Processo Penal Flashcards
(27 cards)
A falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de reparação do dano não inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo.
Errado
A falta de acordo entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de reparação do dano inviabiliza o benefício legal da suspensão condicional do processo. STJ, Sexta Turma, RHC 163.897-RS, 18/10/2022 (Info 754).
Em se tratando de crimes de médio potencial ofensivo cuja ação penal seja pública incondicionada, o Ministério Público poderá oferecer transação penal, com aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
Errado
Menor*
O ANPP pode ser aplicado também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime, nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento.
CORRETA: a 3ª Seção do STJ entendeu que “1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831)”
O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão paraformação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo.
O requerimento ministerial de arquivamento de inquéritoou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não seaplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal. STJ. Corte Especial. Inq 1.721-DF, Rel. Min. Antonio CarlosFerreira,julgado em 2/10/2024 (Info 829).
A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdoem rede social não exige a demonstração da natureza aberta do perfil querealizou a postagem.
INCORRETA: A alternativa está incorreta, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça exige a natureza aberta do perfil narede social:A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação deconteúdo em rede socialexige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar averificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 717.984-SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 2/9/2024 (Info 832).
Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, poderá a autoridadepolicial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimentodo diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
INCORRETA: A alternativa está incorreta, uma vez que, ausentes o espaço ou condições de armazenagem, é dever daautoridade policial ou judicial determinar as condições de depósito em local diverso. Nos termos do artigo 158-F, § único, doCódigo de Processo Penal, “caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material,deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, medianterequerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal”
O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
Correto
Não havendo manifestação judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados– como sinais,informações e outros– que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
INCORRETA: Ao contrário do que afirma a questão, a ausência de manifestação judicial deve ocorrer no prazo de 12 (doze)horas. Assim, disciplina o artigo 13-B, § 4º, do Código de Processo Penal:§ 4º. Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemáticaque disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados– comosinais, informações e outros– que permitam a localizaçãoda vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
Ocorrendo o sequestro, este será levantado casoa ação penal referente não seja intentada no prazo de 60 dias, -contados da determinação da medida.
Errado
Art. 131. O sequestro será levantado: I- se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência .
A inserção de declaração falsa em documento de inscrição definitiva da Ordem dos Advogados do Brasil caracteriza, para fins penais, falsidade ideológica de documento particular.
GABARITO: CERTOTrata-se de entendimento do STJ, considerando que os documentos emitidos pela OAB tem natureza particular (STJ. 5ª Turma. RHC 42599-SP, Rel. Jorge Mussi, julgado em 19/2/2014):• Consoante o disposto no caput do artigo 299 do Código Penal, quem insere em documento particular declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante pratica o crime de falsidade ideológica;• O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3026/DF, entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui “um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, não constituindo entidade da Administração Indireta;• Se a Ordem dos Advogados do Brasil não é considerada autarquia, nem faz parte da Administração Indireta da União, os documentos por ela emitidos são considerados particulares, pois de acordo com o § 2º do artigo 297 do Estatuto Repressivo, “para efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado por entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular”;• Em resumo: crime de falsidade ideológica de documento particular.
De acordo com o STJ, o ANPP constitui poder-dever do órgão ministerial, e o não oferecimento tempestivo do acordo, desacompanhado de motivação idônea, é causa de nulidade absoluta.
Certo
Por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do acordo de não persecução penal desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.
STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 762.049-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2023 (Info 769).
O mp não é obrigado a oferecer, mas deve justificar por não oferecer.
O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.
STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
O acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo MPF conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal, não podendo prevalecer neste caso a interpretação dada a outras benesses legais que, satisfeitas as exigências legais, constitui direito subjetivo do réu, tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública, ex vi do art. 129, inc. I, da Carta Magna (AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
A recusa injustificada ou ilegalmente motivada de oferecimento do ANPP Pode ser causa de rejeição de denúncia
O exercício da advocacia, enquanto suspensa a inscrição por determinação da Ordem dos Advogados do Brasil, é delito que atrai a competência da Justiça Federal.
CERTO
“Portanto, permanece inalterada a competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da Ordem dos Advogados do Brasil, sobretudo quando tal delito estiver relacionado à
finalidade da OAB de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (Lei n. 8.906/94, art. 44, inciso II). Exemplificando, cuidando-se de exercício habitual da advocacia em desacordo com determinação oriunda da OAB, no desempenho de sua função institucional de fiscalizar a profissão de advogado, não se pode afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito do art. 205 do CP” (LIMA, Renato Brasileiro)
…
3. Tendo sido **a suspensão da inscrição determinada pela autoridade competente, qual seja, no caso, a OAB, em processo administrativo, está configurado o crime do art. 205* do Código Penal, qual seja, “Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa”.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, o Suscitante”
(STJ. CC 165.781/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 21/10/2020).
A competência das Varas da Infância e da Juventude prevalece sobre a da Justiça Federal, ainda que se trate de ato infracional análogo a crime praticado em detrimento de bens, serviços e interesses da União.
CERTO
4,.”Ainda que a conduta praticada determine a competência da justiça federal, por caracterizar ofensa aos interesses da União, sendo o autor dos fatos inimputável não há que se falar em crime, mas, sim, ato infracional, afastando a aplicação do art. 109, IV da Constituição Federal” (CC 86.408/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 17/09/2007).
- Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, supostamente praticado por menores infratores em desfavor da Agência dos CORREIOS e dos clientes que se encontravam no
local, o que afasta a competência da Justiça Federal. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Poço Fundo - MG, o
suscitado” (STJ. CC 145.166/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
Corréu agraciado por acordo de não persecução penal e não denunciado não está impedido de prestar declarações em juízo na condição de testemunha.
ERRADO
A orientação do STJ é no sentido de que o corréu não denunciado, porque realizado acordo de não persecução penal, não poderá prestar declarações na condição de testemunha. No entanto, nada impede que seja ouvido na qualidade de informante:
“a despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 144.641/PR, julgado em 28/11/2022)
É constitucional norma estadual que preveja votação secreta para que a ALE escolha os indicados para o TCE; por outro lado, é inconstitucional a fixação de prazo para o Governador nomear os indicados.
CORRETA
É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados.
É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.
STF. Plenário. ADI 4.964/SE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
A absolvição com base em quesito genérico do Tribunal do Júri é válida mesmo que contrarie as provas.
A absolvição fundamentada no quesito genérico do artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), é uma garantia que permite aos jurados decidir com base na sua íntima convicção, independentemente das provas objetivas apresentadas no processo e a decisão dos jurados só é anulável em caso de manifesta contradição probatória. Essa prerrogativa está intrinsecamente ligada aos princípios da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da plenitude de defesa, que são elementos essenciais desse instituto constitucional. A jurisprudência, inclusive a mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente reconhecido que a soberania dos jurados abrange a faculdade de absolver por clemência ou por razões de foro íntimo, vejamos:
Caso adaptado: João foi denunciado por tentativa de homicídio após uma briga com Pedro. Durante uma discussão entre eles, João desferiu golpes contra Pedro, causando-lhe lesões graves. João alegou legítima defesa. No julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados reconheceram os fatos (materialidade, autoria e tentativa de homicídio), mas optaram por absolver João por meio do quesito genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. O Ministério Público recorreu alegando contradição na decisão dos jurados.
O Tribunal de Justiça acatou o recurso e determinou novo julgamento, por entender que a absolvição contrariava as provas dos autos.
A defesa de João recorreu ao STJ, sustentando violação à soberania dos veredictos e à legalidade do quesito genérico, argumento que foi acolhido.
O STJ restabeleceu a absolvição, reforçando que a decisão dos jurados, mesmo após reconhecerem a tentativa de homicídio, pode se fundamentar em clemência, razões humanitárias ou livre convicção, conforme garante a legislação vigente.
A absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP é legítima, pois permite aos jurados decidirem com base em íntima convicção, ainda que reconheçam a materialidade e autoria do delito. Isso está de acordo com o princípio da soberania dos veredictos e com a plenitude de defesa.
A intervenção do Judiciário na decisão dos jurados é excepcional e só se justifica quando houver manifesta contrariedade entre o veredicto e o conjunto probatório, o que não se verifica no caso, pois os jurados podem absolver por clemência ou foro íntimo.
A jurisprudência reconhece que a soberania dos veredictos abrange a possibilidade de absolvição no quesito genérico, ainda que contrária às provas STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.175.339-MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 19/2/2025 (Info 842).
A intimação de defensor nomeado por juiz deve ser feita pessoalmente.
A assertiva está correta. A intimação do defensor dativo (ou nomeado) deve ser feita pessoalmente. Essa exigência decorre da necessidade de assegurar a efetiva ciência do defensor sobre os atos do processo, garantindo o pleno exercício do direito de defesa. A intimação pessoal proporciona maior segurança jurídica e evita alegações de nulidade por falta de conhecimento do defensor.
É importante diferenciar a intimação do defensor dativo da intimação do defensor constituído, que, neste caso, pode ser feita por outros meios, como publicação no órgão oficial. A intimação pessoal é uma garantia fundamental para o defensor nomeado pelo juiz, em razão da sua designação judicial e da necessidade de assegurar a ampla defesa ao acusado, conforme art 370 do CPP:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
GABARITO: C
O juiz será suspeito de exercer a jurisdição se seu tio estiver respondendo a processo por fato análogo, cujo caráter criminoso seja controverso.
De acordo com o artigo 254, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), o juiz será suspeito se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. No caso apresentado, o parente mencionado é o tio do juiz, que não se enquadra nas categorias de ascendente ou descendente. Portanto, não se configura a hipótese de suspeição prevista no referido dispositivo legal. Portanto, a afirmação está errada, pois a situação descrita, com parente colaterais, como tios ou primos, não configura hipótese legal de suspeição do juiz.
GABARITO: E
Sentença definitiva pode ser entendida como aquela que conclui e exaure o procedimento de primeiro grau.
Segundo Enrico Tulio Liebman, sentença definitiva é a que define o juízo. Assim, concluie-o e o exaure na instância em que foi proferida. É aquela, portanto, que encerra o procedimento de primeiro grau.
A definição é pertinente para se entender, a uma, os efeitos da sentença em questão e, a duas, qual o recurso cabível contra ela.
Também será tida como sentença definitiva aquela de conteúdo processual que ponha termo à instância, em que pese não trate sobre o mérito da demanda, isto é, não julgue acerca da validade do direito subjetivo do Estado de punir (jus puniendi).
Florian fazia a distinção entre sentenças penais com objeto material e sentenças com objeto formal. Estas últimas teriam como foco os aspectos processuais e condições de procedibilidade. Nesse sentido, possível encaixar, por exemplo, a decisão que rejeita a denúncia por inépcia, quando desatendidos os pressupostos do artigo 41 do CPP, vez que põe termo ao processo por questões meramente formais.
A assertiva está correta, pois fornece o conceito de Liebman acerca das sentenças definitivas.
Referências - LIEBMAN, Enrico Tullio. Corso di Diritto Processuale Civile, 1951, p. 196.
GABARITO: C
A sentença pode ser compreendida como fato jurídico lato sensu.
Correto. A sentença pode ser compreendida como fato jurídico lato sensu.
Explicação:
Fato jurídico (lato sensu):
É todo acontecimento que gera efeitos jurídicos — ou seja, que produz, modifica, conserva ou extingue relações jurídicas.
Esse conceito se divide em duas grandes categorias:
- Fato jurídico stricto sensu: decorre de um evento natural, independentemente da vontade humana (ex: morte, nascimento).
- Ato jurídico (ou ato-fato jurídico): decorre de uma ação humana, com ou sem intenção de produzir efeitos jurídicos (ex: contratos, sentenças, casamento, testamento).
Onde entra a sentença?
A sentença é um ato jurídico praticado por autoridade competente (o juiz), que produz efeitos jurídicos relevantes, como:
Declarar um direito,
Constituir uma nova situação jurídica,
Extinguir obrigações,
Impor penalidades.
Portanto, ela é um ato jurídico em sentido estrito, e como tal, se enquadra na categoria mais ampla de fato jurídico lato sensu.
Conclusão:
Sim, a sentença judicial é um fato jurídico lato sensu, por ser um ato jurídico estatal com efeitos no mundo jurídico.
A sentença de pronúncia enquadra-se na classificação de decisão definitiva
Errado
1. Sentenças (decisões finais do juiz):
A. Sentenças de mérito:
São aquelas que resolvem a questão principal do processo, ou seja, o mérito da ação penal (culpabilidade ou não do acusado). Dentro delas, temos:
- Sentenças de absolvição – quando o juiz decide que o réu não deve ser punido, seja por inexistência do fato, negativa de autoria, excludente de ilicitude, etc.
- Sentenças de condenação – quando o juiz reconhece a culpa do acusado e impõe pena.
- Sentenças terminativas de mérito – aqui há uma peculiaridade: são decisões que não encerram o processo por razões processuais, mas impedem o exame completo do mérito por alguma razão superveniente, como a extinção da punibilidade (ex: morte do agente, prescrição, anistia). Embora não haja análise da culpabilidade em si, há resolução do mérito quanto à possibilidade de aplicação da pena.
- Sentenças interlocutórias mistas – são decisões que, embora formalmente não encerrem o processo, decidem questão essencial e viabilizam a passagem a outra fase processual.
Exemplo típico: sentença de pronúncia (art. 413 do CPP), que não absolve nem condena, mas declara que há indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri.
A sentença que decreta a extinção da punibilidade é terminativa de mérito.
Certo
1. Sentenças (decisões finais do juiz):
A. Sentenças de mérito:
São aquelas que resolvem a questão principal do processo, ou seja, o mérito da ação penal (culpabilidade ou não do acusado). Dentro delas, temos:
- Sentenças de absolvição – quando o juiz decide que o réu não deve ser punido, seja por inexistência do fato, negativa de autoria, excludente de ilicitude, etc.
- Sentenças de condenação – quando o juiz reconhece a culpa do acusado e impõe pena.
- Sentenças terminativas de mérito – aqui há uma peculiaridade: são decisões que não encerram o processo por razões processuais, mas impedem o exame completo do mérito por alguma razão superveniente, como a extinção da punibilidade (ex: morte do agente, prescrição, anistia). Embora não haja análise da culpabilidade em si, há resolução do mérito quanto à possibilidade de aplicação da pena.
- Sentenças interlocutórias mistas – são decisões que, embora formalmente não encerrem o processo, decidem questão essencial e viabilizam a passagem a outra fase processual.
Exemplo típico: sentença de pronúncia (art. 413 do CPP), que não absolve nem condena, mas declara que há indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri.