JORNADA DE TRABALHO Flashcards
(30 cards)
Definição de Jornada de Trabalho
Jornada de trabalho é o período diário em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o contrato de trabalho.
Definição de Duração do Trabalho
Duração do trabalho é o tempo total em que o empregado presta serviços ao empregador, considerando parâmetros diários, semanais ou mensais.
Diferença entre Jornada e Duração do Trabalho
Jornada refere-se ao tempo diário de trabalho; duração do trabalho abrange o período total (semana, mês, etc.) em que o empregado está à disposição do empregador.
Gerenciamento de Horário de Trabalho – Marcação de Ponto
É obrigatória a marcação de ponto em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, podendo ser manual, mecânica ou eletrônica (art. 74, §2º, CLT).
Registro de Ponto por Exceção
O registro de ponto por exceção pode ser adotado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 74, §4º, CLT).
Jornada Padrão Segundo a CLT
A jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão legal diversa (art. 58, CLT; art. 7º, XIII, CF).
Jornadas Especiais
Algumas categorias possuem jornadas reduzidas, como bancários (6h), advogados (4h), jornalistas (5h) e artistas (7h).
Desconsideração de Minutos Residuais
Pequenos períodos que antecedem ou sucedem a jornada normal, até 5 minutos, não são computados na jornada (art. 58, §1º, CLT).
Tempo In Itinere Antes da Reforma Trabalhista
Antes da Reforma, o tempo de deslocamento em transporte fornecido pelo empregador para locais de difícil acesso era considerado parte da jornada de trabalho.
Tempo In Itinere Após a Reforma Trabalhista
Após a Reforma de 2017, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não é mais considerado jornada de trabalho, mesmo com transporte fornecido pelo empregador (art. 58, §2º, CLT)
Tempo à Disposição no Trabalho Intermitente
No contrato intermitente, o período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador (art. 452-A, §5º, CLT).
Definição de Contrato de Trabalho Intermitente
É aquele em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de trabalho e inatividade (art. 443-A, §3º, CLT).
Regime de Tempo Parcial
O regime de tempo parcial é aquele em que a jornada não excede 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas semanais com até 6 horas extras (art. 58-A, CLT).
Trabalho Extraordinário (Horas Extras)
Considera-se extraordinário o trabalho que excede a jornada normal, devendo ser remunerado com, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal (art. 7º, XVI, CF; art. 59, CLT).
Acordo de Prorrogação de Jornada
A prorrogação da jornada pode ocorrer mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 59, CLT
Acordo de Compensação de Jornada
Permite a compensação de horas, desde que não ultrapasse 10 horas diárias, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (art. 59, §2º, CLT).
Imperativo Necessário – Prorrogação em Situações Especiais
A jornada pode ser prorrogada por necessidade imperiosa, como força maior ou serviços inadiáveis, com limites específicos (art. 61, CLT).
Recuperação de Tempo Perdido
O tempo perdido pode ser recuperado, desde que não ultrapasse duas horas diárias e seja autorizado pela autoridade competente (art. 61, §3º, CLT)
Escala 12x36
Permite 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, devendo ser prevista em acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo (art. 59-A, CLT).
Intervalo Intrajornada
Para jornadas superiores a 6 horas, é obrigatório intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para repouso e alimentação (art. 71, CLT)
Intervalo Intrajornada para Jornada Inferior a 6 Horas
Para jornadas superiores a 4 e até 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos (art. 71, §1º, CLT).
Intervalo Interjornada
Intervalo Interjornada
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
O empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, CF; Lei 605/49).
Trabalho Noturno
Considera-se noturno o trabalho urbano entre 22h e 5h, com remuneração superior à do diurno (art. 73, CLT).