ramos do direito (civil, financeiro, tributário), que não podem ser arbitrariamente abrangidos pela noção de direito econômico.
CORRENTE MÉDIA: é o conjunto de direitos e normas que regem a INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, continua sendo um direito da economia, mas com um campo restrito da economia. É uma definição mais operacional. Boa parcela do direito econômico previsto na CF (competência concorrente) corresponde à intervenção do estado no domínio econômico. Esse conceito pressupõe que se trata de uma economia capitalista, porque quando se fala em INTERVENÇÃO DO ESTADO, está-se dizendo que a economia é algo dos particulares, na qual eventualmente o estado intervém. Esse conceito pode em parte ser aplicado ao Brasil.
CORRENTE MINIMALISTA: trata-se do conjunto de direitos e normas que regem o direito da concorrência, ou seja, é o ramo do direito que regula a concorrência. É uma concepção que tem poucos adeptos juristas, sua maioria é de economistas. Para essa corrente, o Estado somente poderia editar lei antitruste, sem maior intromissão na economia. Muito restrita essa visão, e não é aceitável no Brasil, que tem um direito econômico com muita intervenção do Estado na economia. Mas dessa corrente pode-se retirar a noção de que, no Brasil, há grande regulação da concorrência.
- É constitucional a fixação de percentual mínimo para fins de compensação ambiental no âmbito do SNUC?
(AMB)
Não, o STF considerou-se que era necessário retirar as expressões destacadas, em razão da possibilidade de haver empreendimentos que não causassem impacto ambiental.
Assim, o órgão ambiental competente é que fixaria o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento analisado.
- Em que consiste o plano de manejo? Como ele deve ser elaborado?
(amb)
É documento técnico mediante o qual se estabelece seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da UC. Tem caráter vinculante.
O plano, que deve ser elaborado em até 5 anos a partir da criação da UC, deve abranger a área da UC, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, devendo incluir medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
É garantida a ampla participação da população residente na atualização e implementação em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
Nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais UC, o plano de manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados, observada as informações técnicas da CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) sobre:
a) O registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;
b) As características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;
c) O isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e
d) Situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.
● UC de proteção integral: até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais, sociais e culturais.
- Discorra sobre a aplicação da teoria do ato-fato jurídico aos negócios praticados pelos absolutamente incapazes e sua contextualização dentro do Direito Civil Constitucional.
(CIVIL)
Seguindo a lógica do Direito Civil Constitucional, podemos relacionar a teoria do ato fato com o princípio da conservação dos negócios jurídicos, do melhor interesse da criança e do adolescente (ato praticado no interesse do incapaz), da dignidade da pessoa humana e, ainda, com o princípio da proporcionalidade, eis que não é razoável se declarar a nulidade de um ato nessas condições somente porque não houve representante. Isso porque o incapaz possui certo discernimento. Podemos citar ainda o princípio da confiança legítima – uma cantina na escola, quando os pais não estão ao lado, não pode exigir representação.
Enunciado 138 do CJF: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.
- Imaginemos que em determinada ação foi deferida uma liminar e a parte ré foi citada e intimada no mesmo ato, apresentando embargos de declaração em face da decisão interlocutória deferida. O prazo para contestar é interrompido pela apresentação dos embargos?
(CPC)
A reposta é negativa. Em recente julgado, o STJ expressamente se manifestou acerca da inocorrência da interrupção do prazo para contestação em casos de interposição de embargos de declaração.
A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo. Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia.
- O efeito regressivo refere-se à possibilidade de o julgador se retratar da sua decisão, quando da interposição do recurso. No âmbito do CPC/2015, em quais hipóteses a apelação possuirá efeito regressivo?
(CPC)
1) Apelação contra sentença que INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL;
2) O NCPC, em seu art. 332, possibilitou a retratação do julgador em quaisquer dos casos de improcedência liminar do pedido do autor, mantendo o prazo de 05 dias, bem como a necessidade de citação do réu para apresentar contrarrazões, caso a sentença não seja modificada.
3) Apelação contra sentença que EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O que são crimes parcelares?
(CP)
Crimes parcelares são os crimes da mesma espécie para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva.
- O que se entende por crime ultracomplexo?
Segundo Rogério Sanches, ocorre o crime ultra complexo “quando um crime complexo é acrescido de outro, este servindo como qualificadora ou majorante daquele. Imaginemos um roubo (crime complexo) praticado com emprego de arma de fogo. Temos, na hipótese, uma unidade jurídica ultra complexa formada pela reunião do crime de roubo (nascido da fusão do constrangimento ilegal + furto) e do crime de porte ilegal de arma de fogo
- Quando ocorre o redirecionamento da execução fiscal para atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica deixa de responder pelo débito? Em outras palavras, tendo havido o redirecionamento, a execução irá prosseguir apenas contra a pessoa física?
(TRIBUTÁRIO)
NÃO. Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. Apesar de o art. 135 do CTN falar em “responsabilidade pessoal”, o STJ consolidou o entendimento de que essa responsabilidade do sócio-gerente, por atos de infração à lei, é solidária (não excluindo a responsabilidade da empresa). Logo, responderão pelo débito o sócio-gerente e a pessoa jurídica, figurando ambos na execução fiscal, em litisconsórcio passivo. STJ. 2ª Turma. REsp 1455490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014 (Info 550).
- Execução fiscal ajuizada indevidamente, por exemplo, em face de débito quitado anteriormente, gera dano moral in re ipsa?(TRIBUTÁRIO)
Sobre o tema existem duas correntes. Vejamos:
1ª corrente: SIM O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública, por si só, faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral “in re ipsa”). STJ. 2ª Turma. REsp 1.755.463/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018.
2ª corrente: NÃO O simples fato de ter uma execução fiscal proposta indevidamente caracterizaria um “mero aborrecimento”, insuficiente, portanto para gerar danos morais. STJ. 1ª Turma. AgRg-AI 1.431.129/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/08/2018.
No que consiste o rompimento do testamento?
(CIVIL)
Segundo Zeno Veloso, trata-se de uma revogação presumida, ficta ou legal do testamento. É uma presunção de que o testador não teria disposto de seus bens, ou, pelo menos, não teria decidido daquele modo, se tivesse descendente ou se não ignorasse a existência que o tinha. O instituto do rompimento do testamento está previsto nos arts. 1.973 a 1.975, do Código Civil.
- O que é família reconstituída? (CIVIL)
Também denominada de família recomposta, segundo Rolf Madaleno, consiste na estrutura familiar originada em um casamento ou uma união estável de um par afetivo, onde um deles ou ambos os integrantes têm filhos provenientes de um casamento ou de uma relação precedente.
O que se entende por contrato de namoro? Qual a diferença entre namoro qualificado e união estável? (CIVIL)
Conceitualmente, é a declaração formal documentada em livro de notas de tabelião pela qual o casal expressamente reconhece que a sua relação é meramente de namoro e não de união estável.
Muito embora as semelhanças existentes ente ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família - presente na união estável e ausente no namoro qualificado. (…) Assim, para a constituição da união estável, o casal deve manifestar a sua vontade de constituir família, vivendo nesse sentido como se casado fosse. Isso significa dizer que deve haver assistência moral e material recíproca irrestrita, esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro, etc. No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida.
- Diferencie o crime de abuso de autoridade previsto no art. 30 da lei n° 13.869/19 do crime de denunciação caluniosa previsto no Código Penal.
Legislação penal
ATENÇÃO “… sem justa causa fundamentada ou que sabe inocente…”
ABUSO DE AUTORIDADE
‘Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.’
Não importa a natureza do fato.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Exige que o fato seja um crime ou contravenção.
- Discorra acerca das penas restritivas de direitos previstas na Lei de Abuso de Autoridade.
Legislação penal
As penas restritivas de direitos aplicadas aos condenados pela Lei de Abuso de Autoridade são as previstas nos incisos do art. 5ª i, o que significa que outras penas restritivas de direitos dispostas em outras leis penais, especialmente no Código Penal, não são aplicáveis à Lei 13.869/19.
A Lei traz quais são as penas restritivas de direitos, mas não define quando haverá a substituição dessas penas. Portanto, para saber quando se dará a substitutividade das penas restritivas de direitos é necessário se valer das regras gerais do Código Penal.
#OLHAOGANCHO:
Requisitos de ordem objetiva:
1) Se for crime doloso, a pena não poderá ser superior a 4 anos.
Obs.: Na Lei de Abuso de Autoridade não existem crimes culposos, todos os crimes são dolosos e a pena máxima prevista é de 4 anos;
2) O réu, em regra, não pode ser reincidente em crime doloso, mas caso a reincidência em crime doloso não seja específica é possível a substituição quando a medida se mostrar socialmente recomendável;
3) O crime de abuso de autoridade não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça.
Requisito de ordem subjetiva:
4) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias devem indicar que a substituição seja suficiente (não se exige a análise das consequências do crime e do comportamento da vítima).
Caso haja o preenchimento de todos os requisitos presentes no Código Penal é possível a substituição pela pena restritiva de direitos.
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
Diferente da prestação de serviços que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, esta suspensão será de no máximo seis meses, com a perda dos vencimentos e vantagens.