Direito Financeiro Flashcards
(5 cards)
O orçamento tradicional tinha como principal função possibilitar aos órgãos de representação o controle político sobre o Poder Executivo, a fim de se evitar a expansão dos gastos públicos, em decorrência de concepção oriunda do Estado liberal.
GABARITO: CERTO• Características• Falta de planejamento da ação governamental;• O orçamento era um mero instrumento contábil;• Despreocupação do gestor público com o atendimento das necessidades da população;• Não há preocupação com a realização com os programas de governo;• A alocação de recursos visa a aquisição de meios;• Apenas um documento de previsão de receita e autorização de despesa.•O brasil experienciou esse modelo até 1964.(CESPE/TJ-PA/2020) A técnica-orçamentária que utiliza o orçamento com funçãoprecípua decontrole políticoé chamada deorçamento clássico.(CERTO)
Durante a fase de elaboração do projeto de lei orçamentária, o Poder Executivo está autorizado a proceder aos ajustes das propostas orçamentárias encaminhadas pelo Poder Judiciário que estiverem em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
A questão está “CERTA”, pois, de acordo com o art. 99 da CF/88, o Poder Judiciário possui autonomia administrativa e financeira para elaborar suas propostas orçamentárias.“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”No entanto, conforme o art. 99, § 1º, da CF/88, essas propostas devem respeitar os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).“Art. 99. […] § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.”Nesse sentido, conforme o art. 99, § 4º, da CF/88, caso sejam apresentadas em desacordo com esses limites, o Poder Executivo está autorizado a proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.“Art. 99. […] § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.”
Quando houver descumprimento de alguma das metas fiscais definidas para determinado exercício, impõe-se a indicação, no anexo de metas, das respectivas medidas mitigadoras.
A questão afirmava que, quando houver descumprimento de metas fiscais, deve-se indicar no anexo de metas as medidas mitigadoras.Fiscais da LDO, e não no anexo de metas.Conclusão:A questão está equivocada, pois confunde o Anexo de Metas Fiscais com o Anexo de Riscos Fiscais.• Anexo de Metas Fiscais → Define metas de receitas, despesas, resultados e dívida pública.• Anexo de Riscos Fiscais → Avalia riscos que podem afetar as contas públicas e indica providências caso ocorram.Se a questão considerasse que as medidas mitigadoras deveriam estar no Anexo de Riscos Fiscais, estaria correta. Como menciona o Anexo de Metas, pode ser considerada errada.
LRF Art. 4º § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
É legítimo ao Poder Legislativo, no exercício do controle externo, apreciar as contas dos respectivos tribunais de contas, mesmo sendo estes últimos considerados órgãos auxiliares do referido poder.
Competência exclusiva da Assembleia Legislativa para julgar anualmente as contas do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Prestação de contas pelo Tribunal de Justiça paraense à Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa. Alegação de violação do disposto nos art. 71,I e II, e 75, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A Constituição do Brasil de 1988, ao tratar de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, prevê o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU. A função fiscalizadora do TCU não é inovação do texto constitucional atual. Função técnica de auditoria financeira e orçamentária. Questões análogas à contida nestes autos foram anteriormente examinadas por esta Corte no julgamento dae da. “Não obstante o relevante papel do Tribunal de Contas no controle financeiro e orçamentário, como órgão eminentemente técnico, nada impede que o Poder Legislativo, exercitando o controle externo, aprecie as contas daquele que, no particular, situa-se como órgão auxiliar” (, ministro Djaci Falcão, julgamento de 25-4-1984). Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.[, red. do ac. min. Eros Grau, j. 4-8-2004, P,DJde 17-8-2007.]
Uma das finalidades da atividade financeira do Estado éo custeio das necessidades coletivas
Necessidades coletivas” é um gênero, o qual abrange duas espécies: necessidades coletivas PÚBLICAS (necessidades públicas) e necessidades coletivas PRIVADAS (necessidades coletivas). Percebe-se que, quando a questão menciona somente “necessidades coletivas” está se referindo, com efeito, às NECESSIDADES COLETIVAS PRIVADAS, pois aquelas podem ser usadas como sinônimo destas.Assim, podemos concluir que a finalidade da atividade financeira do estado é o atendimento às NECESSIDADE COLETIVAS PÚBLICAS ou NECESSIDADES PÚBLICAS.
São espécies de necessidades públicas: a prestação de serviços públicos, o exercício regular do poder de polícia e aintervenção no domínio econômico