Controle de Constitucionalidade Flashcards
(14 cards)
O Governador de Estado ou do Distrito Federal é previsto como legitimado especial para a proposição da ação direta de inconstitucional. Caso o Governador esteja afastado de seu cargo, não poderá propor a ação respectiva.
CERTO
Art. 103.
[…] V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal.
A doutrina classifica esse legitimado como delegitimação especial, pois é imprescindível que que demonstre o seulegítimo interessena declaração da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em questão. Por isso, é chamado delegitimado especial.
Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
A cláusula de reserva de plenário exige que se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade ou não de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração seja feita pelovoto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial.
ERRADO
A cláusula de reserva de plenário, também chamada deregra dofull bench,full courtou julgamentoen bance está prevista no art. 97 da CF/88 e no CPC 2015:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 948.Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Esse dispositivo impõe umagarantia formal e procedimentalao controle difuso de constitucionalidade exercido pelos tribunais, exigindo que adeclaração de inconstitucionalidadede normas seja feita peloplenário ou órgão especial.
Existem algumas mitigações à cláusula de reserva de plenário, dentre as quais as duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial), como:
a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional;
Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949 do CPC.
Também não precisa observar a cláusula de reserva de plenário quando não houver juízo de inconstitucionalidade. Nesse sentido, decidiu o STF:
A ausência de juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto, afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição, isto é, da cláusula de reserva de plenário.
No caso concreto, o deferimento da liminar na suspensão de segurança não implica em juízo de inconstitucionalidade da norma.STF. 1 Turma. Rcl 52871 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/06/2022.
Portanto,não havendo declaração de inconstitucionalidade, não é exigível a cláusula de reserva de plenário.
Não é cabível a modulação dos efeitos da decisão em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, diante da inconstitucionalidade da Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação de constitucionalidade respectiva.
ERRADO
O § 1º do art. 102 da CF/88 prevê que é possível que se alegue que está havendo o descumprimento de preceitos fundamentais da Constituição Federal, sendo isso julgado pelo Supremo Tribunal Federal. O dispositivo constitucional afirma ainda que esse instituto deverá ser regido por meio de uma lei ordinária.
A fim de regulamentar essa previsão, o Congresso Nacional editou a Lei federal nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A lei respectiva prevê a possibilidade damodulação dos efeitosdas decisões proferidas em sede deArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF):
Art. 11 da Lei 9.882/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, o Supremo Tribunal Federalpoderá, por decisão de dois terços de seus membros,restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Ou seja, a lei é clara ao permitir que o STF module os efeitos de sua decisão — inclusive paraevitar insegurança jurídicaouprejuízos irreversíveis ao interesse público, o que é comum no controle concentrado de constitucionalidade.
Vale destacar que a Lei n° 9.882/1999 foi objeto de questionamento via ação direta de inconstitucionalidade, esta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e julgada pela Suprema Corte, tendo decidido que:
É constitucional a Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A Lei nº 9.882/99 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.
STF. Plenário. ADI 2231/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1095).
Portanto, a lei de regência é válida, bem como a modulação dos efeitos da decisão.
É expressamente admitida a possibilidade de ajuizamento de ação de descumprimento de preceito fundamental em face de qualquer decisão judicial.
ERRADO
Via de regra, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser ajuizada em face de qualquer ato do Poder Público, desde que preenchido o requisito dasubsidiariedade, ou seja, desde que não haja nenhum outro meio eficaz de atacar o ato reputado inconstitucional. A esse respeito, veja-se: “(…) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade,viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (…)” (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014).
Entretanto, prevalece que a ADPF não pode ser utilizada para atacar decisão judicial transitada em julgado: “Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada”. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
No controle difuso, é possível que a questão constitucional seja suscitada mesmo sem pedido expresso das partes.
CERTO
Embora no âmbito judicial vigore oprincípio da inércia, ou seja, o poder judiciário não pode, via de regra, manifestar-se a respeito de questões que não foram suscitadas pelas partes, nocontrole difuso, é possível que a questão seja suscitada mesmo sem pedido expresso das partes, podendo o juiz agir de ofício, por se tratar dematéria de ordem pública. Exige-se, apenas, que seja conferida às partes a oportunidade de se manifestar; nocontrole concentrado, prevalece que não é possível a declaração de inconstitucionalidade sem pedido expresso, não podendo ser ampliado de ofício o objeto da ação, salvo nos casos deinconstitucionalidade por arrastamento.
Não é possível o ajuizamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade quando já houver decisão do Supremo Tribunal Federal, no controle difuso, declarando a constitucionalidade da norma.
ERRADO
Um dos requisitos da ADC é a existência decontrovérsia judicial relevante (Art. 14, III, da Lei n. 9.868/99), de maneira que é possível o ajuizamento dessa ação em relação a norma já declarada constitucional no controle difuso, desde que preenchido esse requisito.
Todos os juízos e tribunais se encontram vinculados à observância dos enunciados de súmulas vinculantes, os quais não podem ser afastados em nenhuma hipótese.
ERRADO
Oart. 103-A da Constituiçãovincula todos os órgãos do Poder Judiciário, sem exceção – inclusive juízos de primeiro grau, à tese consagrada na súmula vinculante. Entretanto, é possível que seja afastada a sua aplicação quando se demonstrardistinção no caso sob análise(distinguishing)ousuperação da súmula(overruling).
É obrigatória a observância da cláusula de reserva de plenário pelas turmas recursais dos juizados especiais.
ERRADO
“Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especialpoderão os tribunaisdeclarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015)”.
Prevalece o entendimento de que os tribunais a que se refere esse dispositivo são aqueles indicados noArt. 92da Constituição (STF; STJ; TST; TRFs; TRTs; TREs; TJMs e TJs.), dessa forma, não estão incluídas as turmas recursais dos juizados especiais.
Não é cabível ADI em face de lei distrital cuja matéria seja derivada de competência legislativa municipal, entretanto podem ser impugnadas mediante ADI as leis distritais editadas pelo DF no desempenho de sua competência estadual.
CERTO
O Distrito Federal possui uma dupla competência legislativa, ou seja, exerce competências tanto estaduais quanto municipais. Isso significa que o DF elabora leis que podem ser consideradas como se fossem de um estado ou de um município.A legislação aplicável aqui é a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 102, inciso I, alínea “a”, estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar a ADI contra leis ou atos normativos federais e estaduais que contrariem a Constituição Federal.Com base nisso, a jurisprudência do STF entende que não cabe ADI contra leis distritais que tratam de matérias de competência municipal, pois essas não são equiparadas a leis estaduais para efeitos de controle concentrado. Entretanto, as leis distritais que versam sobre competência estadual podem, sim, ser objeto de ADI.
Ao DF são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal de 1988.
CERTO
O DF detém dupla capacidade legislativa, podendo legislar sobre matérias que seriam típicas de estados e de municípios. Tais competências são atribuídas desde que não sejam vedadas pela própria Constituição.Fonte relevante: Essa organização e distribuição de competências estão dispostas nos artigos 32 e 21, inciso XIV da Constituição Federal de 1988. Além disso, o artigo 102, inciso I, “a” prevê a possibilidade de ADI contra leis ou atos normativos federais ou estaduais, o que se aplica também ao DF.
O Distrito Federal acumula as funções legislativas dos níveis estadual e municipal, atuando de forma ampla em seu território, salvo quando a Constituição dispuser o contrário.
No que se refere à intervenção do Estado na propriedade privada e àresponsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente, com base na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência dos tribunais superiores.No âmbito de ação de desapropriação indireta, o proprietário atual do imóvel, ainda que o tenha adquirido quando já existentes as limitações administrativas impostas pelo poder público, tem direito à indenização em razão dessas restrições de uso e gozo da propriedade.
ERRADO
é importante diferenciar entre limitações administrativas e desapropriação indireta. As limitações administrativas são restrições impostas pelo Poder Público no uso da propriedade, não gerando, em regra, direito à indenização quando já vigentes antes da aquisição do imóvel pelo atual proprietário.A jurisprudência dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem estabelecido que, se as limitações administrativas já estavam presentes antes da compra do imóvel, o comprador não tem direito à indenização, pois adquiriu o bem ciente dessas limitações. Isso se aplica à situação apresentada na questão, em que se afirma erroneamente que o proprietário teria direito à indenização por restrições administrativas preexistentes.
A ADPF, pode ser utilizada para impugnar tanto atos normativos como atos
destituídos de generalidade e abstração.
CERTO
Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
O DF pode celebrar tratados com Estados estrangeiros para regular a instalação e o funcionamento de missões diplomáticas, ad referendum do Congresso Nacional.
ERRADO
O artigo 21, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que compete à União manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
Segundo a Constituição, somente a União pode celebrar tratados e convenções internacionais. Portanto, não cabe ao DF, um ente federativo, celebrar tais acordos com Estados estrangeiros, mesmo que seja ad referendum (dependendo de aprovação posterior) do Congresso Nacional.