Crimes contra a fé pública Flashcards
(9 cards)
Não é criminosa a conduta de adulterar as letras e números da placa com fita adesiva preta por não se tratar de alteração definitiva.
ERRADO
P/ STF, mesmo não sendo definitiva, configura crime!
Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco,
motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo
automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas
combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem
autorização do órgão competente:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em
razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do
veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou
informação oficial;
II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito,
fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo,
aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou
adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em
depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer
forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico,
híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com
número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal
identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no
exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste
artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele
exercido em residência.
A simples substituição de placas de um veículo pelas de outro, sem adulterar, não configura crime.
CERTO
Segundo o STF e STJ, Não havendo adulteração, remarcação ou supressão não há crime pois não se tipificiou mera substituição.
No entanto, a retirada das placas para evitar a identificação em radares, é criminosa, pois se insere no núcleo típico** suprimir.**
Pessoa que adquire um veículo automotivo que sabe ser fruto de roubo, sabendo que o veículo está com sinal de identificação adulterado responde em concurso pelo crime de receptação e pelo crime equiparação a adulteração de sinal identificador previsto no 311 CP.
CERTO.
O crime do 311, III é específico da ciência do veículo estar com adulteração, independe da receptação.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
…
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em
depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer
forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico,
híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com
número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal
identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
João falsificou 5 notas falsas no valor ínfimo de R$ 2,00, em uma falsificação capaz de iludir o destinatário da moeda, e, “comprou” cinco doces de um vendedor ambulante. Todavia, se arrependeu do prejuízo que causaria ao vendedor, e logo o chamou para trocar as notas falsas que havia usado por outras verdadeiras.
Nessa caso a conduta de João será típica, ilícita e culpável, sem a possibilidade da aplicação da regra do arrependimento posterior.
CERTO
O crime de moeda falsa ne encontra alocado, no código penal, na parte de “Crimes contra a Fé pública”, não se tratando, portanto, de um crime contra o patrimônio. Desse modo, e conforme ensina o professor Renato Brasileiro: “Os Tribunais Superiores têm decidido que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de falsificação de moeda, ainda que ínfimo o valor da face, pois o que se objetiva com a punição não é evitar prejuízos patrimoniais (âmbito de proteção do estelionato), mas manter a confiança da população na higidez da moeda”.
Ainda nesse sentido:
“Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa em que o objeto da tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação” (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber)”.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.
No crime de moeda falsa a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública. Logo, não se trata de um crime patrimonial. Tanto isso é verdade que **a consumação desse delito ocorre com a falsificação ou com a introdução da moeda falsa em circulação, sendo irrelevante que tenha ocorrido dano patrimonial imposto a terceiros. Os crimes contra a fé pública, assim como os demais crimes não patrimoniais, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. **
STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).
O uso de documento falso para ocultar situação irregular no país é considerado conduta atípica em razão do exercício da autodefesa do agente.
ERRADO
O uso de documento falso para ocultar uma situação irregular no país configura crime previsto no artigo 304 do Código Penal, sendo uma conduta típica, independentemente de o agente alegar que o fez em situação de autodefesa.
Esse entendimento é reforçado pela aplicação analógica da Súmula 522 do STJ:“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Embora a súmula trate especificamente do crime de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do Código Penal), o raciocínio se aplica ao uso de documento falso (art. 304), já que ambos os crimes envolvem a proteção do bem jurídico da fé pública.
A alegação de autodefesa, nesse caso, não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o direito à autodefesa não autoriza a prática de crimes que atingem outros bens jurídicos tutelados.
O simples fornecimento verbal de nome falso ao Policial durante abordagem, sem necessidade de apresentação de documento, já configura o delito de falsa identidade.
CERTO
“O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).”
Súmula 522 do STJ:
“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
A alegação de autodefesa não torna a conduta atípica nem lícita, sendo plenamente aplicável o tipo penal de falsa identidade. O simples fornecimento verbal de nome falso, sem necessidade de apresentação de documento, já configura o delito, distinguindo-se do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).
Quanto ao crime de furto simples (155 caput), cuja pena aplicável é de reclusão de 1 a 4 anos, a prescrição, em regra, ocorrerá em 8 anos.
ERRADO
Conforme se depreende do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, penas superiores a 2 anos e iguais ou inferiores a 4 anos prescrevem em 8 anos. Sendo assim, considerando que o delito em apreço possui pena máxima em abstrato de 4 anos, o prazo prescricional a ser observado é de 8 anos. Portanto a única alternativa correta é a D, estando as demais incorretas.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é superior a um ano e não excede a dois;
VI – em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.