Crimes contra a Administração pública Flashcards

(18 cards)

1
Q

O crime de corrupção ativa exige que a vantagem indevida seja efetivamente recebida pelo agente público para que haja consumação, sendo, por isso, classificado como crime material.

A

ERRADO

A corrupção ativa (art. 333 do CP) não exige o recebimento da vantagem pelo servidor. Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a simples oferta ou promessa, independentemente da aceitação ou do pagamento.

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2
Q

A prática de corrupção ativa com pagamentos parcelados configura, necessariamente, a existência de continuidade delitiva, pois há reiteração da conduta ao longo do tempo.

A

ERRADO

O STJ rejeitou a tese de que pagamentos parcelados caracterizariam continuidade delitiva. A prática não configura novos crimes, mas apenas o exaurimento da conduta já consumada, o que pode impactar apenas na dosimetria da pena. (AREsp 920.664/DF).

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3
Q

O crime de corrupção ativa é formal e unissubsistente, consumando-se com a oferta da vantagem indevida, sendo os pagamentos posteriores considerados apenas exaurimento da conduta criminosa.

A

CERTO

O crime de corrupção ativa é formal e unissubsistente, consumando-se com a oferta da vantagem indevida, sendo os pagamentos posteriores considerados apenas exaurimento da conduta criminosa.

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4
Q

Os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva são crimes de concurso necessário ou bilateral.

A

ERRADO

Os crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) e corrupção passiva (art. 317 do CP) são autônomos, podendo ser consumados independentemente um do outro. Não são crimes de concurso necessário.

O crime de corrupção ativa e o de corrupção passiva são autônomos e independentes, não exigindo o concurso de agentes para sua consumação.” (STJ – HC 167.446/SP)

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5
Q

O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.

A

CERTO!

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 920664-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 17/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

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6
Q

Segundo o STJ, é aplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços.

A

CERTO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que** o princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços.** Essa decisão foi tomada pela Terceira Seção do tribunal no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.143)

O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela** diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação.** STJ. 3ª Seção.REsps 1.971.993-SP e 1.977.652-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1143) (Info 787).

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7
Q

A corrupção passiva é crime material, cuja consumação depende do efetivo resultado naturalístico.

A

ERRADO

A corrupção passiva (art. 317 do CP)écrime formal, ou seja,se consuma no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida,não sendo necessário o recebimento efetivo da vantagem, tampouco a prática do ato funcional. Portanto, trata-se de crime deconsumação antecipada.

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8
Q

O servidor público que se apropria de valor em dinheiro recebido em razão do cargo, mesmo que proveniente de particular, comete o crime de peculato, desde que a posse tenha decorrido do exercício da função pública.

A

CERTO

Conforme o art. 312 do CP, opeculato-apropriaçãoocorre quando o agente,em razão do cargo, se apropria de bem móvel público ou particular que estejasob sua posse em função da atividade pública. O STF e o STJ reiteram quenão importa a origem do bem(público ou privado), mas sim arelação funcionalque permitiu ao agente público obter a posse do bem.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse emrazão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

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9
Q

O crime de abandono de função ocorre mesmo quando a conduta não resulta em prejuízo público.

A

CERTO

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público (QUALIFICADO):

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira (QUALIFICADO):
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

A consumação do delito ocorre quando o funcionário público abandona, voluntariamente, o exercício de suas funções, sem autorização ou justificativa, configurando-se a violação do dever funcional. O tipo penal básico descrito no caput do artigo 323 exige apenas o dolo de abandonar o exercício da função pública, independentemente de qualquer resultado.

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10
Q

O crime de apropriação indébita previdenciária é formal, consumando-se com a simples omissão no repasse dos valores à Previdência Social, independentemente da constituição do crédito tributário.

A

ERRADO

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do STF, reconhece que o crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material, e não formal, como afirma a alternativa. Isso significa que a sua consumação depende da constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, ou seja, é necessário que se esgote o procedimento fiscal para que haja certeza sobre a existência da dívida previdenciária. Assim, sem o lançamento definitivo do tributo, não há crime materialmente configurado. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.982.304-SP (Tema Repetitivo 1166 – Info 792), julgado em 17/10/2023, pela 3ª Seção do STJ

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11
Q

Para a caracterização do crime de concussão, é necessário que o agente público, abusando de sua autoridade, exija a vantagem indevida mediante grave ameaça à vítima.

A

ERRADO

O uso de ameaça a vitima descaracteriza o crime de concussão , tendo em vista que a conduta típica consiste em exigir (havendo necessariamente algo de coercitivo) o agente, por si ou por interposta pessoa, explícita ou implicitamente, vantagem indevida, abusando da sua autoridade pública como meio de coação (metus publicae potestatis), ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. O uso de violência ou grave ameaça caracteriza o crime de extorsão.

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12
Q

O servidor que abandonar o cargo público fora dos casos previstos em lei terá praticado crime contra a administração pública, sendo o crime qualificado se o fato ocorrer em local compreendido na faixa de fronteira.

A

CERTO

A alternativa retrata de forma correta o crime de abandono de função, previsto no art. 323 do Código Penal, se o fato ocorre em faixa de fronteira, isto é, até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres (cf. art. 20, § 2°, da CF), o sujeito deverá responder na modalidade qualificada (§ 2°), pois por meio do abandono coloca-se em risco a segurança nacional.

Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa. (…)

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixade fronteira:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa.

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13
Q

No crime de concussão, a vantagem indevida deve ser exigida pelo funcionário público em proveito próprio, não se configurando o crime se a exigência for feita por terceiro em nome do funcionário.

A

ERRADO

O erro da alternativa é limitar a conduta apenas ao funcionário público, pois exclui da figura típica da Concussão (art.316, cp) a possibilidade de ser cometido por interposta pessoa (“direta ou indiretamente”). Veja que o tipo penal em sua literalidade é explicito ao trazer a possibilidade da conduta ser cometida de forma indireta: “Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, DIRETA OU INDIRETAMENTE, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

Nesse sentido são os ensinamentos de Cleber Masson:
a) condição de funcionário público é elementar do tipo penal, comunicando-se aos demais envolvidos na empreitada criminosa que dela tenham conhecimento; e
b) o caput do dispositivo em comento expressamente permite a prática de concussão de forma Indireta, por interposta pessoa, como se extrai da expressão “direta ou indiretamente

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14
Q

Em se tratando de crime de corrupção passiva, a pena aplicável ao funcionário público será aumentada em um sexto se, em consequência do recebimento de vantagem ou da promessa de vantagem indevida, o funcionário retardar ou deixar de praticar qualquer ato de ofício.

A

ERRADO

Conforme a literalidade do tipo penal, a pena será aumentada de 1/3 e não 1/6 assim como trás a alternativa.

Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

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15
Q

O ato de solicitar para si vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, insinuando o agente que a vantagem é também destinada ao funcionário público, caracteriza o crime de tráfico de influência em sua modalidade comum.

A

ERRADO

Na verdade se refere a sua modalidade majorada:

Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário .

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16
Q

A existência do crime de corrupção passiva depende da prática do crime de corrupção ativa, que deve ser demonstrada pela presença de, pelo menos, meros indícios de sua ocorrência.

A

ERRADO

• Corrupção Passiva: Está prevista no artigo 317 do Código Penal. Este crime ocorre quando um funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida.• Corrupção Ativa: Está prevista no artigo 333 do Código Penal. Este crime ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a um funcionário público.Entendimento dos Tribunais Superiores: Os tribunais entendem que a corrupção passiva e a corrupção ativa são crimes independentes. A prática de um não depende da prática do outro.Análise do Tema Central: Na questão, afirma-se que a existência do crime de corrupção passiva depende da prática do crime de corrupção ativa, o que é incorreto. Ambos os crimes podem ocorrer isoladamente, sem a necessidade de um para a configuração do outro.Exemplo Prático: Imagine um funcionário público que solicita uma propina para acelerar um processo, mesmo que a outra parte não tenha oferecido nada. Isso configuraria corrupção passiva, independentemente de haver corrupção ativa.

17
Q

Um servidor público recebeu seus vencimentos mensais, sem que tenha prestado os serviços para os quais fora pago pelo Estado, por desídia. Nessa situação, o servidor praticou o crime de peculato.

A

ERRADO

Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado. Assim, a conduta […] poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Se o servidor merecia perceber a remuneração, à luz da ausência da contraprestação respectiva, é questão a ser discutida na esfera administrativo-sancionadora, mas não na instância penal, por falta de tipicidade.” — STJ, AgRg no AREsp 2.073.825/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022.

Para que haja peculato (art. 312 do Código Penal), é necessário que o servidor tenha a posse do bem em razão do cargo e se aproprie dolosamente de bem público ou particular, o que não se verifica quando o bem já lhe pertence por direito, como ocorre com seus vencimentos.
Ainda que moralmente reprovável, o simples recebimento de salário sem trabalhar, por desídia ou negligência, não configura crime de peculato, pois falta o elemento da tipicidade penal.
A conduta pode ensejar** sanções administrativas ou cíveis (por improbidade, por exemplo), mas não pode ser tratada como infração penal, pois não há apropriação indevida de bem alheio.**

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

   Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Nucci: “2. Análise do núcleo do tipo: são duas as condutas típicas previstas no caput do artigo: a) apropriar-se, que significa tomar como propriedade sua ou apossar-se. É o que se chama de peculato-apropriação; b) desviar, que significa alterar o destino ou desencaminhar. É o que se classifica como peculato-desvio. “