Concurso de crimes, Crime continuado, Consausas Flashcards

(18 cards)

1
Q

No crime continuado, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

A

ERRADO

O artigo 72 do Código Penal dispõe que, no concurso de
crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
No entanto, o STJ não aplica essa regra ao crime continuado: “A aplicação do art. 72 do Código Penal** é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado**.”

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.027.717/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022)

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2
Q

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a
aplicação do concurso formal e do crime continuado, na
hipótese em que a imputação versar sobre delitos de
espécie diversas.

A

CERTO

É o que tem entendido o STJ:

É possível a aplicação do
concurso formal e do crime continuado, na hipótese em
que a imputação versar sobre delitos de espécie
diversas
, como no caso dos autos.”

(AgRg no REsp n.
1.949.471/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2021)

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3
Q

No caso dos crimes continuados, aplica-se a lei mais severa, ainda que posterior à cessação da continuidade, haja vista se tratar de ficção jurídica.

A

ERRADO

Pegadinha, não se aplica se a lei for postetior a cessação da continuidade.

Diferente do caso da Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime CONTINUADO ou ao crime PERMANENTE, se a sua vigência é ANTERIOR à cessação da continuidade ou da permanência.

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4
Q

Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.

A

CERTO

Apesar de o latrocínio ser uma forma qualificada do crime de roubo, a doutrina e a jurisprudência não aceitam a configuração de crime continuado entre essas infrações penais, com o argumento de que o latrocínio atinge um bem jurídico a mais do que o roubo simples (a vida humana), de modo que não podem ser considerados crimes da mesma espécie, o que é requisito da continuação delitiva. Entre tais crimes, existe, portanto, concurso material

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5
Q

Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.

A

CERTO

Apesar de o latrocínio ser uma forma qualificada do crime de roubo, a doutrina e a jurisprudência não aceitam a configuração de crime continuado entre essas infrações penais, com o argumento de que o latrocínio atinge um bem jurídico a mais do que o roubo simples (a vida humana), de modo que não podem ser considerados crimes da mesma espécie, o que é requisito da continuação delitiva. Entre tais crimes, existe, portanto, concurso material

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6
Q

Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um terço a dois terços.

A

ERRADO

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

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7
Q

No Brasil, adota-se a Teoria da Ficção Jurídica quanto ao chamado “crime continuado”.
Existem várias ações que fictamente são consideradas como um delito único.

A

CERTO

Crime continuado: No Brasil, adota-se a Teoria da Ficção Jurídica: existem várias ações (CRIMES) que fictamente são consideradas como um delito único. Teoria de Francesco Carrara.

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois
terços.

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8
Q

Na ocasião de ato ilícito consistente na subtração de bem alheio, a vítima, portadora de doença cardíaca, tenha falecido devido ao estresse desencadeado pela violência empregada pelo agente do crime. Nessa situação, ainda que a doença cardíaca da vítima configure concausa preexistente relativamente independente, não se afasta o nexo de causalidade em relação ao resultado mais grave (morte), e o agente do crime deverá responder por latrocínio.

A

CERTO!

No caso de concausas, se uma condição preexistente da vítima (como uma doença cardíaca) contribui para o resultado, mas não o afasta, o agente responde pelo resultado mais grave. A jurisprudência do STJ confirma que a presença de concausas relativamente independentes não interrompe o nexo causal se a ação do agente foi determinante para o resultado.

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9
Q

Aplica-se o sistema da exasperação para o crime continuado e o concurso formal impróprio.

A

ERRADO

No crime continuado aplica-se o sistema da exasperação.

No caso do concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do artigo 70 do CP, aplica-se o sistema do cúmulo material.

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10
Q

O concurso formal impróprio ocorre quando um agente, mediante uma única ação, pratica dois ou mais crimes, sendo que, mesmo que a conduta tenha sido realizada com dolo eventual, é possível reconhecer a existência de desígnios autônomos em relação a diferentes vítimas.

A

CERTO

Caso adaptado: João, conduzindo o seu veículo em alta velocidade e realizando manobras
perigosas, colidiu na traseira de outro carro ao ultrapassar um semáforo vermelho. O impacto resultou na morte de Pedro, que estava no outro veículo. No mesmo acidente, Regina, passageira no carro de João, sofreu ferimentos graves, incluindo fraturas no tornozelo direito e arranhões nas mãos. João foi denunciado por homicídio simples, em relação à vítima Pedro, e por homicídio tentado, em relação à vítima Regina. Na denúncia, o Ministério Público alegou que João agiu com dolo eventual, isto é, assumindo o risco de causar a morte com sua conduta imprudente. João foi condenado e a decisão foi mantida pelo TJ e pelo STJ. Ficou reconhecido o concurso formal impróprio de infrações, considerando que o réu, ao assumir a produção do resultado morte, em relação as duas vítimas, ainda que o tenha feito mediante uma única ação, agiu com desígnios autônomos, devendo assim ser as penas de cada crime somadas, nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 17/9/2024 (Info 827).

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11
Q

O reconhecimento de desígnios autônomos em um concurso formal impróprio implica que o agente tinha um plano predeterminado para causar os resultados, independentemente de agir com dolo eventual.

A

ERRADO

A expressão “desígnios autônomos” refere-se a qualquer forma de dolo, incluindo o dolo eventual. Portanto, mesmo que não haja um plano pré-determinado, a aceitação do risco de causar resultados distintos em relação a diferentes vítimas é suficiente para caracterizar desígnios autônomos, permitindo a aplicação do concurso formal impróprio.

**A expressão “desígnios autônomos” refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Assim, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o **(STJ. 6ª Turma. HC 191.490/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 9/10/2012).

Não se ignora que parte da doutrina defende ser possível o concurso formal próprio mesmo entre crimes dolosos caso pelo menos um deles tenha sido praticado com dolo eventual, ao argumento de que somente há desígnio autônomo no dolo direto e de que somente este é capaz de traduzir a necessidade de tratamento equivalente ao concurso material, com o cúmulo de penas.

No entanto, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que o concurso formal próprio ou perfeito somente é possível se os crimes forem todos culposos, ou se um for doloso e o outro culposo. Assim, se o agente pretende alcançar mais de um resultado ou anui com tal possibilidade, como na situação em análise, configura-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, pois caracterizados os desígnios autônomos.

Em suma:

**Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. **

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
julgado em 17/9/2024 (Info 827).

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12
Q

Na ADPF 54/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ao contrário da interrupção da gravidez de feto anencéfalo, a interrupção da gravidez molar é conduta típica.

A

ERRADO

No julgamento da ADPF 54/DF, o STF criou uma nova exceção e decidiu que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica (Plenário. ADPF 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12/4/2012). Assim, **por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo não é crime. **

Na gravidez molar, não há crime. Nessa “gravidez”, não há embrião, não tendo vida humana intrauterina.

O Supremo Tribunal Federal na ADPF 54/DF NÃO definiu que a interrupção da gravidez molar é conduta típica.

Gravidez molar (doença trofoblástica gestacional) é um óvulo fertilizado anômalo que se transforma em uma mola hidatiforme em vez de um feto. Uma gravidez molar também pode se desenvolver a partir das células que permanecem no útero após um aborto espontâneo, uma gravidez completa ou uma gravidez situada no local errado (gravidez ectópica). Em casos raros, uma gravidez molar se desenvolve na presença de um feto vivo. Em tais casos, o feto normalmente morre, e um aborto espontâneo geralmente ocorre. A mulher com gravidez molar (mola hidatiforme) se
sente como se estivesse grávida. Porém, uma vez que a gravidez molar cresce muito mais rápido que um feto, o abdômen fica maior muito mais rapidamente que em uma gravidez normal. Náuseas e vômitos intensos e sangramento vaginal ocorrem com frequência. À medida que partes da mola se decompõem, pequenos fragmentos do tecido, que se parecem com um cacho de uvas, podem passar pela vagina. Esses sintomas indicam a necessidade de avaliação imediata por um médico. (Pedro Ramirez, The University of Texas MD).

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13
Q

ERRADO

A

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Deste modo, qualquer que seja a modalidade de concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas de modo autônomo e integral. Portanto, ao final, as penas de multa sempre devem ser somadas. Entretanto, no caso de continuidade delitiva, o STJ afasta
a aplicação da norma prevista no artigo 72 do CP, acima transcrito, para considerar que deve haver a imposição de uma única pena de multa, já que as infrações são
tratadas como crime único:
“(…)
3.
Quanto ao recurso defensivo, impende considerar que, reconhecida a hipótese de crime
continuado, não incide a regra do art. 72 do Código Penal para a fixação da pena de multa, devendo ser aplicado os critérios do art. 71 desse Codex. (…)” (STJ, REsp
858741/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/09/2010).
“(…) 1.
A
jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código
Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (…)” (STJ, AgRg no AREsp 484057/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/03/2018).

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14
Q

Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, independentemente de ter
sido previsível o resultado mais grave.

A

ERRADO

A cooperação dolosamente distinta está prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal:

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido
**previsível o resultado mais grave. **

Portanto, o sujeito deve responder pela pena do crime menos grave, que almejava praticar, se a prática do crime mais grave pelos demais agentes não lhe era
previsível. Se a prática do delito mais grave lhe era previsível, também responderá pelo crime menos grave, mas com uma causa de aumento de até metade.

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15
Q

Lucas, com a intenção de matar Bernardo, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele.
Bernardo foi atingido pelos projéteis e faleceu no hospital em razão de ter contraído uma bactéria no hospital.
Diante dessa situação, seguindo os preceitos da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais adotada pelo Código Penal, Lucas responderá pela morte de Bernardo.

A

CERTO

No caso apresentado, a bactéria contraída por Bernardo é uma concausa relativamente independente superveniente que por si só não produziu o resultado. Assim, não há o rompimento do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade de Lucas.

Lembrando que as concausas podem ser:
- Dependentes: Não são capazes de produzir, por si só, o resultado. Precisam da conduta do agente e, por isso, não excluem a relação de causalidade;

  • Independentes: Capazes de produzir, por si só, o resultado, ou seja, não dependem da conduta do agente. Podem ser absolutas ou relativas.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

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16
Q

No concurso formal impróprio, o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica mais de um crime de forma dolosa, com desígnios autônomos em relação a cada um deles. Nesse caso, as penas de cada infração penal praticada são somadas.

A

CERTO

O concurso formal impróprio é exatamente o que a premissa descreve: ocorre quando o agente, através de uma única conduta, por meio de ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, mas com desígnios autônomos para cada um deles. É aplicável somente a crimes dolosos. Nesses casos, o sistema de aplicação
das penas é o do cúmulo material, ou seja, as penas de cada infração penal praticada devem ser somadas.

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é
dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

17
Q

Em situações de concurso material ou concurso formal de crimes, as penas privativas de liberdade podem ser somadas ou aplicadas pelo sistema da exasperação, mas as penas de multa são sempre aplicadas distinta e integralmente.

A

CERTO

De fato, no concurso de crimes (seja material ou formal), as penas privativas de liberdade seguem sistemas específicos (cúmulo material ou exasperação). No entanto, o Código Penal, em seu artigo 72, estabelece uma regra específica para as penas de multa: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Isso significa que as multas de cada crime são somadas separadamente.

18
Q

Em casos de concurso de infrações, quando o agente é condenado a penas de reclusão e detenção, a pena de reclusão deve ser executada primeiramente, por ser considerada mais grave.

A

CERTO

O artigo 69 do Código Penal, que regula o concurso material de crimes, estabelece expressamente que “No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela” (referindo-se à reclusão). O artigo 76 do Código Penal reforça que, no concurso de infrações, “executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.