Lei nº 10.261/1.968 - Esatuto dos servidores públicos SP Flashcards
(177 cards)
(V ou F) É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a
petição, sob pena de responsabilidade do agente
Art. 239 - V
(V ou F) Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 15 dias, salvo previsão legal específica.
Art. 240 - F, 30 dias
(V ou F) É dever do funcionário público ser assíduo e pontual
Art. 241, I - V
(V ou F) É dever do funcionário público cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais
Art. 241, II - V
(V ou F) É dever do funcionário público desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; bem como guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências
Art. 241, III e IV - V
(V ou F) É dever do funcionário público representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; bem como tratar com urbanidade as pessoas
Art. 241, V e VI - V
(V ou F) É dever do funcionário público residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; bem como providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família
Art. 241, VII e VIII - V
(V ou F) É dever do funcionário público zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; bem como apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso
Art. 241, IX e X - V
(V ou F) É dever do funcionário público atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo
Art. 241, XI - V
(V ou F) É dever do funcionário público cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; bem como estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções
Art. 241, XII e XIII - V
(V ou F) É dever do funcionário público proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública
Art. 241, XIV - V
(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na
repartição
Art. 242, II - V
(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço
Art. 242, III - V
(V ou F) É dever do funcionário público deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada
Art. 242, IV - F, é proibido
(V ou F) É dever do funcionário público tratar de interesses particulares na repartição
Art. 242, V - F, é proibido
(V ou F) Ao funcionário é permitido promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas
Art. 242, VI - F, é proibido
(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição
Art. 242, VII - V
(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO empregar material do serviço público em serviço particular
Art. 242, VIII - V
(V ou F) É permitido ao funcionário público fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem
Art. 243, I - F, é proibido
(V ou F) É permitido ao funcionário público participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado
Art. 243, II - F, é proibido
OBS: é proibido também comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo,
podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário
Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do
funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e
associações de classe, ou como seu sócio.
(V ou F) É proibido ao funcionário público requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, inclusive privilégio de invenção própria
Art. 243, III - F, exceto privilégio
(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou
serviço em que esteja lotado
Art. 243, IV - V
Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do
funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e
associações de classe, ou como seu sócio.
O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador
(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Governador do Estado
Art. 243, V - F, autorização do PR
(V ou F) É permitido ao funcionário público incitar greves ou a elas aderir
Art. 243, VII - F, é proibido