Legislação Extravagante Flashcards
(36 cards)
Em regra, não é possível aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais.
Errado
É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 09/06/2015. É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).
Todavia, há que se mencionar que o STF já se manifestou pela inaplicabilidade do princípio da bagatela ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 891). Ressalte-se que essa inaplicabilidade da bagatela ao delito de pesca ilegal não é totalmente pacífica, visto que existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Assim, com relação a esse ponto específico, deve-se ficar atento.
É competência da Justiça Federal julgar crimes ambientais contra espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.
Certo
é o entendimento da 3ª Seção do STJ, segundo a qual: a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).
O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova que pressupõe utilidade e interesse públicos.
CORRETA. A alternativa está em conformidade com o art. 3º A, previsto na lei em estudo. Vejamos:
Art. 3º-A, Lei de OCRIM: O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos -
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Delegado de Polícia, a qualquer tempo, com a manifestação do Ministério Público, poderá representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador.
INCORRETA. O Delegado de Polícia não pode representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador a qualquer tempo, e sim durante o inquérito policial, conforme prevê o dispositivo da lei em estudo abaixo:
Art. 4º, §2º, Lei de OCRIM: Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.
Inclusive, nesse sentido há entendimento fixado pelo STF no informativo 907, vejamos:
“O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.” (STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 – Info 907).
Cumpre destacar, que a finalidade da reprodução do informativo exarado acima, orienta-se no sentido de mostrar ao aluno que a atuação da autoridade policial, limita-se à fase do inquérito policial e não “a qualquer tempo” conforme trouxe, de forma incorreta, a assertiva D.
Ademais, a título de conhecimento, uma vez reproduzido o informativo 907 “em sua integralidade”, importa ressaltar que no julgamento do AgRg na Pet. 8.482 em maio/2021, a Corte considerou que o acordo de colaboração premiada celebrado entre colaborador e autoridade policial não pode ser firmado sem a concordância do Ministério Público.
Em suma:
É legítima celebração de acordo de colaboração premiada pela autoridade policial na fase investigativa, no entanto, é condição de eficácia do acordo a anuência (aderência, concordância) do Ministério Público.
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
INCORRETA: Na verdade, havendo nexo finalístico, entre o uso da arma e o tráfico de drogas, o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo será absorvido, conforme determinou o Superior Tribunal de Justiça: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1259) (Info 835).
O delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.
CORRETA: Trata-se de entendimento muito importante, com forte relevância na atuação profissional dos futuros Deltas. A assertiva está de acordo com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.130.764-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/9/2024 (Info 833).
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Tratando-se de conduta de discriminação, prevista no Estatuto de Pessoa com Deficiência, o animus jocandi exclui o dolo de discriminar e afasta a tipicidade da conduta.
CORRETA: Nestes termos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça para trancar o inquérito policial: O animus jocandi exclui o dolo de discriminar e afasta a tipicidade da conduta. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 193.928-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/9/2024 (Info 832).
Sobre o acordo de colaboração premiada, contido na Lei nº 12.850/2013 (Organizações Criminosas), é correto afirmar que se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime desde que presentes os requisitos objetivos.
INCORRETA: A alternativa está incorreta, uma vez que a progressão de regime dispensa a presença dos requisitos objetivos, nos termos do artigo 4º, § 5º, da Lei de Organizações Criminosas, “se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos”.
A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e para a interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza jurisdicional.
(errada): A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Logo, a competência para apreciar o recurso é da Primeira Seção do STJ, que julga os feitos relativos a direito público em geral. STJ. Corte Especial. CC 170111/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/03/2021 (Info 689).
O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, se isso não foi reconhecido expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.
O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662)
Alternativa A (errada): A competência dos juízes da execução penal para a fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais tem natureza administrativa. Logo, a competência para apreciar o recurso é da Primeira Seção do STJ, que julga os feitos relativos a direito público em geral. STJ. Corte Especial. CC 170111/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/03/2021 (Info 689).
Alternativa B (errada): Conforme entendimento do STJ as referidas decisões têm natureza declaratória e não constitutivas.
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. STJ. 3ª Seção. REsp 1.972.187-SP, REsp 1.976.197-RS, REsp 1.976.210-RS, 1.973.589-SP e REsp 1.973.105-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 14/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.165) (Info 821).
Alternativa C (correta): Esse é o entendimento do STJ.
O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662)
O reconhecimento da reincidência apenas pelo juízo da execução penal representaria reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada?
NÃO. Isso porque não há desrespeito ao comando da sentença considerando que não haverá o agravamento da pena estabelecida no título executivo nem modificação do regime inicial para um mais severo.
O reconhecimento da reincidência ocorrerá para fins de progressão de regime, livramento condicional e outros institutos diretamente ligados à execução penal e que não são tratados na sentença condenatória.
O reconhecimento da reincidência no processo de conhecimento possui fins específicos, quais sejam, agravar a pena e trazer mais rigor ao regime prisional inicial.
O reconhecimento da reincidência no processo de execução tem outras finalidades, que estão diretamente relacionadas com os benefícios do cumprimento da pena.
Assim, a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a424ded436368e3f9f10da14c23acc85. Acesso em: 31/03/2025)
Concorrendo penas de reclusão e detenção, não devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto não constituem reprimendas de mesma espécie.
(errada): Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei nº 7.210/84.
Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 1.991.853-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 17/4/2023 (Info 771).
No âmbito da execução penal, o único recurso cabível é o agravo em execução, que possui efeito suspensivo
O indivíduo que combinou a compra da droga com o traficante e o entorpecente não foi entregue por circunstâncias alheias à sua vontade, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas.
O STJ possui julgados dizendo que, se o indivíduo combinou a compra da droga com o traficante e o entorpecente não foi entregue por circunstâncias alheias à sua vontade, esta conduta já configura o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “adquirir”. Confira:
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito. É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo “adquirir”. Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios. Vale dizer, antes mesmo da apreensão das drogas em poder dos corréus, o delito já havia sido praticado pelo paciente com a aquisição das drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (STJ. 6ª Turma. HC 650.712/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/8/2022.)
no que se refere as internações de usuários de drogas para tratamento e desintoxicação, todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no máximo, de 48 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único.
(errada) : Conforme previsão expressa na lei o prazo é de 72 horas, vejamos:
art. 23-A(…) § 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.(LEI 13840/2019)
§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.(LEI 13840/2019)
A condenação por abuso de autoridade pode tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e o juiz deve fixar o valor mínimo da reparação, a pedido do ofendido.
correta. O art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019 estabelece que, com a condenação, torna-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar o valor mínimo para reparação dos danos na sentença.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Com base nos dispositivos da Lei nº 7.716/89, que tipifica crimes de discriminação e preconceito, é correto afirmar que o aumento das penas de 1/3 até a metade previsto no art. 20-A se aplica quando os crimes de discriminação forem cometidos no contexto de atividades esportivas, artísticas ou culturais.
O aumento de pena de 1/3 até a metade (art. 20-A) ocorre quando os crimes forem praticados com intuito de descontração, diversão ou recreação. No caso de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, é aplicável o §2º-a do art. 20 (modalidade qualificada, e não causa de aumento de pena): § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
A questão tratou do seguinte dispositivo da Lei nº 7.716/1989:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
A perda do cargo público constitui efeito automático extrapenal da condenação transitada em julgado por crime de organização criminosa praticado por servidor público.
Certo
Art, 2 § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Trata-se de um efeito extrapenal e automático da sentença condenatória definitiva. Portanto, dispensa fundamentação do magistrado na sentença. Independe do quantum de pena aplicado. De acordo com o STF (Info 1117), é compatível com o princípio da proporcionalidade, em sua acepção substancial, a previsão normativa de perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequente ao cumprimento da pena, no caso em que funcionário público esteja envolvido com organizações criminosas (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 6º).
Não existe conexão necessária entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados no seu contexto, permitindo a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante juízos distintos.
Certo
Primeiramente, é importante considerar o bem tutelado pela lei de organizacoes criminosas, qual seja, a paz pública. Por ser delito formal dispensa a efetiva prática de novos fatos delituosos pelos agentes. Nesse aspecto, os grupos que se juntam e formam a organização criminosa para o cometimento de crimes, normalmente o fazem em vários locais e inúmeros podem ser os crimes cometidos. Logo, se os crimes não fossem autônomos, por conseguinte, seria necessário a conexão, o que poderia causar prejuízo ao trâmite da ação penal.
Além disso, há a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante juízos distintos. Nesse contexto, inquérito 3.989/DF, segunda turma, 11/06/2019, afirma que inexiste conexão necessária entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados no mesmo contexto, o que permite a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante juízos distintos e atestando a inexistência, em tais hipóteses, do vedado bis in idem. Logo, não é obrigatório a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias perante o mesmo juízo.
Assim, trata-se de crime autônomo, formal, no qual a lei protege o bem jurídico paz pública. Ademais, devido a dimensão desses crimes, que podem ocorrer em diversos locais e de forma reiterada, por conseguinte, não existe conexão necessária entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados nesse contexto, motivo pelo qual não obriga a tramitação concomitante das respectivas propostas acusatórias no mesmo juízo. Portanto, repise-se o entendimento jurisprudencial pela inexistência de conexão necessária entre o delito de organização criminosa e os demais eventualmente praticados nesse mesmo contexto.
STF. Segunda Turma. Inquérito 3989 DF, Relator Ministro Edson Fachin, Julgado em 11/06/2019.
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante.
Errado
MUDANÇA PARCIAL DE ENTENDIMENTO
Em 2021, o tema foi novamente discutido pelo STF, tendo havido uma parcial mudança de entendimento. Nesta nova manifestação, o Supremo afirmou que a anuência do Ministério Público é condição de eficácia do acordo. Confira trechos da ementa:
(…) 1. Nos termos do entendimento formado no julgamento da ADI 5.508, a autoridade policial tem legitimidade para celebrar autonomamente acordo de colaboração premiada. Em voto vencido, assentada a negativa dessa faculdade.
- Matéria novamente suscitada, em menor extensão, pela PGR. Considerada a estrutura acusatória dada ao processo penal conformado à Constituição Federal, a anuência do Ministério Público deve ser posta como condição de eficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela autoridade policial. (…)
- Questão preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República acolhida para dar parcial provimento ao agravo regimental e tornar sem efeito, desde então, a decisão homologatória do acordo de colaboração premiada celebrado nestes autos, ante a desconformidade manifestada pelo Ministério Público e aqui acolhida. Eficácia ex tunc.
STF. Plenário. Pet 8482 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/05/2021.
O juiz poderá recusar homologação à proposta que O juiz poderá recusar a homologação da proposta não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao que não atender aos requisitos legais, devolvendocaso concreto.
Errado
Para que seja possível nova acusação pelo crime de integrar organização criminosa contra os mesmos agentes por novo crime de mesma espécie, sem configurar bis in idem, deve ser considerada cessada a permanência da conduta com o recebimento da denúncia.
Certo
Conforme a Tese 554 do MPSP: “O recebimento da denúncia cessa a permanência, possibilitando que o agente seja novamente denunciado, se persistir na mesma atividade criminosa, sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato.”
Da mesma forma, o STJ decidiu que: “Conquanto a formação de quadrilha seja crime permanente, tem-se por cessada a sua permanência com o recebimento da denúncia. Assim, é possível que o agente seja novamente denunciado ou até mesmo preso em flagrante, comoin casu, se persistir na mesma atividade criminosa sem que isso configure dupla imputação pelo mesmo fato (HC123.763/RJ).
A colaboração premiada, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.12.850/2013, constitui uma modalidade de justiça penal negociada, em oposição à justiça penal conflitiva.
Errado
A colaboração premiada (delação premiada) surgiu com a publicação da Lei 8.072/90.