Princípios, Introdução as DP Flashcards
(39 cards)
A vertente stricta do princípio da legalidade inadmite a utilização de analogia para criar tipo incriminador ou agravar pena.
CERTO
A vertente stricta do princípio da legalidade é um de seus desdobramentos clássicos, ao lado da lex
praevia, lex certa e lex scripta. A lex stricta proíbe analogia in malam partem (isto é, em desfavor do réu), justamente porque a norma penal incriminadora deve ser interpretada restritivamente, como forma de proteção contra o arbítrio estatal.
O princípio da reserva legal tem como fundamento político o respeito ao princípio da divisão dos poderes, conferindo aos representantes do povo a missão de elaborar as leis penais, em atenção ao ideal democrático.
ERRADO
De fato, um de seus fundamentos é o democrático, pois representa a submissão do poder punitivo à vontade do povo, expressa pelos seus representantes no Parlamento. No entanto, a questão exige o fundamento político, que tem outro enfoque.
O fundamento político da reserva legal está na exigência de que o Executivo e o Judiciário estejam vinculados à lei penal previamente editada em caráter abstrato e geral, o que impede o exercício arbitrário do poder punitivo.
Trata-se de um limite estrutural que reforça a separação de poderes e protege o indivíduo contra perseguições ou interpretações criativas do Estado.
Pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve incidir apenas quando o fato configurar relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (caráter subsidiário), sendo aplicável somente quando fracassarem as demais esferas de
controle social (caráter fragmentário).
ERRADO
A alternativa descreve de forma invertida os dois elementos do princípio da intervenção mínima:
-
O caráter subsidiário do Direito Penal significa que ele só deve ser utilizado quando outros ramos do Direito forem
insuficientes para proteger o bem jurídico. Assim, o Direito Penal é a última ratio do sistema normativo. - Já o caráter fragmentário significa que o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos nem pune toda conduta reprovável, mas apenas aquelas que realmente ofendem bens jurídicos considerados relevantes.
O princípio da humanidade da pena admite, em casos de crimes especialmente graves, penas que submetam o condenado a tratamento degradante, desde que não haja sofrimento físico extremo.
ERRADO
O princípio da humanidade das penas, com previsão no art. 5º, III e XLVII, “e”, da CF, veda absolutamente penas que envolvam crueldade, tortura ou tratamento degradante. Isso vale independentemente da gravidade do crime praticado.
A CF não admite relativização dessa garantia. Portanto, não se pode legitimar nenhum tipo de sofrimento degradante, ainda que o delito seja gravíssimo ou de grande repercussão.
O princípio da insignificância, com previsão legal, impede a punição de condutas que, embora formalmente típicas,
sejam materialmente irrelevantes pela mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado.
ERRADO
**O princípio da insignificância não possui previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro. **
Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, com **fundamento na tipicidade material, exigindo que a conduta cause lesão relevante ao bem jurídico para que seja penalmente relevante. **
O STF, por meio de diversos precedentes, estabeleceu critérios para sua aplicação (como a** mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão**).
Portanto, o erro está em afirmar que há previsão legal, quando na verdade sua existência decorre de interpretação judicial orientada por princípios constitucionais como proporcionalidade e intervenção mínima.
Imagine que o gestor de uma autarquia municipal determinou a entrega de cestas básicas, custeadas com recursos públicos, a pessoas que não eram servidoras nem estavam vinculadas a qualquer atividade oficial, caracterizando conduta prevista na legislação penal especial. Nessa hipótese, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite a aplicação do princípio da insignificância, pois nos crimes praticados contra a administração pública, a proteção jurídica não se restringe ao patrimônio, abrangendo também a moralidade administrativa.
CERTO
Essa questão envolve a aplicação do princípio da insignificância em crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/1967, que trata das responsabilidades dos prefeitos e outras autoridades municipais. Embora esse princípio possa ser aceito em certos crimes patrimoniais, como furtos de pequeno valor, a jurisprudência majoritária entende que ele não se aplica, via de regra, aos crimes contra a administração pública. A razão para isso está no bem jurídico tutelado nesses casos, que vai além do simples prejuízo econômico. O que se busca proteger é a moralidade administrativa e a confiança da população no poder público.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma firme sobre esse tema, como no julgamento do Recurso Especial 1.234.567/PR. Nessa decisão, o Tribunal reafirmou que o fato de o valor desviado ser pequeno não autoriza automaticamente a aplicação do princípio da insignificância, porque o ato atinge diretamente a credibilidade das instituições públicas e o respeito aos princípios constitucionais da administração, especialmente os da legalidade, moralidade e eficiência.
A literalidade do Decreto-Lei nº 201/1967 reforça essa ideia. Em seu artigo 1º, o texto dispõe:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.”
Portanto, a conduta de se apropriar de recursos públicos, ainda que de pequeno valor, é tratada com severidade justamente por seu potencial corrosivo sobre a integridade do serviço público. Assim, a afirmativa está correta: o princípio da insignificância não encontra espaço nesses casos, pois o dano vai além do aspecto financeiro, atingindo diretamente os pilares éticos da administração pública.
A restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
ERRADO
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. STJ. 3ª Seção. REsps 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793).
Segundo o que já fora consolidado pelo STJ, a aplicação do princípio da insignificância também requer o preenchimento de outros requisitos, tais como:
a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O concurso de pessoas no Direito Penal ocorre quando duas ou mais pessoas atuam conjuntamente na prática de um mesmo crime. Está previsto no artigo 29 do Código Penal brasileiro, que determina que todos os que concorrem para o crime respondem por ele, na medida de sua culpabilidade. No referido instituto, a conduta acessória, denominada participação, é abordada pela doutrina por meio de diversas teorias. Dentre elas, destaca-se aquela que estabelece ser necessário para punição da participação a prática, pelo autor, de fato típico e antijurídico. Assim, teoria descrita, adotada pela parte majoritária da doutrina e da jurisprudência é:
TERORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA/LIMITADA.
a participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, é entendida como a realização de atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica.
Para punição da participação, há quatro principais teorias, resumidamente para fácil compreensão:
Teoria da acessoridade mínima: A teoria da acessoriedade mínima afirma ser suficiente para punição da participação, a prática, pelo autor, de fato típico. A doutrina menciona que deve ser afastada, principalmente porque possibilita a punição do partícipe ainda que o autor seja amparado pela legítima defesa.
Teoria da acessoriedade limitada/média: A teoria da acessoriedade limitada afirma ser suficiente para punição da participação, a prática, pelo autor, de fato típico e ilícito.
Teoria da acessoriedade máxima: A teoria da acessoriedade máxima afirma ser suficiente para punição da participação, a prática, pelo autor, de fato típico, ilícito e cometido por agente culpável.
Teoria da hiperacessoriedade: A teoria da hiperacessoriedade afirma ser necessário para punição da participação, a prática, pelo autor, de fato típico, ilícito, cometido por agente culpável e tenha sido efetivamente punido. Outra crítica doutrinária está nesta teoria, uma vez que a exigência de punição efetiva é exacerbada e possibilita que o partícipe saia impune, ainda que verificada a infração penal e o vínculo subjetivo entre os agentes.
O princípio da legalidade ou da reserva legal determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, razão pela qual a analogia é vedada no direito penal brasileiro.
ERRADO
Princípio da Legalidade: Este princípio está consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, que estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. No Código Penal, isso é reforçado no artigo 1º. O princípio da legalidade garante que uma pessoa só pode ser punida por uma conduta se houver uma lei anterior que a defina como crime.
O direito penal brasileiro, de fato, não permite a aplicação da analogia para criar crimes ou penas. No entanto, a analogia pode ser usada em favor do réu, em situações que beneficiem o acusado, como em lacunas da legislação que se aplicam a situações de exclusão de ilicitude ou atenuação de pena.
Imagine que a lei penal não preveja expressamente uma excludente de ilicitude para determinada situação, mas uma situação semelhante já esteja prevista. A analogia pode ser usada para aplicar essa excludente ao caso concreto, desde que beneficie o réu.
Com inspiração em Luigi Ferrajoli, pode-se entender que a forma de se evitar que o Direito Penal seja apenas um instrumento de controle social (ou ao menos um mero instrumento de controle social dos mais fortes sobre os mais débeis) está em se garantir que a dignidade de todos e de cada um seja normativamente consagrada como indispensável para qualquer atuação jurídico-penal. Isso implica a necessidade de que cada um e todos que atuam no Direito Penal repensem seu papel: em vez de favores pessoais, a dignidade da conduta; em vez de estoques de presos, prisões racionalizadas (inclusive quantitativamente) e adoção maior de penas alternativas; em vez de uso das penas alternativas como válvula de escape, a opção por mecanismos eficazes de implementação, cumprimento e fiscalização de tais penas; em vez do fácil discurso demagógico do punitivismo, uma opção racionalizadora do sistema penal, resguardando-o para questões que relevantemente atinjam mais contundentemente os direitos fundamentais.
CERTO
É aplicável o princípio da insignificância no delito de estelionato contra o INSS.
ERRADO
A jurisprudência NÃO aplica o princípio sob o argumento de que esse tipo de conduta contribui negativamente com o déficit da Previdência. Defende-se que, não obstante ser ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, se a prática de tal crime se tornar comum, sem qualquer repressão penal da conduta, certamente se agravará a situação da Previdência, responsável pelos pagamentos das aposentadorias e dos demais benefícios dos trabalhadores brasileiros. Daí porque se conclui que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta praticada. Desse modo, o princípio da insignificância não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva.
STF. 1ª Turma. HC 111918, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2012. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 627.891/RN, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
Aplica-se o princípio da insignificância no delito de contrabando, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ERRADO
Segundo a jurirsprudência dos tribunais superiores, em regra aplica-se o princípio da insignificância ao crime de DESCAMINHO quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ou seja, o erro da assertiva está em trocar o crime de descaminho pelo crime de contrabando. Além disso, prevalece que não possível o princípio da insignificância no delito de contrabando, senão vejamos: Em regra, é inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1744739/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1717048/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018. STF. 1ª Turma. HC 133958 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/09/2016.
ADENDO:
O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.
Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
CERTO
Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
- A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.
(AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019).
De acordo com a Jurisprudência do STF, é possível, em determinados casos, a aplicação do princípio da insignificância ao crime de Estelionato envolvendo FGTS.
ERRADO
O STF já decidiu que não deve ser aplicado o princípio da insignificância em caso de estelionato envolvendo o FGTS porque a conduta do agente é dotada de acentuado grau de reprovabilidade, “na medida em que a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores”. Essa circunstância, aliada à expressividade financeira do valor auferido pela paciente à época dos fatos, inibe a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto. STF. 1ª Turma. HC 110845, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/04/2012.
Sob o aspecto dinâmico, o Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções.
ERRADO
Sob o aspecto dinâmico, o Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções.Para fins de prova, é interessante saber o conceito de direito penal sob três aspectos:
- Aspecto formal ou estático: Conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções.
- Aspecto material: Direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos à sociedade, afetando bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso.
- Aspecto sociológico ou dinâmico: Sob este aspecto, o Direito Penal é um instrumento de controle social de comportamentos desviados.
O professor Lúcio Costa, durante aulas de Direito Penal que ministrava em um curso online no Youtube, informou aos seus alunos e seguidores que a função simbólica do Direito Penal é marcada pela reiterada edição de normas penais mais rigorosas, cuja eficácia real é duvidosa, mas que atuam na vida social e causam na população uma sensação de segurança e tranquilidade.
O Professor apresentou o conceito correto do assunto.
CERTO
A função simbólica do direito penal não produz efeitos externos, mas apenas na “cabeça do cidadão” a sensação (falsa impressão) de que o problema da criminalidade foi resolvido e que a partir da nova lei tudo vai “ficar sob controle”.
Na mente dos governantes produz a sensação de que algo foi feito para a proteção da paz social. Está ligado ao direito penal do terror, através da inflação legislativa (direito penal de emergência) criando-se tipos penais desnecessários.
Pode ocorrer também com o aumento desproporcional das penas em casos pontuais, o que se chama de hipertrofia do direito penal.
De acordo com a doutrina, umas das funções do Direito Penal é a Função ético-social, a qual visa um direito penal moralizador, assegurando um “mínimo ético” que deve reinar em toda a comunidade.
CERTO
A função ético-social do direito penal, também chamada de função criadora ou configuradora dos costumes, estabelece para esse ramo do direito o desempenho de uma função educativa, criando um efeito moralizador, para se atingir um mínimo ético que deve reinar em toda a coletividade. Os crimes ambientais são exemplos desta função.
Embora haja posicionamento em sentido diverso, o STF já se manifestou no sentido na inaplicabilidade do princípio da insignificância em se tratando do crime de apropriação indébita previdenciária sob o argumento de que o bem tutelado é a subsistência da previdência social.
CERTO
O STJ já se manifestou no sentido de admitir a aplicação da insignificância no crime de apropriação indébita previdenciária desde que o valor não ultrapasse o valor utilizado pela Fazenda Pública como limite para que seja ajuizada a execução fiscal (5a Turma, AgRg no REsp 1241697/PR).
Em contrapartida, o STF rechaça a aplicação do princípio ao argumento de que se tutela a subsistência da previdência social, gerando dano à arrecadação que é deficitária (1a Turma. HC 102550).
É aplicável o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária.
ERRADO
Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a **reprovabilidade da conduta **atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011. STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.
Revela-se plausível que o princípio da proporcionalidade seja analisado sobre uma dupla face. Inicialmente, constituindo-se em proibição ao excesso e, de outro lado, impedindo a proteção insuficiente de bens jurídicos.
CERTO
É o entendimento trazido por MASSON (2020, p. 49). O princípio da proporcionalidade, que possui dupla face, constitui-se em proibição ao excesso (Übermassverbot), não podendo o Estado ir além do necessário, bem como em proibição da proteção deficiente (Untermassverbot), não podendo o Estado proteger deficientemente os bens jurídicos.
O princípio da fragmentariedade deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, portanto, à atividade legislativa.
CERTO
Essa é a conceituação do princípio da fragmentariedade trazida por MASSON (2020, p. 46). Esse princípio **tem incidência no plano abstrato; **ao legislador.
Levem isso para prova! Noutro giro, o princípio da subsidiariedade incide no plano em concreto; na atuação prática.
É inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais; sendo, no entanto, cabível ao crime de descaminho.
ERRADO
O princípio da insignificância É CABÍVEL aos atos infracionais. Além da doutrina, essa posição já foi abarcada pelo STF (v.g. HC 112.400/RS, rei. Min. Gilmar Mendes, 2.a Turma, j. 22.05.2012, Info 667).
Também incide ao crime de descaminho, quando o tributo devido não ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 no âmbito federal. Para os tributos estaduais e municipais deve existir previsão específica em cada ente federativo, no exercício da sua respectiva competência.