Teoria do Crime Flashcards

(15 cards)

1
Q

É correto afirmar que nos crimes omissivos impróprios, admitidos apenas em crimes materiais, a tipicidade é aberta, mediante subsunção indireta.

A

CERTO

Os tipos omissivos podem ser subdivididos em próprios e impróprios.
O tipo omissivo próprio ou puro dever é dirigido a todos, de modo que qualquer um poderá incidir no crime. Ex.: art. 135 do CP -omissão de socorro.

Já o tipo omissivo impróprio ou impuro ou comissivo por omissão é um não fazer penalmente relevante, mesmo o tipo descrevendo uma conduta comissiva. Para que o indivíduo pratique um crime comissivo de maneira omissiva, é necessário que o agente tenha o dever jurídico de evitar o resultado.

Tendo em vista que o agente pratica o verbo núcleo do tipo, podemos concluir que nos crimes omissivos impróprios, a tipicidade é aberta, mediante subsunção indireta.

  • Subsunção indireta ou adequação mediata -> Necessita de norma de extensão
  • Subsunção direta ou adequação imediata -> Não necessita de norma de extensão

Explicando melhor: não existe no Código Penal o tipo penal do crime de homicídio praticado por omissão imprópria. Então, como fazemos para que o crime de homicídio praticado por omissão imprópria seja punido? Nos socorremos de uma norma de extensão.
Logo, quando o Promotor denuncia alguém que cometeu um homicídio por omissão imprópria, tipifica no art. 121 combinado com o art. 13 § 2º, ambos do CP.
A título de complementação, trouxemos um quadro comparativo entre o crime omissivo próprio e o impróprio

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2
Q

É correto afirmar que, majoritariamente, o nosso ordenamento jurídico adota a concepção subjetiva ao tratar das causas
excludentes de ilicitude. Isso porque, de acordo com a doutrina, o agente deve ter conhecimento de que atua sob uma causa
excludente de ilicitude bem como ter vontade para agir dessa forma. Dentre as hipóteses de dirimentes previstas no Código Penal
temos o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.

A

ERRADO

De fato, o nosso ordenamento jurídico, quando da análise das causas excludentes de ilicitude adota a concepção subjetiva, que nos
diz que o agente deve ter conhecimento de que atua sob uma causa excludente de ilicitude bem como ter vontade para tanto.

O erro da questão reside em chamar as hipóteses de causas excludentes de ilicitude de “dirimentes”, quando estas são,
na verdade, causas excludentes de culpabilidade.

A palavra “dirimente, exculpante, ou eximente” nada têm a ver com a área da ilicitude. Em verdade, significam causa de exclusão
da culpabilidade.

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3
Q

É correto afirmar que, no que tange à conduta, um dos elementos do crime, a teoria social da ação, capitaneada por Johannes Wessels e Jescheck, não exclui os conceitos causal e final de ação, apenas os complementa.

A

CERTO

Para a teoria social da ação, conduta é o comportamento humano com transcendência ou relevância social. Um fato não pode ser
tipificado pela lei como infração penal e, simultaneamente, tolerado pela sociedade. Assim, a teoria acrescenta o elemento da
relevância social à ideia de conduta já difundida pelas teorias causal e finalista.
Para a teoria social da ação, os ideais clássico e finalista são insuficientes para disciplinar a conduta, porque desconsiderariam uma nota essencial do comportamento humano: o seu aspecto social.
Socialmente relevante seria a conduta capaz de afetar o relacionamento do agente com o meio social em que se insere.
Essa teoria não exclui os conceitos causal e final de ação. Deles se vale, acrescentando-lhes o caráter da relevância social. Assim,
para que o agente pratique uma infração penal é necessário que, além de realizar todos os elementos previstos no tipo penal, tenha
também a intenção de produzir um resultado socialmente relevante.

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4
Q

Na teoria psicológica da culpabilidade, nem o tipo nem a antijuridicidade possuíam qualquer elemento subjetivo.

A

CERTO

O sistema natural-causalista da ação, concebido principalmente por Liszt-Beling, entendia o crime como um todo cindido ao meio: de uma banda, a parte puramente objetiva, externa, composta pela tipicidade e pela antijuridicidade. De outra, a parte puramente subjetiva, interna, a culpabilidade. Estavam nesse momento incluídos na culpabilidade o DOLO e a CULPA.

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5
Q
A
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6
Q

De acordo com o sistema causalista, a ação penalmente relevante é entendida como um simples processo causal, sendo o dolo e a culpa analisados apenas na culpabilidade.

A

CERTO

No sistema causalista, majoritário no século XIX e influente no início do século XX, especialmente por autores como Franz von Liszt, a ação é vista como um movimento corpóreo voluntário que causa uma modificação no mundo exterior. Nesse modelo, o tipo penal é analisado de forma objetiva e não contempla elementos subjetivos como o dolo ou a culpa, que são relegados à culpabilidade.

Assim, de acordo com sistema causalista, a ação é sim entendida como um processo causal e os elementos subjetivos analisados apenas na culpabilidade.

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7
Q

À luz da teoria finalista da ação, adotada majoritariamente no ordenamento penal brasileiro, a conduta humana somente será penalmente relevante quando houver resultado naturalístico, sendo incompatível com essa teoria a punição de crimes formais ou de mera conduta.

A

ERRADO

A teoria finalista, proposta por Hans Welzel e adotada pelo Código Penal, define conduta como ação ou omissão humana voluntária dirigida a um fim, ou seja, com finalidade (dolo ou culpa). Contudo, não exige necessariamente um resultado naturalístico para que o comportamento seja típico.

Assim, crimes formais (como a extorsão mediante sequestro) e de mera conduta (como o porte de arma de fogo) também são plenamente compatíveis com a teoria finalista, pois o que importa é a presença do elemento subjetivo e da tipicidade formal, ainda que não haja um resultado material.

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8
Q

A teoria limitada e a teoria estrita da culpabilidade são desdobramentos da teoria normativa pura, diferenciando-se unicamente quanto ao tratamento das hipóteses de descriminantes putativas.

A

CERTO

A teoria limitada e a teoria estrita da culpabilidade são desdobramentos da teoria normativa pura, diferenciando-se unicamente quanto ao tratamento das hipóteses de descriminantes putativas.

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9
Q

Um comportamento ilícito, também chamado de injusto penal, configura-se pela simples afronta à norma jurídica, não admitindo qualquer análise de cunho subjetivo.

A

ERRADO

No Direito Penal brasileiro, uma conduta é considerada ilícita quando viola o ordenamento jurídico e não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que afastam essa ilicitude. Isso significa que nem toda conduta aparentemente criminosa será necessariamente punível. O artigo 23 do Código Penal é claro ao prever que:

“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.”

Essas hipóteses são conhecidas como excludentes de ilicitude. Elas funcionam como justificativas legais que tornam o fato atípico do ponto de vista jurídico, mesmo que materialmente ele se enquadre em um tipo penal.

Um exemplo clássico é o da legítima defesa. Imagine uma pessoa que agride outra, mas o faz para se defender de uma agressão injusta e atual. Apesar de, objetivamente, a conduta configurar uma agressão, ela é juridicamente aceita por estar protegida pela causa excludente. Isso mostra que a ilicitude não pode ser analisada apenas sob um aspecto objetivo, sendo necessário considerar o contexto da ação e o motivo que levou o agente a praticá-la.

Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento. Como já reconhecido em diversas decisões, o exame da ilicitude exige análise do caso concreto e da existência de causas legais que possam justificar o comportamento. Em ementa do STJ, por exemplo:

“A exclusão da ilicitude exige que se verifique a existência dos pressupostos legais da legítima defesa, do estado de necessidade ou de outras causas justificantes previstas em lei. (HC 222.888/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).”

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10
Q

Os crimes formais se consumam antes da ocorrência do resultado naturalístico previsto na descrição típica, sendo, por essa razão, também chamados de crimes de consumação antecipada.

A

CERTO

Os crimes formais são aqueles em que, embora a descrição típica traga um resultado naturalístico, a consumação ocorre com a simples prática da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência desse resultado.

Ou seja, o legislador exige a produção de um resultado na descrição legal, mas não exige sua ocorrência para que o crime se consuma. Assim, mesmo que o resultado não se verifique, o crime já está consumado com a prática da ação típica. Por isso, são também denominados crimes de consumação antecipada.

Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico,** o crime estará consumado com a mera prática da conduta. **

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11
Q

A coação moral irresistível, na modalidade de vis compulsiva, exclui a vontade do agente, tornando o fato atípico.

A

ERRADO

Vis absoluta (coação física irresistível):supressão total da vontade do agente, pois a ação é imposta fisicamente por terceiro. Exemplo: alguém move a mão de outrem à força para praticar um disparo. Nesse caso, não há conduta penalmente relevante, pois o comportamento não é voluntário, o fato é atípico.

Vis compulsiva (coação moral irresistível): o agente mantém a capacidade de autodeterminação, mas atua sob ameaça grave e irresistível (ex.: ameaça à sua vida ou à de terceiros). Aqui, há conduta voluntária, ou seja, o fato é típico, mas o agente atua sem culpabilidade. Portanto, a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, e não a tipicidade.

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12
Q

Para a concepção clássica do crime enquanto conceito analítico, o delito é composto por duas forças ou elementos, o subjetivo ou moral e o objetivo ou físico.

A

CERTO

Aconcepção clássica do crime, cujas bases remontam aCarmignanieCarrara, a infração penal tinha dois elementos (ou forças), isto é, o subjetivo (moral) e o objetivo (físico).
Na força moral haveria a culpabilidade, constituída, nessa época, por dolo e culpa, dirigida por vontade inteligente. Por outro lado, na força física haveria a ação que executa o desíginio.
Trata-se, pois, de concepção naturalista da ação criminosa, visão segundo a qual a ação ou omissão era, em si, destituída de elementos subjetivos, caracterizando mera atuação mecânica.

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13
Q

De acordo com o conceito material de infração penal, crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena, que encontra tipificação legal.

A

ERRADO

O vocábulo “crime” é termo que, sob análise puramente semântica, já teve diversos significados. Inserido em vários contextos históricos, serviu a inúmeros propósitos e mudou de forma e conteúdo algumas vezes.
Para a chamadaEscola Clássica, crime seria ente jurídico. Assim, em que pese verificável o suporte fático concreto (condutas desvaloradas), só passava a ter importância para o Direito com a previsão e incidência da norma jurídica. O crime, então, era aquilo que a sociedade dizia ser crime.
Com o surgimento daEscola Positiva, crime passou a ser encarado como um ente natural, fruto das influências do meio ambiente e, em certos casos, produto da ação do criminoso, o qual era visto como nato. O Direito não o constituia, apenas o declarava como tal.
Nos contornos que a doutrina jurídica lhe atribui hoje, pode-se falar que o crime é visto, de fato, como um ente jurídico.
Corrobora tal entendimento, aliás, os chamadoscrimes de plástico, cujo conceito remete às condutas que, a depender do contexto histórico, geográfico e cultural podem receber diversos tratamentos por parte do Estado. No Brasil, por exemplo, o porte de arma de fogo, que, antes se tratava de indiferente penal, tornou-se contravenção (Artigo 19 da Lei de Contravenções Penais), para então virar crime previsto em lei autônoma (Lei nº 10.826/2003) e, ainda, em certos casos, crime hediondo (Art. 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/1990).
O próprio homicídio, nos moldes atuais, era conferido, na época da vingança privada, como direito subjetivo do ofendido contra o agressor. Ou o adultério, que era crime no Brasil até 2005.
Exemplos não faltam, o que fulmina a crença de que há direitos naturais que desbordam do direito positivo.
H. Cláudio Fragoso, aliás, dizia que “Não existe um conceitonaturalístico, sociológicooucriminológicode delito, independentemente da previsão legal. Crime é necessariamente conceito normativo, ou seja, éinfraçãoàs proibições ou mandados estipulados pelo legislador sob ameaça de pena” (Lições,V. 1, p. 159).
Assim, o conceito de crime depende de abstração jurídica, com pretensões científicas. Erigiram-se três principais: o conceitoformal,materiale oanalítico.
Segundo o conceitoformal, crime é a ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena (Fragoso). Nosso Código Criminal do Império de 1830, em seu artigo 2º, §1º, definia que “Julgar-se-á crime ou delito toda ação ou omissão contrária às leis penais”.
O conceito formal, assim, diz respeito ao crime enquanto fato que a lei proíbe.
Sob o viésmaterial, crime é um desvalor da vida social que constituiofensa(perigo ou dano)a um bem jurídico.
O conceitoanalíticoinicia-se com reflexão acerca dos elementos que compõem o crime, o que se atribui aGiovanni Carmignani, autor que, ao lado de Beccaria e Francesco Carrara, integrava a então Escola Clássica. A despeito disso, a reflexão encontra-se implícita em textos de vários praxistas (glosadores). Inicialmente, erigiu-se o sistema bipartido, identificando os elementos objetivo e subjetivo do delito.
Mas é a doutrina alemã que trouxe rigorosidade técnica à questão. EnquantoBelingintroduziu o conceito de tipicidade,Bindingo fez com a antijuridicidade.
Disso, estabeleceu-se que o conceitoanalíticode crime compõem-se da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, donde se conclui que o delito é a ação ou omissão típica, antijurídica e culpável.
Dessa maneira, vê-se que assertiva está errada, pois, de acordo com oconceito materialo crime é a ação ou omissão que ofende ou coloca em perigo um bem jurídico. A assertiva faz menção ao conceito formal, segundo o qual crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça de pena, que encontra tipificação legal.

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14
Q

Entende-se que há uma diferença ontológica entre crime e contravenção penal.

A

ERRADO

De acordo com o dicionário, a “ontologia” “se ocupa do Ser, o “ontos”, o que é o que é; a metafísica e seus subprodutos, como a ciência ocidental, por exemplo, ficam aprisionados no âmbito dos entes, o meramente ôntico, ou seja, objeto, coisa, “res”.” (Ribeiro).
Ao aduzir que crime e contravenção teriam diferença ontológica, quis a assertiva inferir que há diferença, verificável no mundo dos fatos, entre o crime e a contravenção.
Essa afirmação está incorreta, porque é pacífico que não existe tal diferença. A contravenção, tradicionalmente, representa as condutas ilícitas de menor gravidade, enquanto o crime as de maior relevo. Ambas se situam no âmbito do conceito de ‘infração penal’, ‘fato punível’ ou ‘ilícito penal’.
Diferentemente do que ocorre em outros países, aqui não há distinção entrecrimeedelito.
O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal de 1940 define que se considera crime a infração a que a lei comina pena dereclusãoou dedetenção, de forma isolada, alternativa ou cumulativa à pena de multa, enquanto que contravenção seria a infração merecedora deprisão simples, de forma isolada, alternativa ou cumulativa com a de multa.
As contravenções penais estão reunidas no Decreto-Lei nº 3.688 de 1941.
O conceito legal do art. 1º acima referido não ecoa de forma definitiva no ordenamento jurídico. Buscou-se estabelecer um critério normativo para a distinção entre as espécies de infração penal, em especial atenção à pena cominada. Isso, porém, perdeu força a partir do momento que o legislador, por falta de técnica, criou figuras que, apesar de ser consideradas crimes, não preevem as penas de reclusão ou de detenção.
Nessa linha, adveio, por exemplo, a Lei nº 14.811 de 2014, que inseriu o artigo 146-A no Código Penal e criou a figura do crime debullying. Trata-se de infração a que a lei comina isoladamente pena de multa, mas, ainda assim, é tida como crime.

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15
Q

O crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, sendo praticado com apenas um ato.

A

CERTO

Crimes unissubsistentes:crimes cometidos em um só ato(não admite tentativa);

Crimes plurissubsistentes: crimes cometidos com vários atos(admite tentativa);

• Unissubsistente:Crime consumado em um único ato (ex.: injúria verbal, calúnia).
• Plurissubsistente:Crime que pode ser fracionado em vários atos (ex.: estelionato, homicídio).

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