Contra a ordem Tributária Flashcards
(46 cards)
A criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas, com a finalidade de reduzir a carga tributária, configura crime contra a ordem tributária, mesmo que não ocorra efetivo prejuízo ao erário.
Lei 8.137-90Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude (no caso ocorreu com criação de empresas fictícias), para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (Não há exigência de constituição definitiva do crédito tributário neste inciso)Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
A realização de operações de compra e venda não registradas, com a intenção de suprimir ou reduzir tributos, somente configura crime contra a ordem tributária se os valores não registrados ultrapassarem o montante autorizado em lei.
Lei 8.137-90Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude (no caso ocorreu com criação de empresas fictícias), para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (Não há exigência de constituição definitiva do crédito tributário neste inciso)Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
O recolhimento de valores a menor relativos a tributos, ainda que não comprovada fraude dolosa, configura ilícito fiscal passível de pena de reclusão.
Errado
Para aconfiguração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico (STJ.6ª Turma. HC 675289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),julgado em 16/11/2021. Info 718).
Ainda que não se exigisse dolo específico, as figuras do art. 2 são punidas com detenção.
Os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, podem ser praticados de forma dolosa ou culposa, encontrando, esta última, tipificação na referida norma.
Não há crime culposo praticado contra a ordem tributária. Sabe-se que só é possível a punição por culpa no direito penal se houver expressa previsão legal, bem como que a previsão de crimes culposos é a exceção nesse ramo jurídico (cf. Art. 18, parágrafo único, do Código Penal).
A Lei nº 8.137 de 1990, que trata sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, não prevê, na órbita daqueles primeiros, figuras culposas (Art. 1º a 3º).
Por mais que a questão pareça simples, pergunta semelhante já foi feita na prova preambular para o concurso de Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, em 2022: “Acerca dos crimes contra a ordem tributária, assinale a assertiva correta: Os delitos previstos na Lei nº 8.137/90 somente se punem a título de dolo.”
Cabe salientar que existe figura culposa na Lei nº 8.137, mas então direcionada aos delitos contra as relações de consumo (Art. 7º, parágrafo único).
Portanto, a assertiva está incorreta.
GABARITO: E
Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar , durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público onde alguém exerce sua atividade profissional.
Certo
STF - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar , durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. (HC 103.325/RJ)
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O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.
Certo
STJ - O réu foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que 51920 havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal –crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. (STJ. 3a Seção. EREsp 1154361/MG)
Delitos contra a ordem tributária são delitos societários (crimes de gabinete) que são aqueles praticados a portas fechadas, dificultando a investigação. Porém, isso não permite que se faça uma denúncia genérica (criptoimputação). Podendo até não individualizar, mas deve narrar o vínculo entre o denunciado e o crime.
Certo
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Certo
O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impedem o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade.
Certo
O STF, na ordem de habeas corpus 81.611/ DF, entendeu que a decisão definitiva no processo administrativo fiscal, concluindo pela efetiva supressão ou redução do tributo, constitui JUSTA CAUSA e CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE em relação aos crimes do art. 1º, da Lei 8.137/90, do inciso I ao IV, por se tratarem de crimes materiais.
Certo
A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descumprimento da súmula vinculante 24.
Errado
STJ – A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descumprimento da súmula vinculante 24. Desde o nascedouro essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade (STJ. 5° Turma, HC 238.417/SP)
A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 10, I a IV, da Lei no 137/90, não influenciando em nada, para fins penais, ○ fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária.
Certo
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
Certo
Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.
Certo
Não existindo lançamento definitivo do crédito tributário, revela-se ilegal a concessão de medida de busca e apreensão e de quebra de sigilo telefônico e fiscal, em procedimento investigatório
Certo
Nos crimes de sonegação tributária apesar da jurisprudência condicionar a perseguição penal a existência de lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre com a investigação preliminar. Já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato ainda que antes da constituição definitiva.
Certo.
Vez que compete à autoridade administrativa lançar o tributo (art. 142 do CTN) e que se presume a legalidade dos atos administrativos, a discussão judicial a respeito da exigibilidade do crédito não tem o condão de sobrestar o processo penal
Certo
O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais
Certo
Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara imposto de renda de pessoa jurídica com inserção de dados falsos ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição.
Se o agente, com uma única conduta, der causa à supressão ou redução de diversos tributos, a exemplo da supressão de PIS e COFINS, mediante a falsificação de uma única nota fiscal, NÃO haverá concurso de crimes, e sim crime único, já que o bem jurídico tutelado NÃO é a ordem tributária de cada ente federativo, mas a ordem tributária em sua totalidade.É nesse sentido o entendimento do STJ:
STJ – Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara imposto de renda de pessoa jurídica com inserção de dados falsos ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição. (STJ, 6ª Turma, REsp 1294687/PE)
É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
Correto. PARCELAMENTO COMBINA COM RECEBIMENTO.
O pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente.
Certo
Obs.: O STJ mudou o posicionamento e entende que o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho, já que atualmente se entende que o descaminho é crime FORMAL e não material.
Obs.: O pagamento integral não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 51920171, § 3º, do CP); a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.