Contra a ordem Tributária Flashcards

(46 cards)

1
Q

A criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas, com a finalidade de reduzir a carga tributária, configura crime contra a ordem tributária, mesmo que não ocorra efetivo prejuízo ao erário.

A

Lei 8.137-90Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude (no caso ocorreu com criação de empresas fictícias), para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (Não há exigência de constituição definitiva do crédito tributário neste inciso)Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

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2
Q

A realização de operações de compra e venda não registradas, com a intenção de suprimir ou reduzir tributos, somente configura crime contra a ordem tributária se os valores não registrados ultrapassarem o montante autorizado em lei.

A

Lei 8.137-90Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude (no caso ocorreu com criação de empresas fictícias), para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (Não há exigência de constituição definitiva do crédito tributário neste inciso)Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa

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3
Q

O recolhimento de valores a menor relativos a tributos, ainda que não comprovada fraude dolosa, configura ilícito fiscal passível de pena de reclusão.

A

Errado

Para aconfiguração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico (STJ.6ª Turma. HC 675289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),julgado em 16/11/2021. Info 718).

Ainda que não se exigisse dolo específico, as figuras do art. 2 são punidas com detenção.

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4
Q

Os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, podem ser praticados de forma dolosa ou culposa, encontrando, esta última, tipificação na referida norma.

A

Não há crime culposo praticado contra a ordem tributária. Sabe-se que só é possível a punição por culpa no direito penal se houver expressa previsão legal, bem como que a previsão de crimes culposos é a exceção nesse ramo jurídico (cf. Art. 18, parágrafo único, do Código Penal).

A Lei nº 8.137 de 1990, que trata sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, não prevê, na órbita daqueles primeiros, figuras culposas (Art. 1º a 3º).

Por mais que a questão pareça simples, pergunta semelhante já foi feita na prova preambular para o concurso de Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, em 2022: “Acerca dos crimes contra a ordem tributária, assinale a assertiva correta: Os delitos previstos na Lei nº 8.137/90 somente se punem a título de dolo.”

Cabe salientar que existe figura culposa na Lei nº 8.137, mas então direcionada aos delitos contra as relações de consumo (Art. 7º, parágrafo único).

Portanto, a assertiva está incorreta.

GABARITO: E

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5
Q

Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar , durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público onde alguém exerce sua atividade profissional.

A

Certo
STF - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar , durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. (HC 103.325/RJ)

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6
Q

Quem pode requerer diretamente informações bancárias às instituições financeiras?

A
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7
Q

O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.

A

Certo
STJ - O réu foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que 51920 havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal –crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. (STJ. 3a Seção. EREsp 1154361/MG)

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8
Q

Delitos contra a ordem tributária são delitos societários (crimes de gabinete) que são aqueles praticados a portas fechadas, dificultando a investigação. Porém, isso não permite que se faça uma denúncia genérica (criptoimputação). Podendo até não individualizar, mas deve narrar o vínculo entre o denunciado e o crime.

A

Certo

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9
Q

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A

Certo

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10
Q

O delito de descaminho reiterado e figuras assemelhadas impedem o reconhecimento do princípio da insignificância, ainda que o valor apurado esteja dentro dos limites fixados pela jurisprudência pacífica desta Corte para fins de reconhecimento da atipicidade.

A

Certo

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11
Q

O STF, na ordem de habeas corpus 81.611/ DF, entendeu que a decisão definitiva no processo administrativo fiscal, concluindo pela efetiva supressão ou redução do tributo, constitui JUSTA CAUSA e CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE em relação aos crimes do art. 1º, da Lei 8.137/90, do inciso I ao IV, por se tratarem de crimes materiais.

A

Certo

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12
Q

A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descumprimento da súmula vinculante 24.

A

Errado
STJ – A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descumprimento da súmula vinculante 24. Desde o nascedouro essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade (STJ. 5° Turma, HC 238.417/SP)

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13
Q

A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 10, I a IV, da Lei no 137/90, não influenciando em nada, para fins penais, ○ fato de ter sido reconhecida a prescrição tributária.

A

Certo

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14
Q

O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

A

Certo

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15
Q

Como a SV 24 representa a mera consolidação da interpretação judicial que já era adotada pelo STF e pelo STJ mesmo antes da sua edição, entende-se que é possível a aplicação do enunciado para fatos ocorridos anteriormente à sua publicação.

A

Certo

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16
Q

Não existindo lançamento definitivo do crédito tributário, revela-se ilegal a concessão de medida de busca e apreensão e de quebra de sigilo telefônico e fiscal, em procedimento investigatório

A

Certo

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17
Q

Nos crimes de sonegação tributária apesar da jurisprudência condicionar a perseguição penal a existência de lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre com a investigação preliminar. Já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato ainda que antes da constituição definitiva.

A

Certo.

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18
Q

Vez que compete à autoridade administrativa lançar o tributo (art. 142 do CTN) e que se presume a legalidade dos atos administrativos, a discussão judicial a respeito da exigibilidade do crédito não tem o condão de sobrestar o processo penal

A

Certo

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19
Q

O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais

20
Q

Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara imposto de renda de pessoa jurídica com inserção de dados falsos ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição.

A

Se o agente, com uma única conduta, der causa à supressão ou redução de diversos tributos, a exemplo da supressão de PIS e COFINS, mediante a falsificação de uma única nota fiscal, NÃO haverá concurso de crimes, e sim crime único, já que o bem jurídico tutelado NÃO é a ordem tributária de cada ente federativo, mas a ordem tributária em sua totalidade.É nesse sentido o entendimento do STJ:
STJ – Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara imposto de renda de pessoa jurídica com inserção de dados falsos ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição. (STJ, 6ª Turma, REsp 1294687/PE)

22
Q

É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

A

Correto. PARCELAMENTO COMBINA COM RECEBIMENTO.

24
Q

O pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente.

A

Certo

Obs.: O STJ mudou o posicionamento e entende que o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho, já que atualmente se entende que o descaminho é crime FORMAL e não material.

Obs.: O pagamento integral não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 51920171, § 3º, do CP); a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

25
26
Pagamento da multa tributária não extingue a punibilidade do crime previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/90
Certo O pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.864/2003. STJ. 6ª Turma. REsp 1.630.109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/2/2017
27
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social.
Certo Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição 51920previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do “dolo específico” de se apropriar de valores destinados à previdência social. STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013 (Info 526). STJ. 3ª Seção. EREsp 1296631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013 (Info 528). Trata-se de tipo congruente: de acordo com a doutrina e jurisprudência, não há necessidade do “animus rem sibi habendi”. Não é necessário provar que o cidadão queria se apropriar dos valores
28
Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária.
Certo Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual. **O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social.** Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011
29
O crime de sonegação tributária é próprio.
Certo. Somente o contribuinte pode cometer.
30
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo") é a data em que a fraude é perpetrada, e não a data em que ela é descoberta.
Certo
31
Para a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão.
Certo. Porém esse é o entendimento do STJ. Para a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 em caso de sonegação fiscal de tributos federais, é necessário que o valor da dívida seja igual ou superior a R$ 1 milhão; se a sonegação fiscal for de tributos estaduais ou municipais, deve-se analisar o que define a Fazenda local. Para os fins da majorante do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 (grave dano à 51920 coletividade), o dano tributário deve ser valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. Mas esse não é o mesmo entendimento do STF. STF: “Quanto à Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 51920anoto que essa norma infralegal apenas dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores no âmbito da PGFN, conceituando, para os seus fins, os “grandes devedores”, com o objetivo de estabelecer, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, método de cobrança prioritário a esses sujeitos passivos de vultosas obrigações tributárias, **sem limitar ou definir, no entanto, o grave dano à coletividade,** ao contrário do que afirma o impetrante.” (STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017. Info 882).
32
É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária
Certo
33
Nos delitos contra a ordem tributária e contra a Administração Pública é 51920 possível o agravamento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor do prejuízo representa montante elevado, dada a maior reprovabilidade da conduta.
Certo
34
Segundo entendimento do STJ, nos crimes previstos no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/1990, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
CERTO É entendimento do STJ.Nos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.Julgados: AgRg no AREsp 1813382/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.
35
Nos termos da Lei n.º 8.137/1990 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se determinado comerciante contribuinte de ICMS deixar de recolher o valor desse tributo cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço, tal conduta poderá ser considerada crime, desde que demonstrados o dolo específico de apropriação e a caracterização de fraude, ainda que se trate de inadimplência pontual do contribuinte.
Errado Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:[...] II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; "O contribuinte que, **de forma contumaz e com dolo de apropriação**, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964)". (Fonte: Dizer o Direito) "Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, **quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.** Em consequência, **o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês,** havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990)". (Fonte: STJ) NÃO RECOLHER ICMS: 1- Não pressupõe clandestinidade (fraude). 2- Ausência de contumácia = atipicidade. 3- Exige dolo específico (dolo de apropriação).
36
Será aplicada a penalidade de detenção ou multa, conforme a gravidade da conduta, àquele que omitir declaração sobre bens para eximir-se parcialmente de pagamento de tributo.
DICA: Nos crimes contra a ordem tributária TODOS os crimes possuem previsão de pena privativa de liberdade + MULTA.Exceção: os crimes contra relação de consumo (art. 7). Nestes a pena de multa é alternativa, ou seja, há a partícula "ou".
37
O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica crime contra a ordem tributária.
Vamos entender:Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.No crime de Resistência o verbo tipico é Opor-se mas com violência ou ameaça - A questão não fala em Violência ou ameaça sendo assim não teremos o crime de Resistência já que para a configuração do mesmo exige-se uma das condutas.Exemplo: delegado de policia munido de mandado de busca e apreensão para determinada residência chegando no local é atendido pelo seu proprietário e este diz ao delegado se entrar aqui eu lhe Machucarei todo.Temos uma ameaça Configurando o crime de Resistência.Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:No crime de Desobediência temos apenas a condutar de Desobedecer a ordem legal nada mais.como no mandamento da Questão SupraExemplo: delegado de policia munido de mandado de busca e apreensão para determinada residência chegando no local é atendido pelo seu proprietário e este diz NÃO e fecha porta .Não temos nenhum tipo de ameça ou violência com isso configurando o crime de Desobediência.
38
Não é possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, quando, em delitos fiscais, o sujeito ativo, mediante uma conduta, sonega diversos tributos, reiterando a conduta ao longo de certo período.
ERRADA É possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, quando em delitos fiscais, o sujeito ativo, mediante uma única ação ou omissão, sonega o pagamento de diversos tributos, **reiterando a conduta por determinado período,** além de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A, do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.018.231-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
39
Os recursos administrativos decorrem do exercício do poder de polícia.
Errado A questão aborda o tema Poderes da Administração Pública, mais precisamente acerca do Poder Hierárquico. Nesse contexto, a assertiva está INCORRETA, pois o recurso administrativo decorre do Poder Hierárquico, mais precisamente da revisão hierárquica. A revisão é a prerrogativa conferida ao superior hierárquico para, de ofício ou mediante provocação do interessado, apreciar TODOS os aspectos de um ato de seu subordinado, no intuito de mantê-lo ou reformá-lo, uma vez que, do Poder Hierárquico, decorre a possibilidade o superior rever os atos de seu subordinado.
40
O recolhimento de valores a menor relativos a tributos, ainda que não comprovada fraude dolosa, configura ilícito fiscal passível de pena de reclusão.
O crime em que o agente, em tese, incorre é o previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, in verbis: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (...) II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a caracterização do crime **exige dolo de apropriação e contumácia na conduta.** Ou seja, é incorreta a parte que menciona que haverá crime ainda que não comprovada a fraude dolosa. Além do mais o art 2 é punido com detenção de 6 meses a 2 anos
41
Maria, dona de uma rede de lojas de roupas, foi denunciada por crimes contra a ordem tributária após uma investigação ter revelado que ela se utilizava de um esquema complexo para reduzir ilegalmente o valor dos tributos devidos. Entre as práticas ilegais de Maria, incluem-se a criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas e a realização de operações de compra e venda não registradas. Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei n.º 8.137/1990, julgue o item a seguir. A criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas, com a finalidade de reduzir a carga tributária, configura crime contra a ordem tributária, mesmo que não ocorra efetivo prejuízo ao erário.
Certo Como se extrai do caput do art. 1º da Lei n° 8.137/90, o que configura o crime é "suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório". Ou seja, esse resultado naturalístico precisa ocorrer para que a conduta seja considerada típica. Logo, trata-se de crimes materiais. As condutas (fraudulentas) descritas nos incisos I a IV são os meios através dos quais o agente irá agir para obter o resultado "suprimir ou reduzir tributo". Ou seja, elas são instrumentais, e em sendo assim, o fato típico só restará configurado, se com a prática delas, ocorra uma modificação no mundo externo (que é a supressão ou redução do tributo). Por outro lado, no art. 2º, não se exige que o resultado "suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório" ocorra. Esse pode até ocorrer, mas não influi para a configuração da tipicidade. A ocorrência de qualquer das condutas descritas nos incisos I a V já é suficiente para a consumação. Nesses casos, eventual resultado naturalístico é mero exaurimento. Retomando ao enunciado da questão, ele não afirma que Maria emitiu notas fiscais faltas, embora a criação de empresas fictícias tenha sido para esse fim (emitir notas fiscais falsas). Logo, a conduta de Maria se amolda ao disposto no inciso I do art. 2°: "Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo". Qual fraude foi praticada por Maria? Criar empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas. Caso o enunciado tivesse afirmado que Maria emitiu nota fiscal falsa, e com isso ocorreu "supressão ou redução de tributo", ela responderia pelo inciso III do art. 1°, e apenas por este. Isso porque a criação de empresas fictícias teria funcionado como crime meio e, consequentemente, absorvido pelo crime fim, com base no princípio da consunção.
42
Em se tratando de crime material contra a ordem tributária, o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é causa de extinção da punibilidade.
(CORRETA). O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 (STJ, HC 362.478-SP). Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
43
Mauro, na condição de sujeito passivo da obrigação, deixou de recolher, no prazo legal, valor de contribuição social descontado que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos. Nessa situação, a conduta praticada por Mauro configura crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no Código Penal.
(Errado). A conduta de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social descontado ou cobrado pelo sujeito passivo configura crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990. Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: [...] II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Sonegação de contribuição previdenciária Art. 337-A. Suprimir ou reduzir **contribuição social previdenciária** e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
44
De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, caso o juiz verifique onerosidade excessiva das penas pecuniárias relativas aos crimes praticados contra a ordem tributária, ele poderá reduzi-las, no máximo, até a terça parte.
Errado Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
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A causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade não se restringe a situações de relevante dano, considerando-se seu valor atual e integral, incluídos os acréscimos legais de juros e multa
INCORRETA Distintamente do afirmado, a primeira parte da afirmativa está em desacordo com a jurisprudência do STJ, que, ao julgar a incidência da causa de aumento de pena em crimes contra a ordem tributária consistente no grave dano à coletividade, prevista no artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90, fixou parâmetros para a delimitação do conceito de grave dano à coletividade, vejamos: (...) 4. A causa de aumento de pena do grave dano à coletividade “restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN” (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que “O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (AgRg no REsp 1849662/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020). (...) (AgRg no REsp 1872939/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
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Tendo havido a quitação do tributo, ainda que remanescente o inadimplemento dos juros e da multa cobrados, é possível a extinção da punibilidade pelo pagamento.
INCORRETA. Ao contrário do afirmado, a Lei nº 10.684/2003 em seu art. 9º, § 2º, afirma que extingue a punibilidade quando o agente efetuar o pagamento integral dos débitos, vejamos: Art. 9o (...) § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.