Crimes Contra Sistema Financeiro Flashcards
(43 cards)
Se uma determinada pessoa jurídica utilize recursos financeiros próprios, ela não realiza ato típico de instituição financeira.
Certo
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Não há instituição financeira por equiparação.
Errado
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
As empresas de factoring são consideradas instituições financeiras.
A resposta é negativa, vez que não existe a captação de dinheiro de terceiros. A empresa de factoring emprega recursos próprios em suas atividades. De tal arte, essa empresa não integra o Sistema Financeiro e tampouco precisa de autorização do Banco Central para atuar. A empresa de Factoring adquire títulos de crédito que ainda não venceram, aumentando o seu capital de giro. Se, por acaso, o dono da factoring utiliza a empresa para realizar empréstimos estaremos diante do delito descrito no art. 4º da Lei nº 1521/51 (Lei contra a economia popular)
O mesmo raciocínio vale para o agiota.
O doleiro é equiparado à instituição financeira.
Sim. Certo
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por ela cobrados não sofrem as limitações da Lei da Usura
Certo
súmula 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por ela cobrados não sofrem as limitações da Lei da Usura.
O crime de gerir fraudulentamente instituição financeira é comum.
Errado.
Cuida-se de crime próprio, ou seja, o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo.No caso, o agente deve ser o administrador da instituição financeira, nos moldes do art. 25 da Lei nº7492/862. Vale dizer, o agente pode ser o controlador ou administrador de instituição financeira (diretores e gerentes) e aqueles a esses equiparados (interventor, liquidante ou síndico). Além do mais, podem ser penalizados também aqueles que atuam por procuração em nome destas pessoas.
Art. 25 da Lei 7492/86: São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituiçãofinanceira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
§1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (vetado) o interventor, o liquidante ou o síndico.
§2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissãoespontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços (Incluídopela Lei nº 9080, de 19.7.1995).
É possível que gerentes de agência bancária sejam sujeitos ativos dos delitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária
Certo
1. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de gerentes de agência bancária serem sujeitos ativos dos delitos de gestão fraudulenta e de gestão temerária, desde que na análise do caso concreto esteja configurada a atuação com uso de poderes próprios de gestão.
O crime de gestão fraudulenta é habitual impróprio.
Certo
Cuida-se de um crime formal e também classificado como habitual impróprio (a tipicidade se perfaz com um único ato, mas a reiteração de condutas não implica em concurso de crimes)
É possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de gestão fraudulenta.
Errado
não se aplica ao crime de gestão fraudulenta. Afinal de contas, o crime em questão protege a credibilidade do mercado, a proteção ao investidor e a estabilidade do sistema financeiro nacional, fatos incompatíveis com o primado da bagatela.
O crime de gestão temerária somente admite a forma dolosa.
Certo
Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira.
O crime de gestão fraudulenta é crime de perigo abstrato.
Errado
Resposta: CRIME DE PERIGO CONCRETO.
Precedente STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. “ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS” 1. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). DESNECESSIDADE QUANDO A MESMA MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA COM BASE NO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO (ALÍNEA A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA SANAR SUPOSTA OMISSÃO. 2.ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155, 158 E 564, III, ALÍNEA B, DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 3. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
(…) 5. Cumpre registrar que o delito descrito no art. 4° da Lei n. 7.492/86 é FORMAL e de PERIGO CONCRETO, bastando para sua consumação a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da existência ou não da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira e prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados. Em outras palavras, para a consumação do delito em comento, não é necessária a verificação de um resultado natural externo à conduta do agente, devendo ser demonstrada a potencialidade do perigo, mas não a sua ocorrência. (…) AgRg no RMS 62157 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0321486-5. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 28/04/2020. DJe 04/05/2020
A Justiça Federal será competente para julgar os crimes contra o sistema financeiro, nos casos determinados por lei.
Certo
Art. 109 da Constituição Federal: Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
A Lei nº 7492/86 (Lei que versa sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional) fixa a competência da Justiça Federal em seu art. 26, verbis:
Art. 26 da Lei 7492/86: A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3689, de 2 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito da atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
Qual a diferença entre gestão fraudulenta e gestão temerária?
Gestão fraudulenta: agente administra a instituição cometendo atos com potencial para causar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição, ou, então, aos órgãos de fiscalização.
Gestão temerária: não há fraude, agente administra a instituição cometendo atos altamente arriscados e irresponsáveis.
Podem ser sujeitos ativos do crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/86 pessoas naturais que se fizeram passar por membro ou representante de pessoa jurídica que não tinha autorização do BACEN para funcionar como instituição financeira.
Certo
Configura o crime do art. 6º da Lei nº 7.492/86 (e não estelionato do art. 171 do CP) a falsa promessa de compra de valores mobiliários feita por falsos representantes de investidores estrangeiros para induzir investidores internacionais a transferir antecipadamente valores que diziam ser devidos para a realização das operações (STJ. 6ª Turma. REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015 - Informativo 569 do STJ).
A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos (art. 7º da Lei nº 7.492/86) ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta.
Errado
A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos (art. 7º da Lei nº 7.492/86) NÃO ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86). STJ. 6ª Turma. HC 285.587-SP, Rel. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/3/2016 (Info 580).
Comete estelionato quem obtém, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.
Errado
Segundo o professor Gabriel Habib, “financiamento é uma modalidade de empréstimo, mas tem uma vinculação específica que é o custeio de algo determinado que deve ser declarado no momento da sua concessão. Em homenagem ao princípio da legalidade, a obtenção de empréstimo pessoal, empréstimo consignado, crédito direto ao consumidor e outras formas de linha de crédito em instituição financeira não configuram esse tipo penal, e sim o delito de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.”7 Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. DELITO DE ESTELIONATO X CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. PRECEDENTES. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, O SUSCITADO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, a depender espécie da operação realizada, pode ou não configurar-se o crime contra o sistema financeiro. Dessa forma, caracterizase o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 “quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato”. (CC 122.257/SP). No caso, verifica-se que houve a obtenção de financiamento fraudulento perante a instituição financeira, haja vista ter ficado estabelecida destinação específica para o dinheiro. A fraude se deu exatamente pelo fato de não se ter adquirido o bem para o qual obtido o financiamento.2. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, o suscitado. (CC 135.258/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 30/10/2014)
O STF entende que nas transações conhecidas como operações dólar-cabo, não é possível utilizar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a configuração do crime de evasão de divisas, uma vez que a exceção prevista no artigo 65, § 1º, da Lei 9.069/95 refere-se apenas à saída de valores em espécie.
Certo
Os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional são catalogados como crimes societários ou de gabinetes.
Certo
são aqueles praticados por representantes (administradores, diretores, ou quaisquer outros membros integrantes de órgão diretivo, sejam sócios ou não) da pessoa jurídica, em concurso de agentes. Pois bem. Nesses crimes a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a denúncia não necessita descrever minuciosamente a conduta de cada denunciado, porém deve existir um mínimo de nexo de imputação contido na peça acusatória
Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso poderá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Errado
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.
É considerada nula a prova obtida mediante o compartilhamento direto de dados bancários feito pela Procuradoria de um país com a Polícia Federal sem a prévia autorização judicial no país de origem, que não exige a chancela do Poder Judiciário para tal situação.
Errado
Essa questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local. (Informativo 695 do STJ - AREsp 701.833-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021).
No tocante à pena de multa por crimes contra o sistema financeiro, o legislador autorizou que o valor seja majorado até 20 vezes, em virtude da condição econômica do acusado.
Errado
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
Sobre os crimes contra o sistema financeiro é correto afirmar que divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira em mídia impressa, sujeita o órgão divulgador à apreensão dos exemplares, sem prejuízo da sanção penal.
Gabarito: Falso
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
A gestão fraudulenta e a gestão temerária de instituição financeira são crimes afiançáveis.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4° Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
[…]
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
Observação: A doutrina entende que o disposto no art. 31, no que tange à fiança, não foi recepcionado pela CF/1988. Sendo assim, tais crimes podem ser considerados afiançáveis.
De acordo com a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, configura crime contra o sistema financeiro nacional “manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”, sujeitando o infrator à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Gabarito: Falso
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.