10. CRIMES - ERROS Flashcards

1
Q

ERRO DE TIPO

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime EXCLUI O DOLO, mas
permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

A

Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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2
Q

Descriminantes putativas

É ISENTO DE PENA quem, por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. NÃO há isenção de pena quando o erro deriva de CULPA e o fato é punível como crime culposo (culpa imprópria)

A

1.- Agente acredita estar agindo amparado por uma causa excludente de ilicitude, mas não está.

2.- Isenta de pena

3.- Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

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3
Q

CULPA IMPRÓPRIA na Descriminante Putativa

A

⇾ Culpa imprópria: culpa por extensão ou equiparação. Na culpa imprópria, o agente provoca intencionalmente o resultado ilícito acreditando estar acobertado por uma excludente de ilicitude.

  * Se o erro é inevitável – exclui dolo e culpa. 

  * Se o erro é evitável – pune a título de culpa imprópria.
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4
Q
A
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5
Q

Erro determinado por terceiro

A

O terceiro que determinou o erro responde pelo crime

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6
Q

**Erro sobre a pessoa

A

O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.

Consideram-se, neste caso, as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

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7
Q

Erro sobre a ilicitude do fato = ERRO DE PROIBIÇÃO

A
  • Se INEVITÁVEL: isenta de pena.
  • Se EVITÁVEL: poderá diminui-la de 1/6 a 1/3.
    ↳ O erro é considerado EVITÁVEL se o agente atua ou se omite SEM A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO, quando LHE ERA POSSÍVEL, nas circunstâncias, TER ou ATINGIR essa consciência.
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8
Q

O que é considerado erro evitável, vencível ou inescusável?

A

Quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

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9
Q
A
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10
Q

Diferença ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

A
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11
Q

Em relação ao Erro de Proibição, qual a teoria adotada pelo Brasil?

A

Teoria Limitada da Culpabilidade

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12
Q

Qual a principal característica da Teoria Limitada da Culpabildiade?

A

Divide as descriminantes putativas em dois tipos:

1.- Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato) – Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO).

2.- Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta) – Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude.

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13
Q

O que é o erro de proibição indireto?

A

É o erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação (erro sobre a ilicitude da conduta)

Neste caso, devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude.

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14
Q

O que é o erro de proibição mandamental?

A

É uma espécie de discriminante putativa.

É o erro que ocorre no âmbito dos crimes omissivos impróprios.

O agente tem a obrigação ou responsabilidade de evitar a ocorrência de um resultado, mas acredita erroneamente que naquela situação está autorizado a deixar de agir.

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15
Q

O que é erro de tipo permissivo?

A

É uma espécie de discriminante putativa.

Consiste no erro sobre pressuposto fático da causa de justificação (ou erro de fato)

Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo.

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16
Q

Erro na execução (aberratio ictus)

Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime CONTRA AQUELA, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

A
  • Erro na execução com unidade simples (atinge somente pessoal diversa) – considera as características da vítima virtual, em razão da Teoria da equivalência dos bens jurídicos.
  • Erro na execução com unidade complexa (atinge tanto a pessoa pretendida quanto pessoa diversa) – aplica-se o concurso formal próprio (responde pelo crime tentado + crime consumado).
17
Q

Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou delicti)

Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (concurso formal).

A