CTB Flashcards
O crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito em regra é de ação penal pública condicionada à representação e analisado mediante TCIP.
Porém será de ação penal pública incondicionada e apurada em inquérito policial quando:
Lesão corporal será de ação penal pública incondicionada e apurada em inquérito policial quando o condutor estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
Observar que o inciso III diz “VELOCIDADE SUPERÍOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA A VIA EM 50 KM”, e não em 50% como na multa gravíssima.
Assim, se o motorista dirigir a 90 Km/ h em via cuja velocidade máxima é de 50 Km/h provocando acidente, com lesões corporais culposas, ainda poderá receber os benefícios da Lei n. 9.099/1995, pois a velocidade em excesso não atingiu 50 km /h além do limite.
No entanto, cuida-se de infração administrativa gravíssima, uma vez que foi ultrapassado o limite máximo de velocidade em mais de 50% (art. 218, III). O professor indica como erro do legislador, pois o correto seria que o inciso III também trouxesse 50%.
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
STJ entende que quando há penalidade de imposição da proibição ou suspensão da CNH, não cabe HABEAS CORPUS, pois quando o juiz a impõe não há ameaça à liberdade de ir e vir.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de:
2 meses a 5 anos
Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
. Prazo para entrega da CNH após intimação = 48 horas
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada:
A suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá:
Recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
Circunstâncias agravantes:
I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
O fato de dirigir embriagado é circunstância agravante genérica nos crimes do CTB?
Não há esta previsão
Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança:
Se prestar pronto e integral socorro àquela.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
STJ entende que na hipótese de homicídio praticado na direção de veículo automotor, havendo elementos nos autos indicativos de que o condutor agiu possivelmente, com DOLO EVENTUAL, o julgamento acerca da ocorrência deste ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.
O artigo que tratava do tema foi revogado, mas a doutrina entende pela possibilidade de aplicação de perdão judicial nos casos em que o agente comete homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Todavia, exige-se um laço prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como as consequências da infração atingiram o agente.
Aumento de pena de 1/3 a metade no homicídio culposos na direção de veículo:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros (não é necessário que haja passageiros no momento do acidente).
Aumento de pena de 1/3 a metade no homicídio culposos na direção de veículo:
O inciso IV fala somente de transporte de passageiros, diferente das agravantes genéricas, onde também consta transporte de CARGA.
Portanto, no caso do homicídio culposo qualificado e na lesão corporal culposa, somente o transporte de passageiros aumenta a pena.
Homicídio culposos na direção de veículo:
Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de 5 a 8 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
STJ entende que o crime de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, SÃO AUTÔNOMOS e o primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo em se falar no princípio da consunção.
Haverá, portanto, lesão corporal culposa em concurso com embriaguez ao volante.
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
STJ entende que quando não reconhecida a autonomia de desígnios, o crime de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) ABSORVE o delito de direção sem habilitação (art. 309 do CTB), funcionando este como causa de aumento de pena (art. 303, parágrafo único, do CTB).
Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa a composição civil e a transação penal, exceto:
- Se o agente estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
- Se o agente estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
- Se o agente estiver transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Pena de 2 a 5 anos:
a) capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; e
b) lesão corporal grave ou gravíssima.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime
Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.