Tributário Flashcards
(4 cards)
Sobre a Lei nº 8.137/90, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, responda:
Para o início da ação penal relativa aos crimes materiais contra a ordem tributária, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, é indispensável a juntada da cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) correspondente, como forma de comprovar a constituição definitiva do crédito tributário.
A juntada da cópia integral do Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) NÃO é uma condição indispensável para o início da ação penal nos crimes materiais contra a ordem tributária. A exigência fundamental, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 24 do STF, é a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, o encerramento da discussão na esfera administrativa sobre a existência e o valor do débito fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que, para satisfazer a condição de procedibilidade e demonstrar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia, basta a comprovação idônea da constituição definitiva do crédito. Conforme decidido no RHC 94.288-RJ (Info 627), a prova do lançamento definitivo é suficiente, sendo desnecessária a anexação da integralidade do PAF neste momento processual inicial.
Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente. STJ. 5ª Turma. RHC 94288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
GABARITO: E
Não pagar determinado tributo cujo fato gerador tenha ocorrido constitui crime de elisão fiscal.
A assertiva está errada. A elisão fiscal, também conhecida como planejamento tributário, é a utilização de meios lícitos para reduzir a carga tributária, ou seja, o contribuinte se utiliza de brechas na lei ou de alternativas legais para evitar a ocorrência do fato gerador do tributo ou para diminuir o seu montante. A elisão fiscal é considerada uma prática legal, desde que não configure simulação, fraude ou abuso de direito.
Por outro lado, a sonegação fiscal ou evasão fiscal é a utilização de meios ilícitos para suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, como a omissão de receitas, a falsificação de documentos, etc. São crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal):
● Art. 1º, I: Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
● Art. 1º, II: Fraudar a fiscalização tributária
● Art. 1º, III: Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura ou outros documentos relacionados a tributos.
● Art. 1º, IV: Utilizar ou divulgar programa de computador que permita sonegação.
● Art. 1º, V: Deixar de recolher tributo ou contribuição social dentro do prazo legal.
GABARITO: E
As contribuições para o FGTS não são consideradas tributos.
A assertiva está correta. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), as contribuições para o FGTS não possuem natureza tributária. Embora apresentem características semelhantes aos tributos, como a obrigatoriedade de recolhimento, o STF entende que o FGTS é um direito social do trabalhador, destinado a garantir uma proteção em situações específicas, como a dispensa imotivada.
Súmula 353 do STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.”
GABARITO: C .
A imunidade tributária conferida às entidades sindicais dos trabalhadores pela Constituição Federal abrange os impostos incidentes sobre seu patrimônio, renda ou serviços, inclusive o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), desde que tais receitas estejam vinculadas às suas finalidades essenciais.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “c”, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, desde que atendidos os requisitos legais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 611.510, com repercussão geral reconhecida (Tema 328), decidiu que essa imunidade tributária alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo, desde que as operações estejam relacionadas às finalidades essenciais da entidade.
A relatora, ministra Rosa Weber, destacou que a imunidade visa proteger direitos fundamentais dos cidadãos e que não se pode conferir interpretação restritiva aos termos “patrimônio” e “renda”, de modo a expor à tributação as movimentações financeiras das entidades imunes.
Portanto, a imunidade tributária das entidades sindicais dos trabalhadores abrange o IOF, desde que as receitas estejam vinculadas às suas finalidades essenciais.
GABARITO: C