Processo Legislativo Flashcards

(6 cards)

1
Q

Os tratados de direitos humanos incorporados à ordem jurídica brasileira sob o rito de emendas integram o bloco de constitucionalidade.

A

CERTO

Obloco de constitucionalidade amploabrange as normas da Constituição Federal e todas as normas infraconstitucionais cujo conteúdo seja materialmente constitucional; por outro lado, obloco de constitucionalidade restritoabrange apenas a Constituição Federal e as normas de natureza constitucional, a exemplo das emendas à Constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo rito do § 3º do Art. 5º;

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2
Q

Medida provisória não revoga lei anterior, apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, devido a seu caráter transitório e precário.

A

CERTO

a edição de medida provisória não tem eficácia normativa imediata de revogação da legislação anterior com ela incompatível, mas apenas de suspensão, paralisação, das leis antecedentes até o término do prazo do processo legislativo de sua conversão. Embora seja espécie normativa com força de lei, a medida provisória precisa ser confirmada e, no caso, a MP 870/2019 ainda está em tramitação. A medida provisória é lei sob condição resolutiva. Se for aprovada, a lei de conversão resultará na revogação da norma. Dessa maneira, enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda do objeto).

STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).

Súmula Vinculante 54: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

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3
Q

O presidente da República não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional. No entanto, pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa.

A

ERRADO

CF, Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na MESMA sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

O presidente da República, no entanto, sob pena de** ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa** (RTJ 166/890, rel. min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, rel. min. Celso de Mello) [ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1999, P, DJ de 12-4-2002.]

É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal.
(ADI 5717, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019)

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4
Q

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a iniciativa popular para emenda constituição estadual.

A

ERRADO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, inciso III, estabelece que a soberania popular será exercida também pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular.

  1. A Constituição Federal não impede que as constituições estaduais prevejam a iniciativa popular. Assim, cabe aos estados definir suas regras para emendas por meio de suas constituições, desde que respeitem os princípios gerais da CF/88. A jurisprudência do STF também não veda essa possibilidade.
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5
Q

No caso de omissão da edição de lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios por lei estadual, compete ao Tribunal Superior Eleitoral verificar o cumprimento dos requisitos exigidos para a consulta plebiscitária, para que a inércia do Poder Legislativo em editar a referida lei complementar não inviabilize o andamento de processos destinados à criação de novos entes municipais.

A

ERRADO

A criação de novos municípios depende de uma lei complementar federal que defina o período permitido para a realização de plebiscitos, além dos requisitos que devem ser atendidos. Esse plebiscito é realizado com a população diretamente interessada.A questão afirma que, na ausência dessa lei complementar, seria competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) verificar os requisitos para a consulta plebiscitária, o que não está correto. A Constituição não delega essa competência ao TSE. Na prática, a inércia legislativa impede o avanço dos processos de criação de novos municípios até que a lei seja editada.

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6
Q

A iniciativa de projetos de lei pode ser extraparlamentar, ou seja, originária de autoridades que não compõem o Poder Legislativo.

A

CERTO

A Constituição Federal de 1988 define os critérios relacionados à iniciativa de projetos de lei. No Brasil, essa prerrogativa não é exclusiva dos parlamentares. Várias autoridades e entidades possuem o direito de propor legislação, o que amplia o escopo da iniciativa legislativa.Entre essas entidades, destacam-se:

• Poder Executivo: O Presidente da República tem a competência de apresentar projetos de lei, especialmente aqueles que envolvem o orçamento e as diretrizes orçamentárias (art. 61 da CF/88).

• Ministério Público: Pode propor projetos que dizem respeito à sua organização e ao regime jurídico de seus membros.

• Judiciário: Tribunais superiores têm a competência para propor modificações legislativas relacionadas à sua estrutura e funcionamento.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

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