Direito Financeiro Flashcards

(5 cards)

1
Q

O orçamento tradicional tinha como principal função possibilitar aos órgãos de representação o controle político sobre o Poder Executivo, a fim de se evitar a expansão dos gastos públicos, em decorrência de concepção oriunda do Estado liberal.

A

GABARITO: CERTO• Características• Falta de planejamento da ação governamental;• O orçamento era um mero instrumento contábil;• Despreocupação do gestor público com o atendimento das necessidades da população;• Não há preocupação com a realização com os programas de governo;• A alocação de recursos visa a aquisição de meios;• Apenas um documento de previsão de receita e autorização de despesa.•O brasil experienciou esse modelo até 1964.(CESPE/TJ-PA/2020) A técnica-orçamentária que utiliza o orçamento com funçãoprecípua decontrole políticoé chamada deorçamento clássico.(CERTO)

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2
Q

Durante a fase de elaboração do projeto de lei orçamentária, o Poder Executivo está autorizado a proceder aos ajustes das propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário que estiverem em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

A

A questão está “CERTA”, pois, de acordo com o art. 99 da CF/88, o Poder Judiciário possui autonomia administrativa e financeira para elaborar suas propostas orçamentárias.“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”No entanto, conforme o art. 99, § 1º, da CF/88, essas propostas devem respeitar os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).“Art. 99. […] § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”Nesse sentido, conforme o art. 99, § 4º, da CF/88, caso sejam apresentadas em desacordo com esses limites, o Poder Executivo está autorizado a proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.“Art. 99. […] § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.”

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3
Q

Quando houver descumprimento de alguma das metas fiscais definidas para determinado exercício, impõe-se a indicação, no anexo de metas, das respectivas medidas mitigadoras.

A

A questão afirmava que, quando houver descumprimento de metas fiscais, deve-se indicar no anexo de metas as medidas mitigadoras.Fiscais da LDO, e não no anexo de metas.Conclusão:A questão está equivocada, pois confunde o Anexo de Metas Fiscais com o Anexo de Riscos Fiscais.• Anexo de Metas Fiscais → Define metas de receitas, despesas, resultados e dívida pública.• Anexo de Riscos Fiscais → Avalia riscos que podem afetar as contas públicas e indica providências caso ocorram.Se a questão considerasse que as medidas mitigadoras deveriam estar no Anexo de Riscos Fiscais, estaria correta. Como menciona o Anexo de Metas, pode ser considerada errada.

LRF Art. 4º § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

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4
Q

É legítimo ao Poder Legislativo, no exercício do controle externo, apreciar as contas dos respectivos tribunais de contas, mesmo sendo estes últimos considerados órgãos auxiliares do referido poder.

A

Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71,I e II, e 75, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A Constituição do Brasil de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento dae da. “Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar” (, ministro Djaci Falcão, julgamento de 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.[, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P,DJde 17-8-2007.]

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5
Q

Uma das finalidades da atividade financeira do Estado éo custeio das necessidades coletivas

A

Necessidades coletivas” é um gênero, o qual abrange duas espécies: necessidades coletivas PÚBLICAS (necessidades públicas) e necessidades coletivas PRIVADAS (necessidades coletivas). Percebe-se que, quando a questão menciona somente “necessidades coletivas” está se referindo, com efeito, às NECESSIDADES COLETIVAS PRIVADAS, pois aquelas podem ser usadas como sinônimo destas.Assim, podemos concluir que a finalidade da atividade financeira do estado é o atendimento às NECESSIDADE COLETIVAS PÚBLICAS ou NECESSIDADES PÚBLICAS.
São espécies de necessidades públicas: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e aintervenção no domínio econômico

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