Direito Administrativo Flashcards
(37 cards)
A transferência da concessão de serviços públicos, bem como do controle acionário da concessionária, está condicionadaà prévia realização de procedimento licitatório.
Errado
Conforme o art. 27 da Lei nº8.987/1995, a transferência da concessão ou do controle societário depende apenas da anuência do poder concedente, semmencionar a necessidade de licitação. O STF, na ADI 2.946/DF (Informativo 1046), confirmou a constitucionalidade dessa regra: STF– ADI 2.946/DF, Informativo 1046: É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos,mediante anuência do poder concedente, sem necessidade de nova licitação.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que frustrar a licitude de processo licitatório.
INCORRETA: frustrar a licitude de processo licitatório é ato de probidade administrativa que causa lesão ao erário, de acordocom o art. 10, VIII, da LIA. Por outro lado, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, não tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter material da medida.
A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redaçãodada pela Lei nº 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. STJ. 1ªTurma. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo.
CORRETA
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.
REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR, REsp 1.958.567-PR. Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/3/2025. (Tema 1128).
Na linha evolutiva das teorias da responsabilidade civil do Estado, a teoria da irresponsabilidade civil do Estado, típica da era absolutista e atualmente superada no ordenamento jurídico pátrio, impedia a responsabilização do Estado por seus atos e inviabilizava o direito à reparação.
Certo
Segundo a jurisprudência do STF, é objetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão, seja de pessoas jurídica de direito público, seja de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, considerada a reparação de danos materiais suportados por terceiros.
Certo. A jurisprudência do STF evoluiu no sentido de entender que, mesmo no caso de condutas omissivas, a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme externado no Tema n.º 362, de repercussão geral.Sobre o Tema 362 do STF:Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva, ou não, do Estado, pelos danos decorrentes de crime praticado por preso foragido, em face da omissão no dever de vigilância dos detentos sob sua custódia.Tese:Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.Ementa:1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal.
Excepcionalmente, é possível a responsabilização civil do Estado em decorrência de atos lícitos.
Certo
Em regra, a responsabilidade civil está relacionada à violação de um dever jurídico, motivo pelo qual o ato ilícito é a fonte geradora da responsabilidade. Vale dizer: a violação de um dever jurídico preexistente acarreta o dever jurídico sucessivo de reparação (responsabilidade). Todavia, o ordenamento jurídico prevê a responsabilidade por atos lícitos em situações excepcionais, tal como ocorre, por exemplo, no art. 188, II, c/c os arts. 929 e 930 do CC.Em relação à responsabilidade civil do Estado, a regra é a sua configuração na hipótese de atos ilícitos. A doutrina, contudo, tem admitido a responsabilidade civil do Estado por ato lícito em duas situações:a) expressa previsão legal (ex.: responsabilidade da União por danos provocados por atentados terroristas contra aeronaves de matrícula brasileira, na forma da Lei 10.744/2003); eb) sacrifício desproporcional ao particular (ex.: ato jurídico que determina o fechamento permanente de rua para tráfego de veículos, inviabilizando a continuidade de atividades econômicas prestadas por proprietários de postos de gasolina ou de estacionamento de veículos).Oliveira, Rafael Carvalho RezendeCurso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro:Método, 2020.
De acordo com a posição consensual da doutrina administrativista, a responsabilidade do Estado por ato omissivo depende da demonstração de culpa.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO - breve resumo do entendimento atualNa doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:a) a omissão estatal;b) o dano;c) o nexo causal;d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.(…) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (…)STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de “omissão específica” do Estado.FONTE: DoD
A responsabilidade do Estado por atos omissivos pode surgir de atos lícitos, de atos ilícitos e de atos materiais.
Gabarito: ERRADO
Segundo o CEBRASPE: “A redação do item não pode ser considerada correta, uma vez que a responsabilidade do Estado por atos omissivos deve surgir de atos ilícitos.”
A responsabilidade do Estado por atos omissivos pode surgir de atos lícitos, de atos ilícitos e de atos materiais.
Gabarito: ERRADO
Segundo o CEBRASPE: “A redação do item não pode ser considerada correta, uma vez que a responsabilidade do Estado por atos omissivos deve surgir de atos ilícitos.”
Considere que Carlos, por descuido, tenha causado incêndio na casa de Patrícia, e que, para salvá-la, tenha sido necessário que servidores públicos destruíssem uma parede da casa vizinha, pertencente a Joana. Nesse caso, Joana poderá pleitear a responsabilização civil do Estado pela destruição que os servidores causaram, hipótese em que o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra Carlos.
Certo.
A explicação é bem simples e está na CF:art. 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Obs. A ação regressiva não é só contra o agente público, mas sim contra o “responsável” que pode não ser agente público.
A responsabilidade civil do Estado pode subsistir ainda que se tenha constatado a ocorrência de força maior.
Certo
Ex: Se uma árvore caiu e destruiu a casa de um cidadão por conta de uma tempestade isso configura caso de força maior, porém se ela caiu porque o Estado não fez a poda regularmente, pode o Estado ter responsabilidade.
O motivo do ato administrativo discricionário está sujeito a controle jurisdicional.
Súmula 473 :A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
Outra questão cespe: atos administrativos discricionários, em razão de sua natureza, não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, na medida em que envolvem juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. (errada)
Adendo: Errado, o Judiciário pode fazer o controle de legalidade quanto ao ato discricionário. O que ele não pode fazer é o controle de mérito. Se um ato for discricionário, conveniente e oportuno, mas ilegal, o judiciário pode intervir.
Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.
Certo
Inicialmente, o STF firmou entendimento nos Temas 157 e 835 de Repercussão Geral (RE 729.744 e RE 848.826, respectivamente), estabelecendo que “o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local”. Na época, o STF não fez distinção entre contas de governo e contas de gestão (quando o prefeito atua como ordenador de despesas).Entretanto, a jurisprudência evoluiu. Em fevereiro de 2025, o STF julgou a ADPF 982, promovida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), e estabeleceu uma distinção importante. O STF decidiu que “prefeitos que ordenam despesas devem prestar contas diretamente aos Tribunais de Contas” e que “as cortes podem julgar e aplicar sanções em caso de irregularidades, inclusive exigindo a devolução de valores”. No entanto, manteve a competência das Câmaras Municipais para analisar os efeitos eleitorais.O STF definiu claramente que “compete aos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas”, mas ressalvou que essa competência se restringe “à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral”.Portanto, o item está incorreto porque a competência para julgar as contas dos prefeitos quando atuam como ordenadores de despesas não é absoluta como afirma o item. A Câmara Municipal ainda mantém a prerrogativa de analisar as contas para fins eleitorais, conforme o art. 1º, I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990.O entendimento atual distingue claramente as sanções administrativas e financeiras (competência do Tribunal de Contas) das sanções eleitorais (competência da Câmara Municipal), não eliminando completamente a participação do Legislativo municipal no processo.
Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
O sistema de controle interno da União pode fiscalizar a utilização de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, ainda que esses recursos tenham sido destinados a outro ente federativo.
CERTO✅A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do Governo Federal, podendo fiscalizar a aplicação de verbas federais em outros entes federativos, desde que tenham sido repassadas pela União.A Controladoria-Geral da União (CGU)pode fiscalizar a aplicação de verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro ente federado às quais foram destinadas. A fiscalização exercida pela CGU é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do Executivo.
A ação por improbidade administrativa é preventiva e repressiva, de caráter sancionatório, sendo cabível seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social.
ERRADO
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Acerca de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992), responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (Lei n.º 12.846/2013), processo administrativo federal (Lei n.º 9.784/1999) e classificação dos serviços públicos, julgue o item a seguir.
As sanções previstas na Lei n.º 12.846/2013 não se aplicam àqueles contra os quais já esteja em curso processo de responsabilização por ilícito tipificado na legislação que rege licitações e contratos da administração pública.
Lei 12.846/2013 (Lei anticorrupção)
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei 8429; e
II - atos ilícitos alcançados pela Lei 8666 ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei 12462.
Os atos praticados em processo licitatório são públicos, com exceção daqueles cujo sigilo seja necessário em razão de conterem informações estratégicas empresariais de concorrentes.
Errado
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Serviços públicos uti universi são aqueles prestados à coletividade, mas usufruídos indiretamente pelos indivíduos.
Em direito administrativo, a distinção entre serviços públicos uti singuli e uti universi refere-se à forma como os serviços são prestados e usufruídos pela população. Os uti singuli (individuais) são aqueles prestados a usuários determinados ou determináveis, permitindo a cobrança por meio de taxas ou tarifas, como o fornecimento de água ou energia elétrica. Os uti universi (gerais ou coletivos) são prestados à coletividade como um todo, sendo a sua utilização individual indireta, como a segurança pública ou a iluminação pública.
O controle exercido pelo tribunal de contas é definitivo em razão da sua jurisdição.
Errada: A maioria da doutrina entende que as decisões dos Tribunais de Contas não tem força jurisdicional, apenas administrativa e fiscalizatória, podendo sua legalidade se submeter ao crivo do Poder Judiciário.
O controle classificado como de ofício, exercido pelo órgão controlador, quando este entender conveniente, é o controle que se aplica quanto ao tempo, podendo ser prévio, concomitante ou subsequente, conforme o momento em que o gestor decide agir.
O controle exercido de ofício pelo órgão controlador, quanto ao tempo, pode realmente ser prévio, concomitante ou subsequente, dependendo do momento da atuação. No entanto, a descrição apresentada na questão associa o tipo de controle “de ofício” ao momento em que o gestor decide agir.O controle de ofício é aquele realizado por iniciativa própria do órgão ou autoridade responsável, independentemente de provocação. Já a classificação quanto ao tempo (prévio, concomitante ou subsequente) está relacionada ao momento em que o controle é realizado, e não à conveniência ou decisão do gestor.
O sistema de jurisdição caracteriza-se pala existência de uma única ordem de jurisdição, que, apesar de ter as versões ordinária e administrativa, convergem para o julgamento de litígios que envolvem a administração pública.
Errado.…………………O enunciado confunde os conceitos de jurisdição una e jurisdição dual. Vejamos:.Sistema de jurisdição una:• Caracteriza-se pela existência de uma única ordem de jurisdição, a qual detém competência para resolver todos os litígios, sejam eles entre particulares ou envolvendo a administração pública.• Esse modelo é adotado no Brasil, onde o Poder Judiciário é o responsável por julgar todas as demandas que envolvem a administração pública, sejam elas de natureza cível, penal, trabalhista ou tributária..Sistema de jurisdição dual:• Presente em países como a França, caracteriza-se pela existência de duas ordens de jurisdição:1. A jurisdição administrativa, que julga litígios envolvendo a administração pública e é exercida por tribunais administrativos.2. A jurisdição judicial, que trata dos demais conflitos que não envolvem a administração pública.• Nesse modelo, os litígios administrativos são resolvidos exclusivamente pelos tribunais administrativos, e suas decisões não podem ser revisadas pelo Poder Judiciário comum..Erro do enunciado:• O enunciado está incorreto ao afirmar que o sistema de jurisdição una admite versões “ordinária” e “administrativa” que convergem para o julgamento de litígios envolvendo a administração pública.• No Brasil, que adota a jurisdição una, não há tribunal administrativo com jurisdição própria e independente para resolver litígios administrativos, sendo todas as questões decididas em última instância pelo Poder Judiciário.…………………………Conclusão:O item está errado, pois no sistema de jurisdição una, como adotado no Brasil, não há uma “versão administrativa” com jurisdição autônoma que resolve litígios envolvendo a administração pública.Referências:• BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, XXXV. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
Embora a função jurisdicional seja atribuída ao Poder Judiciário, os tribunais de contas possuem competência constitucional para realizar o julgamento das contas de administradores e responsáveis por bens e dinheiros públicos; essa competência caracteriza-se como um julgamento técnico e administrativo, em que o termo julgamento está associado ao exercício da jurisdição sobre contas dos gestores públicos.
O julgamento realizado pelos Tribunais de Contas é técnico e administrativo, pois envolve a análise da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão de recursos públicos.• O termo “julgamento” utilizado nesse contexto não deve ser confundido com a função jurisdicional do Judiciário.• Diferença essencial:• O Tribunal de Contas julga as contas dos gestores públicos.• O Poder Judiciário julga pessoas e suas responsabilidades jurídicas.O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que os Tribunais de Contas não possuem função jurisdicional, mas suas decisões podem ter caráter vinculante e produzir efeitos jurídicos relevantes.Exemplo prático: Se o TCU julgar irregulares as contas de um gestor público e determinar sua inelegibilidade, essa decisão pode impedir sua candidatura, mas o gestor ainda pode recorrer ao Judiciário.