LEI DE DROGAS Flashcards

1
Q

É incabível salvo-conduto para o cultivo da cannabis visando a extração do óleo medicinal, ainda que na quantidade necessária para o controle da epilepsia, posto que a autorização fica a cargo da análise do caso concreto pela ANVISA.

A

É cabível a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis Sativa para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, e chancelado pela Anvisa.

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2
Q

Quais são as finalidades do SISNAD?

A

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

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3
Q

Quais são as atitudes de prevenção ao uso indevido de drogas?

A

São aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.

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4
Q

Quando é comemorada a Semana Nacional de Politica sobre Drogas?

A

quarta semana de junho.

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5
Q

Quais são as atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas?

A

Aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

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6
Q

Quais são as atividades de reinserção social do usuário ou dependente de drogas?

A

São aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

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7
Q

Quais são as exigências para a internação do dependente de drogas?

A
  1. A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
  2. É VEDADA a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
  3. Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no MÁXIMO, DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
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8
Q

Quais os tipos de internação?

A

I – Internação Voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

II - Internação Involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

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9
Q

Quando é cabível a internação involuntária do dependente de drogas?

A

A pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

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10
Q

Quais os requisitos da internação voluntária?

A

I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

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11
Q

Quais as características da internação involuntária?

A

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à DESINTOXICAÇÃO, no PRAZO MÁXIMO de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável

IV - a família ou o representante legal poderá, A QUALQUER TEMPO, requerer ao médico a INTERRUPÇÃO do tratamento.

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12
Q

Todos os crimes previstos na Lei de Drogas são de perigo abstrato?

A

NÃO.

Há uma previsão de CRIME DE PERIGO CONCRETO (Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem).

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13
Q

Todos os crimes previstos na Lei de Drogas são dolosos?

A

Há um CRIME CULPOSO FECHADO (art. 38 “Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”).

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14
Q

EXPROPRIAÇÃO na Lei de Drogas:

A

A medida de expropriação atingirá toda a propriedade, ainda que o cultivo seja realizado apenas em parte da propriedade (STF, RE 543.974/MG).

A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”.

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15
Q

Quais as penas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal?

A

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

II - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

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16
Q

Qual o prazo das penas para o crime de posse de drogas?

A

Devem ser aplicadas pelo prazo MÁXIMO de 5 meses.

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM POSSE DE DROGAS - As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo MÁXIMO de 10 meses.

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17
Q

Caso o agente se recuse ao cumprimento das penas de posse de drogas, quais medidas podem ser tomadas pelo juiz?

A

I - admoestação verbal;

II - multa.

Cálculo da Multa - fixará o número de DIAS-MULTA, em quantidade nunca inferior a 40 nem superior a 100, atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de 1/30 (um trinta avos) até 3 (três) vezes o valor do maior salário-mínimo.

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18
Q

Qual crime comete militar flagrado com substância entorpecente em local sujeito à administração militar?

A

Crime militar previsto no art. 290 do CPM, em razão da aplicação do princípio da especialidade:

Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, até cinco anos).

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19
Q

STJ entendeu que o processamento do réu pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas no curso do período de prova deve ser considerado como causa de REVOGAÇÃO FACULTATIVA da suspensão condicional do processo.

A

Justificativa - considerando que a prática de contravenção penal é causa de revogação facultativa da suspensão condicional do processo, o mesmo tratamento deve ser conferido para o caso de cometimento do crime do art. 28 da Lei de Drogas.

Lembrando que a condenação do agente por crime do artigo 28 NÃO É APTA A GERAR REINCIDÊNCIA.

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20
Q

Tráfico privilegiado: REDUÇÃO de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

A
  1. Agente PRIMÁRIO;
  2. BONS ANTECEDENTES;
  3. NÃO SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
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21
Q

Atos infracionais podem afastar a aplicação do tráfico privilegiado?

A

STJ - o histórico de ato infracional PODE ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração.

No STF há divergência. 1ª Turma admite e a 2ª não admite.

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22
Q

. A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

A
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23
Q

STJ– A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e disponibilizar veículo para o transporte configura tráfico ilícito de entorpecentes em sua forma consumada. (STJ. 6° Turma, HC 212.528/SC)

A

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, CONFIGURA ATO PREPARATÓRIO, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.

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24
Q

Para aplicação da CAUSA DE AUMENTO DE PENA referente a TRANSNACIONALIDADE é necessário que a droga apreendida SEJA ILÍCITA NOS 2 PAÍSES ENVOLVIDOS.

A

A competência para processamento e julgamento deve ser fixada no JUÍZO DO LOCAL DE DESTINO, e não onde foi apreendida a droga enviada.

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25
Q

NÃO INCIDE a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de IGREJA tendo em vista que no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem.

A

Para o STJ, NÃO INCIDE a causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD se o crime foi praticado em dia e horário no qual a escola estava fechada e não havia pessoas lá. (STJ, Info 622)

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26
Q

Nos delitos de tráfico de entorpecentes INTERESTADUAL ocorrido em aeronave, e uma vez APREENDIDA A DROGA EM SOLO, a competência para o julgamento da ação penal será da JUSTIÇA ESTADUAL.

A
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27
Q

LAUDO PROVISÓRIO:

A

Excepciona-se a regra do Código de Processo Penal e, na falta de perito oficial, será possível a realização do laudo POR UMA PESSOA IDÔNEA, e não por duas, como é a regra geral.

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28
Q

DESTRUIÇÃO DAS DROGAS

A

Plantações Ilícitas - Destruição IMEDIATA pelo Delegado de Polícia, sem necessidade de autorização judicial ou oitiva do MP.

Apreensão em Flagrante – Destruição no prazo de 15 dias, contados da DECISÃO JUDICIAL que a determinou. Deve ser feita na presença do MP e da autoridade sanitária.

Apreensão sem flagrante – Destruição no prazo de 30 dias, contados da APREENSÃO. Deve ser feita na presença do MP e da autoridade sanitária.

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29
Q

DESTRUIÇÃO DAS DROGAS

A

Apreensão sem flagrante – Destruição no prazo de 30 dias, contados da APREENSÃO. Deve ser feita na presença do MP e da autoridade sanitária.

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30
Q

DESTRUIÇÃO DAS DROGAS

A

Apreensão em Flagrante – Destruição no prazo de 15 dias, contados da DECISÃO JUDICIAL que a determinou. Deve ser feita na presença do MP e da autoridade sanitária.

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31
Q

Prazo inquérito:

A

30 dias réu PRESO

90 dias réu SOLTO

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32
Q

“Santo Daime” (planta “ayahuasca”)

A

Essa substância, porque considerada psicotrópica, chegou a ser proibida no Brasil, mas, após longos debates, editou-se a Resolução m. 1/2010, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, admitindo seu uso em rituais e cerimônias religiosas.

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33
Q

Qual crime comete quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica?

A

Equipara-se a usuário aquele que SEMEIA, CULTIVA ou COLHE pequena quantidade de plantas.

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34
Q

A importação de Sementes de Maconha configura crime?

A

STF - Não configura crime a importação de pequena quantidade de sementes de maconha, uma vez que as sementes não possuem o princípio psicoativo (THC).

STJ - Há divergência. A 5 turma entende ser crime e a 6 turma entende ser conduta atípica.

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35
Q

Quais os critérios para o juiz definir se a droga destina-se a consumo próprio?

A

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

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36
Q

Qual a pena para o tráfico de drogas?

A

Reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa

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37
Q

TESE STJ - Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, é DESNECESSÁRIA a aferição do grau de pureza da substância apreendida

A
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38
Q

TESE STJ - Quando o agente no EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal, em CONCURSO FORMAL com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A
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39
Q

Matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas:

A

Incorre nas mesmas penas do tráfico

40
Q

Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

A

Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

41
Q

Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

A

. Crime formal - Não há necessidade de que a pessoa que foi induzida, instigada ou auxiliada, consuma efetivamente a droga.

42
Q

Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

A

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

43
Q

Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

A

ATENÇÃO - Se o agente oferecer à pessoa desprovida de capacidade mental ou intelectual de compreender as consequências do uso de drogas responde por Tráfico

44
Q

TRÁFICO PRIVILEGIADO:

A

TESE STJ - A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, POR DEMONSTRAR QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - TEMA 712/STF.

45
Q

TRÁFICO PRIVILEGIADO:

A

STF – Há precedentes da 1ª Turma do STF afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o tráfico privilegiado.

Já na 2ª Turma do STF, o entendimento predominante é no sentido de que a quantidade de drogas encontrada não constitui isoladamente fundamento idôneo, para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

46
Q

Maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas:

A

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

47
Q

Maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas:

A

Crime é SUBSIDIÁRIO em relação ao tráfico.

Diante disso, EM REGRA, caso haja apreensão de drogas e dos maquinários, aparelhos ou instrumentos de fabricação no mesmo contexto, o TRÁFICO DE DROGAS ABSORVE O CRIME DO ARTIGO 34.

48
Q

Maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas:

A

TESE STJ - É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do artigo 33 e/ou no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei n. 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta

49
Q

Maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas:

A

Responderá pelo crime de tráfico de drogas em concurso com o crime de posse de objetos e maquinário para a fabricação de drogas o agente que, além de ter em depósito certa quantidade de drogas ilícitas em sua residência para fins de mercancia, possuir, no mesmo local e em grande escala, objetos, maquinário e utensílios que constituam LABORATÓRIO UTILIZADO PARA A PRODUÇÃO, PREPARO, FABRICAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS ILÍCITAS EM GRANDES QUANTIDADES.

50
Q

Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer
dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

A

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos)
dias-multa.

51
Q

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:

A

TESE STJ - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, É NECESSÁRIO O DOLO DE SE ASSOCIAR COM ESTABILIDADE e PERMANÊNCIA, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.

52
Q

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:

A

A participação de menor pode ser considerada para configurar o crime de associação para o tráfico (art. 35) e, ao mesmo tempo, para agravar a pena como causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006

53
Q

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:

A

TESE STJ - O STJ entende que, para a configuração do crime de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS É IRRELEVANTE A APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE.

54
Q

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:

A

Não é crime hediondo

TESE STJ - A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.

55
Q

Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

A

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

56
Q

Financiamento do Tráfico:

A

TESES DO STJ:. O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas é DELITO AUTÔNOMO aplicável ao agente que NÃO TEM PARTICIPAÇÃO DIRETA NA EXECUÇÃO DO TRÁFICO e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.

57
Q

Financiamento para o tráfico:

A

TESE STJ: O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

58
Q

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

59
Q

Colaboração como Informante para o tráfico:

A

. Atentar que o crime pune quem é informante de grupo, organização ou associação. Diante disso, há entendimento no sentido de quem informa um traficante específico é partícipe de tráfico.

60
Q

Colaboração como Informante para o tráfico:

A

STJ - O crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante, DE FORMA ESPORÁDICA, EVENTUAL, SEM VÍNCULO EFETIVO, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.

61
Q

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê–lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

A

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

62
Q

Prescrição Culposa de Drogas

A

. É o único crime CULPOSO previsto na lei de drogas e NÃO ADMITE TENTATIVA

63
Q

Prescrição Culposa de Drogas

A

O STJ possui entendimento no sentido de que, quando o agente, no EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA, PRESCREVE SUBSTÂNCIA CARACTERIZADA COMO DROGA, resta configurado, em tese, o delito do artigo 282 do Código Penal (exercício ilegal de médico, dentista ou famacêutico), em CONCURSO FORMAL com o do artigo 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006.

64
Q

Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

A

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Se for veículo de transporte coletivo, a pena é maior

65
Q

Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas

A

Aplicável somente a piloto de AERONAVE ou EMBARCAÇÃO. Caso seja automóvel, será crime do CTB.

66
Q

Condução de Embarcação ou Aeronave sob Efeito de Drogas

A

CRIME DE PERIGO CONCRETO – O condutor deve expor outrem a dano potencial a incolumidade, pois, do contrário, se não houver a exposição, o fato será atípico.

67
Q

Causas de aumento de pena:

A

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

68
Q

I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito

A

TESE STJ: Não acarreta bis in idem a INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DAS MAJORANTES previstas no art. 40 da Lei n. 11. 343/2006 aos crimes de TRÁFICO DE DROGAS e de ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

69
Q

TESE STJ: Para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente, respectivamente, a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

A
70
Q

TESE STJ - É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do artigo 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.

A
71
Q

Informativo do STJ “é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas, na qualidade de “mula”, uma vez que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente, à conclusão de que ele seja integrante de organização criminosa”.

A

STF possui decisões a favor e contra, mas, para efeito de prova, considerar que é possível aplicar o privilégio à mula

72
Q

TESE STJ: O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas NÃO DEVE SER ENCARADO COMO TAXATIVO, pois o objetivo da referida lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa

A
73
Q

TESE STJ: A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui NATUREZA OBJETIVA e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo dispensável a comprovação efetiva do tráfico nos locais e nas imediações mencionados no inciso ou que o crime visava a atingir seus frequentadores.

A

DIVERGÊNCIA - INFORMATIVO STJ - NÃO INCIDE a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, se a prática de narcotraficância ocorrer em dia e horário em que não facilite a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas

74
Q

Transporte público

A

TESE STJ - Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.

75
Q

VII – o agente financiar ou custear a prática do crime

A

TESE STJ: O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime de TRÁFICO, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação

76
Q

Competência tráfico via correios é do juízo do LOCAL DE DESTINO DO ENTORPECENTE (súmula 528 STJ foi cancelada)

A
77
Q

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação

A

Redução da pena de 1/3 a 2/3.

78
Q

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal:

A
  1. A natureza e a quantidade da substância ou do produto
  2. A personalidade e a conduta social do agente.
79
Q

Há possibilidade da concessão de livramento condicional, desde que cumpridos os requisitos:

A
  • Cumprimento de 2/3 da pena;
  • Não ser reincidente específico.
80
Q

Progressão de Regime

A
  1. Primário – 40%
  2. Reincidente em crime hediondo ou equiparado – 60%
  3. Reincidente NÃO específico - STJ entendeu que será tratado como primário.
81
Q

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

A

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de 1/3 a 2/3 se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

82
Q

Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea

A

Observar que exige somente 1 pessoa idônea

83
Q

TESE STJ - O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.

A
84
Q

TESE STJ - A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.

A
85
Q

TESE STJ - Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.

A
86
Q

Destruição de substâncias apreendidas:

A
87
Q

Prazo destruição drogas apreendidas COM flagrante:

A

15 dias após ordem judicial (juiz tem 10 dias para analisar o laudo de constatação provisório)

Deve ser feita na presença do MP e da autoridade sanitária.

88
Q

Prazo destruição drogas apreendidas SEM flagrante:

A

30 dias contados da data da apreensão.

89
Q

Prazos Inquérito Policial:

A
90
Q

Procedimentos Investigatórios

A
91
Q

Prazo para o MP oferecer denúncia:

A

10 dias

92
Q

Possibilidade de afastamento de servidor público de suas funções:

A

Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

93
Q

Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

A

Alteração realizada em 2022, que acrescentou “habitual ou não” – ou seja, para apreensão dos bens, não há necessidade de provar a HABITUALIDADE NO TRÁFICO.

94
Q

§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.

A

Valor ínfimo – Considerado inferior a 50% da avaliação judicial.

95
Q

Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.

§ 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.

A
  1. Somente aplicável a crimes com pena MÁXIMA SUPERIOR A 6 ANOS DE RECLUSÃO.

CONDIÇÃO – Prova de conduta criminosa HABITUAL, REITERADA OU PROFISSIONAL do condenado ou sua VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA