EXECUÇÃO PENAL Flashcards
(49 cards)
Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
- Súmula nº 611, STF. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna
- Súmula nº 716, STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Súmula nº 717, STF. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
- Súmula nº 439, STF. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
- Súmula Vinculante nº 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
O condenado por crime doloso praticado com VIOLÊNCIA GRAVE CONTRA A PESSOA, bem como por CRIME CONTRA A VIDA, contra a LIBERDADE SEXUAL ou por CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL, será submetido, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
. A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
. Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
. O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
Constitui FALTA GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.
Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.
A assistência ao preso será:
I - material;
II - à saúde;
III - jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
Da Assistência Material
O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à VENDA DE PRODUTOS e OBJETOS permitidos e não fornecidos pela Administração.
Da Assistência à Saúde
. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
O ensino de 1º grau será OBRIGATÓRIO, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
O ensino MÉDIO, REGULAR ou SUPLETIVO, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
- Súmula nº 341, STJ. A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.
↳ Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
. É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto ou estejam em livramento condicional?
1) remição pelo trabalho: **NÃO**; 2) remição pelo estudo: **SIM**.
Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado DEFINITIVO, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado CONDICIONAL, durante o período de prova.
A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, cabe à Vara de execuções penais (juízo comum) a apreciação de pedido relativo aos valores decorrentes do trabalho do apenado”
. “De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é do juízo da execução criminal a competência para o exame de ação indenizatória movida contra o ente público buscando o pagamento de valores decorrentes do trabalho prestado pelo apenado no estabelecimento prisional” (STJ)
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo
- Súmula nº 562, STJ. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
O condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
TRABALHO INTERNO
. Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
. Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
. Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
O TRABALHO EXTERNO será admissível para os presos em REGIME FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar FATO DEFINIDO COMO CRIME, for punido por FALTA GRAVE, ou tiver COMPORTAMENTO CONTRÁRIO aos requisitos estabelecidos neste artigo
CAUSAS DE REVOGAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO:
a) Praticar fato definido como crime;
b) Punido por falta grave;
c) Mau comportamento, ante a ausência dos requisitos subjetivos indisciplina e irresponsabilidade.
TRABALHO EXTERNO
. O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do TOTAL DE EMPREGADOS NA OBRA.
. Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
. A prestação de trabalho à ENTIDADE PRIVADA depende do consentimento expresso do preso.
. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.