Crimes Ambientais Flashcards

(56 cards)

1
Q

Na Lei de crimes ambientais não há que se falar em punição por omissão.

A

Errado
Omissão penalmente relevante nos crimes ambientais
A segunda parte do art. 2º afirma que, se determinadas pessoas souberem da conduta criminosa de outrem e não impedirem a sua prática, também serão responsabilizadas. Aqui, o legislador criou um dever jurídico de agir, tornando a omissão penalmente relevante, nos termos do art. 13, §2º, “a” do Código Penal: “§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;”
Assim, as pessoas previstas no art. 2º da Lei ambiental respondem pela prática de crimes ambientais, tanto por ação quanto por omissão.

Para evitar a responsabilidade penal objetiva, é necessário que essas pessoas:
Tenham ciência da conduta criminosa de outrem, ou seja, ciência da existência do crime
Possam evitar a infração ambiental

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

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2
Q

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

A

Correto
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação. STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

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3
Q

Sobre a tutela penal do meio ambiente, é necessário lembrar de algumas considerações. (3)

A

(1) Esverdeamento do direito:É o fenômeno pelo qual se busca proteger os direitos humanos de cunho ambiental.

(2) Administrativização do direito penal: Trata-se de definição trazida por Zaffaroni para a tendência em se utilizar o Direito Penal como instrumento de coação para cumprimento de obrigações públicas. caracterizada pela tutela de bens jurídicos coletivos e funções estatais e da antecipação da tutela penal, por meio da elaboração de crimes de perigo abstrato e delitos de acumulação.

(3) Espiritualização do bem jurídico: Com a atual sociedade de risco, ocorreu a expansão da tutela penal para abranger bens jurídicos de caráter coletivo e difuso, que possuem natureza supraindividual, como ocorre com a proteção ao meio ambiente.

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4
Q

Requisitos para imputar à pessoa jurídica crimes ambientais (2)

A

a) demonstração de que a conduta típica tenha decorrido de comportamento ou decisão tomada por seu representante legal ou de seu órgão colegiado;
(b) que o delito tenha sido praticado no interesse da respectiva pessoa jurídica.

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

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5
Q

Com base na teoria da desconsideração da personalidade juridca é possível impor a um sócio a responsabilidade para o pagamento de multa penal.

A

Errado
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Ocorre que, considerando os princípios da intranscendência e personalidade da pena, a doutrina majoritária afirma que esse artigo NÃO se aplica na esfera penal. Esse artigo 4º é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal. Portanto, caso a pessoa jurídica tenha cometido infração ambiental e, em razão dela, tenha sofrido multa administrativa, condenação civil e multa penal, estando seu patrimônio esvaziado em razão da transferência ilícita para os sócios, haverá a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para garantir o pagamento da multa administrativa e da condenação civil, mas não o pagamento da multa penal. Isso porque, a responsabilidade penal da pessoa jurídica relativa à multa aplicada não pode ser transferida para as pessoas físicas, já que a pena não pode passar da pessoa do condenado.

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6
Q

Cite as sanções penais possíveis de serem aplicadas à pessoa jurídica.

A

Multa
Restritiva de direitos (suspensao, interdição e proibição)
Prestação de serviços à comunidade
Liquidação forçada (se tiver sido criada preponderantemente para a prática de crimes)

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional

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7
Q

O princípio da intranscendência da pena também se aplica para pessoas jurídicas, assim, se uma empresa que está respondendo processo por crime ambiental for incorporada, sem nenhum indício de fraude, haverá extinção da punibilidade.

A

Certo
O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da CF/88, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.
Se a pessoa jurídica que estava respondendo processo penal por crime ambiental for incorporada, ela se considera legalmente extinta (art. 219, II, da Lei nº 6.404/76). Logo, neste caso, se não houver nenhum indício de fraude, deve-se aplicar analogicamente o art. 107, I, do CP (morte do agente), com a consequente extinção de sua punibilidade.
Obs: este julgamento tratou de situação em que a ação penal foi extinta pouco após o recebimento da denúncia, muito antes da prolação da sentença. Ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a aplicação de consequência jurídica diversa. É possível pensar, em tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.
STJ. 3ª Seção.REsp 1977172-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2022 (Info 746)

O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, tem aplicação às pessoas jurídicas, de modo que, extinta legalmente a pessoa jurídica - sem nenhum indício de fraude -, aplica-se analogicamente o art. 107, I, do Código Penal, com a consequente extinção de sua punibilidade.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.977.172-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2022 (Info 746).

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8
Q

Cite as circunstâncias judiciais para aplicação da pena na lei de crimes ambientais (3)

A

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

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9
Q

É pacífico na doutrina que é possível aplicar, supletivamente, as atenuantes genéricas previstas no Código Penal, por se tratar de analogia in bonam partem. No entanto, a doutrina majoritária não admite a aplicação supletiva das agravantes genéricas do CP, por se tratar de analogia in malam partem – vedada pelo Direito Penal

A

Certo

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10
Q

Bartolomeu, pessoa com baixo grau de instrução, foi preso em flagrante pela prática de ato definido como crime contra a fauna. Nessa situação, o baixo grau de instrução de Bartolomeu não exclui a sua culpabilidade, mas constitui circunstância que atenuaria a sua pena no caso de eventual condenação penal.

A

Certo

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

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11
Q

A reincidência nos crimes ambientais, por si só, não é suficiente para impedir que o agente tenha direito à substituição de pena.

A

Certo
A lei de crimes ambientais, diferentemente do CP, traz apenas dois requisitos:
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos **e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa** ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu **não for reincidente em crime doloso;** (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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12
Q

As penas de interdição temporária de direito para pessoas físicas são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, seja o crime doloso ou culposo.

A

Errado
Art. 10 As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

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13
Q

Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa exige, além dos requisitos previstos no art. 76, §2º da Lei 9099/95, a prévia composição do dano ambiental.

A

Certo
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

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14
Q

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

A

Certo
Até 3 vezes

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15
Q

Não é possível aplicara suspensão condicional do processo nos crimes ambientais.

A

Errado
Há possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo para os crimes ambientais de menor potencial ofensivo, ou seja, apenado com pena privativa de liberdade de até 2 anos. Entretanto, para a doutrina, deve seguir a regra geral do JECRIM (penas mínimas não superiores a 1 ano).
Diferente do que prevê a Lei 9.099, a extinção da punibilidade do agente ficará condicionada a alguns requisitos:

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

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16
Q

Nos crimes ambientais a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de pena privativa de liberdade não superior a 4 anos.

A

Errado
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

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17
Q

A ação penal nos crimes ambientais, em virtude da natureza do bem jurídico tutelado, será sempre pública incondicionada.

A

Certo
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada

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18
Q

A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal.

A

Certo
A assinatura do termo de ajustamento de conduta com órgão ambiental não impede a instauração de ação penal. Isso porque vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias penal e administrativa. STJ. Corte Especial. APn 888-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018 (Info 625).

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19
Q

Em crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena corporal.

A

Certo
Em crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena corporal. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712991/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/09/2018.

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20
Q

Em regra aplica-se o princípio da insignificância aos crimes ambientais.

A

Certo
Regra geral: nos crimes com bem jurídico difuso/coletivo, não se aplica o princípio da insignificância, pois a lesividade/exposição a perigo transcende o aspecto individual.

No entanto, nos crimes ambientais, essa regra é invertida, uma vez que os tribunais superiores admitem a POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES AMBIENTAIS, devendo-se analisar as circunstâncias específicas no caso concreto para verificar a atipicidade da conduta em exame.

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21
Q

Quanto à competência, salvo as hipóteses constitucionais, previstas no art. 109 da Constituição, caberá à justiça estadual julgar os crimes ambientais.

A

Certo

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22
Q

A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União.

A

Certo

A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União.

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

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23
Q

O crime do art. 29 (caça) protege os animais domésticos ou domesticados.

A

Errado
O crime do art. 29 NÃO protege os animais domésticos ou domesticados, pois o tipo penal engloba apenas animais silvestres/selvagens

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa

24
Q

No caso de guarda doméstica de espécie silvestre ainda que considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

A

Errado
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

25
Ao preso em flagrante por crime de maus tratos a cães e gatos, poderá a autoridade policial conceder fiança.
Errado Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais **silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:** (Vide ADPF 640) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de **reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,** multa e **proibição da guarda.** Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima **não seja superior a 4 (quatro) anos.** Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, **que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.**
26
Diferentemente da caça, a pesca é permitida no Brasil, sendo proibida, excepcionalmente, em determinados locais, épocas e utilizando determinados métodos.
Certo Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
27
O crime de pesca ilegal, em regra, não admite a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, há hipóteses em que a própria jurisprudência flexibiliza essa regra, como quando há a pesca e imediata devolução de um único peixe ainda vivo.
Certo Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).
28
Não há diferença entre área de preservação permanente e unidade de conservação.
Errado
29
Há modalidade culposa no crime de Fabricar, vender, transportar ou soltar balões.
Errado. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
30
A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação".
Certo Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. A tipificação da conduta descrita no art. 48 da Lei 9.605/98 prescinde de a área ser de preservação permanente. Isso porque o referido tipo penal descreve como conduta criminosa o simples fato de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação". STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.498.059-RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 17/9/2015 (Info 570).
31
O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável.
Certo O crime de edificação proibida (art. 64 da Lei 9.605/98) absorve o crime de destruição de vegetação (art. 48 da mesma lei) quando a conduta do agente se realiza com o único intento de construir em local não edificável. STJ. 6ª Turma. REsp 1.639.723-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 7/2/2017 (Info 597) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. O delito de impedir a regeneração natural da flora se dá como mero gozo da construção. Quem constrói uma edificação, não quer que dentro dela nasça uma floresta. Dessa forma, a conduta de impedir a regeneração natural da floresta é mero exaurimento do crime de construção indevida (art. 64). A conduta de impedir a regeneração é classificada como pós-fato impunível.
32
A inversão do ônus da prova não se aplica às ações de degradação ambiental.
Errado A súmula 618 do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. Isso significa que, em ações que discutem danos ao meio ambiente, o ônus da prova não é necessariamente do autor da ação, mas pode ser transferido para o réu, dependendo do caso concreto. A responsabilidade civil pelo dano ambiental, **qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador,** público ou privado, é de natureza **objetiva, solidária e ilimitada,** sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. STJ. 2ª Turma. REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9/9/2016.
33
O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, por eventual dano moral coletivo.
Certo
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Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria. Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. A indústria poderá ser isentada da reparação do dano ambiental caso um de seus funcionários o tenha causado culposamente.
A responsabilidade civil (reparação) por dano ambiental **é objetiva, informada pela teoria do risco integral.** Isso significa que, **o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar os danos** causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Vale lembrar que **a teoria do risco ambiental não admite as causas excludentes de responsabilidade,** tais como culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, cita-se decisão no REsp 1374284/MG, julgado pela sistemática de tema/repetitivo: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, **sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;** (...) STJ, REsp 1374284/MG, 2ª Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 5/9/2014)
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Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado. Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo. No caso em questão, a pessoa jurídica da empresa têxtil não responderá por crime ambiental.
Gab- certo A empresa será responsabilizada **solidariamente pela reparação do dano ambiental.** No entanto, **a empresa não responde por crime ambiental,** pois a questão deixa claro que o funcionário, por equívoco, cometeu o lançamento. Ou seja, não houve interesse ou benefício pra empresa, razão pela qual ela não responde na esfera criminal. Lei 9.605/98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal são respectivamente objetiva, subjetiva e subjetiva.
RESPONSABILIDAE CIVIL (OBJETIVA): A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ recursos repetitivos (STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014). xxxxxx Responsabilidade ADMINISTRATIVA (SUBJETIVA): A responsabilidade administrativa ambiental. como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. • STJ. 2º Turma. Resp 1640243/SC. Rei. Min. Herman Benjamin. Julgado em 07/03/2017. XXXXXXXXXX RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL: (SUBJETIVA ) - (NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE) Lei 9605/98 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos CRIMES previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. XXX
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Renato e Gabriel fundaram, em 2015, a empresa Camarões do Mangue Ltda., que visava a exploração da carcinicultura — criação de crustáceos — exclusivamente em área rural de manguezais de um estado federado. No referido ano, eles instalaram viveiros de grande porte e passaram a exercer atividade econômica muito lucrativa. Após três anos de atividade, os sócios perceberam que não detinham licença ambiental para o exercício da atividade. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item que se segue. A empresa Camarões do Mangue Ltda. não será responsabilizada penalmente pela atividade ilegal de carcinicultura em manguezais caso os sócios tenham desviado todos os lucros da empresa, não gerando, com isso, nenhum benefício à entidade.
Lei 9.605/98 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Perceba que, para a responsabilização penal da pessoa jurídica decorrente de delitos ambientais, é necessário comprovar que as infrações cometidas se deram por decisão de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Destarte, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada, deve-se analisar qual o escopo desse ente coletivo. Se houve escopo preponderante de causar danos ao meio ambiente, de forma a beneficiar-se dessa conduta, haverá responsabilização. Caso não se comprove o benefício à entidade, não é possível que a pessoa jurídica seja responsabilizada. O caso apresentado pelo enunciado deixa expresso que Renato e Gabriel, sem a obtenção das respetivas licenças ambientais, passaram a explorar a atividade de carcinicultura em áreas de manguezais, por intermédio da empresa Camarões do Mangue Ltda. Certo Neste sentido, a pessoa jurídica (Camarões do Mangue Ltda) não será responsabilizada penalmente pela atividade ilegal caso os sócios tenham desviado todos os lucros da empresa, não gerando, com isso, nenhum benefício à entidade.
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Matar espécime nativo da fauna silvestre, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, é crime punível com detenção e multa
GABARITO: CERTO Prezado concurseiro, do estudo da Lei nº 9.605/1998, extrai-se que a conduta de matar espécime nativo da fauna silvestre, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, tipificada no art. 29, é crime contra a fauna punível com detenção e multa, por isso destaco: Lei nº 9.296/1996 CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. #DICA DD - Existem apenas TRÊS crimes contra a fauna com pena de reclusão, que são o art. 30, 32, §1º-A (introduzido pela Lei 14.064/2020) e art. 35. Os demais são todos punidos com pena de detenção. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
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O valor da prestação pecuniária aplicada como pena restritiva de direitos é pago à vítima e não pode ser deduzido de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Errado Lei nº 9.605/1998 Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
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É circunstância que agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, ter o agente cometido a infração em sábado, domingo, feriado ou em época de seca.
Errado Lei nº 9.605/1998 Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; Porém fique atento: não há tal previsão em relação ao sábado.
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A pena aplicável ao crime de apanhar espécimes da fauna silvestre em rota migratória, sem licença da autoridade competente, será aumentada da metade se tal conduta for cometida em unidade de conservação.
Certo § 4º A pena é aumentada **de metade,** se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - **em unidade de conservação;** VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º A pena é aumentada **até o triplo,** se o crime decorre do exercício de caça profissional.
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O indivíduo que mata espécime da fauna silvestre, ainda que em rota migratória, sem a devida permissão da autoridade competente, comete crime ambiental, cuja pena será triplicada se o ato for decorrente do exercício da caça profissional.
Certo § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
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De acordo com a lei em apreço, o abate de animal para a proteção de lavouras, pomares e rebanhos de sua ação predatória ou destruidora não é crime, independentemente de prévia autorização da autoridade competente, embora possa configurar infração administrativa.
Errado Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e **expressamente autorizado pela autoridade competente;** III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que **assim caracterizado pelo órgão competente.**
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A destruição culposa de floresta de preservação permanente em formação é conduta penalmente atípica, embora possa configurar infração administrativa e ensejar responsabilização civil pelos danos causados.
(ERRADA). Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. **Se o crime for culposo,** a pena será reduzida à metade.
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O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
Certo O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei nº 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade 51920 de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa. STJ. 3ª Seção. EREsp 1417279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
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Caso concreto: houve inserção de dados falsos de madeira no sistema DOF (Documento de Origem Florestal) do IBAMA. A inserção de dados falsos em sistema de dados federais fixa a competência da Justiça Federal.
Errado. Caso concreto: houve inserção de dados falsos de madeira no sistema DOF (Documento de Origem Florestal). O Sistema DOF foi instituído e implantado pelo IBAMA e se encontra hospedado em seu site. Apesar disso, o STJ entende que isso, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do crime de falsificação de documento de origem florestal. **Para o STJ, no caso concreto, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF** (Documento de Origem Florestal), motivo pelo qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça comum estadual. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023 (Info 780).
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Se a ré pratica o crime de poluição qualificada e não toma providências para reparar o dano, entendese que continua praticando ato ilícito em virtude da sua omissão, devendo, portanto, ser considerado que se trata de crime permanente.
Certo Os delitos previstos no: - art. 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e - art. 56, § 1º, I e II, -cumulados com a causa de aumento de pena do art. 58, I, da Lei nº 9.605/98, ... que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema, ... são crimes de natureza 51920permanente, para fins de aferição da prescrição. Caso concreto: a empresa ré armazenou inadequadamente causando grave poluição da área degradada, sendo que, até o momento de prolação do julgado, não havia tomado providências para reparar o dano, caracterizando a continuidade da prática infracional. Desse modo, constata-se que o crime de poluição qualificada é permanente, ainda que por omissão da ré, que foi prontamente notificada a reparar o dano causado, mas não o fez. STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 1.847.097-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/03/2020 (Info 667)
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O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público.
Certo O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda que a competência para o licenciamento seja de outro órgão público. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.624.736-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 2/12/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).
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A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, se ficar comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Certo
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Independentemente de designação prévia para a atividade de fiscalização, servidor do órgão ambiental que constatar infração administrativa ambiental é competente para, no exercício do poder de polícia, lavrar o respectivo auto de infração.
ERRADA - Existe determinação prévia legalmente estabelecida dos agentes públicos aptos a lavrar auto de infração por infração administrativa ambiental, veja: Lei 9.605/98 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. § 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, **designados para as atividades de fiscalização,** bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. Portanto, somente funcionários de órgãos integrantes do SISNAMA, designados para atividades de fiscalização, agentes das Capitanias dos Portos e do Ministério da Marinha estão aptos para fiscalização.
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Membro de conselho ou auditor pode ser responsabilizado pela prática de crime ambiental no caso de, tendo tomado conhecimento de conduta criminosa de outrem, não a ter impedido, embora pudesse agir para evitá-la.
CORRETA - A afirmativa encontra guarida no artigo 2º, da Lei 9.605/98, confira: Lei 9.605/98 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
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A lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina, expressamente, que os crimes ambientais nela previstos são de competência da justiça estadual.
A competência em matéria ambiental só pode ser determinada de acordo com o bem juridicamente protegido e afetado no crime. Vamos observar agora o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: STJ: “Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual” (Ag. Reg. no REsp 704.209-PA)
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A prestação de serviços à comunidade é uma pena restritiva de direito que pode ser aplicada à pessoa jurídica que cometeu crime ambiental.
Errado Lei nº 9.605/1998 Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade. Art. 22. **As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:** I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. *As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:** _*P.I.S*_ I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
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Caso a atividade lesiva ao meio ambiente seja cometida em domingos, feriados, à noite ou em épocas de seca ou de inundações, as sanções penais e administrativas, quando não constituírem ou qualificarem crime, serão agravadas.
Prezado concurseiro, de acordo com a Lei n.º 9.605/1998 e o Decreto n.º 6.514/2008, que dispõem sobre infrações, sanções penais e sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, caso a atividade lesiva ao meio ambiente seja cometida em domingos, feriados, à noite ou em épocas de seca ou de inundações, as sanções penais (mas não as sanções administrativas), quando não constituírem ou qualificarem crime, serão agravadas. Lei n.º 9.605/1998 Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido a infração: h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações
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As penas de interdição temporária de direito baseiam-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, que poderá, por exemplo, frequentar curso sem vigilância, permanecendo recolhido em sua residência nos dias e horários de folga.
Errado A pena de recolhimento domiciliar (pena restritiva de direitos prevista no art. 8º, inciso V, da Lei nº 9.605/98), e não de interdição temporária de direito, baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, que poderá, por exemplo, frequentar curso sem vigilância, permanecendo recolhido em sua residência nos dias e horários de folga, de acordo com o art. 13, que segue abaixo, confira: Lei nº 9.605/1998 Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
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João Paulo, agricultor humilde de 46 anos de idade, foi denunciado pelo Ministério Público, com base no artigo 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/1998, por vender, na feira livre dominical da cidade de Picos — PI, cinco aves surucuá-de-barriga-vermelha (espécie silvestre comum e não ameaçada de extinção) oriundas de um criadouro não autorizado. Tendo em vista que se trata de espécie silvestre não ameaçada de extinção, o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena a João Paulo.
Errado Distintamente do afirmado, a hipótese de não aplicação da pena contida na Lei 9.605/98 somente se aplica aos casos de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, ou seja, não se aplica ao presente caso, uma vez que João Paulo tentou vender a espécie silvestre, vejamos: Art. 29. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.