Constitucional Flashcards
(38 cards)
Leis delegadas não podem ser emendadas pelo Congresso Nacional.
Correta. De acordo com o art. 68, § 3º, da Constituição Federal, as leis delegadas elaboradas pelo Presidente da República, quando submetidas ao Congresso Nacional para apreciação, são votadas em votação única, sendo vedadas quaisquer emendas. Essa limitação visa garantir a integridade da delegação legislativa e evitar alterações que desvirtuem o conteúdo originalmente elaborado pelo Presidente.
Não é possível a edição de medidas provisórias sobre matéria de meio ambiente.
A edição de medidas provisórias sobre matéria ambiental é possível, desde que sejam normas favoráveis ao meio ambiente, respeitando o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental. Contudo, medidas que reduzam ou prejudiquem a proteção ambiental são inconstitucionais, como decidido pelo STF no julgamento da ADI 4717/DF (Info 896). A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medidas provisórias, ainda que não esteja expressa no art. 62, § 1º, da CF/88.
No Estado de Minas Gerais, foi editada a Lei Estadual nº 4.321/2024, que obriga os estabelecimentos comerciais a realizarem a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença do consumidor. A lei estabelece sanções administrativas para aqueles que descumprirem a norma. Com base na jurisprudência do STF, a Lei Estadual nº 4.321/2024 é inconstitucional, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre energia;
No julgamento da ADI 4.676/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei distrital que obrigava a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença do consumidor. O tribunal fundamentou sua decisão na usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. O STF destacou que a norma estadual ou distrital, ainda que justificada pela proteção do consumidor, interfere diretamente na regulação do setor energético, matéria já regulamentada pela União por meio da Lei nº 9.847/1999, que atribui à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a fiscalização do abastecimento de combustíveis. Além disso, o tribunal entendeu que a exigência de pesagem à vista do consumidor viola o princípio da proporcionalidade, considerando a inviabilidade técnica e a inadequação da medida em relação ao fim pretendido.
No Estado Alfa, foi editada a Lei nº 1.111/2024, que obriga as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a oferecerem a possibilidade de pagamento das faturas em atraso por cartão de débito ou crédito antes da suspensão dos serviços. A Lei estadual é inconstitucional, pois viola a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.405/MT (Informativo 1118), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 12.035/2023, do Estado de Mato Grosso, que obrigava concessionárias de serviços públicos de água a oferecerem aos consumidores a possibilidade de pagamento das faturas em atraso por meio de cartão de débito ou crédito antes da suspensão do fornecimento. O STF entendeu que essa norma estadual violava a competência privativa dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar os serviços públicos de interesse local, conforme previsto no art. 30, I e V, da Constituição Federal. A decisão reafirma que o saneamento básico, incluindo o fornecimento de água, é um serviço público de titularidade municipal, cabendo aos municípios decidir sobre sua organização e prestação, seja de forma direta ou mediante concessão ou permissão. A invasão dessa competência por leis estaduais configura afronta ao pacto federativo e à divisão de competências estabelecida pela Constituição Federal.
A exigência de prévio requerimento administrativo do interessado para fins de concessão de benefício previdenciário pode ser condição para o ajuizamento de ação judicial e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ainda que o entendimento da administração seja notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Errado
Tema 350 STF II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
A existência de projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar determinada norma constitucional de eficácia contida torna incabível ação direta de inconstitucionalidade por omissão por meio da qual se pretenda reconhecer a ausência de regulamentação da referida norma.
A afirmativa está errada porque a mera existência de um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional não supre, por si só, a omissão inconstitucional.A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) pode ser ajuizada sempre que houver uma falta de regulamentação de norma constitucional que impede sua plena eficácia. Para afastar a omissão, a regulamentação precisa ser efetiva e concreta, ou seja, o projeto de lei deve ter sido aprovado e convertido em norma jurídica vigente.Enquanto o projeto de lei não for sancionado e promulgado, a omissão persiste, permitindo o ajuizamento da ADO para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a mora legislativa e determine providências para a regulamentação da norma constitucional.Portanto, a existência de um projeto de lei em trâmite não impede o reconhecimento da omissão pelo STF, o que torna a afirmativa incorreta.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que a mera existência de um projeto de lei em tramitação não afasta a caracterização de omissão inconstitucional. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 27/DF, o STF reconheceu que a tramitação de um projeto de lei por dezesseis anos, sem avanço significativo nos últimos três anos, configurava omissão inconstitucional. O Tribunal destacou que a simples existência de um projeto de lei em andamento não impede o reconhecimento da omissão legislativa, especialmente quando não há deliberação em prazo razoável.
A competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa configura hipótese de controle político.
Embora a regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.
Controle Político - aquele que não envolve o controle judicial (Poder Judiciário), então será o exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Nos estados-membros e no Distrito Federal, o controle abstrato de constitucionalidade é de competência dos próprios entes federados, de acordo com o previsto nas respectivas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Controle abstrato das leis e atos normativos distritais em face da Lei Orgânica do Distrito Federal cabe à União. Portanto, no Distrito Federal, o controle abstrato de constitucionalidade não é instituído pela Câmara Legislativa e não está na previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, mas, sim em Lei federal, editada pelo congresso Nacional. Dessa forma, esse controle de constitucionalidade não é de competência do próprio Distrito Federal, por isso que o item está errado.
Caracteriza-se o assédio judicial quando inúmeras ações são ajuizadas sobre os mesmos fatos em comarcas diversas, com o objetivo de intimidar jornalistas, impedir sua defesa ou torná-la extremamente dispendiosa. É uma prática abusiva do direito de ação, com notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalista ou órgão de imprensa.
Certo
Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos). STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/05/2024 (Info 1138
É constitucional a Resolução do Conselho Federal de Psicologia que proíbe a venda de testes psicológicos para indivíduos que não sejam psicólogos. Se considera que a utilização indiscriminada dos referidos testes, sem o acompanhamento por profissional qualificado, poderia causar danos psicológicos e erros de diagnóstico àqueles que os utilizassem, de modo que a proteção à vida e à saúde prevalece sobre a liberdade de expressão.
INCORRETA
Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento (art. art. 5º, IV, IX e XIV, da CF/88) e de liberdade de acesso à informação (art. 220, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
A imunidade material, ao abranger opiniões, palavras e votos, exclui qualquer possibilidade de responsabilização doparlamentar em sede cível e penal.
Errado
Não estão protegidas pela imunidade parlamentar as manifestações injuriosas de Senador proferidas em redes sociais de forma dolosa e genérica, com intenção de destruir reputações, sem qualquer indicação de prova que pudesse corroborar as acusações. A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos (actual malice), com intuito manifestamente difamatório,dejuízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes.A garantia da imunidade parlamentar,que deve ser compreendida de forma extensiva para a garantia do adequado desempenho de mandatos parlamentares, não alcança os atos que sejam praticados sem claro nexo de vinculação recíproca do discurso com o desempenho das funções parlamentares (teoria funcional) ou nos casos em que for utilizada para a prática de flagrantes abusos, usos criminosos,fraudulentos ou ardilosos. Caso concreto: em vídeos divulgados no Twitter, Facebook, Instagram e YouTube, o Senador JorgeKajuru afirma que determinado Senador seria um “pateta bilionário” que “entrou na política por negócio”. Também disse que um ex-Deputado Federal teria feito parte de esquema de jogos de azar e seria “chefe de quadrilha”. Prevaleceu o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que as declarações de Kajuru são desvinculadas do mandato parlamentar. Para o Ministro, as manifestações do Senador têm conteúdo injurioso e foram proferidas de .forma dolosa e genérica, com intenção de destruir reputações, sem qualquer indicação de prova que pudesse corroborar as acusações. STF. 2ª Turma. Pet 8242, 8259, 8262, 8263,8267 e 8366 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 3/5/2022 (Info 1053).
Veículo de informação pode ser responsabilizado por ter divulgado entrevista na qual o entrevistado forneceuinformaçõesfalsas e ofensivas à honra de outra pessoa.
Certo
Não viola o direito à liberdade de imprensa (art. 220 da CF/88) a condenação de veículo de comunicação ao pagamento deindenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada informação falsa. Essa medidaexcepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é,quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimentode seudever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivemuma análise mais apurada da genuinidade das informações. Teses fixadas pelo STF:
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedadaqualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção deconteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danosmateriais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucionalà dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresajornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:
i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e
ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2023(Repercussão Geral– Tema 995) (Info 1120)
De acordo com a Constituição Federal de 1988, são patrimônios nacionais a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a caatinga.
INCORRETA: de acordo com o art. 225, § 4º da CF/88, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são PATRIMÔNIO NACIONAL, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. A Caatinga não está elencada no referido rol constitucional do que é considerado patrimônio nacional. Além disso, é importante mencionar que os biomas alhures são patrimônios nacionais, mas não significa que são bens da União.
A súmula vinculante, uma vez editada pelo STF, produz efeitos imediatos, podendo a corte, por decisão de 2/3 de seus membros, restringir seus efeitos ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de outro momento, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(…)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
É de iniciativa privativa do presidente da República lei que disponha sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos estados.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
No que se refere ao financiamento do direito à educação, os estados e municípios devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
EDUCAÇÃO
União: 18%;
Estados e Municípios: 25%
SAÚDE
União: conforme regras de crescimento do PIB;
Estados: 12%
Municípios: 15%
O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Errado
Súmula 177 - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Explicação:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem competência originária para julgar mandado de segurança contra ato de órgão colegiado (como um conselho ou câmara) presidido por Ministro de Estado, quando o ato não for de competência exclusiva do ministro.
Se o ato questionado não for de natureza individual do Ministro, mas sim de um órgão colegiado, mesmo que ele o presida, não atrai automaticamente a competência originária do STJ.
Fundamento legal:
A competência originária do STJ para julgar mandado de segurança está prevista no art. 105, I, “b”, da Constituição Federal, e se refere aos atos de Ministro de Estado, desde que praticados por ele individualmente, no exercício de suas funções.
Portanto, se o ato é de um colegiado, mesmo presidido por um Ministro, a competência não é do STJ, mas sim da justiça de primeiro grau, conforme já pacificado pelo STF e STJ.
Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
No julgamento do HC 86.834-7/SP (23/08/2006), o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado.
Errado
CF 88 Art. 105. Compete ao STJ:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Ao examinar se uma associação demonstra pertinência temática para propor ação civil pública, o juiz deve adotar uma interpretação flexível e ampla.
Gabarito: CERTOO juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022 (Info 738)
A extinção, sem resolução de mérito, de mandado de segurança, ante pedido de desistência formulado pelo impetrante, independe da concordância de quem foi indicado como autoridade coatora ou da entidade estatal interessada.
Gabarito: certo(Tema 530) - Tese:É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
É incabível a impetração de mandado de injunção quando a controvérsia for relativa à efetividade da legislação existente.
Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, havendo norma regulamentadora, NÃO será o mandado de injunção o meio apropriado para questionar a efetividade da norma regulamentadora. Precedente. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo Regimental no Mandado de Injunção nº 6735. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, jul. 25 mai. 2018, DJe-110, 5 jun. 2018).