Desistência, Arrependimento, Erros, Tentativa. Flashcards

(12 cards)

1
Q

Nos casos de desistência voluntária e arrependimento
posterior, o agente não responde por crime tentado,
mas apenas pelos atos delitivos já praticados.

A

ERRADO

A não responsabilização pelo crime tentado, conforme previsão do artigo 15 do CP, abrange a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, e não o arrependimento posterior.

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2
Q

Se o agente disparar contra a cabeça de alguém, com nítida intenção de matar, mas a vítima for socorrida e levada ao hospital e, durante a internação, morrer em decorrência de um incêndio ocorrido no local, o agente responderá por homicídio consumado.

A

ERRADO

Conforme o artigo 13, § 1º, do CP, essa concausa relativamente independente e superveniente afasta a responsabilização pelo resultado. Assim, o agente não responderá pela consumação, mas apenas pela tentativa.

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3
Q

Eustáquio, que viveu sempre na zona rural, compra uma moto e paga por uma CNH, sem realizar as aulas e as provas, desconhecendo esse procedimento. Ao ser pego e processado criminalmente, pode alegar erro de proibição.

A

CERTO

Eustáquio interpretou
incorretamente a norma proibitiva, supondo não a
violar. Assim, pode alegar erro de proibição, previsto no
artigo 21 do Código Penal.

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4
Q

A tentativa inidônea é causa de exclusão da tipicidade;

A

CERTO

Tentativa inidônea é sinônimo de crime impossível, crime oco, tentativa inadequada, tentativa impossível, tentativa supersticiosa ou tentativa irreal. Conforme art. 17, CP,

“Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

O crime impossível é causa de exclusão da tipicidade – seja porque o meio usado pelo agente é incapaz de produzir qualquer resultado juridicamente relevante, seja porque o objeto material (coisa ou pessoa sobre a qual a conduta recai) nem existia antes do início da prática da conduta.

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5
Q

O erro sobre o dever de agir do garantidor consiste em erro de proibição mandamental, que, se vencível, implicará na redução da pena (de 1/6 a 1/3) e, se invencível, isentará o agente de pena.

A

ERRADO

→** Garantidor**: aquele que, por ordem normativa, está obrigado a evitar um determinado resultado danoso:
“§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

Crime omissivo impróprio: chamado, ainda, de crime espúrio ou comissivo por omissão. O tipo penal possui em sua descrição um fazer, uma ação, uma conduta positiva. Porém, em havendo omissão do agente garantidor, que descumpre seu dever de agir, o
resultado naturalístico será a ele atribuído, como se tivesse realizado, diretamente, a ação.

Erro de proibição: trata-se de erro sobre a ilicitude do fato, da falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico praticado.
“Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

Erro de proibição mandamental: é o erro sobre o conteúdo de norma mandamental, ou seja, de norma que determina que o agente faça algo. A violação à norma mandamental se realiza via omissão.

Erro de tipo: com base no art. 20, CP, o erro de tipo é o desconhecimento da situação fática, e sua conduta está despida de elementos do tipo penal:

“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

Se o agente garantidor erra sobre seu dever de agir há ERRO DE TIPO. O sujeito desconhece que, naquela circunstância, é garantidor – e o dever de agir é, justamente, elementar de crimes omissivos impróprios. O dolo, caso seja a conduta escusável, restará
excluído; se inescusável, persistirá a culpa.

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6
Q

A desistência é involuntária se ocorre para evitar o flagrante ou por receio de bloqueio das vias de fuga.

A

CERTO

O caso da desistência e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não.

Segundo Juarez Cirino, a desistência é voluntária se fundada em dó ou piedade, em motivo de consciência, sentimento de vergonha,
medo da pena etc. – não se exige conteúdo de valor ético reconhecido;
** a desistência é involuntária se ocorre para evitar o flagrante
ou por receio de bloqueio das vias de fuga ou porque o fato foi descoberto** etc.

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7
Q

A desistência voluntária e o arrependimento posterior são causas de exclusão da tipicidade.

A

ERRADO

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são causas de exclusão da tipicidade, ou seja, afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados.

Por outro lado, o** arrependimento posterior trata-se tão somente de causa obrigatória de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3), ** aplicável ao crime já consumado, desde que haja reparação integral, voluntária e tempestiva do dano provocado por crime praticado sem violência ou grave ameaça.

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8
Q

Abravanel caminhava por uma rua residencial quando avistou um relógio de pulso aparentemente abandonado, próximo à calçada de uma residência e decidiu ficar com o objeto, acreditando que não estava cometendo qualquer crime, pois imaginava estar diante de uma causa de justificação que tornava sua conduta lícita. No entanto, o relógio havia sido esquecido por seu legítimo proprietári, diante do caso narrado, é correto afirmar que Abravanel incidiu em Erro de proibição direto.

A

ERRADO

Existem duas classificações relevantes de erro vinculadas às descriminantes putativas:

  1. Erro de Tipo Permissivo: Ocorre quando o agente erra quanto aos pressupostos fáticos que autorizariam a norma permissiva. Ele se engana sobre os fatos, acreditando, por exemplo, estar em legítima defesa, quando na verdade não está.

Se escusável (inevitável): o agente é isento de pena.
Se inescusável (evitável): pode responder por crime culposo, se houver previsão legal.

  1. Erro de Proibição Indireto:

Ocorre quando o erro recai sobre a existência ou os limites jurídicos de uma norma permissiva, ou seja, o agente acredita que sua conduta está amparada por uma norma que não existe ou foi interpretada de forma equivocada.

Se escusável: há isenção de pena.
Se inescusável: o agente responde com diminuição da pena (art. 21 do CP).

Abravanel não se enganou sobre os fatos — ele sabia que estava pegando um relógio encontrado na rua. Seu erro foi jurídico, a**creditando equivocadamente que a apropriação seria lícita **no caso apresentado. Trata-se, portanto, de um erro de proibição indireto, pois ele supôs a existência de uma permissão legal que não existe.

Logo ele incidiu em ERRO DE PROIBIÇÂO INDIRETO.

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9
Q

O arrependimento posterior pode ser aplicado a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da reparação do dano.

A

ERRADO

O artigo 16 do Código Penal expressamente veda a aplicação do arrependimento posterior em crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da reparação.

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Embora a doutrina predominante defenda que a reparação do dano deve ser integral, em alguns casos, a reparação parcial é suficiente desde que haja concordância da vítima.

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10
Q

No arrependimento posterior a aceitação da reparação proposta pelo agente é um requisito indispensável para que o arrependimento posterior seja reconhecido.

A

ERRADO

O Código Penal não exige a aceitação da reparação pela vítima como condição para o reconhecimento do arrependimento posterior; o que importa é a voluntariedade na reparação.

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11
Q

Salvo na modalidade imprópria, o arrependimento eficaz e a desistência voluntária são incompatíveis com os delitos culposos.

A

De fato, arrependimento eficaz e desistência voluntária são incompatíveis com os crimes culposos, salvo com a chamada culpa imprópria.

à culpa própria: verifica-se quando o agente não quer o resultado, nem assume o risco de o produzir;

à culpa imprópria: o agente prevê o resultado, deseja sua produção, mas realiza a conduta amparado por um erro inescusável/evitável quanto à ilicitude do fato. Em outras palavras, o sujeito supõe uma situação fática que, se de fato existisse, tornaria sua ação ilegítima. Como esse erro era evitável, **responderá a título de culpa.

Trata-se de opção de política criminal, uma vez que o Código Penal aplica a um delito doloso (o agente prevê e quer o resultado) a punição culposa (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. Arts. 1º a 120. V. 1. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 261).

Passemos, agora, à conceituação dos institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária:

arrependimento eficaz: após praticados todos os atos executórios suficientes à consumação delitiva, o agente se arrepende e adota providências suficientes à não produção do resultado. Todos os meios executórios que estavam à disposição foram esgotados, mas o agente, por ato voluntário, eficazmente impede a consumação do delito;

desistência voluntária: mediante ato também voluntário, o agente desiste de prosseguir na execução do delito, não realizando os demais atos que seriam necessários à consumação.

Voltando ao comando da assertiva, há que se concluir que, quanto aos crimes culposos (culpa própria) há uma verdadeira noção antitética na compatibilização com as chamadas pontes de ouro (arrependimento eficaz e desistência voluntária). Afinal, como desistir ou se arrepender daquilo que não se quis? Tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária, inicialmente, o agente desejava produzir o resultado naturalístico, o que, por evidente, é absolutamente incompatível com a ideia de crime culposo.

Porém, o mesmo não se diz em relação à culpa imprópria. Como dito acima, o agente atua com intenção de praticar uma conduta que crê estar amparada por uma justificante, embora informado por erro inescusável/evitável. É possível, assim, falar-se em desistência voluntária e arrependimento eficaz.

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12
Q

É possível o reconhecimento do arrependimento posterior quando a reparação do dano, até o recebimento da inicial acusatória, se der apenas em relação à sua parte principal, a despeito de pagos os juros e a correção monetária somente no curso da ação penal.

A

CERTO

decisão do STF, contida no Informativo 973:

É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.”

Assim, viável o reconhecimento do arrependimento posterior nos casos em que o agente faz o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente paga os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

Conceito de arrependimento posterior: causa obrigatória de diminuição de pena, havida quando o agente de crime sem violência à pessoa ou grave ameaça, restitui a coisa ou repara o dano de modo voluntário e até o recebimento da denúncia:

Art. 16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

Tem cabimento nos delitos patrimoniais ou em outros, desde que possuam efeitos patrimoniais:

“Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública. Logo, não se trata de um crime patrimonial. Tanto isso é verdade que a consumação desse delito ocorre com a falsificação ou com a introdução da moeda falsa em circulação, sendo irrelevante que tenha ocorrido dano patrimonial imposto a terceiros. Os crimes contra a fé pública, assim como os demais crimes não patrimoniais, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída” (STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014. Informativo 554).

A reparação do dano ou a restituição da coisa tem natureza objetiva, razão pela qual se comunica aos coautores e partícipes do delito:

“O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano.
Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores” (STJ. 6ª Turma. REsp 1187976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013. Informativo 531).

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