DIP Flashcards
(6 cards)
Diferentemente dos tratados, os costumes internacionais reconhecidos pelo Estado brasileiro dispensam, para serem aplicados no país, qualquer mecanismo ou rito de internalização ao sistema jurídico pátrio.
Certo
O costume internacional, resultante da prática geral e consistente da sociedade internacional em reconhecer certas obrigações como válidas e juridicamente exigíveis, possui aplicação direta no direito internacional, inclusive perante tribunais internacionais. Esse reconhecimento externo implica, por coerência, a aplicação direta do costume internacional na ordem interna dos Estados participantes, dispensando atos de internalização.
Por dispensarem a aprovação do Poder Legislativo, os acordos em forma simplificada — também chamados executive agreements — possuem hierarquia e força obrigatória inferiores às dos tratados internacionais em devida forma, razão pela qual sua violação não gera responsabilidade internacional equiparável à que se impõe no descumprimento de um tratado ratificado.
ERRADO. Os acordos em forma simplificada são tratados no sentido da Convenção de Viena de 1969: resultam de um acordo de vontades regido pelo Direito Internacional e destinado a produzir efeitos jurídicos entre as partes, pouco importando a nomenclatura adotada ou a ausência de ratificação parlamentar. Mazzuoli (2020) esclarece que tais acordos “têm, portanto, caráter jurídico, com autoridade similar à de qualquer outro tratado internacional” e que “não há qualquer diferença hierárquica entre ambos; tanto os primeiros como os segundos valem igualmente como tratados e seu descumprimento acarreta a responsabilidade internacional do Estado infrator”. Assim, a dispensa de aprovação legislativa não degrada sua validade nem sua força obrigatória no plano internacional, o que torna a assertiva manifestamente equivocada.
GABARITO: E
Nos termos do Protocolo de São Luís, a prestação de assistência jurídica mútua em matéria penal depende do princípio da dupla tipicidade, de modo que o Estado requerido pode recusar-se a cooperar sempre que a conduta investigada não constituir crime segundo sua própria legislação.
ERRADO. O art. 1º, § 4º, do Protocolo de São Luís estabelece expressamente que “a assistência será prestada mesmo quando as condutas não constituam delitos no Estado requerido”, admitindo a recusa de cooperação apenas nas hipóteses taxativas do art. 5º (delitos militares, políticos, tributários, ofensa à ordem pública, entre outras) e não pela mera ausência de dupla incriminação.
GABARITO: E
O Brasil assumiu o compromisso de tipificar como infração penal a participação em grupo criminoso organizado, definido como a estrutura composta por três ou mais pessoas, existente por algum período de tempo para cometer infrações graves puníveis com pena máxima de quatro anos ou mais.
CERTO. O art. 2.º, alíneas “a” e “b”, da Convenção de Palermo conceitua grupo criminoso organizado como o grupo estruturado de três ou mais pessoas, atuante por algum tempo, voltado à prática de “infração grave”, categoria que o próprio tratado define como “ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior”, enquanto o art. 5.º impõe aos Estados-Partes a obrigação de criminalizar não só a participação em tal grupo, mas também o ato de organizá-lo, dirigi-lo, auxiliar, facilitar ou financiar suas atividades. Ao promulgar o instrumento pelo Decreto 5.015/2004, o Brasil incorporou essas obrigações, de modo que a assertiva está correta.
GABARITO: C
Por possuir natureza eminentemente humanitária, o asilo político territorial não se subordina ao princípio da reciprocidade entre Estados.
CERTO. O asilo territorial – concebido como acolhimento de estrangeiro em território nacional para protegê-lo de perseguição por delito político ou ideológico – é reconhecido pelas declarações e convenções internacionais como instituto de caráter essencialmente humanitário, razão pela qual não está condicionado à reciprocidade. Na ordem interna brasileira, o art. 4º, X, da Constituição eleva a concessão de asilo político a princípio orientador da política externa, o que a doutrina traduz como verdadeiro direito subjetivo do estrangeiro, subordinado apenas às restrições expressas na Lei 13.445/2017 (v.g., exclusão de genocidas ou autores de crimes contra a humanidade), jamais à exigência de tratamento equivalente por outro Estado.
GABARITO: C
Considere a seguinte situação hipotética: João, diplomata brasileiro, praticou, no Brasil, feminicídio tendo como vítima sua esposa. Sabendo da existência de um navio público italiano que estava em mar territorial do Brasil, refugiou-se a bordo. A Polícia Federal solicitou ao capitão a entrega do diplomata, mas ele se negou, optando por manter o brasileiro na embarcação.
No que se refere à lei penal no espaço, julgue os itens seguintes conforme a jurisprudência e doutrina dominantes.
Devido à especial imunidade do diplomata, é correto afirmar que ele não poderá ser responsabilizado pelo feminicídio, mesmo no seu Estado de origem, pois tal imunidade tem natureza de causa especial de exclusão da punibilidade.
E
Errado
O enunciado envolve o conhecimento do tema de lei penal no espaço, mas também das imunidades especiais de representantes diplomáticos.
Relativamente às questões de territorialidade e extraterritorialidade, há previsão no nosso Código Penal de 1940 especialmente nos artigos 5º a 7º. As bancas de concurso gostam bastante de explorar o tema, que não é de simples assimilação, devido às várias circunstâncias e complexidades que pode suscitar.
As imunidades concedidas a representantes diplomáticos é prática antiga, que se baseia no respeito perante o Estado que representam. Os privilégios são fundados na reciprocidade e seus limites não são muito precisos.
Em 1928, firmou-se em Havana, Cuba, na 6ª Conferência Internacional Americana, a convenção sobre funcionários diplomáticos, ratificada posteriormente pelo Brasil. De acordo com os termos da convenção, os diplomatas, sua residência particular ou oficial, seus bens, funcionários, membros da família e documentos ficavam amparados pela imunidade, que abrangia todas as espécies de crimes.
Antigamente, havia discussão sobre a ficção da extraterritorialidade da sede diplomática. No entanto, hoje é possível afirmar que há consenso que a sede, para todos os efeitos, é território do país onde se encontra.
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, que vigora atualmente, deu novos contornos ao tema.
Antes, a doutrina e jurisprudência não eram uníssonas quanto à natureza jurídica dos privilégios. Alguns entendiam que se tratava de causa pessoal de exclusão de pena ou condição negativa de extinção da punibilidade do fato, apresentando, assim, natureza de direito material. Subsistindo, neste caso, a antijuridicidade, o Estado deixava, tão somente, de aplicar a sanção penal. Esse, inclusive, era o pensamento majoritário (Fragoso).
Contudo, com a Convenção de Viena de 1961 solidificou-se que as imunidades apresentam natureza de direito processual, surgindo como ausência de jurisdição.
Há efeitos importantes no debate, pois, em se tratando de causa pessoal de exclusão de pena, a consequência é que o diplomata ficaria imune a qualquer espécie de processo pelos fatos que praticar, sequer podendo ser preso, inclusive no caso de homicídio.
Por outro lado, dada a natureza processual, o representante diplomático, apesar de não poder ser preso ou processado no Estado onde se encontra, ainda responde perante seu Estado de origem. Ou seja, há ausência de jurisdição por parte do Estado acreditado (país estrangeiro onde se encontra o diplomata), mas não pelo Estado acreditante (país de origem do diplomata).
Nessa toada, a Convenção de Viena de 1961 disciplinou, no Artigo 31, que a imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
Assim, a assertiva está errada porquanto afirma que o diplomata não poderá ser responsabilizado por seu Estado de origem (Estado acreditante), visto que superada a compreensão de que as imunidades possuem natureza de causa pessoal de exclusão de pena.
Referências: FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo, Bushatsky, 1976, v. 1.
GABARITO: E