Direito Penal Flashcards
(30 cards)
Os maus antecedentes podem ser reconhecidos com base em condenações transitadas em julgado cujas penas já tenham sido extintas há mais de cinco anos, adotando-se o sistema da perpetuidade, enquanto a reincidência exige que o novo crime ocorra dentro desse prazo.
Certa. A reincidência ocorre se o novo crime for cometido dentro de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena do crime anterior (artigo 64, I, do Código Penal). Já os maus antecedentes podem ser considerados mesmo que a condenação anterior tenha ocorrido há mais de cinco anos, pois não há um limite temporal expresso para isso na legislação.
O STF possuía entendimento diferente, mas atualmente decide no mesmo sentido:
Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150).
Assim, podemos dizer o seguinte:
• Reincidência: adota-se o sistema da temporariedade.
• Maus antecedentes: acolhe-se o sistema da perpetuidade.
O que foi explicado acima é a regra geral. Vale ressaltar, contudo, que o STJ possui o entendimento no sentido de que, quando os REGISTROS da folha de antecedentes do réu são MUITO ANTIGOS, admite-se o AFASTAMENTO de sua ANÁLISE DESFAVORÁVEL, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento:
Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes. STJ. 6ª Turma. HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 02/02/2021.
Cabe destacar que no tema 150 o STF ao contrario do que afirma o aluno em seu recurso, adotou o sistema da perpetuidade, e somente em casos excepcionais de forma fundamentada poderá o julgador afastar os maus antecedentes.
Tema 150 : “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal”.
É causa de exclusão da punibilidade a morte do autor de homicídio.
De acordo com as lições de Rogério Sanches Cunha, os institutos da extinção da punibilidade, da exclusão da punibilidade e da condição objetiva de punibilidade não se confundem. Isso porque, na extinção da punibilidade, o direito de punir nasce, mas desaparece em razão de uma circunstância superveniente. Cita-se, por exemplo, as circunstâncias previstas no artigo 107 do Código Penal (rol exemplificativo).
Por seu turno, na hipótese de exclusão da punibilidade, o direito de punir nem sequer nasce, considerando condições pessoais do agente previstas em lei, como ocorre com as escusas absolutórias. Ressalta Rogério Sanches, como exemplo, que no caso do artigo 181, inciso I e II, do Código Penal, é anunciado, desde logo, o desinteresse estatal em punir o fato.
Por fim, a condição objetiva de punibilidade suspende o direito de punir até o advento de um fato/evento futuro e incerto, não abrangido pelo dolo do agente, pressuposto para concretização da punibilidade. Como exemplo, cita-se as condições estabelecidas no artigo 7º, § 2º, alíneas b, c, d, e, do Código Penal (Observação: a alínea a – entrar o agente no território nacional – é condição de procedibilidade).
Amulta deve ser paga dentro de 15 (quinze) dias depois de transitada em julgado a sentença.
O prazo correto para o pagamento da pena de multa é de10 (dez) dias após o trânsito em julgado dasentença condenatória, conforme disposto noart. 50 do Código Penal.
Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, àculpabilidade do réu.
Incorreta. O critério principal para a fixação da pena de multa éa situação econômica do réu, conforme determinaexpressamente oart. 60 do Código Penal. A culpabilidade do réu pode ser um dos fatores analisados no contexto geral da fixaçãoda pena, mas não é o critério prioritário estabelecido pela legislação.
Para efeitos de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data da sentença e a infração posterior tiverdecorrido o período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
INCORRETA:Conforme se infere do art. 64, inciso I, do Código Penal:
Art. 64– Para efeito de reincidência:I– não prevalece a condenação anterior, se entre a data do CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA e a infração posteriortiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado operíodo de prova da suspensão ou do livramento condicional, se nãoocorrer revogação;
É possível aplicar o arrependimento posterior em crime de moeda falsa
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.No crime de moeda falsa a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública. Logo, não se tratadeum crime patrimonial. Tanto isso é verdade que a consumação desse delito ocorre com afalsificação ou com a introdução damoeda falsa em circulação, sendo irrelevante que tenha ocorrido dano patrimonial imposto a terceiros. Os crimes contra a fépública, assim como os demais crimes não patrimoniais, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada aimpossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.STJ. 6ª Turma. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,julgado em 18/11/2014 (Info 554)
Segundo o STJ, no caso de um comediante fazer uma piada sobre cadeirante, o animus jocandi exclui o dolo de discriminar e afasta a tipicidade da conduta.
CORRETA: Nestes termos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça para trancar o inquérito policial: O animus jocandi exclui o dolo de discriminar e afasta a tipicidade da conduta. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 193.928-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/9/2024 (Info 832).
Compete à Justiça Estadual o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, quando inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
ERRADA: Ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade da conduta, a competência continua sendo da justiça federal, sendo esse o entendimento consolidado do STJ: Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635)
Sobre o tema é importante destacar a sumula 151 do STJ :
Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
OBS: atenção ao recente julgado:
Caso a apreensão de produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho por pessoas físicas domiciliadas em local certo, em contexto de remessa postal ou de serviço de transporte assemelhado, ocorra em local que não tem relação com o momento da internalização dos produtos ou com as atividades habituais do acusado, a tramitação do feito pode ocorrer no seu domicílio.
Trata-se de exceção à Súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
STJ. 3ª Seção. CC 203.031-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 20/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).
O crime de alteração de limites se procede mediante ação penal privada.
Crimes de ação privada -H I D EandF I V E1. Honra: calúnia, difamação e injúria, em regra;2. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia;3. Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;4. Esbulho possessório se a propriedade é particular e não há o emprego de violência;5. Fraude à execução;6. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento;7. Violação de direito autoral;8. Exercício arbitrário das próprias razões quando não há o emprego de violência.
Túlio, passando-se por funcionário da prefeitura, solicitou propina a lojistas em troca de não autuá-los por supostas infrações em seus estabelecimentos comerciais.
Nessa situação hipotética, Túlio terá praticado o crime de estelionato
Certo
Marcos e três comparsas sequestraram uma pessoa de 55 anos de idade, com a finalidade de obterem vantagem como condição ou preço do resgate. Após três dias do cometimento do crime, Marcos se arrependeu e indicou a localização do cativeiro à polícia, permitindo que a vítima fosse libertada com vida. Nessa hipótese, a adequação típica da conduta independe do prazo de duração do sequestro.
Errado
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Para a configuração do crime de falsidade ideológica, é imprescindível a ocorrência de dano efetivo mediante a apresentação do documento cuja verdade foi juridicamente alterada.
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta. Precedentes”. (REVISÃO CRIMINAL Nº 5.233 - DF (2019/0327681-6).
Sobre o crime de falsidade ideológica:• Documentoé materialmenteverdadeiro,sendofalsoapenasoconteúdo. (exemplo: “A” declara perante o tabelião, durante a lavratura de escritura pública relativa à aquisição de um imóvel, o estado civil de solteiro, quando na verdade era casado).• Dolo com especial fim de agir: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.• Crime formal.• Falsa declaração de hipossuficiência NÃO configura falsidade ideológica - STF e STJentendem que, o documento no qual se afirma ser pobre, não possui valor probante, representando apenas um pedido, sujeito à posterior verificação, de forma que este documento não se amolda ao tipo penal.
É uma conduta ATÍPICA!• Não cabe a produção de prova pericial, pois inexiste alteração formal a ser demonstrada.A mentira, quanto ao conteúdo, não se prova por perícia, pois não há vestígios de uma afirmação ideologicamente falsa.
O concurso absolutamente negativo não faz do omisso um partícipe do delito, por não estar ligado ao crime nem ter o dever legal de agir.
A conivência, “também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed.. São Paulo: Método, 2019, p. 570)
Havendo desvio subjetivo de coagente, todos os que cooperaram para a prática criminosa responderão pelo mesmo crime, mas a pena do não aderente será diminuída, caso o resultado não seja previsível.
De acordo com o Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Júlio, recém-habilitado para a condução de veículos automotores, pegou emprestado o carro de seu pai, Pedro, para ir a um evento. Pouco tempo depois, ao tentar fazer uma ultrapassagem, Júlio invadiu a calçada, atropelou e matou uma criança que se encontrava parada em um ponto de ônibus. Nessa hipótese:
Pedro não poderá ser responsabilizado pela conduta de Júlio, porque o ordenamento jurídico pátrio não admite o concurso de pessoas nos delitos culposos.
É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação (STJ, HC 40.474, 2004)
A, B e C são atores. Pelo fato de B obter o papel de personagens de maior destaque, secretamente A o inveja e despreza. No intuito de livrar-se de B, A troca as balas de festim por munição real do revólver de C, que, ao disparar em cena de novela contra B, causa sua morte. Nesse caso,com base na teoria objetivo-formal, A poderá ser considerado autor mediato do homicídio de B.
Sim, A poderá ser considerado autor mediato do homicídio de B, com base na teoria objetivo-formal da autoria, amplamente aceita no direito penal brasileiro.
Explicação:
- Teoria objetivo-formal da autoria:
Essa teoria, adotada majoritariamente no Brasil, define como autor quem realiza o núcleo do tipo penal, ou seja, quem executa a ação descrita no verbo do tipo penal (no caso, “matar”, do art. 121 do Código Penal). No entanto, ela também reconhece a figura do autor mediato, quando alguém se utiliza de outra pessoa como instrumento para a realização do crime.
A teoria do domínio do fatoeoria permite aferir o nexo de causalidade entre o crime e o agente nas situações em que este tem poder de decisão sobre a realização do fato típico, independentemente da comprovação de um plano delituoso comum ou de contribuição concreta e relevante para o fato criminoso.
Errado
Ateoriadodomíniodofatonão serve de fundamento para imputar a autoria se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que a vincule à prática delitiva.Ateoriadodomíniodofatonão permite, isoladamente, que se faça uma acusação pela prática de qualquer crime, eis que a imputação deve ser acompanhada da devida descrição, no plano fáticodonexo de causalidade entre a conduta e o resultado delituoso.STJ. 6ª Turma. REsp 1.854.893-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/09/2020 (Info 681).
A teoria do domínio do fato não significa uma expansão dos limites ou fundamentos da responsabilidade penal, mas somente um critério de diferenciação entre autor e partícipe.
Certo
Conforme a autoria de escritório, tanto o agente que dá a ordem como o que cumpre respondem pelo tipo penal.
Certo
Teoria do domínio do fato (Criação de Welzel, mas ficou “famosa” pelo Roxin), divide em:1) Domínio da ação = Autor imediato - ex: O homicida no crime do artigo 121 - é o autor propriamente dito;2) Domínio da vontade (Aqui é onde o examinador pode fazer uma festa, tentarei resumir de um jeito fácil) = Primeiramente ter na cabeça que só existe domínio da vontade por ERRO, COAÇÃO ou APARATOS DE PODER, o que isso implica? Ex: Mandante do homicídio mercenário é também autor do homicídio? NÃO! Mas como assim? Não houve ERRO, nem COAÇÃO, nem APARATOS de poder. - Foi questão em prova de delegado (Q698192). Dito isto o domínio da vontade se subdivide em:2.1 - Por instrumento = figura do autor mediato, utiliza-se normalmente de um inimputável para prática delituosa;2.2 - Domínio da organização = RESPOSTA DA QUESTÃO - Famoso “AUTOR DE ESCRITÓRIO” - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o “Professor” da casa de papel;3) Domínio funcional = Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.
Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.474/97 em relação aos refugiados.
Certo
Caso adaptado: um senegalês entrou no Brasil com passaporte falsificado de Guiné-Bissau. O MPF ofereceu denúncia por uso de documento falso. No curso do processo, o Governo brasileiro negou ao senegalês o pedido de refúgio, mas concedeu a residência permanente.
Diante disso, o Juiz rejeitou a denúncia criminal por ausência de justa causa.
Agiu corretamente o magistrado.
Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, § 1º, da Lei nº 9.474/97 em relação aos refugiados.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.346.755-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/11/2023 (Info 795).
A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado.
Certo
Caso hipotético: Eduardo recebeu uma intimação do oficial de justiça informando que ele havia sido condenado, com trânsito em julgado, a uma pena de 5 anos de reclusão em razão de um roubo. Surpreso, já que não havia praticado crime algum, Eduardo procurou a Defensoria Pública.
O Defensor Público, após pesquisas, descobriu que o autor do roubo em questão teria sido Carlos, primo de Eduardo, que era muito parecido com ele. Carlos, no momento em que foi preso, apresentou o documento de Eduardo. Assim, para todos os efeitos, o nome e os dados de Eduardo constaram no processo criminal como sendo ele o autor do delito.
Não cabe revisão criminal neste caso, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP.
A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve o nome indevidamente utilizado. No caso concreto, o verdadeiro autor do crime apurado na ação penal originária foi identificado fisicamente e condenado com base em provas idôneas, havendo equívoco somente quanto a sua qualificação.
No caso, deve-se aplicar o art. 259 do CPP: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.119.595-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/4/2024 (Info 815).
João, ao inserir informações falsas em um contrato com a intenção de prejudicar Pedro e, anos depois, utilizar esse documento em investigação policial, deve responder apenas pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), sendo a falsidade ideológica (art. 299 do CP) absorvida, conforme o princípio da consunção.
Certo
Caso hipotético: em 01/05/2008, João celebrou um contrato com Pedro envolvendo um imóvel. João inseriu intencionalmente informações falsas no contrato, simulando situações que não existiram. Após alguns anos, a Polícia instaurou investigação para apurar irregularidades envolvendo esse imóvel. João passou a ser um dos investigados e, para tentar transferir a responsabilidade para Pedro, ele apresentou na apuração o documento falso (contrato). Ocorre que a falsidade do documento foi descoberta.
Diante disso, João foi denunciado pelo Ministério Público acusado de dois crimes: falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304).
O STJ reconheceu que, em razão do princípio da consunção, João deveria responder por apenas um delito e que, no caso, era o crime de uso de documento falso (art. 304).
A falsidade ideológica foi o crime-meio, que fica absorvido pelo crime-fim (uso de documento falso).
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/3/2024 (Info 815). -
Não se aplica o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde pública.
CERTO.
Joguei aqui pq apareceu agora e não tinha percebido essa distinção… Tá no STJ em teses e relacionado ao contrabando, então boas chances de vir na prova…
STJ em teses edição 221:
TESE 9: Não se aplica o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde pública.
TESE 10: É possível, excepcionalmente, aplicar o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade de medicamento para consumo próprio.