CTB Flashcards

1
Q

O crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito em regra é de ação penal pública condicionada à representação e analisado mediante TCIP.

Porém será de ação penal pública incondicionada e apurada em inquérito policial quando:

A
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2
Q

Lesão corporal será de ação penal pública incondicionada e apurada em inquérito policial quando o condutor estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

A

Observar que o inciso III diz “VELOCIDADE SUPERÍOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA A VIA EM 50 KM”, e não em 50% como na multa gravíssima.

Assim, se o motorista dirigir a 90 Km/ h em via cuja velocidade máxima é de 50 Km/h provocando acidente, com lesões corporais culposas, ainda poderá receber os benefícios da Lei n. 9.099/1995, pois a velocidade em excesso não atingiu 50 km /h além do limite.

No entanto, cuida-se de infração administrativa gravíssima, uma vez que foi ultrapassado o limite máximo de velocidade em mais de 50% (art. 218, III). O professor indica como erro do legislador, pois o correto seria que o inciso III também trouxesse 50%.

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3
Q

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

A

STJ entende que quando há penalidade de imposição da proibição ou suspensão da CNH, não cabe HABEAS CORPUS, pois quando o juiz a impõe não há ameaça à liberdade de ir e vir.

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4
Q

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de:

A

2 meses a 5 anos

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5
Q

Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

A

. Prazo para entrega da CNH após intimação = 48 horas

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6
Q

A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

A
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7
Q

Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada:

A

A suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

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8
Q

Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá:

A

Recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

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9
Q

A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

A

Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

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10
Q

Circunstâncias agravantes:

A

I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

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11
Q

O fato de dirigir embriagado é circunstância agravante genérica nos crimes do CTB?

A

Não há esta previsão

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12
Q

Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança:

A

Se prestar pronto e integral socorro àquela.

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13
Q

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

A

Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

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14
Q

STJ entende que na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu possivelmente, com DOLO EVENTUAL, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.

A
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15
Q

O artigo que tratava do tema foi revogado, mas a doutrina entende pela possibilidade de aplicação de perdão judicial nos casos em que o agente comete homicídio culposo na direção de veículo automotor.

A

Todavia, exige-se um laço prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências da infração atingiram o agente.

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16
Q

Aumento de pena de 1/3 a metade no homicídio culposos na direção de veículo:

A

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros (não é necessário que haja passageiros no momento do acidente).

17
Q

Aumento de pena de 1/3 a metade no homicídio culposos na direção de veículo:

A

O inciso IV fala somente de transporte de passageiros, diferente das agravantes genéricas, onde também consta transporte de CARGA.

Portanto, no caso do homicídio culposo qualificado e na lesão corporal culposa, somente o transporte de passageiros aumenta a pena.

18
Q

Homicídio culposos na direção de veículo:

A

Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

19
Q

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

A

Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

20
Q

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

A

STJ entende que o crime de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, SÃO AUTÔNOMOS e o primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo em se falar no princípio da consunção.

Haverá, portanto, lesão corporal culposa em concurso com embriaguez ao volante.

21
Q

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

A

STJ entende que quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) ABSORVE o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).

22
Q

Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa a composição civil e a transação penal, exceto:

A
  1. Se o agente estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
  2. Se o agente estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
  3. Se o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.
23
Q

Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Pena de 2 a 5 anos:

A

a) capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; e

b) lesão corporal grave ou gravíssima.

24
Q

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime

A

Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

25
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
26
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a **6 decigramas de álcool por litro de sangue** ou igual ou superior a **0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar**; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
27
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
STJ - É fato atípico a conduta daquele que viola a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advinda de **RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA,** haja vista que a finalidade do crime é fazer valer a sanção ou medida cautelar imposta por conta de outro delito de trânsito
28
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de **corrida, disputa ou competição automobilística** ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, **gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:** Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
. Crime de **PERIGO CONCRETO** - Exige a ocorrência de risco para pelo menos uma pessoa.
29
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de **corrida, disputa ou competição automobilística** ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, **gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:**
1. Se resulta **lesão corporal de natureza grave**, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de **reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos** 2. Se resultar **morte**, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de **reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos**
30
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, **gerando perigo de dano:** Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.
1. **CRIME DE PERIGO CONCRETO**, Portanto, se uma pessoa conduz um veículo automotor sem CNH, mas não expõe terceiros a risco, não há crime, no máximo, infração administrativa. ATENÇÃO – Caso seja embarcação aquática, será CONTRAVENÇÃO PENAL
31
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
STJ entendeu que constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, **INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE LESÃO OU DE PERIGO DE DANO CONCRETO** na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ)
32
O crime de conduzir veículo sem a CNH é de **PERIGO CONCRETO**
O crime de ceder a direção para alguém sem a CNH é de **PERIGO ABSTRATO.**
33
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de **escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação** ou concentração de pessoas, **gerando perigo de dano**: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Crime de Perigo Concreto
34
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de **acidente automobilístico com vítima**, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o **estado de lugar, de coisa ou de pessoa**, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
Só ocorre em acidente com **VÍTIMAS**
35
NÃO É ADMITIDA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS:
a) Homicídio culposo quando o agente estava embriagado; b) Lesão corporal quando o agente estava embriagado; c) Lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima.
36
Condutor de um veículo deixou o caminhão desengatado e este desceu e atropelou uma pessoa, que veio a óbito. Neste caso, não se tem um crime de trânsito, pois o critério do CTB é a o agente estar na condução do veículo automotor.
Há decisões que entendem que o condutor deve ser responsabilizado por não tomar as cautelas devidas, mesmo não estando no automóvel.